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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração Cível nº 0014713-73.2025.8.16.0004 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão (mov. 24.1/ACRN) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, mantendo-se o entendimento da sentença que julgou procedente os pedidos para declarar o direito do autor a recomposição salarial consistente na incidência de URV de 11,98%, sobre a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva, referente ao período de 1994 a 2006 e condenar o Estado do Paraná ao pagamento do mencionado percentual a título da referida gratificação, corrigido desde a data em que o valor deveria ser pago, a ser apurado em liquidação de sentença. Em suas razões, a parte embargante alega que: a) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar o argumento de que ao extinguir a TIDE, foi concedido aos servidores um índice que viesse a conservar o valor da gratificação extinta: “Isso porque eles tiveram os seus vencimentos reajustados, por força da reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 11.719/1997, sendo-lhes concedida uma Gratificação de Serviços Extraordinários no índice necessário para conservar o valor dos vencimentos que auferiam anteriormente”; b) é omissa em relação ao que foi sustentado pelo Estado do Paraná, especificamente quanto ao fato de que não consta da folha de pagamento do apelado nenhuma rubrica relativa à Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), afinal esse adicional foi incorporado ao seu vencimento base no mês de junho de 1997. Além disso, a concessão da Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) implica a percepção dobrada do mesmo adicional, bem como enriquecimento ilícito, uma vez que a TIDE já se encontra incorporada ao vencimento base do apelado. Requer o provimento do recurso (mov. 1.1/ED).É o relatório.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.Este recurso não é meio adequado para discutir a justiça da decisão embargada, a qual pontuou de forma clara e suficientemente fundamentada, os argumentos que conduziram a Câmara à conclusão do julgamento e: “A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (STJ – 2ª Turma, EDcl. no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.147 – MS, julgado em 18 de agosto de 2011)”Não se verificam os vícios pontuados pela parte embargante.Acerca do argumento questionado pelo ente público, o acórdão embargado foi claro ao consignar que: “Verifica-se do dispositivo legal que, para a concessão da gratificação aos servidores públicos era necessário o preenchimento dos requisitos legais. No entanto, havia uma desigualdade na concessão do benefício, uma vez que servidores que exerciam os mesmos cargos e funções acabavam por receber valores totalmente diferentes em virtude da gratificação TIDE ou, ainda, nem recebiam a gratificação, em claro desrespeito ao princípio da isonomia. Em que pese a discricionariedade inerente à concessão do benefício, este não pode se tornar um ato arbitrário, o que ocorre quando a gratificação é concedida de forma desigual a servidores que ocupam os mesmos cargos e exercem as mesmas funções. Dessa forma, é possível que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade do ato administrativo.(...)Importante destacar, ainda, que o apelado ingressou no cargo público quando vigente a Lei Estadual n° 6.174/1970 (mov. 1.1 – F. 23), a qual não vedava a cumulação de gratificação TIDE com a gratificação por serviço extraordinário. Apenas por intermédio da Lei Estadual n° 16.024/2008, em seu Art. 94, §10°, que o legislador proibiu a cumulação das vantagens pecuniárias, não podendo tal lei retroagir para atingir situação pretérita, em observância ao princípio da irretroatividade da norma jurídica, nos termos do art. 6º, caput, da LINDB. De maneira que, aplica-se lei nova apenas aos casos pendente e futuros, podendo retroagir para atingir fatos consumados quando não ofender o ato jurídico perfeito, ou seja, direito adquirido e a coisa julgada. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor/apelado em perceber a gratificação TIDE no valor de 100% sobre seus vencimentos, ressalvada as verbas atingidas pela prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da demanda.” (destaquei) A decisão está em consonância com a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS DE SERVIDOR PÚBLICO (MOTORISTA DE AMBULÂNCIA). PARCIAL PROCEDÊNCIA. FORMAIS INCONFORMISMOS.APELAÇÃO (02) – JOÃO PAULO CARVALHO RODRIGUES. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) COM O ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PERTINÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS VERBAS E NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 105 DA LEI MUNICIPAL Nº 892/2001, QUE NÃO PREVIA VEDAÇÕES. PERCEPÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PROPRIEDADE. AFASTADA A INACUMULATIVIDADE, VIÁVEL O PAGAMENTO DO LABOR ALÉM DO HABITUAL EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE A HORA NORMAL E EM 100% (CEM POR CENTO) AOS SERVIÇOS REALIZADOS EM SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS E ENTRE O HORÁRIO NOTURNO (ART. 107 DA Lei nº 892/2001). INCONTROVERSO O EFETIVO SERVIÇO EM ESCALA 24X24 E, POSTERIORMENTE, EM 24X48. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL, CUJA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NÃO POSSUI O CONDÃO DE DESTOAR À ESFERA MORAL OU CAUSAR INTENSO ABALO PSICOLÓGICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÕES ÀS CONDIÇÕES DE VIDA PRÓPRIA E FAMILIAR. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. TESE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO (01) – MUNICÍPIO DE GUARACI. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TIDE COM O ADICIONAL NOTURNO. NÃO VERIFICADA. VERBAS COM EMBASAMENTO LEGISLATIVO DIFERENCIADO, INEXISTENTE VEDAÇÕES À CUMULATIVIDADE, EM FACE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. COMPATIBILIDADE DAS PERCEPÇÕES. CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO NA OBSERVÂNCIA DO ART. 110 DA LEI Nº 892/2001. CONGRUIDADE. VANTAGEM A SER CALCULADA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A HORA DIURNA E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL PERCEBIDA. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. TESE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO UNICAMENTE DA TAXA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TESE PREJUDICADA. POSTERGAÇÃO AO ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ ILÍQUIDA A SENTENÇA. JUÍZO DA CAUSA COMPETENTE À FIXAÇÃO DO ENCARGO, APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II DO CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001644-53.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 05.03.2024 – destaque acrescentado) Dessa forma, o acórdão externou suficientemente as razões pelas quais adotou a referida conclusão. Portanto, não existe qualquer omissão quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos e pedidos que a parte apresentou e reputa não apreciados.Resta evidente, portanto, a clara pretensão de rediscutir as questões tratadas no acórdão, que não poderá ser atendida por meio de embargos de declaração, que são destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não encontram presentes no acórdão embargado. Por fim, conforme entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[1].Cabe salientar ainda, que para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, não sendo necessário a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, corte especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187), nos termos do art. 1.025[2] do CPC.Além disso: “o STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca da questão jurídica deduzida no Recurso Especial” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).Portanto, inexistentes os defeitos apontados no art. 1.022 do CPC, voto pelo desprovimento do recurso.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de ESTADO DO PARANÁ.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Tito Campos De Paula e Desembargador Roberto Antonio Massaro.
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