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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. ART. 1.013 DO CPC. DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE DRENAGEM EM TALUDES. ORÇAMENTO RETIFICADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO À SAÚDE, À SEGURANÇA, À HABITABILIDADE OU À UTILIZAÇÃO REGULAR DO IMÓVEL. VÍCIOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ORDINÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.987,70, a título de danos materiais decorrentes de vícios construtivos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
A autora pretende a reforma da sentença para majorar a indenização por danos materiais para R$ 4.164,37, com fundamento em laudo pericial complementar, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: i) se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação em contrarrazões de impossibilidade de reexame fático-probatório; ii) se a indenização por danos materiais deve ser majorada com base no laudo pericial complementar; e iii) se os vícios construtivos constatados no imóvel configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de não conhecimento deve ser afastada, pois a limitação ao reexame de fatos e provas é própria das instâncias extraordinárias, não se aplicando aos Tribunais de segundo grau, uma vez que a apelação possui amplo efeito devolutivo, nos termos do art. 1.013 do CPC.
4. O laudo pericial complementar demonstrou a existência de vício construtivo na execução dos taludes, em razão da ausência de dispositivos de drenagem essenciais à estabilidade do solo, bem como apresentou orçamento retificado no valor de R$ 4.164,37, correspondente às intervenções necessárias à reparação da irregularidade.
5. A sentença, ao se basear em estimativa anterior de R$ 1.987,70, deixou de observar o custo real da reparação indicado pela prova técnica complementar, razão pela qual se impõe a majoração da condenação por danos materiais para R$ 4.164,37.
6. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, exigindo prova de circunstâncias excepcionais capazes de configurar significativa violação a direito da personalidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso, embora reconhecida a existência de vícios construtivos, não ficou demonstrado risco de ruína da edificação, comprometimento à saúde ou segurança dos moradores, inviabilidade de habitabilidade, impedimento ao regular usufruto do bem ou necessidade de desocupação da residência para realização dos reparos.
8. A jurisprudência desta Câmara orienta-se no sentido de que a indenização por danos morais, em hipóteses de vícios construtivos, depende da demonstração de comprometimento relevante da saúde, da segurança, da habitabilidade ou da utilização regular do imóvel, o que não se verificou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos materiais para R$ 4.164,37, mantida a sentença quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais e quanto ao ônus sucumbencial.
Tese de julgamento: Nos casos de vícios construtivos em imóvel, a indenização por danos materiais deve corresponder ao custo efetivo da reparação demonstrado por prova técnica, inclusive laudo complementar; a indenização por danos morais, contudo, não é presumida e exige comprovação de circunstâncias excepcionais que comprometam a saúde, a segurança, a habitabilidade ou o regular usufruto do bem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013; Código Civil, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.995.295/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04.09.2023, DJe 06.09.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000620-17.2023.8.16.0056, Rel. Des. Domingos José Perfetto, julgado em 04.04.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0006891-67.2021.8.16.0038, Rel. Des.ª Luciana Carneiro de Lara, julgado em 18.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0008893-71.2017.8.16.0160, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, julgado em 06.03.2026.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002703-12.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Elizangela Raquel de Godoi em face da sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.987,70, correspondente aos custos de reparação dos vícios construtivos identificados em perícia, rejeitando, contudo, o pleito de indenização por danos morais.Aduz a apelante que ajuizou a demanda em razão da existência de diversos vícios construtivos no imóvel por ela adquirido, consistentes, entre outros, em infiltrações, fissuras em paredes e vãos de portas, falhas em instalações elétricas e problemas relacionados à contenção do terreno, os quais teriam decorrido da inadequada execução da obra e da utilização de materiais de baixa qualidade. Sustenta que a perícia judicial confirmou a