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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliezer Lopes de Almeida contra a decisão proferida no mov. 20.1 da Ação Revisional de Contrato Bancário, que move em face da Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, pela qual a Magistrada indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sustentou a agravante, em síntese, que: (i) encontra-se recluso, portanto impedido de exercer qualquer atividade laboral e, como consequência, de auferir renda; (ii) há jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer a condição de recluso como forte indicativo de hipossuficiência financeira; (iii) o indeferimento do benefício, mesmo diante das provas concretas, viola a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 1.187; (iv) a situação de encarcerado lhe impede de obter alguns documentos, como acesso ao GOV.BR para obtenção da declaração de IRPF, diligenciar em cartórios de registros de imóveis etc; e (v) o acesso à justiça é garantia constitucional, que não pode ser obstada pela exigência de produção de provas impossíveis nesse momento. Ao mov. 8.1, o pedido liminar foi concedido, tão somente para evitar o cancelamento da distribuição do processo na origem. No mesmo ato, fora o agravante intimado a apresentar documentos complementares à alegação de hipossuficiência. Em resposta, apresentou simples petição reiterando que se encontra preso (mov. 14.1). Devidamente intimado o agravado a apresentar contrarrazões, o prazo decorreu sem cumprimento (mov. 17). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil estabelece no art. 99, § 2º, que o pedido somente será indeferido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Destacou-se) O Magistrado, na r. decisão agravada, fundamentou que “não pode o autor ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, tendo em vista que não cumpriu com a determinação de emenda a inicial e não comprovou a hipossuficiência alegada”. Pois bem, em que pese os fundamentos esposados e os documentos apresentados nos autos, tem-se que estes não se mostram hábeis para comprovar que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais. Compulsando os autos, extrai-se que, efetivamente, quando intimado a complementar a documentação na origem, a fim de esclarecer a real situação econômica, o agravante se limitou a juntar comprovante de residência e documento pessoal (mov. 18.1), o que não se mostra como suficiente a respaldar a alegada hipossuficiência financeira. Igualmente, quanto lhe oportunizado, nesta instância, a complementar a documentação, a fim de realmente demonstrar de forma concreta a hipossuficiência financeira, limitou-se a apresentar simples petição desacompanhada de provas (mov. 14.1 – TJ). Não se ignora o fato de que a parte se encontra reclusa junto ao sistema prisional, o que, em um primeiro momento, leva a supor pela impossibilidade de ganhos. Não obstante, tal fato não é presumido, carecendo de provas que sustentem o pleito de gratuidade de justiça e revelem a real condição financeira da parte. A fim de corroborar o exposto, colaciona-se: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em Ação de Revisão de Contrato, sob a alegação de hipossuficiência financeira do agravante, que não apresentou a documentação necessária para comprovar sua situação econômica, mesmo após intimação e prazos concedidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e da inércia em apresentar a documentação solicitada pelo juízo.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou sua hipossuficiência financeira, mesmo após ser intimado a apresentar documentos, por duas vezes.4. A inércia do agravante em apresentar a documentação solicitada afasta a presunção de veracidade da alegação de insuficiência.5. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração concreta da condição de insuficiência, sendo legítimo o indeferimento do pedido na ausência de provas.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa física depende da demonstração concreta da hipossuficiência financeira, sendo legítimo o indeferimento do pedido quando, intimada para apresentar documentação comprobatória, a parte permanece inerte, afastando a presunção de veracidade e violando o dever de cooperação processual._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0046255-24.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0115304-55.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 03.02.2026) Por fim, é certo que o fato de ter de suportar as custas processuais surtirá algum efeito sobre o patrimônio da parte. Contudo, diante da ausência de documentos que comprovem a condição hipossuficiente, não há como presumir que a parte recorrente não possui recursos para arcar ao menos com alguma parte do valor das custas do processo ou, então, promover o seu integral pagamento mediante parcelamento, conforme preconiza o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (Destacou-se) Assim, considerando que a concessão indiscriminada e não racionalizada do benefício postulado coloca em xeque o próprio acesso à Justiça, assim como a ausência de elementos informativos consistentes sobre a impossibilidade econômica da parte de arcar com as custas processuais, mantenho a decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita. 3. Por tais fundamentos, voto pelo não provimento do recurso.
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