Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE E APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE. QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. TEMA 1.235 DO STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos junto ao Banco Itaú, por ausência de comprovação de sua natureza alimentar, mas deferiu o desbloqueio das quantias bloqueadas junto à Caixa Econômica Federal e à XP Investimentos, por entender configurada a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. 1.2. O agravante sustentou a ausência de comprovação de que os valores bloqueados constituiriam reserva de mínimo existencial, a impossibilidade de reconhecimento automático da impenhorabilidade apenas em razão do montante constrito, o ônus da executada de demonstrar a natureza impenhorável dos valores, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, bem como a necessidade de interpretação restritiva do art. 833, X, do CPC, à luz do entendimento firmado no REsp nº 1.677.144/RS. 1.3. Foi deferido efeito suspensivo para manutenção da constrição até ulterior deliberação do órgão colegiado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC alcança valores mantidos em conta corrente e aplicações financeiras inferiores a 40 salários-mínimos; e (ii) verificar se os valores bloqueados nos autos apresentam características aptas a justificar o reconhecimento da impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 833, X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 3.2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação ampliativa ao referido dispositivo legal, reconhecendo que a proteção legal não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, alcançando também quantias mantidas em conta corrente, fundos de investimento, aplicações financeiras ou mesmo em espécie, desde que respeitado o limite legal e ausentes indícios de fraude, abuso ou má-fé. 3.3. A orientação jurisprudencial decorre da finalidade protetiva da norma, voltada à preservação do mínimo existencial e à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. 3.4. Os documentos constantes dos autos demonstram que os valores bloqueados correspondem a aproximadamente R$ 1.518,00 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 1.291,59 junto à XP Investimentos, quantias manifestamente inferiores ao limite legal de 40 salários-mínimos. 3.5. O reduzido montante constrito afasta a hipótese de acumulação patrimonial relevante ou investimento destinado à formação de patrimônio, evidenciando valores compatíveis com despesas ordinárias e necessárias à subsistência da executada. 3.6. A executada suscitou oportunamente a impenhorabilidade dos valores bloqueados, indicando tratar-se de quantias inferiores ao limite legal e necessárias à sua manutenção, circunstância acolhida pelo Juízo de origem em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.235. 3.7. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de fraude, blindagem patrimonial, abuso de direito ou comportamento processual de má-fé capaz de afastar a incidência da proteção legal. 3.8. Conforme leciona José Miguel Garcia Medina, o sistema de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do CPC possui a finalidade de assegurar ao devedor um mínimo existencial, como desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana. 3.9. O precedente invocado pelo agravante, REsp nº 1.677.144/RS, não afasta a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade em contas diversas da poupança, condicionando sua incidência à análise das circunstâncias concretas do caso, as quais evidenciam, na hipótese, a destinação dos valores à subsistência da executada. 3.10. A manutenção da constrição sobre os valores bloqueados representaria afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução, previstos no ordenamento jurídico.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Mantida integralmente a decisão que reconheceu a impenhorabilidade e determinou o desbloqueio dos valores constritos junto à Caixa Econômica Federal e à XP Investimentos.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Processo Civil, arts. 805, 833, IV, X e § 2º, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.315.033/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.795.956/SP; STJ, REsp nº 1.340.120/SP; STJ, REsp nº 1.230.060/PR; STJ, REsp nº 1.677.144/RS; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0073905-22.2020.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0017067-88.2022.8.16.0000.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0136534-56.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 20.