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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em processo de falência (autos 461-03.2004.8.16.0004), pela qual, dentre outras deliberações, foi determinada a remessa a eventual pedido de habilitação de crédito a análise de pedido de reserva, nos seguintes termos (mov. 1.5 - mov. 4605.1, na origem):3. Sobre a petição do mov. 4510 o Síndico se manifestou no mov. 4552.4. Primeiramente, o artigo 124 do DL 7661/45 dispõe sobre encargos e dívidas da massa, os quais são pagos com preferência sobre todos os demais créditos da falência.5. Dentre tais créditos não está disposto que os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do credor habilitante deverão ser contemplados como encargo ou dívida da Massa e, portanto, não se trata de crédito ‘extraconcursal’.6. Diante disso, deverá o credor ajuizar pedido de habilitação de crédito em autos apartados para que seja analisada a real classificação do seu crédito, assim como o pedido de reserva de crédito, o que não pode ser feito dentro dos próprios autos falimentares. Alega o recorrente, em síntese, que: a) possui crédito privilegiado, decorrente de honorários sucumbenciais fixados em habilitação de crédito; b) estão sendo pagos os créditos de natureza fiscal, porém os honorários se equiparam a créditos trabalhistas e possuem preferência, de acordo com o art. 85, § 14, do CPC, e Tema 1200/STF; c) formulou pedido de preferência e requereu o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais; d) o pedido de reserva deve ser feito nos autos de falência, porque é neste que estão depositados valores; e) não patrocina mais os interesses do credor principal habilitado, razão pela qual a exigibilidade dos honorários sucumbenciais não pode ser vinculada a procedimentos eventualmente por ele adotados; e, f) deve ser admitida a reserva de valores, pois estão sendo pagos créditos de natureza fiscal e não há recursos para outros pagamentos. Diante disso, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para se determinar a reserva de valores e, ao final, pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)Foi deferida a tutela de urgência (mov. 57.1) e o recurso foi respondido pelo síndico (mov. 64.1) e pela falida (mov. 65.1). A d. Procuradoria Geral da Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 68.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConforme já consignado no despacho inicial, o conhecimento do recurso foi limitado a questão relacionada com o cabimento ou não do pedido de reserva de valores, pois a matéria concernente à natureza do crédito não foi objeto do pedido do agravante em primeiro grau (mov. 4510.1) e nem da decisão agravada.Quanto ao mérito, constata-se que a sentença que decretou a quebra antecedeu a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, de modo que a falência é regida pelas normas previstas no Decreto-lei nº 7.661/45.E o art. 130, da antiga Lei de Falência, dispunha sobre a possibilidade da reserva de valores nos autos da falência, até que se decida sobre os créditos pretendidos.Confira-se:Art. 130. O juiz, a requerimento dos interessados, ordenará a reserva, em favor destes, até que sejam decididas as suas reclamações ou ações, das importâncias dos créditos por cuja preferência pugnarem, ou dos rateios que lhes possam caber. Parágrafo único. Se o interessado a favor do qual foi ordenada a reserva, deixar correr os prazos processuais da reclamação ou ação, sem exercer o seu direito, se não preparar os autos dentro de três dias depois de esgotado o último prazo, se protelar ou criar qualquer embaraço ao processo, o juiz, a requerimento do síndico, considerará sem efeito a reserva. Há, contudo, ressalva a ser feita. Noticia o agravante ter formulado pedido de cumprimento de sentença nos autos da habilitação de crédito sob nº 13924-02.2014.8.16.0185 (mov. 532.1), no qual lhe foram arbitrados os honorários de sucumbência, crédito ora reservado.Tal pedido, contudo, além de não ter sido submetido à analise do juízo de primeiro grau (não houve conclusão dos autos, pelo que se depreende da movimentação processual do incidente), ao que tudo indica não é cabível, pois o crédito deve ser objeto de habilitação própria, cabendo ao juízo universal a análise quanto à sua classificação.É de ser ressaltado, por fim, que não se está autorizando o levantamento, mas apenas a reserva do valor. Ademais, a depender do rateio, é possível que o recorrente não tenha direito à sua integralidade.Como bem salientou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, "a medida de reserva não importa, por si só, em reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito, tampouco em sua exclusão do concurso, mas apenas na preservação de valores até que a controvérsia seja definitivamente solucionada".Nessas condições, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para o efeito de determinar a reserva de valor suficiente ao pagamento do crédito do agravante (R$ 1.949.668,59), até decisão a ser proferida na respectiva habilitação de crédito.
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