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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000645-44.2022.8.16.0192, em trâmite perante a Vara Cível da Aurora/PR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (mov. 104.1/autos de origem).
Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada deve ser reformada, pois causa lesão grave e de difícil reparação, justificando a concessão de efeito suspensivo ativo, conforme art. 1.015 e seguintes do CPC; b. há erro nos cálculos apresentados pelo exequente, pois o valor contratado foi creditado na conta da parte, sendo incontroverso nos autos, o que configura excesso de execução; c. a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manteve valor indevido, contrariando o art. 525, §4º, do CPC, que prevê adequação do cálculo quando demonstrado erro; d. é necessário sobrestar a decisão que homologou o cálculo, pois está totalmente descabida diante da prova do crédito realizado; e. a jurisprudência admite a correção do cálculo quando demonstrado equívoco que gera excesso de execução, devendo ser reconhecido o excesso no valor de R$ 15.128,62; f. todas as intimações devem ser dirigidas exclusivamente ao advogado indicado, sob pena de nulidade, conforme art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo até ulterior julgamento do presente agravo de instrumento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. O pleito liminar foi indeferido (mov. 9.1/AI). A parte agravada apresentou contrarrazões alegando ausência de dialeticidade e preclusão consumativa, pugnou pela aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça e, ao final, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 14.1/AI). Intimada para se manifestar acerca das preliminares ventiladas pela parte agravada, a agravante deixou o prazo decorrer in albis (mov. 22/AI). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acerca das preliminares arguidas em contrarrazões (mov. 14.1/AI), estas não merecem prosperar. A dialeticidade recursal trata-se de antagonismo lógico-dialético entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões de recurso, ou seja, o pleito recursal deve levar em consideração os fundamentos consignados na sentença como ratio decidendi, sob pena de o recurso não ser conhecido.
No caso dos autos, verifica-se que os elementos trazidos pelo recorrente como razões de agravo são correspondentes a pontos da decisão que pretende atacar (não reconhecimento de excesso de execução por ausência de compensação), ao que tal princípio foi devidamente observado. Quanto a preliminar de preclusão consumativa, se faz necessário analisar que a própria fundamentação da decisão objurgada afasta o excesso de execução com base em possível preclusão da matéria. Deste modo, considerando que a existência ou não de preclusão é, em si, a essência do mérito da decisão recorrida, não há o que se falar em preclusão consumativa para não conhecimento do recurso. Portanto, afasto as preliminares arguidas. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. Atente-se, ainda, que o presente recurso de agravo se amolda à hipótese de cabimento do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar o (des)acerto da decisão proferida pelo juízo a quo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, que afastou a tese de necessidade de compensação do débito com os valores que teriam sido disponibilizados para a parte exequente, nos seguintes termos (mov. 104.1/autos de origem): (...) 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de compensação de valores pelo requerido, em face de valores supostamente disponibilizados a título de empréstimo pessoal, e, consequentemente, à quantificação do débito a ser satisfeito no cumprimento de sentença. Em sede de conhecimento, o acórdão do Tribunal de Justiça foi claro ao estabelecer que, embora o banco tivesse juntado cópia da Cédula de Crédito Bancário referente ao empréstimo pessoal, não foi apresentada qualquer comprovação do efetivo crédito do valor de R$ 5.130,00 na conta do autor. Consoante o entendimento firmando no acórdão: (...) Trata-se, pois, de matéria já apreciada e decidida com trânsito em julgado, que integra o núcleo imutável da decisão judicial. Assim, a rediscussão da existência ou não do repasse do valor do empréstimo, sob a roupagem de compensação em fase executiva, viola frontalmente a autoridade da coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, segundo o qual “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. O art. 507 do mesmo diploma processual reforça que é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso, não há dúvida de que a controvérsia sobre a entrega dos valores foi definitivamente solucionada pelo acórdão, restando ao executado tão somente cumprir a condenação imposta. Cabe lembrar que o âmbito cognitivo da impugnação ao cumprimento de sentença é restrito. Conforme dispõe o art. 525, §1º, do CPC, o executado pode alegar, entre outras matérias, o cumprimento da obrigação, inexequibilidade do título, excesso de execução, erro de cálculo, entre outros, desde que não contrariem o que foi expressamente decidido e acobertado pela coisa julgada. