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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SECUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ora recorrente, “para o fim de reconhecer a iliquidez do título executado” e converter “o feito em liquidação de sentença por arbitramento”, e condenou a parte recorrida ao pagamento apenas das custas processuais, por entender ser incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais quando ausente extinção do procedimento executivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte executada
quando, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença, o feito executivo é convertido em liquidação de sentença por arbitramento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” (Tema n. 410/STJ).4. O direito ao recebimento de honorários advocatícios ao patrono da parte impugnante está subordinado ao efetivo benefício obtido pelo executado, consubstanciado pela extinção, no todo ou em parte, do cumprimento de sentença movido em face de seu cliente. 5. No caso, apesar do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a execução não foi extinta pelo juízo a quo, mas sim convertida em liquidação de sentença por arbitramento, a fim de adequar o rito procedimental ao quanto definido no título executivo judicial, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais. Logo, não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência na situação concreta.
IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Porque ausente extinção, no todo ou em parte, da execução, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese em que, acolhida impugnação, o cumprimento de sentença é convertido em liquidação de sentença.” _______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.10.2011; STJ, REsp n. 2.216.323/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT, j. 01.09.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ªT, j. 19.04.2021; STJ, REsp n. 1.925.186/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, j.
22.09.2025; STJ, REsp n. 2.179.204/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ªT, j. 31.03.2025; Súmula n. 519/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0136593-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e Oliveira & Antunes Advogados Associados em face da decisão – proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0011000-85.2014.8.16.0001 (mov. 163.1 e 172.1, embargos de declaração, autos de origem) – da Dra. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível de Curitiba, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ora recorrente, “para o fim de reconhecer a iliquidez do título executado” e converter “o feito em liquidação de sentença por arbitramento”, e condenou a parte recorrida ao pagamento apenas das custas processuais, por entender ser incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais quando ausente extinção do procedimento executivo. A decisão recorrida foi assim fundamentada:“[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a iliquidez do título executado, convertendo o feito em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 509, I, do Código de Processo Civil /2015. Custas processuais pela parte exequente, eis que houve resistência ao pedido da parte executada. Porém, não é o caso de arbitramento de honorários advocatícios, na medida em que a procedência não resultou na extinção do procedimento executivo, apenas em determinação de conversão em liquidação” (mov. 163.1, autos de origem).Extrai-se do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, em síntese, que (a) diferentemente do entendimento apresentado na decisão recorrida, “os tribunais têm reiteradamente decidido que, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, é devida a fixação de honorários em favor da parte executada”, em atenção, inclusive, à tese fixada no julgamento do Tema n. 410 do STJ; (b) “a Súmula 519/STJ é clara ao determinar que somente não haverá honorários na hipótese da impugnação ao cumprimento de sentença ser rejeitada e, no caso concreto ela foi provida, logo, cabível os honorários”; (c) o entendimento defendido pela agravante “tem sido aplicado por outros tribunais em casos análogos ao presente, em que o acolhimento da impugnação resultou na conversão para fase de liquidação”; e (d) “houve resistência da parte exequente ao pleito da executada/agravante, ou seja, a parte exequente, mesmo diante do título executivo que expressamente determinou prévia liquidação com o estudo técnico atuarial, em atenção aos temas 955 e 1021/STJ, insistiu na viabilidade do prosseguimento da lide em cumprimento de sentença”, razão pela qual “merece reforma a decisão que deixou de fixar honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, honorários estes a serem arbitrados sobre o valor da causa atribuído ao cumprimento de sentença, visto tratar-se do proveito econômico obtido pela agravante na lide” (mov. 1.1).Com base nesses argumentos, requereram os agravantes o conhecimento e provimento do recurso, para que, reformando-se a decisão recorrida, sejam fixados “honorários em favor do impugnante/agravante” (mov. 1.1) O pedido liminar foi indeferido (mov. 1.1)A parte agravada defendeu o desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de cumprimento de sentença movido por Mário Katsuhiro Kimura (agravado) em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (agravante), por meio do qual o exequente busca o recebimento de valores devidos em virtude do reconhecimento do direito dele à revisão dos seus proventos de aposentadoria complementar (mov. 119.1, autos de origem). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, a executada, preliminarmente, afirmou que a execução do título judicial estaria condicionada à prévia liquidação do julgado, razão pela qual o cumprimento de sentença deveria ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Ainda, requereu a PREVI a inclusão do Banco do Brasil (patrocinador) no polo passivo da execução e, subsidiariamente, afirmou existir excesso de execução, na medida em que os cálculos apresentados pelo credor não seriam fiéis aos parâmetros fixados na sentença condenatória (mov. 133.1, autos de origem). Incluído o Banco do Brasil no polo passivo do cumprimento de sentença (mov. 144.1, autos de origem), porque responsável pela recomposição parcial da reserva matemática necessária para viabilizar a revisão dos proventos reconhecida em favor do beneficiário, o patrocinador se limitou a efetuar o depósito do montante por ele devido (mov. 154.1, autos de origem). Na sequência, o juízo a quo acolheu a preliminar apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença, “para o fim de reconhecer a iliquidez do título executado, convertendo o feito em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 509, I, do Código de Processo Civil”. E, conforme visto, apesar do acolhimento da impugnação, o exequente foi condenado somente ao pagamento das custas e despesas do processo, por entender a d. magistrada ser incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais quando ausente extinção do procedimento executivo (mov. 163.1, autos de origem).Interposto recurso, cinge-se a controvérsia em saber se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte executada quando, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença, o feito executivo é convertido em liquidação de sentença por arbitramento. 