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0136534-56.2025.8.16.0000, em que é Agravante Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Agravada Kelly Aparecida da Luz Castro.1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Apucarana, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000090-25.2018.8.16.0044, ajuizado em face de Kelly Aparecida da Luz Castro. A decisão agravada (mov. 164.1) indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados junto ao Banco Itaú, por ausência de comprovação de sua natureza alimentar, mas deferiu o desbloqueio das quantias constritas nas contas da Caixa Econômica Federal e da XP Investimentos, ao fundamento de que seriam impenhoráveis por não ultrapassarem o limite de 40 salários-mínimos, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Irresignado, o Agravante sustenta, em síntese: (i) a ausência de comprovação, pela executada, de que os valores bloqueados constituem reserva de mínimo existencial; (ii) que a impenhorabilidade não pode ser reconhecida automaticamente apenas pelo critério quantitativo; (iii) que incumbe ao devedor comprovar a natureza impenhorável dos valores, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC; (iv) que a interpretação do art. 833, X, do CPC deve ser restritiva, não se estendendo automaticamente a valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras; e (v) que a decisão agravada contraria o entendimento firmado no REsp nº 1.677.144/RS, da Corte Especial do STJ. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão, reconhecendo a penhorabilidade dos valores bloqueados.O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão monocrática, determinando a manutenção da constrição até ulterior deliberação desta Câmara (mov.11.1-TJ).As contrarrazões no mov.15.1-TJ.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov.20.1-TJ).É a síntese do necessário.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 Mérito O INSS pretende a reforma da decisão que determinou o desbloqueio dos valores constritos junto à Caixa Econômica Federal e à XP Investimentos, sustentando, em síntese: (i) ausência de comprovação de que os valores constituem reserva de mínimo existencial; (ii) impossibilidade de reconhecimento automático da impenhorabilidade apenas pelo critério quantitativo; (iii) ônus da executada de demonstrar a natureza impenhorável dos valores (art. 854, §3º, do CPC); e (iv) aplicação restritiva do artigo 833, X, do CPC, à luz do REsp nº 1.677.144/RS.Todavia, tais insurgências não merecem acolhida.O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o regime de impenhorabilidade voltado à proteção do devedor. No inciso IV, resguarda verbas de natureza alimentar (vencimentos, salários, proventos de aposentadoria etc.), enquanto no inciso X confere proteção à quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, ambas as hipóteses excetuadas pelo §2º do mesmo dispositivo:Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a proteção legal abarcada pelo inciso X, do artigo 833, do CPC, merece interpretação extensiva para alcançar todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, sendo indiferente que se encontre em caderneta de poupança, em aplicação financeira, conta corrente ou até mesmo que esteja armazenado em espécie.Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08 /2014, DJe 29 /08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.315.033/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1795956/SP, Terceira Turma, Rel. Minª Nancy Andrighi, j. 13 /05/2019, DJe 15/05/2019)Assim, conquanto o CPC disponha, em seu artigo 833, inciso X, que “São impenhoráveis: (...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” o fato é que a jurisprudência vem se inclinando no sentido de realizar uma interpretação ampliativa desse dispositivo legal, para o fim de fixar a impenhorabilidade a partir do valor bloqueado, importando menos onde ele esteja situado, ou seja, sendo indiferente que se encontre em caderneta de poupança, em aplicação financeira, conta corrente ou até mesmo que esteja armazenado em espécie.Em outros termos, a proteção legal abarcada pelo inciso X, do artigo 833, do CPC merece interpretação extensiva para alcançar todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, à luz da dignidade da pessoa humana. Em casos semelhantes, já decidiu esta Sétima Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE SALDO MANIFESTAMENTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA-CORRENTE DE DEVEDOR. INSURGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. “É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento”. (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11 /2014, DJe 19 /12/2014) (TJPR - 7ª C.Cível - 0073905-22.2020.8.16.0000 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.05.