Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. ELEMENTOS QUE AFASTAM A BENESSE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recorrente se insurge contra a decisão que denegou a justiça gratuita pleiteada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte demonstrou situação de vulnerabilidade financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o art. 98 do CPC prevê, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
4. Verificação de ausência de documentos que corroborem a hipossuficiência alegada no caso concreto.
5. Há fortes indícios de recebimento de outras rendas não declaradas nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
“A concessão do benefício da justiça gratuita pode ser indeferida quando a parte não comprovar a hipossuficiência financeira, mesmo diante da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência apresentada, se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts.
98, 99, 101, §1º e 1.015, V.
Jurisprudências relevantes:
STJ, Quarta Turma,
AgInt
no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro
Luis
Felipe Salomão,
DJe
02.02.2017; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0075802-46.2024.8.16.0000,
Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, j. 09.12.2024;
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0119408-27.2024.8.16.0000, Rel. Substituto
Jederson
Suzin, j. 08.12.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0027701-80.2021.8.16.0000, Rel. Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau
Antonio
Domingos
Ramina
Junior, j. 25.09.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0136629-86.2025.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.05.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vida Bella Praças Residenciais contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0005161-12.2019.8.16.0193 que acolheu a impugnação apresentada por Rene Barraqueiro, a fim de determinar a exclusão dos honorários contratuais do débito exigido.Sustenta o condomínio Agravante, em síntese, que: i) a cobrança dos honorários advocatícios contratuais na fase extrajudicial não é ilegal; ii) a cobrança dos honorários advocatícios foi expressamente aceita pelo agravado quando da assinatura do termo de acordo extrajudicial e confissão de dívida condominial, sendo plenamente válida e exigível.Com base em tais argumentos pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão prolatada, tendo em vista a previsão expressa da cobrança de honorários na transação extrajudicial firmada entre as partes.Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, determinou-se o processamento do Agravo de Instrumento com a intimação da parte Agravada (mov. 10.1 AI).A parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 21.1 AI).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto. Conhece-se do presente Agravo de Instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. No mérito, o recurso não merece provimento.Trata-se, na origem, de “Execução de título extrajudicial” ajuizada pela ora agravante objetivando a execução de um acordo extrajudicial relativo aos débitos de taxas condominiais e demais despesas inerentes à cobrança, incluindo honorários advocatícios previstos na Convenção de Condomínio e no Regimento Interno.Sobreveio aos autos a decisão agravada que determinou a exclusão da cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais.A decisão agravada foi assim proferida na parte que interessa (mov. 369.1): “(...) no que diz respeito aos honorários advocatícios extrajudiciais, assiste razão ao devedor. O artigo 34 da convenção condominial prevê que, na hipótese de inadimplemento, o condômino pagará juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, multa moratória, além de custas processuais e honorários advocatícios caso haja cobrança judicial. No caso em análise, os honorários de 20% fixados na cláusula 1ª do termo de acordo acostado no mov. 1.9 não corresponde à cobrança judicial da dívida e a cobrança do débito deverá observar os limites da convenção condominial. Ademais, os honorários extrajudiciais são de responsabilidade da parte contratante, que tem a liberdade de escolha do advogado e de negociação da sua remuneração, não podendo tal liberalidade transformar-se em ônus financeiro da contraparte, uma vez que sequer participou daquele negócio. No que diz respeito aos honorários referentes a cobrança judicial, já foram fixados na decisão inicial proferida no mov. 18. Desse modo, entendo que os honorários extrajudiciais calculados sobre o débito deverão ser excluídos da conta.Ante o exposto, reconheço o excesso de execução em relação a cobrança de honorários advocatícios na fase extrajudicial e, no mais, rejeito a impugnação apresentada”. Contra esta decisão, o condomínio exequente, ora agravante, recorre a esta Corte alegando que a cobrança dos honorários contratuais foi expressamente aceita pelo agravado quando da transação extrajudicial.Não lhe assiste razão.De proêmio, tem-se que o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 783 que a “execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.O art. 784, X, por sua vez, determina que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.Diante de tais premissas, com relação aos honorários advocatícios, nota-se sua inclusão na transação extrajudicial firmada entre as partes constitui verba indevida.O artigo 34 da Convenção de Condomínio (mov. 1.4 – autos nº 