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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029406-57.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR – NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL – INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.766/1979 – INOCORRÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA CONSIGNATÓRIA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A apresentação intempestiva da contestação não impede o exercício do direito de recorrer nem caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença.2. Nos termos dos arts. 32 e 49 da Lei nº 6.766/1979, a resolução de compromisso de compra e venda exige prévia constituição em mora do devedor mediante notificação pessoal, com possibilidade de notificação por edital apenas após tentativa infrutífera de localização do destinatário.3. A ausência de comprovação do recebimento da notificação pessoal e a inexistência de notificação por edital impedem o reconhecimento da constituição válida em mora e, consequentemente, da resolução contratual.4. Inexistindo resolução do contrato, permanece vigente o vínculo contratual, o que afasta a possibilidade de utilização da ação de consignação em pagamento para extinguir a obrigação contratual.