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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 19.1-Ap que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, em decisão assim ementada:“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR. DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS E PREVIAMENTE CONVOCADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I – Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Reitor da UNESPAR, visando à nomeação do impetrante em concurso público para o cargo de professor do ensino superior.II – Questões em discussão: (i) Se a desistência e a exoneração de candidatos mais bem classificados geram direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital; (ii) Se persistindo o prazo de validade do certame, pode a Administração adiar a nomeação de candidato que adquiriu direito subjetivo ao provimento.III – Razões de decidir: (i) O candidato recorrente figura como o próximo da lista de classificação, após a desistência da primeira colocada e a exoneração do segundo colocado. A segunda vaga, oriunda da ampliação do certame, permanece sem preenchimento, sendo inequívoca a existência da vaga e a expectativa de nomeação. (ii) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral, assentou a tese de que a preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, inclusive diante do surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso, pode convolar a expectativa em direito subjetivo à nomeação. (iii) Ainda que se reconheça tal direito subjetivo, a sua concretização deve ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, permanecendo a Administração com discricionariedade quanto ao momento da nomeação, enquanto não demonstrada preterição concreta ou contratação precária para suprir necessidade permanente para o mesmo cargo. (iv) No caso concreto, não se demonstrou preterição e o prazo de validade do certame foi recentemente renovado por mais dois anos, inexistindo violação ao direito subjetivo à nomeação, motivo pelo qual é inviável a concessão da segurança neste momento.IV – Dispositivo e tese de julgamento: Recurso de apelação não provido.Tese de julgamento: A desistência e exoneração de candidatos mais bem classificados, previamente convocados, enseja direito subjetivo à nomeação do próximo colocado, desde que ocorram na vigência do prazo de validade do certame. Contudo, não há violação a direito líquido e certo enquanto não demonstrada preterição arbitrária e enquanto perdurar a validade do concurso.”2. Sustenta o embargante que houve omissão no acórdão, pois não teria sido enfrentada a questão de que a vaga pleiteada já foi efetivamente preenchida pelo segundo colocado, nomeado sub judice, e posteriormente desocupada após sua exoneração, revelando a necessidade da Administração em prover o cargo. Requer, ainda, efeitos modificativos para determinar sua imediata nomeação.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. A respeito da alegação de omissão quanto à existência concreta da vaga, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. Confira-se o seguinte trecho das razões de decidir na ementa, de forma explicativa:“(iii) Ainda que se reconheça tal direito subjetivo, a sua concretização deve ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, permanecendo a Administração com discricionariedade quanto ao momento da nomeação, enquanto não demonstrada preterição concreta ou contratação precária para suprir necessidade permanente para o mesmo cargo. No caso concreto, não se demonstrou preterição e o prazo de validade do certame foi recentemente renovado por mais dois anos, inexistindo violação ao direito subjetivo à nomeação, motivo pelo qual é inviável a concessão da segurança neste momento.”5. Assim, não há omissão, pois foi analisada a situação da vaga, concluindo-se pela existência de direito subjetivo a nomeação, que pode ser concretizado pelo Poder Público dentro do prazo de validade do certame, ainda não esgotado.6. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC. 7. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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