SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0136569-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MULTAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os cálculos apresentados pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a observância do princípio da dialeticidade; (ii) a existência de preclusão consumativa; (iii) a possibilidade de compensação de valores na fase de cumprimento de sentença diante da coisa julgada; e (iv) a configuração de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares não prosperam, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida e a controvérsia acerca da preclusão integra o próprio mérito. 4. A compensação pretendida é inviável, por se fundar em crédito cuja inexistência foi reconhecida na fase de conhecimento, estando a matéria acobertada pela coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. 5. Não se caracterizam litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, por ausência de dolo ou de conduta enquadrável nos arts. 80 e 774 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a compensação de valores em cumprimento de sentença quando fundada em matéria decidida e acobertada pela coisa julgada. 2. A interposição de recurso, por si só, não configura litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 507, 774 e 1.015, parágrafo único; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.734.235/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.08.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0010543-70.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; STJ, REsp 1544267/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/08/2016; TJPR - 18ª C.Cível - 0072124-62.2020.8.16.0000 - Rel.: Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa - J. 14.06.2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000942-18.2015.8.16.0056 - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 08.05.2025; Edição nº 129 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça.