SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136593-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SECUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ora recorrente, “para o fim de reconhecer a iliquidez do título executado” e converter “o feito em liquidação de sentença por arbitramento”, e condenou a parte recorrida ao pagamento apenas das custas processuais, por entender ser incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais quando ausente extinção do procedimento executivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte executada quando, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença, o feito executivo é convertido em liquidação de sentença por arbitramento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” (Tema n. 410/STJ).4. O direito ao recebimento de honorários advocatícios ao patrono da parte impugnante está subordinado ao efetivo benefício obtido pelo executado, consubstanciado pela extinção, no todo ou em parte, do cumprimento de sentença movido em face de seu cliente. 5. No caso, apesar do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a execução não foi extinta pelo juízo a quo, mas sim convertida em liquidação de sentença por arbitramento, a fim de adequar o rito procedimental ao quanto definido no título executivo judicial, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais. Logo, não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência na situação concreta. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Porque ausente extinção, no todo ou em parte, da execução, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese em que, acolhida impugnação, o cumprimento de sentença é convertido em liquidação de sentença.” _______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.10.2011; STJ, REsp n. 2.216.323/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT, j. 01.09.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ªT, j. 19.04.2021; STJ, REsp n. 1.925.186/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, j. 22.09.2025; STJ, REsp n. 2.179.204/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ªT, j. 31.03.2025; Súmula n. 519/STJ.