existência dos defeitos construtivos e reconheceu a responsabilidade da construtora pelos danos constatados.Relata que o Juízo de origem reconheceu a procedência parcial da pretensão indenizatória, acolhendo apenas o pedido de reparação material com base no orçamento inicialmente apresentado pela perita judicial, mas deixando de considerar laudo complementar posteriormente juntado aos autos. Afirma que referido documento técnico atualizou os custos necessários à integral recuperação do imóvel e fixou o montante de R$ 4.164,37 para a execução de todos os reparos necessários.Argumenta a recorrente que a sentença incorreu em equívoco ao limitar a indenização material ao valor de R$ 1.987,70, porquanto o laudo complementar teria demonstrado a necessidade de ampliação do orçamento para contemplar despesas adicionais relativas à instalação de dispositivos de drenagem em taludes, remoção de entulhos e demais reparos apontados pela prova técnica. Invoca o princípio da reparação integral do dano, previsto no artigo 944 do Código Civil, defendendo que a indenização deve corresponder ao efetivo custo necessário para a recomposição do imóvel.Assevera, ainda, que também merece reforma o capítulo da sentença que afastou a indenização por danos morais. Defende que os vícios construtivos identificados transcendem o mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento cotidiano, porquanto comprometeram a segurança, o conforto e a habitabilidade da residência adquirida mediante programa habitacional destinado à população de baixa renda. Sustenta que a situação experimentada lhe ocasionou frustração, angústia, insegurança e abalo à dignidade, além de violação ao direito fundamental à moradia, circunstâncias que justificariam a compensação por danos extrapatrimoniais.Alega que a multiplicidade dos defeitos constatados, somada à comprovada falha na construção do imóvel e à impossibilidade financeira de promover os reparos necessários, evidencia situação excepcional apta a ensejar dano moral indenizável. Para amparar sua pretensão, invoca os artigos 5º, inciso X, e 6º da Constituição Federal, os artigos 927 e 944 do Código Civil, bem como precedentes jurisprudenciais que reconhecem a ocorrência de danos morais em hipóteses de vícios construtivos capazes de comprometer o regular exercício do direito à moradia.Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de majorar a indenização por danos materiais para o valor de R$ 4.164,37, em consonância com o laudo pericial complementar, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, com os consectários legais cabíveis.Contrarrazões em mov. 227.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOA preliminar de não conhecimento, fundamentada na suposta impossibilidade de reexame fático-probatório, não merece acolhimento. É cediço que a vedação ao reexame de fatos e provas é restrita à instância extraordinária, por força das Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF. No entanto, tal limitação não se aplica aos Tribunais de segundo grau, porquanto a apelação é dotada de amplo efeito devolutivo, o qual devolve a esta Corte o conhecimento integral da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC).Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Danos materiaisA apelante pugnou pela majoração dos danos materiais, considerando o laudo complementar apresentado no mov. 204.1.A despeito do projeto apresentado no mov. 210.2, o laudo complementar (mov. 175.1) confirmou a existência de vício construtivo na execução dos taludes, ante a ausência de dispositivos de drenagem essenciais à estabilidade do solo. Veja-se:Entretanto, todos os taludes identificados nos imóveis periciados, são de altura superior a 1,50m, portanto, de acordo com o código de práticas da Caixa, devem possuir dispositivos de drenagem no pé e na crista, estes dispositivos não foram encontrados. Visualmente, nos taludes, que ainda não foram alterados pelos proprietários.Diante dessa falha estrutural, a perita apresentou orçamento retificado (mov. 204.1), no valor de R$ 4.164,37 (quatro mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), que contempla as intervenções necessárias para sanar a irregularidade.Contudo, a sentença recorrida fundamentou-se em estimativa anterior (mov. 175.1), de R$ 1.987,70 (mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), o que impõe o provimento do recurso para que a condenação reflita o real custo da reparação.Não se olvida que esta Câmara já julgou em sentido diverso. No entanto, trata-se de situação diversa, pois a manutenção do montante originário decorreu justamente por não ser possível a constatação pela perita, por não haver comprovação se os dispositivos foram instalados ou não (mov. 150, p. 3, autos n. 0005444-25.2024.8.16.0075 Ap).Neste recurso, a solução adotada