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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 22.1), complementada pela decisão em embargos de declaração (mov. 43.1), proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 0002425-06.2023.8.16.0185, proposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra o LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SUGISAWA S/S LTDA., que deferiu o redirecionamento do feito aos sócios-administradores da pessoa jurídica. O exequente postulou a inclusão dos sócios no polo passivo da ação,. sob o argumento de que a empresa teria se dissolvido irregularmente, uma vez que o Oficial de Justiça, ao tentar realizar a citação no endereço fiscal cadastrado, certificou que o imóvel se encontrava fechado, aparentemente desocupado e com placa de "aluga-se". A magistrada acolheu o requerimento, por entender que a não localização da empresa devedora em seu domicílio fiscal, sem a necessária comunicação aos órgãos competentes, gera a presunção de dissolução irregular, nos exatos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Fundamentou a decisão, ainda, no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, determinando a citação dos sócios. Irresignados, os agravantes MARICI MAYUMI SUGISAWA SATO, MARCOS MASSATO SUGISAWA e FABIO JUN SATO interpuseram o presente recurso (mov. 1.1 ), sustentando, em síntese, que: I. A decisão recorrida pauta-se em premissa fática inverídica e em elemento probatório manifestamente insuficiente, pois a certidão negativa lavrada por Oficial de Justiça fundamentou-se em mera aparência e não reflete a realidade operacional da empresa. II. O redirecionamento da execução fiscal é medida excepcional que exige a comprovação de que o administrador agiu com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135, III, do CTN), ônus que compete ao Fisco e que não pode ser suprido por indício frágil de "mero desencontro". III. A empresa permanece com status "ativo" perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que demonstra o seu pleno funcionamento e afasta a presunção de dissolução irregular. IV. Há nítida disparidade entre a decisão agravada e o entendimento adotado pelo mesmo Juízo nos autos de Execução Fiscal nº 0006135-97.2024.8.16.0185, no qual o redirecionamento foi indeferido sob fundamentos idênticos, o que fere o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. V. A reforma da decisão é necessária para desconsiderar o redirecionamento e determinar a baixa de eventuais ordens de bloqueio expedidas contra o patrimônio pessoal dos sócios. Na decisão de mov. 8.1 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O Município de Curitiba apresentou contrarrazões (mov. 15.1), nas quais rebateu as razões recursais, reafirmou a fé pública da certidão do Oficial de Justiça e a aplicabilidade da Súmula 435 do STJ ao caso concreto, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da Presunção de Dissolução Irregular Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-administradores da pessoa jurídica LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SUGISAWA S/S LTDA. Segundo o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, poderão ser pessoalmente responsabilizados os sócios-gerentes por obrigações tributárias não adimplidas que recaem sobre a sociedade da qual fazem parte:
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado Inicialmente, cumpre assentar que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre do simples inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a medida excepcional de redirecionamento exige a demonstração de infração à lei ou a ocorrência de dissolução irregular. Sobre o tema, a orientação daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO QUE CONSTA NO PÓLO PASSIVO A SOCIEDADE DEVEDORA E OS SÓCIOS. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI Nº 11.382/2006. ARTS. 655, I E 655-A, DO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1184765/PA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. RECUSA AO ENCARGO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 319 DO STJ. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005. 3. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: a) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80”. (...) (AgRg no REsp 1196537/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02 /2011, DJe 22/02/2011). No âmbito tributário, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cessação das atividades da empresa em seu domicílio fiscal, sem a devida comunicação aos órgãos competentes, caracteriza infração à lei, autorizando a responsabilização dos sócios-gerentes. Tal diretriz encontra-se cristalizada no enunciado da Súmula nº 435 do STJ, bem como foi reafirmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 630: Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Tema Repetitivo 630 do STJ: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.". Esta 2ª Câmara Cível, em consonância com a jurisprudência sumulada, tem decidido reiteradamente que a certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da empresa é elemento suficiente para deflagrar o redirecionamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. [...] MÉRITO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. CERTIDÃO FIRMADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA APONTANDO QUE A EMPRESA NÃO ESTÁ LOCALIZADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0127847-27.2024.8.16.0000 - Curitiba - J. 05.09.2025). No caso concreto, o Oficial de Justiça, ao tentar proceder à citação da executada no endereço constante em seus cadastros fiscais, certificou (mov. 13.1 da origem) que a empresa não mais exerce suas atividades no referido local, encontrando o imóvel fechado, desocupado e com placas de anúncio para locação:
Cumpre ressaltar que a certidão lavrada por Oficial de Justiça goza de fé pública e possui presunção de veracidade juris tantum quanto aos fatos nela relatados. Portanto, ao atestar que a pessoa jurídica não mais funcionava no endereço declarado perante o Fisco, opera-se de pleno direito a presunção de dissolução irregular, transferindo-se aos sócios o ônus de provar a regularidade do encerramento ou a manutenção das atividades em outro endereço tempestivamente informado. Diferentemente do que alegam os Agravantes, a referida certidão não configura um "mero desencontro". A obrigação de manter o domicílio fiscal atualizado é um dever acessório indispensável para a fiscalização e arrecadação tributária, de modo que a ausência de funcionamento no local indicado, desacompanhada de prévia comunicação aos órgãos de registro, é suficiente para autorizar o redirecionamento.
