SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0136673-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA TEMPESTIVAMENTE AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. REGULARIDADE FORMAL DO CNPJ. IRRELEVÂNCIA FRENTE À INEXISTÊNCIA FÁTICA NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL TARDIA. COMUNICAÇÃO POSTERIOR À DILIGÊNCIA NEGATIVA. IRRETROATIVIDADE PARA SANAR A INFRAÇÃO À LEI. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 630 E 981 DO STJ. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO PRESUMIDA. DECISÃO DIVERSA EM OUTRO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA INSEGURANÇA JURÍDICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o redirecionamento do processo aos sócios-administradores da pessoa jurídica executada, fundamentando-se na presunção de dissolução irregular (Súmula 435 do STJ), após o Oficial de Justiça certificar que a empresa não mais funcionava no endereço fiscal cadastrado, encontrando-se o imóvel fechado e com placa de anúncio para locação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Discute-se se a certidão lavrada por Oficial de Justiça é elemento apto a configurar a presunção de dissolução irregular para fins do art. 135, III, do CTN, e se a manutenção do status "ativo" perante a Receita Federal ou a formalização de alteração contratual de endereço em data posterior à diligência negativa são capazes de elidir tal presunção. III. RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade pessoal dos sócios-administradores por dívidas tributárias da sociedade ocorre quando verificada a infração à lei, contrato social ou estatuto, sendo que a cessação das atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos de registro configura dissolução irregular presumida, conforme a Súmula 435 do STJ e o Tema Repetitivo 630 da mesma Corte. A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, não constituindo "mero desencontro" a constatação de que o imóvel sede se encontrava vazio e disponível para locação. A manutenção da situação "ativa" no CNPJ é mera formalidade administrativa que não comprova a regularidade operacional e fática da empresa, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade dos gestores. Nos termos do Tema Repetitivo 981 do STJ, o redirecionamento deve recair sobre quem detinha poderes de administração na data em que se configurou a dissolução presumida. No caso concreto, a alteração contratual rerratificando o endereço da empresa foi registrada apenas em fevereiro de 2025, meses após a diligência negativa ocorrida em outubro de 2024, evidenciando que, ao tempo da busca pelo Fisco, a sociedade já se encontrava em situação irregular. A regularização tardia não possui efeitos retroativos para descaracterizar a infração legal já consumada. A existência de decisão diversa em outro processo não vincula o magistrado nem gera insegurança jurídica, ante o princípio do livre convencimento motivado e a independência das instâncias processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese: A não localização da empresa devedora no seu domicílio fiscal, atestada por certidão de Oficial de Justiça, gera presunção de dissolução irregular (Súmula 435 do STJ) e autoriza o redirecionamento da execução fiscal, não sendo tal presunção elidida pela manutenção do status "ativo" no CNPJ ou por alteração cadastral de endereço comunicada aos órgãos de registro em momento posterior à diligência negativa.