0005161-12.2019.8.16.0193, fl. 11), dispõe que: “Art. 34º – Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão juros de 1% (um por cento) ao mês, mais a correção monetária calculada pró-rata, acrescida de multa no valor máximo permitido pela Legislação, contados a partir da data do vencimento do respectivo prazo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, até uma mora de 30 (trinta) dias. Findo este prazo, poderá o síndico cobrar-lhes o débito judicialmente, hipótese em que além dos encargos já previstos, ficará o inadimplente sujeito à indenização de perdas e danos mais as custas judiciais e honorários de advogado”. Já o artigo 38 do Regimento Interno (mov. 1.6, fl. 24), estabelece: “Art. 38. Após 60 (sessenta) dias de atraso, o débito vencido deverá ser encaminhado para cobrança judicial, ficando o inadimplente responsável pelo pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito”. Ora, o Regimento Interno do Condomínio agravante claramente faz menção aos honorários decorrentes do atraso no pagamento da taxa condominial, no qual se pretende contratar um advogado para buscar judicialmente a cobrança das parcelas inadimplidas.E em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de realizar a cobrança de tal montante do próprio devedor. Inclusive recentemente foi prolatada a decisão assim ementada: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVISTO EM CONVENÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ orienta que "[o]s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)' (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.675.516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020).2. Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega ofensa a disposição de convenção de condomínio, por não se tratar de ato normativo que se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/1988.3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 2.135.895/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) destacou-se. Veja-se que o disposto nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil aplica-se unicamente às hipóteses em que os honorários a serem restituídos se referem aos atos extrajudiciais.Nesse teor a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE DESPEJO. ALEGADO ERRO MATERIAL NA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CASO DE ATUAÇÃO EM JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada por ocasião do julgamento dos EREsp 1.155.527/MG, (Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 28/6/2012), é no sentido de que apenas os honorários contratuais pagos para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do inadimplemento são compreendidos pelo termo "honorários de advogado" previsto pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, excluindo-se os honorários contratados para a atuação judicial. 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.482.522/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM CASO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. VERBA INDEVIDA NA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO JUDICIAL DO CAUSÍDICO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) 2. No julgamento pela Segunda Seção dos EREsp nº 1.155.527/MG, DJe 28/6/2012, em que se discutia sobre a possibilidade do reembolso de honorários contratuais pagos para o ajuizamento de reclamação trabalhista, a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferiu voto-vista assinalando que as despesas com honorários de advogado, a que se refere o art. 395 do CC/02, designam os valores que a parte teve de pagar ao advogado para adotar medidas extrajudiciais, não contemplando os honorários contratuais.3. No caso em tela, o Tribunal local expressamente assentou que o valor cobrado a título de honorários de advogado teve origem em despesas judiciais, correspondendo ao preço cobrado por aquele profissional para a propositura da demanda, sendo vedado o seu repasse, portanto, ao executado. (...)(AgInt no AREsp n. 2.029.736/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) E neste feito, como restou evidenciado, o regimento interno do condomínio agravante vincula a cobrança dos honorários advocatícios ao ajuizamento de demanda visando cobrar os débitos inadimplidos; é dizer, busca custear a cobrança judicial do débito e o pagamento das custas judiciais.Aliás, esta Corte já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUOTAS CONDOMINIAIS. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO, DA MEMÓRIA DE CÁLCULO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO DA EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE PREVISÃO DA INCIDÊNCIA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONVENÇÃO QUE PREVIU A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, E NÃO CONTRATUAIS – INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO DISPOSITIVO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO – PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0037922-93.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 09.03.2020) destacou-se. E como o termo de acordo extrajudicial e confissão de dívida condominial adotou em seus cálculos a incidência destes honorários advocatícios indevidos, deve haver a correção imposta pelo juízo singular. Desse modo, deve ser mantida a decisão que determinou a exclusão de tais valores da execução.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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