SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136537-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento, julgado pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.2. O ora embargante, inconformado com o resultado do julgamento, interpôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no acórdão.3. Em contrarrazões, a parte embargada alegou a inexistência de vícios a serem aclarados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.6. Analisou-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões supostamente omissas, não se constatando qualquer omissão ou outro vício.7. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração não se prestam para revisar questões já decididas ou promover a modificação do julgado com base em mero inconformismo" (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).8. Ressaltou-se que, para rediscussão de fundamentos utilizados no julgamento, a parte deve utilizar os meios processuais próprios, não sendo os embargos de declaração via adequada para tanto.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 541; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023