Ementa
Direito administrativo. Remessa necessária de mandado de segurança. Anulação de edital de pregão por formação de grupo econômico. Sentença confirmada.I. Caso em exame1. Remessa necessária de mandado de segurança impetrado por empresa contra ato do pregoeiro do Município de Contenda, que resultou na anulação do edital de pregão nº 015/2025, em razão da participação de empresas do mesmo grupo econômico no certame, o que comprometeu a competitividade e a legalidade do processo licitatório. A sentença de primeira instância foi favorável à impetrante, reconhecendo vícios que macularam o edital.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que anulou o edital de pregão nº 015/2025 do Município de Contenda/PR, em razão da formação de um grupo econômico entre as empresas participantes, deve ser confirmada.III. Razões de decidir3. O edital de pregão nº 015/2025 foi anulado devido à participação de empresas do mesmo grupo econômico, o que comprometeu a competitividade do certame.4. Houve evidências de má-fé e direcionamento na contratação, com vínculos familiares entre os sócios das empresas participantes.5. A sentença foi fundamentada na violação dos princípios da impessoalidade, publicidade e moralidade que regem o procedimento licitatório.6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença, corroborando a análise do Juízo a quo sobre as irregularidades no processo licitatório.IV. Dispositivo e tese7. Sentença confirmada, concedendo a segurança para anular o edital de pregão nº 015/2025 do Município de Contenda/PR, sem prejuízo de nova cotação.Tese de julgamento: É nula a contratação em licitação quando há participação de empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico, comprometendo a competitividade e a impessoalidade do certame._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 8.666/1993, arts. 3º, 37, e 43.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005899-66.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Remessa Necessária de Mandado de Segurança, impetrado por JAMSE GESTAO E TECNOLOGIA LTDA. em face de FABIO SANTOS FERNANDES, PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE CONTENDA, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Lapa[2], julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança para o fim de anular o edital de pregão nº 015/2025 do Município de Contenda/PR, sem prejuízo de nova cotação, in verbis:“3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de anular o edital de pregão nº 015/2025 do Município de Contenda/PR, sem prejuízo de nova cotação.”Ausente recurso pelas partes.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se[3] pela manutenção da sentença.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à remessa necessária.DA REMESSA NECESSÁRIAA sentença reexaminada deve ser confirmada.Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Lapa, em sede de Mandado de Segurança nº 2091-53.2025.8.16.0103, que julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança para o fim de anular o edital de pregão nº 015/2025 do Município de Contenda/PR, sem prejuízo de nova cotação.Em síntese, ficou comprovado que “no procedimento licitatório n. 015/2025 participaram as empresas BC FROTAS, BRASIL PREDIAL e CARLETO, que fazem parte do mesmo grupo econômico.”.Com acerto o Juízo a quo analisou a questão relativa ao “vício caracterizado pela velada intenção de direcionar a contratação, o que, por si só, já macula o negócio jurídico e revela a má-fé dos envolvidos.”:“(...) Isso porque, a documentação constante nos autos demonstra que no procedimento licitatório n. 015/2025 participaram as empresas BC FROTAS, BRASIL PREDIAL e CARLETO, que fazem parte do mesmo grupo econômico. Senão, vejamos:A empresa BC Gestão, é composta pela sócia Juliana Kely Maia, que mantém união estável com Felipe Gloor Carletto, filho de Fabrício Rogério Carletto, apontado como o possível proprietário oculto das empresas BC Gestão e Carletto. Para sustentar a alegação do vínculo familiar entre Juliana Kely Maia e Felipe Gloor Carletto, o impetrante apresentou declaração de união estável registrada no 2º Serviço de Registro Civil e 14º Tabelionato de Notas de Curitiba-PR. Além disso, foram anexadas ao processo imagens retiradas das redes sociais de Juliana e Felipe, que indicam a existência de um vínculo afetivo entre eles. Também foi evidenciado que o endereço residencial de Juliana, conforme consta no contrato social da empresa, está localizado em Balneário Camboriú/SC, no Edifício Barcelona. Ocorre que o imóvel correspondente a esse endereço foi colocado à venda pela Imobiliária Carletto (mov. 1.1, páginas 22/23), que, por sua vez, se encontra registrado em nome do Sr. Fabrício Rogério Carletto (pai de Felipe – Sócio da Carletto). Portanto, a partir das provas pré constituídas, é possível inferir que as empresas BC Frotas, Brasil Predial e Carletto fazem parte de um mesmo grupo econômico, visto que o quadro societário destas empresas é composto por cônjuges e parentes consanguíneos, retirando, assim, a competitividade do certame. Lado outro, muito embora a Lei de Licitações não traga vedação expressa sobre a concorrência entre empresas do mesmo grupo familiar, não se pode perder de vista que a impessoalidade, a publicidade e a moralidade são princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório em busca da melhor proposta, o que, convenha-se, não se observou no caso em comento. (...)Das provas trazidas aos autos, cabe mencionar a declaração de inidoneidade imposta pelo Município de Campestre/MG e pela Sanear, em razão de superfaturamento identificado durante o processo licitatório do contrato administrativo (mov. 1.1, páginas 17/18). Além disso, há relato de denúncia contra a mesma empresa por uso de atestado falso em procedimento licitatório realizado em Montes Claros/MG (mov. 1.1, página 18). Também foi apontado que a Carletto perdeu contrato administrativo em Guariba/SP por prática de superfaturamento, tendo sido igualmente declarada inidônea pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) e pelo Município de Medianeira/PR (mov. 1.1, páginas 18 /19). Sendo assim, verifica-se que houve ato abusivo perpetrado pela autoridade coatora, o que enseja a anulação do edital e a realização de nova cotação, com base no direito líquido e certo e na existência de ato coator. (...)”. (destacou-se)No mesmo sentido a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer:“(...) E não é só. Além das inconsistências já relatadas, a sentença esmiuçou a rede de provas colimadas para concluir pela existência de um grupo econômico entre as três empresas consultadas. (...)Em linhas objetivas, o édito inaugural padece por violação aos princípios da motivação (ausência de justificativa na escolha das empresas), da legalidade (consulta à empresa que não atua no ramo do serviço licitado), da segurança jurídica e economicidade (consulta à empresa com histórico de fraudes e prejuízos ao erário), e da competitividade e impessoalidade (consulta limitada a um mesmo grupo econômico).Das provas apresentadas, não há reparo a ser feito no ato sentencial que evitou a frustração do caráter competitivo da licitação ao amparar os interesses públicos inerentes à contratação, cuja conclusão deve ser confirmada pelo Colegiado.”.Desta forma, voto no sentido de confirmar a sentença.Sem honorários[4].DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de confirmar a sentença.
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