SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005899-66.2025.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo. Remessa necessária de mandado de segurança. Anulação de edital de pregão por formação de grupo econômico. Sentença confirmada.I. Caso em exame1. Remessa necessária de mandado de segurança impetrado por empresa contra ato do pregoeiro do Município de Contenda, que resultou na anulação do edital de pregão nº 015/2025, em razão da participação de empresas do mesmo grupo econômico no certame, o que comprometeu a competitividade e a legalidade do processo licitatório. A sentença de primeira instância foi favorável à impetrante, reconhecendo vícios que macularam o edital.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que anulou o edital de pregão nº 015/2025 do Município de Contenda/PR, em razão da formação de um grupo econômico entre as empresas participantes, deve ser confirmada.III. Razões de decidir3. O edital de pregão nº 015/2025 foi anulado devido à participação de empresas do mesmo grupo econômico, o que comprometeu a competitividade do certame.4. Houve evidências de má-fé e direcionamento na contratação, com vínculos familiares entre os sócios das empresas participantes.5. A sentença foi fundamentada na violação dos princípios da impessoalidade, publicidade e moralidade que regem o procedimento licitatório.6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença, corroborando a análise do Juízo a quo sobre as irregularidades no processo licitatório.IV. Dispositivo e tese7. Sentença confirmada, concedendo a segurança para anular o edital de pregão nº 015/2025 do Município de Contenda/PR, sem prejuízo de nova cotação.Tese de julgamento: É nula a contratação em licitação quando há participação de empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico, comprometendo a competitividade e a impessoalidade do certame._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 8.666/1993, arts. 3º, 37, e 43.Jurisprudência relevante citada: N/A.