SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136679-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Barbosa Ferraz
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de contrato de arrendamento rural cumulada com reintegração de posse, sob alegação de ausência de anuência da coproprietária à época da celebração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano irreparável, diante da alegação de nulidade do contrato por ausência de assinatura da coproprietária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia demanda dilação probatória para apuração da regularidade do contrato, legitimidade das partes e eventuais prejuízos, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer de plano a probabilidade do direito alegado.4. O entendimento consolidado é de que, nos casos em que a posse decorre de relação contratual, a retomada do bem por meio de reintegração somente se viabiliza após decisão judicial definitiva acerca da validade ou extinção do contrato, não configurando, em princípio, esbulho possessório apto a ensejar a reintegração liminar.5. Não demonstrados perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a manutenção da situação atual pode ser revertida ao final do processo, caso reconhecida a nulidade do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de Julgamento: “1. A concessão de tutela provisória de natureza possessória, quando a pretensão decorre de obrigação contratual ainda não definitivamente desconstituída, não se mostra adequada no plano processual, exigindo-se dilação probatória para apuração da regularidade do contrato e eventual prejuízo. 2. O alegado vício formal, por si só, não autoriza a retomada unilateral ou antecipada da posse dos bens, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0106334-03.2024.8.16.0000, j. 10.02.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0048315-04.2024.8.16.0000, j. 23.09.2024.