SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136534-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE E APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE. QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. TEMA 1.235 DO STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos junto ao Banco Itaú, por ausência de comprovação de sua natureza alimentar, mas deferiu o desbloqueio das quantias bloqueadas junto à Caixa Econômica Federal e à XP Investimentos, por entender configurada a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. 1.2. O agravante sustentou a ausência de comprovação de que os valores bloqueados constituiriam reserva de mínimo existencial, a impossibilidade de reconhecimento automático da impenhorabilidade apenas em razão do montante constrito, o ônus da executada de demonstrar a natureza impenhorável dos valores, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, bem como a necessidade de interpretação restritiva do art. 833, X, do CPC, à luz do entendimento firmado no REsp nº 1.677.144/RS. 1.3. Foi deferido efeito suspensivo para manutenção da constrição até ulterior deliberação do órgão colegiado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC alcança valores mantidos em conta corrente e aplicações financeiras inferiores a 40 salários-mínimos; e (ii) verificar se os valores bloqueados nos autos apresentam características aptas a justificar o reconhecimento da impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 833, X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 3.2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação ampliativa ao referido dispositivo legal, reconhecendo que a proteção legal não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, alcançando também quantias mantidas em conta corrente, fundos de investimento, aplicações financeiras ou mesmo em espécie, desde que respeitado o limite legal e ausentes indícios de fraude, abuso ou má-fé. 3.3. A orientação jurisprudencial decorre da finalidade protetiva da norma, voltada à preservação do mínimo existencial e à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. 3.4. Os documentos constantes dos autos demonstram que os valores bloqueados correspondem a aproximadamente R$ 1.518,00 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 1.291,59 junto à XP Investimentos, quantias manifestamente inferiores ao limite legal de 40 salários-mínimos. 3.5. O reduzido montante constrito afasta a hipótese de acumulação patrimonial relevante ou investimento destinado à formação de patrimônio, evidenciando valores compatíveis com despesas ordinárias e necessárias à subsistência da executada. 3.6. A executada suscitou oportunamente a impenhorabilidade dos valores bloqueados, indicando tratar-se de quantias inferiores ao limite legal e necessárias à sua manutenção, circunstância acolhida pelo Juízo de origem em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.235. 3.7. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de fraude, blindagem patrimonial, abuso de direito ou comportamento processual de má-fé capaz de afastar a incidência da proteção legal. 3.8. Conforme leciona José Miguel Garcia Medina, o sistema de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do CPC possui a finalidade de assegurar ao devedor um mínimo existencial, como desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana. 3.9. O precedente invocado pelo agravante, REsp nº 1.677.144/RS, não afasta a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade em contas diversas da poupança, condicionando sua incidência à análise das circunstâncias concretas do caso, as quais evidenciam, na hipótese, a destinação dos valores à subsistência da executada. 3.10. A manutenção da constrição sobre os valores bloqueados representaria afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução, previstos no ordenamento jurídico.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Mantida integralmente a decisão que reconheceu a impenhorabilidade e determinou o desbloqueio dos valores constritos junto à Caixa Econômica Federal e à XP Investimentos.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Processo Civil, arts. 805, 833, IV, X e § 2º, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.315.033/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.795.956/SP; STJ, REsp nº 1.340.120/SP; STJ, REsp nº 1.230.060/PR; STJ, REsp nº 1.677.144/RS; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0073905-22.2020.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0017067-88.2022.8.16.0000.