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – (1) - DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR DE ARRESTO DE MÓVEIS E VALORES ARRECADADOS PELA EMPRESA EM BILHETERIA – IRRESIGNAÇÃO – IMPERTINÊNCIA – ARRESTO CAUTELAR – NECESSÁRIA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS – PROBABILIDADE DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL QUE RESTOU DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA – ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE LEVAM À CONCLUSÃO DIVERSA – IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL – (2) – INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES QUANTO À PENHORA E CONTA POUPANÇA EM VALOR INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PARA O FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS ATÉ ESSE LIMITE - ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – QUANTIA QUE NÃO ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO RECONHECIDO – SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO PODE TRANSPOR O LIMITE DA DIGNIDADE DA PESSOA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL – CONFRONTO ENTRE O PRINCÍPIO DE GARANTIA DOCREDOR EXIGIR E DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR TAMBÉM APLICÁVEIS – INTELIGÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – EXECUTADA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS COMO SÓCIA DAS EMPRESAS A PONTO DE SOFRER ATOS CONSTRITIVOS EM SEDE CAUTELAR – NÃO COMPROVAÇÃO ATÉ ESSA FASE DE COMPORTAMENTO FRAUDATÓRIO DOS DEVEDORES - DECISÃO SINGULAR REFORMADA NESTE PONTO PARA O FIM DE DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0017067- 88.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 27.05.2022)No caso dos autos, observa-se que os documentos juntados aos autos demonstram que os valores efetivamente constritos são de pequena monta, destacando-se bloqueio de aproximadamente R$ 1.518,00 junto à Caixa Econômica Federal, além do valor de R$ 1.291,59 na XP Investimentos.Tal circunstância afasta, por completo, a tese de que se trataria de valor destinado à formação de patrimônio ou investimento financeiro relevante, evidenciando, ao revés, tratar-se de quantia compatível com despesas ordinárias e necessárias à manutenção da parte executada.Ademais, oportuno destacar que a decisão não se limitou à análise meramente aritmética, mas aplicou corretamente o entendimento consolidado no Tema 1.235 do STJ, segundo o qual a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos pode ser reconhecida, ainda que depositados em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que arguida oportunamente pela parte executada, o que efetivamente ocorreu nos autos, uma vez que a executada suscitou oportunamente a impenhorabilidade, indicando que os montantes bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à sua subsistência, o que foi acolhido pelo Juízo de origem.Nessa linha, José Miguel Garcia Medina ensina que: “o objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1186).Assim, a reduzida expressão econômica dos valores bloqueados, aliada à inexistência de qualquer indício de fraude, má-fé ou blindagem patrimonial, é suficiente para evidenciar a incidência da proteção prevista no artigo 833, X, do CPC.No tocante à invocação do REsp nº 1.677.144/RS, tampouco merece prosperar a pretensão recursal.Isso porque o referido precedente não afasta a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade em contas diversas da poupança, mas condiciona sua incidência à verificação, no caso concreto, de que os valores não possuem caráter de investimento ou acumulação patrimonial relevante, o que se evidencia na hipótese.Importa registrar que, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ no REsp nº 1.677.144/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/02/2024), a extensão da garantia de impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras pressupõe a comprovação, pela executada, de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso concreto, referido ônus restou satisfatoriamente cumprido pela executada, porquanto: (i) os valores constritos — aproximadamente R$ 1.518,00 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 1.291,59 junto à XP Investimentos — são manifestamente ínfimos e incompatíveis com qualquer hipótese de investimento ou acumulação patrimonial, revelando-se compatíveis, tão somente, com despesas ordinárias de subsistência; e (ii) a executada arguiu oportunamente a impenhorabilidade nos autos, demonstrando que os montantes bloqueados são inferiores ao limite legal de 40 salários-mínimos e destinados à sua manutenção, o que foi devidamente acolhido pelo Juízo de origem, em consonância com a exigência processual fixada no Tema 1.235 do STJ.E, no caso dos autos, como já destacado, os valores bloqueados são ínfimos, não havendo qualquer indicativo de que se trate de investimentos com finalidade de acumulação patrimonial, mas sim de quantias compatíveis com a subsistência da executada, de forma que eventual constrição implicaria gravame significativo à parte executada, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC[1]) e à dignidade da pessoa humana. Assim, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo-se integralmente a decisão que determinou o desbloqueio dos valores constritos junto à Caixa Econômica Federal e à XP Investimentos, com o consequente desprovimento do recurso interposto pelo INSS.3. ConclusãoFeitas essas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.4. Disposições finais [1] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
|