Da Irrelevância do Status "Ativo" no CNPJ e da Insuficiência Probatória A manutenção da regularidade formal da empresa nos cadastros dos órgãos fazendários (CNPJ) não é prova idônea para atestar a sua regularidade operacional e fática. A dissolução irregular, para fins de redirecionamento da execução fiscal, caracteriza-se justamente pelo encerramento das atividades no plano da realidade sem a devida baixa nos órgãos de registro ou a comunicação da mudança de domicílio ao Fisco. Portanto, o documento de mov. 1.7 (comprovante de inscrição no CNPJ) é insuficiente para afastar a responsabilidade dos sócios, pois apenas reflete um registro administrativo que não garante que a empresa de facto operava no endereço certificado como vazio pelo Oficial de Justiça. Neste aspecto, é imperativo destacar que, uma vez certificada a não localização da devedora no domicílio fiscal eleito, opera-se a presunção de dissolução irregular, o que acarreta a inversão do ônus da prova. Incumbe, então, aos sócios-administradores o dever de comprovar a regularidade da sociedade, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIOS QUE NÃO CONSTAM DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E QUE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ANTERIORMENTE À DISSOLUÇÃO IRREGULAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. (...) 3. É pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ o entendimento de que o redirecionamento de execução fiscal a sócios que não constam da certidão de dívida ativa como co-responsáveis tributários está vinculada à comprovação, por parte da exequente, dos requisitos do art. 135 do CTN. Matéria decidida em sede de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. Precedentes: REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23 /03/2009; AgRg no Ag 1.265.124/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/05/2010”. (...) (AgRg no Ag 1346462/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011). Reforça-se, ainda, que a responsabilidade tributária dos Agravantes é pautada pelo Tema Repetitivo 981 do STJ, que autoriza o redirecionamento contra quem detinha poderes de administração na data em que a dissolução irregular foi configurada ou presumida, independentemente da época do fato gerador:Tema Repetitivo 981 do STJ: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Ao ser analisada a cronologia fática, observa-se que os Agravantes colacionaram a "Oitava Alteração Contratual e Consolidação" do Laboratório Sugisawa (mov. 1.9). Contudo, verifica-se que tal documento foi levado a registro eletrônico apenas em 06 de fevereiro de 2025. Ocorre que a diligência do Oficial de Justiça que constatou o imóvel fechado e com placa de "aluga-se" ocorreu meses antes, em outubro de 2024. Ou seja, no momento em que o Fisco e o Poder Judiciário buscaram a empresa no seu domicílio fiscal cadastrado, ela já não se encontrava mais lá. A suposta mudança para um novo endereço (Avenida Sete de Setembro, 2775) só foi formalizada e comunicada meses depois da constatação da irregularidade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é incisiva ao considerar que a comunicação posterior de alteração de endereço não retroage para sanar a dissolução irregular já verificada, sendo tal fato irrelevante para afastar a incidência da Súmula 435 do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO (ART. 135, III, DO CTN). ADMISSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. MUDANÇA DE ENDEREÇO POSTERIORMENTE COMUNICADA. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ. PRECEDENTE TJ/PR. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022738-24.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27.05.2024) Dessa forma, a regularização tardia do cadastro não tem o condão de infirmar a presunção estabelecida pela Súmula 435 do STJ e pelos Temas 630 e 981 da mesma Corte, restando plenamente configurada a infração à lei que autoriza o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios.
Da Alegada Insegurança Jurídica e da Independência das Instâncias É cediço que cada processo possui sua própria instrução probatória e o magistrado decide de acordo com o livre convencimento motivado, analisando os elementos específicos coligidos em cada caderno processual. No caso, a presunção de dissolução irregular decorre diretamente da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça (mov. 13.1), documento este dotado de fé pública e que atesta, de forma inequívoca, que a empresa não mais exerce suas atividades no domicílio fiscal declarado. A existência de decisão distinta em processo diverso, ainda que envolva as mesmas partes, não faz coisa julgada material capaz de impedir a aplicação da Súmula 435 do STJ nesta ação, especialmente quando os requisitos legais para o redirecionamento restaram plenamente preenchidos nestes autos. Ademais, como estabelece a mencionada súmula, a infração à lei que autoriza a responsabilização pessoal dos administradores (art. 135, III, do CTN) aperfeiçoa-se no exato momento em que a sociedade deixa de funcionar no endereço cadastrado sem a necessária comunicação aos órgãos de registro. Assim, não há que se falar em insegurança jurídica, mas sim na aplicação do direito à espécie com base no quadro fático-probatório aqui delineado. Assim, deve ser mantido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, ora agravantes. Em suma, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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