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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração em face do acórdão proferido no mov. 26.1, na apelação cível nº 0030307-52.2020.8.16.0021, o qual restou assim ementado:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR FURTO DE VEÍCULO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de indenização por furto de veículo, mas determinando a sucumbência recíproca e a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária por parte da cooperativa de seguros é válida, considerando os indícios de fraude alegados e a ausência de prova robusta que comprove a má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização securitária deve ser paga ao autor, pois não há prova suficiente de fraude no furto do veículo. 4. A negativa de cobertura baseada em indícios ou laudo de auditoria interna, sem prova robusta de fraude, é indevida. 5. A falha no rastreador não é suficiente para descaracterizar o sinistro ou presumir má-fé da segurada. 6. Não ficou comprovado que o rastreador tenha sido retirado do caminhão e colocado em outra bateria. 7. Os depoimentos testemunhais não elucidaram satisfatoriamente a ordem cronológica dos fatos, a justificar má-fé do autor em forjar o furto, considerando que o motor estaria supostamente fundido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: A negativa de cobertura securitária baseada exclusivamente em indícios ou laudo de auditoria interna desprovido de prova robusta de fraude é indevida, especialmente, quando comprovado o furto do veículo durante a vigência do contrato.Em suas razões a embargante alega que: a) o acórdão foi omisso ao considerar que o GPS identificou pane no motor, pois ele somente registra posição geográfica, comunicação e tensão de bateria; b) não há menção à pane do motor no relatório de rastreamento, mas registro de carga zero de bateria em 02/10/2019, com anomalias subsequentes como corte de comunicação e alteração de tensão, indicando manipulação intencional para remoção do rastreador, para fraudes em veículos pesados; c) há também contradição interna, pois o acórdão reconhece estranheza no fato de o rastreador demonstrar deslocamento do veículo “com o motor estourado” até a casa do autor e de sua irmã; d) se aceita a pane no motor, não pode conciliar com a impossibilidade de deslocamento; e) para suprir a omissão, o relatório de rastreamento deve ser analisado expressamente como indício robusto de fraude: f) o julgado acolheu depoimentos para afirmar que o lugar de estacionamento do veículo não era ermo, mas desconsiderou fotos que demonstraram que a casa da irmã estava em construção, não havia vizinhos imediatos, a estrada era de chão, não havia iluminação pública funcional e a circulação de pessoas e veículos era baixa; g) o próprio julgado questiona como o veículo se desloucou com o motor “estourado”, mas a verdade é que ele nunca se deslocou e o sinal do GPS foi simulado via rastreador removido e realocado; h) defende que a omissão deve ser suprida para reconhece o local como ermo e o deslocamento atípico como indício d má-fé; i) há contradição na afirmação de que não há precisão sobre a ordem cronológica dos fatos e nem demonstração inequívoca de que houve fraude, com a estranheza de deslocamento do veículo com o motor “estourado”; j) a cronologia é intencionalmente vaga para encobrir a remoção do rastreador em 02/10/2019, com simulação de movimento posterior.Requereu, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Contrarrazões ao mov. 9.1/ED, com pedido de reconhecimento do caráter protelatório do recurso e aplicação de multa, bem como condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, em análise aos argumentos invocados pela embargante, concluo inexistir vícios no julgado, mas apenas mera pretensão de rediscussão da matéria, em razão da decisão que lhes foi desfavorável.Lembro que a via dos embargos de declaração se presta tão somente para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade e eventual erro material, mas não rediscutir a matéria, cuja apreciação foi esgotada quando do julgamento do recurso de apelação cível.Na espécie, a embargante insiste na fraude do furto, mas mais uma vez não demonstra cabalmente a sua ocorrência. O depoimento pessoal do autor foi corroborado por testemunhas, esclarecendo-se que o caminhão apresentou pane mecânica dias antes do furto, o que ensejou a retirada e reinstalação da bateria, sem que tal fato implicasse em manipulação fraudulenta do rastreador. O acórdão concluiu ainda que a despeito de dúvidas na dinâmica dos fatos, não há demonstração inequívoca de fraude. Ainda, o julgado considerou que o local não era ermo, embasando-se na prova produzida nos autos. Outrossim, concluiu-se que a sindicância interna da seguradora não possui força probatória bastante para informar o direito do autor. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1022 do CPC, porquanto não protelatórios os embargos em questão. Da mesma forma, não se trata de hipótese de aplicação do §11 do art. 85 do CPC.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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