Ementa
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PARA SUSPENDER LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO POR MUNICÍPIO DE AQUISIÇÃO E ENTREGA DE CESTAS NATALINAS A SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento, em processo de ação popular movido por cidadãos em face de Município de Telêmaco, interposto pelos autores contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender licitação e contratação de aquisição e entrega de cestas natalinas a servidores públicos municipais.
II. Questão em discussão
2. Se, na espécie, deve ser concedida, ou não, a tutela de urgência para suspender a licitação e a contratação de aquisição e entrega de cestas natalinas a servidores públicos municipais.
III. Razões de decidir
3. Tutela de urgência para suspender a licitação e a contratação da aquisição e entrega de cestas natalinas a servidores públicos municipais que não se mostra oportuna, restando prejudicada, porque já adquiridas e entregues as cestas natalinas aos servidores públicos municipais. Subsistência, contudo, da pretensão declaratória de nulidade do ato.
4. Pedido de tutela de evidência não formulado pelos autores-agravantes e que não cabe ser conhecido por constituir inviável inovação recursal, sem terem sido ensejados o contraditório e a ampla defesa a respeito, nada obstante a aparente probabilidade do direito demonstrada pela prova documental e a possível aplicabilidade à espécie do julgamento do STF no ARE 1539801 no sentido da inconstitucionalidade de lei concessiva da cesta natalina.
IV. Dispositivo e voto
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0136670-53.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO 0136670-53.2025.8.16.0000 AI, VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COMARCA DE TELÊMACO BORBA, AGRAVANTES WASHINGTON APARECIDO PINTO e SIVONEI SIMAS e AGRAVADO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA.
I. RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto pelos autores, nos autos 0007443-97.2025.8.16.0165 de ação popular movida por WASHINGTON APARECIDO PINTO e SIVONEI SIMAS em face do MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, contra decisão prolatada em 18.11.25 pelo MM. Juiz Substituto Leonardo Felipe Marques Tiradentes, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender o pregão eletrônico 75/2025 de aquisição de cestas natalinas a servidores públicos municipais (mov. 10.1). Síntese das razões recursais dos agravantes: A – sustentaram o cabimento e a tempestividade do recurso; B – historiaram que ingressaram com a demanda para invalidar o pregão eletrônico 75/2025 do Município de Telêmaco Borba para aquisição de 2.300 cestas natalinas aos servidores públicos municipais, totalizando R$ 561.660,00; a pretensão se embasa em: inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal 2.187/2017 que autoriza a despesa, ilegalidade e imoralidade do objeto licitado e violação a normas do direito financeiro; a referida inconstitucionalidade da lei ocorre por ofensa ao princípio da reserva absoluta de lei (art. 37, X, CF), eis que a lei municipal não estabelece critério objetivo, parâmetro de valor, teto de gastos ou composição mínima da benesse; há indevida delegação de competência para que o administrador público defina anualmente a substância e o custo de uma vantagem concedida a servidores, o que é vedado pela jurisprudência do STF, conforme julgamento do ARE 1539801; também há violação ao art. 20 da Lei 14.133/2021, que veda a aquisição de artigos de luxo e exige que os itens de consumo sejam de qualidade comum, porquanto o termo de referência do edital de licitação descreve cesta natalina com produtos desnecessários à satisfação de necessidades básicas, como creme de avelã, bombons sortidos, pêssego em calda, dois tipos de panetone e caixa organizadora em propileno com tampa; a homologação do certame é iminente com risco de efetivação de gasto lesivo ao erário e à moralidade administrativa;
C – alegaram a probabilidade do direito; é irrelevante, para fim de configuração de ofensa à reserva absoluta de lei, a distinção procedida na decisão judicial entre vantagem pecuniária e “in natura”; invocou entendimento do STF no ARE 1539801; a competência do Poder Legislativo para dispor sobre despesa total com pessoal é exclusiva e indelegável, sendo que qualquer benefício ao servidor, direto ou indireto, constitui forma de retribuição; a norma declarada inconstitucional no precedente do STF ainda estabelecia um valor mínimo de 200 reais para a cesta natalina e a lei municipal do caso dos autos nem sequer contém isso; a lei municipal é inconstitucional, à luz do invocado precedente do STF;
