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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de contrato de arrendamento rural cumulada com reintegração de posse, sob alegação de ausência de anuência da coproprietária à época da celebração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano irreparável, diante da alegação de nulidade do contrato por ausência de assinatura da coproprietária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia demanda dilação probatória para apuração da regularidade do contrato, legitimidade das partes e eventuais prejuízos, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer de plano a probabilidade do direito alegado.4. O entendimento consolidado é de que, nos casos em que a posse decorre de relação contratual, a retomada do bem por meio de reintegração somente se viabiliza após decisão judicial definitiva acerca da validade ou extinção do contrato, não configurando, em princípio, esbulho possessório apto a ensejar a reintegração liminar.5. Não demonstrados perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a manutenção da situação atual pode ser revertida ao final do processo, caso reconhecida a nulidade do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de Julgamento: “1. A concessão de tutela provisória de natureza possessória, quando a pretensão decorre de obrigação contratual ainda não definitivamente desconstituída, não se mostra adequada no plano processual, exigindo-se dilação probatória para apuração da regularidade do contrato e eventual prejuízo. 2. O alegado vício formal, por si só, não autoriza a retomada unilateral ou antecipada da posse dos bens, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0106334-03.2024.8.16.0000, j. 10.02.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0048315-04.2024.8.16.0000, j. 23.09.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0136679-15.2025.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barbosa Ferraz que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de arrendamento rural cumulada com reintegração de posse nº 0001133-29.2025.8.16.0051, indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 15.1). A decisão agravada fundamentou-se na análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a ausência de evidências quanto à probabilidade do direito alegado e a inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O juízo a quo considerou que a complexidade dos fatos e a relação jurídica envolvida justificavam a negativa da antecipação da tutela. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) A decisão de primeiro grau erra ao considerar que a análise do pedido de tutela de urgência é complexa, uma vez que a nulidade do contrato de arrendamento é clara, já que foi firmado sem a anuência da coproprietária Mutsuko Isiri, conforme disposto no art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil;b) O contrato de arrendamento, celebrado em abril de 2017, carece da assinatura da co-proprietária e, portanto, é manifestamente nulo, independentemente da análise da complexidade dos fatos;c) O perigo da demora é evidente, pois a continuidade do arrendamento por parte do réu implica em exploração econômica dos imóveis, causando prejuízo às agravantes, que são as verdadeiras proprietárias;d) As agravantes, sendo coproprietárias dos imóveis, têm o direito de reintegração de posse, e o risco de dano é real, dado que a manutenção da situação atual impede o uso e gozo do imóvel, além de inviabilizar a possibilidade de alienação futura;e) A jurisprudência é pacífica em reconhecer a nulidade de contratos de arrendamento firmados sem a anuência de todos os coproprietários, o que reforça a probabilidade do direito alegado pelas agravantes. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela recursal, com o objetivo de determinar a reintegração de posse das agravantes aos imóveis arrendados e, no mérito, o provimento do recurso para o fim de que seja reformada a decisão de origem (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o processamento do recurso (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 12. Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado Marcos Nobuo Isiri, no mov. 17.1, oportunidade em que argumentou que a ausência de assinatura da coproprietária não gera nulidade do contrato, pois não se aplica a exigência de outorga uxória em contratos de arrendamento rural, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O agravado ainda destacou que a continuidade do arrendamento é legítima e que as agravantes não demonstraram a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano irreparável, defendendo que a posse é uma garantia a ser respeitada até que se prove o contrário. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O cerne do recurso consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, visando à reintegração imediata da posse dos imóveis rurais objeto de contrato de arrendamento firmado entre as partes, cuja nulidade é alegada pelas agravantes em razão da ausência de anuência da coproprietária à época da celebração. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme § 3º do mesmo dispositivo. Segundo Marinoni, Mitidiero e Arenhart, os requisitos autorizadores da medida caracterizam-se da seguinte forma: (...) 3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel e ARENHART, Sérgio C. "Novo Código de Processo Civil Comentado", RT, 2015) No caso dos autos, o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, diante da complexidade dos fatos e das relações jurídicas envolvidas, bem como a ausência de perigo de dano irreparável, considerando que eventuais prejuízos podem ser reparados ao final da instrução processual. A parte agravante sustenta que o contrato de arrendamento é nulo por ausência de anuência da coproprietária, enquanto o agravado defende a validade do contrato e a manutenção da posse, além de alegar decadência do direito de anulação e ilegitimidade ativa das autoras. Verifica-se, dos elementos constantes dos autos, que a controvérsia demanda dilação probatória para apuração da regularidade do contrato, legitimidade das partes e eventuais prejuízos, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer de plano a probabilidade do direito alegado pelas agravantes. Ademais, cumpre observar que o entendimento desta Câmara tem se consolidado no sentido de que, nos casos em que a posse decorre de relação contratual, a retomada do bem por meio de reintegração somente se viabiliza após a resolução definitiva acerca da validade ou da extinção do contrato discutido entre as partes. Isso porque, até que sobrevenha decisão judicial reconhecendo a nulidade ou a resolução do contrato, a posse exercida pela parte requerida decorre de título jurídico cuja invalidade ainda não foi reconhecida, de forma que não se configura, em princípio, esbulho possessório apto a ensejar a reintegração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Estando o imóvel arrendado, quem exerce a posse é o arrendatário e, até a rescisão da avença, a sua permanência no local não configura esbulho, motivo pelo qual não se verifica o alegado preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC.5. Ademais, a formulação de pedido liminar de reintegração de posse com fulcro no art. 561 do CPC se mostra incompatível com a natureza da demanda ajuizada, já que o pedido e a causa de pedir decorrem da relação contratual entre as partes, não se aplicando o rito especial das ações possessórias. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0106334-03.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO DA POSSE DO AUTOMÓVEL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Ausência de probabilidade do direito. Transmissão do domínio de bens móveis que se dá com a tradição, ex vi do artigo 1.267 do Código Civil. Matéria fática que demanda dilação probatória, não sendo possível reconhecer, de plano, o alegado inadimplemento de contrato verbal de compra e venda de veículo pelo Agravado, ora aparente legítimo possuidor/proprietário do bem. 2. Urgência ou perigo na prestação da tutela jurisdicional, ademais, que igualmente não se vislumbra. Agravante que se limitou a tecer alegações genéricas para a imediata recuperação da posse do bem, deixando de elencar qualquer justificativa pertinente para tanto. Requisitos do artigo 300 do CPC, de fato, não preenchidos. Tutela que não merece deferimento. 3. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048315-04.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 23.09.2024) Nesse sentido, a concessão de tutela provisória de natureza possessória, quando a pretensão do autor decorre de obrigação contratual ainda não definitivamente desconstituída, não se mostra adequada no plano processual, exigindo-se dilação probatória para apuração da regularidade do contrato e eventual prejuízo. Não há, até o momento, provas suficientes para sustentar a tese da parte autora, a qual demanda dilação probatória para apuração da regularidade do contrato. O alegado vício formal, por si só, não autoriza a retomada unilateral ou antecipada da posse dos bens, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Além disso, não restou demonstrado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a manutenção da situação atual pode ser revertida ao final do processo, caso reconhecida a nulidade do contrato. Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, não se justifica a antecipação da tutela pretendida neste momento processual, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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