ajusta-se ao caso concreto, pois a prova pericial complementar foi conclusiva ao demonstrar que o sistema de drenagem não foi instalado no local, legitimando a majoração, uma vez que o laudo complementar, de forma técnica, segura e objetiva, superou a dúvida probatória evidenciando a insuficiência do orçamento anterior para a reparação integral do dano material reconhecido. Danos moraisNo que respeita ao dano moral, sabe-se que tal instituto é eminentemente subjetivo, caracterizando-se no constrangimento e transtorno a que foi submetida a vítima.Assim, para a configuração do referido dano, é necessário diferenciar o que é mero dissabor ou sensibilidade exacerbada daquilo que efetivamente causa constrangimento e transtornos aptos a gerar a indenização por danos morais. Muitos fatos fazem parte da normalidade do nosso dia a dia, na medida em que são fatos normais, cotidianos e que não apresentam reflexos psicológicos a ensejar a indenização por danos morais.Conforme reconhecem a jurisprudência e a doutrina, meros aborrecimentos comuns no dia a dia não se mostram suficientes à configuração de abalo moral indenizável, que necessita de situação capaz de ferir os direitos da personalidade, ou seja, a própria dignidade da pessoa humana, segundo as normas de experiência.Oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (Programa de Responsabilidade Civil, 8. ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p. 83/84). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no REsp n. 1.995.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).Embora não se desconheça dos incômodos ocasionados pelas anomalias constatadas no imóvel, tal circunstância, por si só, não enseja a presunção de dano moral in re ipsa. Nessas hipóteses, incumbia à parte autora demonstrar a ocorrência de fatos ou circunstâncias extraordinárias aptas a ultrapassar a esfera do mero aborrecimento ou contratempo decorrente de falhas construtivas e vícios no imóvel, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.Com efeito, ainda que tenham sido identificados determinados vícios construtivos, estes não evidenciaram risco de ruína da edificação, comprometimento à saúde ou segurança dos moradores, inviabilidade de habitabilidade do imóvel, tampouco impediram, em qualquer momento, o regular usufruto do bem pela parte autora.Além disso, sequer houve orientação técnica ou determinação para desocupação da residência a fim de viabilizar a realização dos reparos necessários, circunstância que reforça a conclusão de que os defeitos verificados, embora mereçam correção material, não extrapolaram os limites do inadimplemento contratual ordinário apto a gerar compensação por danos morais.Esta c. Câmara possui entendimento pacificado no sentido de que a reparação ao dano extrapatrimonial só é cabível em casos em que se constate risco de ruína da edificação, comprometimento à saúde ou segurança dos moradores: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEFEITOS CONSTATADOS POR LAUDO PERICIAL – INCIDÊNCIA DE BDI (BONIFICAÇÃO DE DESPESAS INDIRETAS) – MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO NECESSÁRIA PARA APURAR O CUSTO REAL DA OBRA - DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO - VÍCIO QUE NÃO OCASIONOU RISCO À SOLIDEZ, SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO E À SAÚDE DOS MORADORES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000620-17.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.04.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS (VÍCIOS CONSTRUTIVOS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR A TÍTULO DE DANO MATERIAL (COM EXCEÇÃO DAS RACHADURAS) A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DE DANO MORAL SUPORTADO PELA PARTE AUTORA. (...). APELO – (3) PARTE RÉ CONSTRUTORA. CULPA CONCORRENTE PELAS PATOLOGIAS EVIDENCIADAS EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. REFORMA IRREGULAR REALIZADA POR CONTA DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 945, DO CÓDIGO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (DANO MATERIAL). AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL SUPORTADO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETARAM A SAÚDE, HABITABILIDADE, OU IMPEDIRAM QUE A AUTORA USUFRUÍSSE REGULARMENTE DO BEM. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MÉDIA DO INPC/IGPDI NA CORREÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS PELA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO INDEXADOR QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO NO BRASIL. A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DEFINIÇÃO EM LAUDO PERICIAL DOS VALORES QUE SERÃO NECESSÁRIOS AOS REPAROS. INSURGÊNCIA PELA APLICABILIDADE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, CPC/15. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE ADVERSA.