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que “na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada” ( AgInt nos EDcl no REsp 1.954.816/SE , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). Portanto, a compensação pretendida encontra-se material e processualmente obstada, por versar sobre fato que foi objeto de análise definitiva na fase cognitiva. Permitir nova apreciação implicaria violar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, pilares do Estado Democrático de Direito. No tocante ao cálculo apresentado (mov. 60.2), verifica-se que o exequente observou integralmente os parâmetros fixados no título judicial — valor devido, atualizado, perfaz o montante de R$ 15.189,98, compreendendo R$ 7.137,98 relativos à restituição do indébito, R$ 6.671,10 a título de indenização por danos morais e R$ 1.380,91 de honorários advocatício. Ainda, ressalta-se que não há motivo para concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação e, principalmente, porque a impugnação se mostra destituída de plausibilidade jurídica. Diante desse cenário, a impugnação não merece acolhimento, impondo-se sua rejeição integral, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença até a satisfação plena do crédito reconhecido judicialmente. Ante o exposto, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. e, no mérito, a REJEITO integralmente, mantendo-se incólume o valor do débito apurado pelo exequente no montante de R$ 15.189,98, por estar em consonância com o título judicial e com o acórdão transitado em julgado. (...) Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que o exequente não considerou corretamente os valores, tendo em vista que não teria compensado o valor de R$5.130,00 (cinco mil, cento e trinta reais), que teria sido disponibilizado ao exequente como empréstimo no dia 12/09/2017, o que acarretaria excesso de execução. Sem razão, contudo. Explica-se. O art. 368 do Código Civil expõe que ocorrerá a compensação quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, vejamos: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Deste modo, para que seja possível a compensação pleiteada, necessário verificar a existência de eventual crédito da agravante em desfavor da parte agravada, em especial ao que tange o contrato de empréstimo consignado que foi objeto da ação de conhecimento.
Neste sentido, como bem apontado pelo juízo a quo, o título judicial que se busca o cumprimento se origina do acórdão de apelação cível proferido nos autos de nº 000645-44.2022.8.16.0192 (mov. 16.1 daqueles autos), no qual foi exposto explicitamente que se constatou a irregularidade da contratação por ausência de comprovação idônea e suficiente da disponibilização do valor em proveito da parte ora exequente, vejamos: (...) Em análise dos autos, verifica-se que, embora o banco apelado tenha juntado a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal (Consignação e/ou Retenção INSS) (mov. 20.2/autos de origem), com valor a ser disponibilizado ao consumidor no importe de R$ 5.130,00 (cinco mil, cento e trinta reais) não apresentou comprovante de depósito na conta de titularidade da parte autora. Isso porque, inobstante a informação de refinanciamentos no contrato objurgado (Item II), não há demonstração de envio de qualquer valor à parte autora. Não se pode olvidar que é ônus probatório da instituição financeira demandada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC: (...) Sendo assim, no caso em tela, caberia à parte recorrida comprovar que o valor de fato foi entregue ou mesmo creditado em conta corrente da parte autora, o que não ocorreu, não se desincumbindo, portanto, do ônus de demonstrar a efetiva transferência do valor em favor do consumidor. (...) Logo, evidencia-se a irregularidade da contratação por ausência de comprovação idônea e suficiente da disponibilização do valor em proveito da parte autora.
(...) Sendo assim, resta evidente que, em sede recursal, foi reconhecida a irregularidade da contratação, justamente pela ausência de comprovação de disponibilização de valores, o que, por si só, já demonstra a inexistência de crédito da instituição financeira que possa ser compensado. Neste sentido, sendo declarada a irregularidade das cobranças oriundas do referido contrato, não se pode considerar os valores que alegadamente teriam sido disponibilizados por meio dele para compensação, uma vez que se trataria de rediscussão de matéria já discutida (afastamento da validade da contratação e ausência de comprovação da disponibilidade dos valores), o que é vedado pelo art. 507 do CPC, vejamos: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, necessário que o cumprimento de sentença respeite os limites da decisão executada, motivo pelo qual a compensação pleiteada não merece acolhida, uma vez que se baseia em crédito declarado como irregular. Neste sentido, já decidiu esta colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO LIMINAR (CPC, ART. 525, §§ 4º E 5º). INSURGÊNCIA DO RÉU/EXECUTADO: 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE ENFRENTA A QUESTÃO E APRESENTA ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF, E ARTS. 11, CAPUT, E 489, § 1º, AMBOS DO CPC. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA. OFENSA À COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. COMANDO SENTENCIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE ESTABELECEU O VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA A VERBA HONORÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OBRIGATORIAMENTE DEVE RESPEITAR OS LIMITES DA DECISÃO EXECUTADA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0010543-70.2025.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.09.2025) (GRIFADO). Em igual sentido é o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA FIXA. RENDIMENTOS. BALANCETE MENSAL. CÁLCULO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE SEGUIR A CONCLUSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 2. NÃO HÁ COMO SUPERAR A CONCLUSÃO DO ARESTO ESTADUAL DE QUE O CÁLCULO DOS DIVIDENDOS DA TELEFONIA FIXA DEVE SEGUIR O CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO DESTE FEITO, O QUAL DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DO BALANCETE MENSAL. 