D – aduziram haver prova suficiente da caracterização dos itens da cesta natalina como artigos de luxo, como se extrai do termo de referência do edital; a própria lei municipal prevê no art. 1º, parágrafo único, que a cesta natalina deverá ser composta de gêneros alimentícios básicos e produtos típicos da tradição natalina; não é preciso laudo técnico;
E – arguiram ofensa à moralidade administrativa; existem carências financeiras em áreas públicas essenciais do município;
F – há risco de dano irreparável ao erário, com a iminente realização da despesa de aquisição de difícil repetição; inexiste perigo da demora inverso em não se receber benefício natalino de legalidade duvidosa. Pugnaram finalmente pelo provimento do recurso, confirmando-se a concessão do efeito suspensivo requerido. Recebi o recurso para processamento e, em justificação prévia ao exame do pedido de efeito ativo, determinei a manifestação, em 72 horas, da Procuradoria-Geral do Município de Telêmaco Borba, ora agravado, e da Procuradoria-Geral de Justiça. O MUNICÍPIO compareceu arguindo, preliminarmente, fato consumado e risco de dano reverso; haja vista a conclusão do procedimento administrativo de aquisição e a entrega aos servidores das cestas natalinas; outrossim, impropriedade da via eleita, porque a ação popular não deve ser utilizado ao controle direto de constitucionalidade; no mérito, alegou ser necessária a distinção do caso concreto com o precedente do STF invocado, ARE 1539801, que tratou de lei municipal instituidora de vantagem pecuniária mediante delegação ao Executivo da fixação do valor financeiro da benesse; teceu considerações sobre o histórico legislativo e os pareceres da comissão, o impacto orçamentário e os princípios financeiros, a razoabilidade do valor e a inexistência de luxo e a justificativa administrativa dos itens das cestas; quanto à tutela de urgência, sustentou a inexistência dos requisitos de concessão; a reversão da entrega das cestas traria prejuízos ainda maiores ao erário. Pugnou pelo não provimento do recurso. Anexou a documentação de mov. 16.2 a 16.111. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer de mérito recursal dotado da ementa a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PREGÃO ELETRÔNICO PARA COMPRA DE CESTAS DE NATAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS. LIMINAR INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI N.º 2.187/2017 POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA ABSOLUTA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE IDÊNTICO NO STF. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço do agravo de instrumento. A insurgência recursal não comporta acolhimento.
Os agravantes, autores da ação popular, pretendem a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para se determinar a imediata suspensão do pregão eletrônico 75/2025, bem como de todos os atos subsequentes, quais sejam, análise, julgamento, adjudicação, homologação e, sobretudo, celebração do contrato ou emissão de nota de empenho, proibindo o pagamento de qualquer valor referente ao objeto licitado, pena de multa diária. Ocorre que, conforme se colhe da manifestação do MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA e da documentação anexada, a aquisição e a entrega das cestas natalinas aos servidores já foram executadas, restando prejudicada a utilidade do pedido de imediata suspensão do pregão eletrônico 75/2025 e dos atos subsequentes, mas sem óbice à continuidade da ação popular em que se pleiteia a nulidade do ato. Nada obstante a aparente probabilidade do direito demonstrada pela prova documental e a possível aplicabilidade à espécie do julgamento do STF no ARE 1539801 no sentido da inconstitucionalidade da lei concessiva da cesta natalina, os agravantes não formularam pedido de tutela de evidência nem se desenvolveram o contraditório e a ampla defesa a respeito de tanto, de modo que eventual concessão de tutela de evidência constituiria inovação recursal, o que não é viável. Assim, nego provimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
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