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de reparação de danos por vícios construtivos, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, mas excluindo a indenização por danos morais e extinguindo o feito em relação às rachaduras, por falta de interesse processual, em razão de indenização já recebida pela parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel, considerando a responsabilidade concorrente das partes e a existência de indenização já recebida pela seguradora. III. Razões de decidir 3. A parte autora foi indenizada pela seguradora em relação às rachaduras, resultando na extinção do pedido sem resolução do mérito. 4. Não foi comprovado o abalo moral da autora, pois os vícios construtivos não comprometeram a habitabilidade do imóvel e não geraram danos morais indenizáveis, devendo ser excluída a condenação e prejudicado o pedido da autora de majoração.5. Reconhecida a culpa concorrente entre a parte autora e a construtora, devendo a responsabilidade ser distribuída em 50% para a parte ré e 50% para a parte autora. 6. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data da apresentação do laudo pericial. 7. A majoração dos honorários advocatícios não se justifica, mantendo-se o percentual fixado na sentença. 8. Por força do art. 781 do Código Civil, a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado, portanto, faz-se necessária a dedução de valor já pago administrativamente. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida para reconhecer a amortização do valor pago administrativamente pela seguradora, limitando a condenação ao saldo remanescente, e dar parcial provimento ao recurso da incorporadora para reconhecer a culpa concorrente, redistribuindo a responsabilidade na indenização do dano material na proporção de 50% para a parte ré e 50% para a parte autora, afastando a indenização por danos morais. Tese de julgamento: Nos casos de vícios construtivos, a indenização por danos morais não é presumida e deve ser comprovada a ocorrência de abalo emocional significativo, além de que a responsabilidade pode ser distribuída em razão da culpa concorrente das partes envolvidas na construção e reforma do imóvel. (...). .APELAÇÃO (1) APARECIDA MARTINS DUTRA CONHECIDO PARCIALMENTE E NEGADO PROVIMENTO.APELAÇÃO (2) BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO (3) K3 INCORPORADORA LTDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006891-67.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.11.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PROVA PERICIAL SUFICIENTE – ANOMALIAS PARCIALMENTE CONSTATADAS – DEVER DE REPARAR – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova pericial identifica a existência de patologias no imóvel, atribuindo a maioria delas a falha de execução e vício construtivo, excetuando-se o dano no piso laminado, associado ao uso inadequado do bem.2. O laudo técnico demonstra que os vícios construtivos surgiram em período próximo à entrega do imóvel e foram objeto de reclamações administrativas, afastando a tese de ausência de manutenção como causa determinante dos danos.3. A responsabilidade da construtora se caracteriza quanto aos reparos vinculados às falhas de execução, sendo indevida a sua condenação pelos danos decorrentes de mau uso ou por reparos já realizados.4. O orçamento pericial permite a quantificação objetiva dos custos necessários aos reparos de responsabilidade da ré, legitimando a condenação em obrigação de fazer, com possibilidade de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento. 5. Os vícios constatados não comprometem a habitabilidade, a segurança ou a saúde dos moradores, nem configuram violação relevante a direitos da personalidade, afastando a indenização por danos morais. 6. A reforma parcial da sentença implica redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca das partes. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008893-71.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.03.2026) Em suma, a conclusão extraída do laudo pericial é no sentido de que, embora reconhecida a existência de determinadas avarias no imóvel, os vícios constatados não se mostraram aptos a comprometer a utilização regular do bem, tampouco colocaram em risco a saúde, a segurança ou a integridade física dos moradores. ConclusãoPortanto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, majorando o valor a ser pago à autora para R$ 4.164,37 (quatro mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), correspondente ao custo real para a reparação do vício construtivo.Considerando que o parcial provimento do recurso não importou em alteração do quadro fático de perdas e ganhos de cada partes, mantém-se o ônus sucumbencial fixado em sentença.
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