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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento, julgado pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.2. O ora embargante, inconformado com o resultado do julgamento, interpôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no acórdão.3. Em contrarrazões, a parte embargada alegou a inexistência de vícios a serem aclarados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.6. Analisou-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões supostamente omissas, não se constatando qualquer omissão ou outro vício.7. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração não se prestam para revisar questões já decididas ou promover a modificação do julgado com base em mero inconformismo" (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).8. Ressaltou-se que, para rediscussão de fundamentos utilizados no julgamento, a parte deve utilizar os meios processuais próprios, não sendo os embargos de declaração via adequada para tanto.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 541; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0136537-11.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.05.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO CARVALHO FARAH contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível, proferido no mov. 41.1 (Agravo de Instrumento) nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa nº 0006009-95.2023.8.16.014 - que deu parcial provimento ao recurso dos ora embargados. Confira-se:
Em suas razões recursais (mov. 1.1 – embargos de declaração), o agravado, ora embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de sanar o vício de omissão. Para tanto, alega que: a) apesar de o v. Acordão pontuar que não restou comprovada a confusão patrimonial entre os sócios pessoas físicas com as empresas incluídas na execução, este não analisou integralmente o acervo probatório produzido; b) em relação aos sócios ocultos (Lindomar e Laércio) não houve separação efetiva entre o patrimônio das pessoas físicas e da empresa executada, havendo gestão cruzada de bens, prestação de garantias mútuas e execução de valores da pessoa jurídica em nome próprio; c) os Embargados Silvana Manganotti e Pedro Paulo executaram cheques oriundos de casas de carne que mantinham comércio com a executada, o que demonstra inexistência de separação capital e patrimônio entre a executada.A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), alegando a inexistência de omissão, pretendendo o embargante a reanálise de seus argumentos. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios têm cabimento em caso de obscuridade, omissão ou contradição da decisão. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo à certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando são inseridas proposições incompossíveis.No presente caso, não há no acórdão quaisquer dos referidos vícios acima referidos, mostrando-se a parte embargante, a rigor, tão somente inconformada com o resultado do julgamento recorrido, uma vez que lhe foi desfavorável.Embora sustente ter incorrido o acórdão em omissão, depreende-se da leitura do julgado (mov. 41.1) que todas as questões supostamente omissas foram consignadas de forma clara e coerente na decisão colegiada.No julgamento, restou consignado que “embora os autos revelem formação de grupo econômico familiar e sucessão empresarial de fato entre as pessoas jurídicas – identidade de endereço, coincidência de ramo e procurações cruzadas –, não há prova específica de que cada um dos sócios pessoas naturais: (i) tenha praticado atos de gestão voltados à fraude; (ii) tenha se beneficiado direta ou indiretamente do alegado abuso; ou (iii) tenha mantido confusão entre seus bens pessoais e os das sociedades. Em particular, não se evidenciam (art. 50, § 2º, I a III): cumprimentos repetitivos de obrigações pessoais pelos CNPJs (ou vice-versa), transferências de ativos/passivos sem contraprestação entre sócio e empresa, ou outros atos de quebra da autonomia patrimonial na relação pessoa natural pessoa jurídica”(...)“No caso em apreço, os elementos coligidos não demonstram: (i) que obrigaçõespessoais dos sócios tenham sido reiteradamente satisfeitas pelas sociedades; (ii) transferências patrimoniai sentre sócios e empresas suscitadas sem contraprestação; (iii) quaisquer atos reveladores de que os sócios tenham utilizado os CNPJs para ocultar bens próprios. Ademais, há quadro de sócios formais sem prática de atos de administração, o que reforça a inviabilidade de responsabilização pessoal na via estreita do incidente.Com efeito, à luz do art. 50 do CC e da orientação acima, a desconsideração deve atingir apenas as sociedades empresárias integrantes do grupo/sucessão reconhecidos, não sendo juridicamente possível estendê-la aos sócios pessoas naturais nos limites probatórios destes autos”. Vê-se, portanto, que as questões suscitadas nos embargos foram enfrentadas de forma fundamentada e coerente, não existindo omissão no acórdão. Ressalta-se, ainda, que o mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, obscuridade ou, ainda, contradição. É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015).2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Conforme o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.958.265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) A rigor, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo Colegiado e pretende a rediscussão da matéria por error in judicando, deve se valer dos meios processuais adequados para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Todos os fundamentos necessários à conclusão chegada pelo Colegiado foram expostos de maneira suficientemente clara no acórdão, não se constatando qualquer omissão sobre ponto relevante ao julgamento da causa, cumpre rejeitar os presentes aclaratórios.Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
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