2.1. Honorários advocatícios. Conforme visto, defende a agravante que, como consequência do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentado, deve o agravante ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em percentual sobre o valor da execução, na medida em que o processo de cumprimento de sentença teria sido julgado extinto, dada a iliquidez do título judicial. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 410/STJ, definiu, em tese de observância obrigatória, que “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.10.2011). E a despeito de aquele julgamento ter sido realizado antes da vigência do atual Código de Processo Civil, o entendimento lá adotado continua plenamente aplicável, conforme se depreende de recentes julgados proferidos por aquela Corte Superior:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. Cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, apenas na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado (Tema 410/STJ). 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp n. 2.216.323/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT, j. 01.09.2025 – Destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.[...].” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ªT, j. 19.04.2021 – Destaquei).Não há dúvidas, portanto, que o direito ao recebimento de honorários advocatícios ao patrono da parte impugnante está subordinado ao efetivo benefício obtido pelo executado, consubstanciado pela extinção, no todo ou em parte, do cumprimento de sentença movido em face de seu cliente. Ocorre que há uma peculiaridade no caso em apreço que não permite a fixação dos honorários nos moldes pretendidos pela parte agravante. É que, apesar do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a execução não foi extinta pelo juízo a quo, mas sim convertida em liquidação de sentença por arbitramento, a fim de adequar o rito procedimental ao quanto definido no título executivo judicial, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais.Desse modo, porque ausente extinção da execução e, consequentemente, benefício econômico obtido pela executada, não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte de devedora. Importante esclarecer que não se ignora a existência de julgados, inclusive oriundos deste Tribunal de Justiça, que vão ao encontro do entendimento defendido pela parte recorrente, ao reconhecerem desde logo o direito do advogado da parte executada ao recebimento de honorários calculados sobre o valor da execução convertida em liquidação de sentença ou, ainda, sobre a diferença entre o valor incialmente apontado pelo credor no cumprimento de sentença e aquele apurado em futura fase de liquidação. Por certo, há boas razões para trilhar aquele caminho, em prestígio ao trabalho do advogado que, de forma correta e oportuna, indicou em impugnação ou exceção de pré-executividade a iliquidez do título e a consequente necessidade de se proceder com a liquidação sentença.De outro lado, porém, se o êxito que justifica o arbitramento da verba honorária é a extinção, ainda que parcial, do cumprimento de sentença, então em casos como o presente, em que inexiste propriamente extinção, mas sim conversão do rito procedimental, eventual arbitramento de honorários nos moldes pretendidos pelo recorrente não teria respaldo em melhora substancial da situação jurídica ou econômica da parte impugnante ou, se fixada sobre a suposta diferença entre o valor incialmente pretendido pelo credor e aquele a ser apurado em liquidação, a verba honorária seria, no limite, condicional, já que essa diferença poderia não existir. E é precisamente essa premissa que deve ser adotada ao se interpretar a súmula n. 519 do STJ, uma vez que, repita-se, não basta ao arbitramento da verba honorária o acolhimento da impugnação quando desacompanhado da extinção, ainda que parcial, do cumprimento de sentença. Nesse sentido assim já decidiu o STJ, em casos bastante semelhantes ao presente, reformando, inclusive, acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que tinha entendido pelo cabimento da fixação de honorários advocatícios em caso de conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença:“RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. CABIMENTO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA E CONTEÚDO ECONÔMICO. AUSÊNCIA. BASE DE CÁLCULO E EQUIDADE. PREJUDICADOS. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve preclusão e supressão de instância na fixação da verba honorária sucumbencial pelo tribunal estadual; (ii) se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que determina a liquidação de sentença por arbitramento; (iii) se os honorários foram fixados com a correta definição da base de cálculo. [...] 4. A decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a liquidação prévia por arbitramento sem acarretar a extinção ou redução do crédito não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais. Precedentes.” (STJ, REsp n. 1.925.186/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, j. 22.09.2025 – Destaquei). “RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo visava à fixação de honorários de sucumbência em decorrência do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, que determinou a conversão do feito em liquidação. 2. O Tribunal de origem entendeu que a fixação de honorários advocatícios não é cabível, pois o acolhimento da impugnação não resultou na extinção ou redução do crédito exigido, mas apenas na necessidade de liquidação prévia nos próprios autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que apenas reconheceu a necessidade de liquidação prévia do julgado, sem extinguir ou reduzir o crédito exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, estabelece que a fixação de honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. 5. No caso, foi reconhecido que o acolhimento da impugnação não acarretou a extinção ou redução do crédito, mas apenas a necessidade de liquidação prévia, o que não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com a orientação do Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: ‘A fixação de honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença é incabível quando o acolhimento da impugnação não resulta na extinção ou redução do crédito exigido’” [...] (STJ, REsp n. 2.179.204/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ªT, j. 31.03.2025 – Destaquei).Desse modo, de rigor a manutenção da decisão recorrida, que corretamente deixou de ficar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, ante a ausência de extinção da execução. 3. Em vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e Oliveira & Antunes Advogados Associados.
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