3. ENTENDER QUE O TÍTULO EXECUTIVO FIXOU UM CRITÉRIO DIFERENTE DO QUE O QUE FOI AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. EMBORA REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TODAS AS MATÉRIAS FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE EMITIU PRONUNCIAMENTO DE FORMA FUNDAMENTADA, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE RECORRENTE. 5. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AGINT NO RESP N. 1.734.235/RS, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 20/8/2019, DJE DE 23/8/2019.) (GRIFADO). Deste modo, tendo em vista que a compensação pugnada pela parte agravante acarretaria ofensa à coisa julgada, não há o que se falar acerca de adequação do cálculo da parte exequente, motivo pelo qual o pleito recursal não merece provimento. Ante o exposto, o recurso merece ser conhecido e não provido, nos termos da fundamentação supra. Ao que tange ao pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé, realizado pela parte agravada em suas contrarrazões, entendo que não merece acolhida. Explico. De acordo com o artigo 80 do Código de Processo Civil, constituem litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Da leitura do referido dispositivo legal é possível observar que, para a caracterização de litigância de má-fé, é necessário a ocorrência de dois requisitos mínimos: enquadramento do comportamento a uma das hipóteses previstas e o dolo específico, elementos necessários para afastar a presunção de boa-fé processual.
A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL FALÊNCIA. CREDOR TRABALHISTA. PEDIDO. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CREDORES. LEI Nº 11.101/2005. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE CREDITO ORIUNDA DA JUSTIÇA OBREIRA. FÉ PÚBLICA. VÍCIO. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. [...] 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, na litigância de má-fé, o dolo deve ser comprovado. Neste caso, o Tribunal recorrido expressamente registrou não ter havido a referida comprovação (art. 17 do CPC/1973), o que impede o reexame do tema por esta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1544267/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016) Em análise do caso concreto, não se depreende qualquer forma de atuação dolosa do agravante ao interpor o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o seu pedido. Neste sentido foi o entendimento desta Corte de Justiça em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVEDOR. NÃO CARACTERIZADA. PETIÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS JÁ CONSIDERADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. ÂNIMO DOLOSO OU INTUITO PROTELATÓRIO NÃO OBSERVADO. MULTA SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0072124-62.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.06.2021) Ademais, não é possível aferir que o recurso se deu com o objetivo de causar demora no deslinde do feito apenas pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual não se acolhe o pleito de arbitramento de multa por litigância de má-fé. Ao que se refere ao pleito de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, também ventilado pela parte agravada, também não vislumbro possibilidade de acolhimento. O artigo 774, caput e parágrafo único, tipifica o rol de condutas comissivas ou omissivas que configuram ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
No caso dos autos, verifica-se que o agravante tão somente recorreu de decisão que indeferiu seu pedido de compensação de créditos, não podendo se admitir que a busca pela tutela jurisdicional através de mecanismos processuais de defesa, caracterizem ato atentatório da dignidade da justiça. Desta forma, reputa-se inadequada a imposição de multa à conduta da parte recorrente, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 774 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATOS C/C COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C NULIDADE DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO/RÉU.1. CONTRARRAZÕES: 1.1. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CITAÇÃO. VIA INADEQUADA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. MULTA AO RÉU, POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, DECORRENTE DE RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROTELATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO PREVISTO EM LEI.2. RECURSO: 2.1. NÃO ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 2.2. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ART. 489). NÃO ACOLHIMENTO. DECISUM FUNDAMENTADO. CONCLUSÕES DESFAVORÁVEIS AO RÉU QUE NÃO IMPLICAM NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ATÉ 12.08.2002. ABUSIVIDADE CONSTATADA (STF, SÚMULA N.º 121). EXPURGO MANTIDO. PRECEDENTES. 2.4. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO (CPC, ART. 373, II). COBRANÇA INDEVIDA (TJPR, SÚMULA N.º 44). EXPURGO MANTIDO. 2.5. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). 2.6. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (CPC, ARTS. 82, § 2º, E 85, CAPUT). SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000942-18.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.05.2025) - grifado Assim, não merece acolhida o pleito de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento mantendo-se a decisão guerreada, nos termos da fundamentação supra. HONORARIOS RECURSAIS
Conforme em Edição nº 129 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, os honorários recursais não possuem autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem, justamente pelo fato de estes se consubstanciarem em acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Portanto, tendo em vista a ausência de fixação na origem, não há o que se falar em arbitramento da verba nesta seara recursal. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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