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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 61.1, proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0029406-57.2024.8.16.0017, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:Isto posto, julgo procedente o pedido de consignação em pagamento articulado na inicial por XR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face JOÃO VICTOR OLIVEIRA DE SOUZA, resolvendo o mérito na forma dos arts. 487, inc. I e 546, do CPC, para o fim de declarar extinta a obrigação da autora descrita na inicial, confirmando a tutela provisória deferida nos autos. Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte ativa ora é fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (mov. 65.1/origem), o apelante sustentou, em síntese, que:a) há nulidade no julgamento do Juízo a quo em razão de cerceamento de defesa, uma vez que a contestação apresentada foi desconsiderada indevidamente, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); b) não houve constituição válida em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não foi recebida pelo apelante, tendo retornado com a anotação de "destinatário não encontrado", o que inviabiliza a rescisão do contrato nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.766/1979; c) a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a validade da cláusula penal de 50%, que é manifestamente abusiva e desproporcional, em violação aos arts. 413 do Código Civil e 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor; d) o valor consignado é insuficiente e não representa obrigação líquida e certa, devendo a ação de consignação ser julgada improcedente, conforme art. 539 do CPC; e) a alegação da autora de que teria utilizado “outros meios idôneos para contatar o réu” não supre a exigência legal de notificação pessoal, conforme disposto no art. 32, § 1º, da Lei nº 6.766/1979; ef) a manutenção da cláusula penal em 50% gera um confisco das prestações pagas, sem que a autora tenha demonstrado qualquer prejuízo que justifique tal retenção.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) reconhecer a nulidade da sentença, com a reabertura da fase de instrução; ii) reconhecer a inexistência de constituição válida em mora e a extinção do processo sem resolução de mérito; iii) subsidiariamente, julgar improcedente a ação de consignação em pagamento; e iv) a redução equitativa da cláusula penal, caso mantida a resolução contratual.Contrarrazões no mov. 70.1/origem, nas quais a parte autora/apelada suscitou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pelo não provimento do apelo.Manifestação pelo apelante acerca da preliminar de não conhecimento no mov. 12.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa preliminar de violação à dialeticidade recursalAlegou a parte autora/apelada, em contrarrazões (mov. 70.1/origem), que o recurso não deve ser conhecido, haja vista que a apelação estaria sendo utilizada como sucedâneo da contestação intempestiva, além de violar o princípio da dialeticidade recursal.Inicialmente, cumpre destacar que a apresentação intempestiva de contestação não implica em óbice ao exercício do direito de recorrer, tampouco impede a parte de suscitar, em sede recursal, matérias de direito ou questões que poderiam ser conhecidas de ofício pelo julgador.No que se refere ao princípio da dialeticidade recursal, verifico que as razões de apelação veicularam os fundamentos pelos quais a parte recorrente entende equivocada a solução adotada pelo Juízo de origem, notadamente quanto à validade da constituição em mora e à possibilidade de resolução do contrato.Ainda que parte dos argumentos deduzidos no recurso coincida com aqueles anteriormente apresentados na contestação intempestiva, tal circunstância não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade.Dessa forma, e tendo em vista que o recurso interposto enfrentou os fundamentos da sentença e indicou as razões pelas quais pretende sua reforma, não há falar em ausência de dialeticidade recursal.Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. Da alegada nulidade da sentençaEm suas razões recursais, o réu/apelante sustentou a nulidade da sentença, pois o Juízo a quo teria deixado de apreciar adequadamente as questões suscitadas nos autos, especialmente no que se refere à validade da constituição em mora e à possibilidade de resolução do contrato.Nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil, considera-se fundamentada a decisão judicial que enfrenta as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.In casu, constato que a sentença expôs as razões que levaram ao reconhecimento da validade da constituição em mora e da consequente resolução do contrato, indicando os fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão adotada.Eventual discordância da parte recorrente quanto à interpretação conferida aos fatos ou à aplicação do direito não configura vício de fundamentação, tratando-se, em verdade, de matéria afeta ao mérito da controvérsia.Logo, inexistindo vício apto a ensejar a nulidade da decisão recorrida, afasto a preliminar. Da admissibilidade Atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal i) à análise da validade da constituição em mora da parte compradora; ii) da abusividade da cláusula penal; e iii) da consequente insuficiência do valor consignado.Nos termos do art. 32 da Lei nº 6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano, o inadimplemento das prestações não conduz automaticamente à resolução do contrato, sendo imprescindível a prévia constituição em mora do compromissário comprador, com a concessão do prazo legal para purgação da mora. Vejamos:Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.§ 1o Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.§ 2o Purgada a mora, convalescerá o contrato.§ 3o - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação. A referida constituição em mora deve observar, também, o procedimento estabelecido no art. 49 da mesma lei, in verbis:Art. 49. As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.§ 1º Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência informará esta circunstância ao Oficial competente que a certificará, sob sua responsabilidade.§ 2º Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou notificação será feita por edital na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação.
A finalidade do procedimento legal é assegurar que o compromissário comprador tenha efetiva ciência do inadimplemento e da possibilidade de purgar a mora antes da resolução do contrato.No caso concreto, embora constem nos autos tentativas de notificação da parte compradora (movs. 1.5 a 1.7/origem), não há comprovação do efetivo recebimento da notificação pessoal, circunstância que impede o reconhecimento da válida constituição em mora.Nessa hipótese, impunha-se a realização de notificação por edital, nos termos do art. 49, § 2º, da Lei nº 6.766/1979, providência que, todavia, não foi adotada.A corroborar a exigência de edital de notificação, destaco a jurisprudência desta Corte:AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO R. ACÓRDÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OBERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 32, CAPUT E § 1º, E 49, § 1º, DA LEI Nº 6.766/79. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA LITERAL E DIRETA A QUALQUER NORMA JURÍDICA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. REALIZAÇÃO DEPOIS DE TRÊS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL EM DATAS E HORÁRIOS DIVERSOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32 E 49 DA LEI Nº 6.766/79. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame1. Ação rescisória proposta com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando a anulação de acórdão que considerou válida a constituição em mora da requerente por meio de notificação por edital, sem o esgotamento das tentativas de notificação pessoal, alegando violação das normas da Lei nº 6.766/79. A requerente sustenta que não foram observadas as formalidades legais para a notificação, o que comprometeria a validade da constituição em mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação por edital foi válida, considerando as tentativas de notificação pessoal realizadas anteriormente e se houve violação das normas que regem a constituição em mora do devedor.III. Razões de decidir3. A notificação por edital foi considerada válida após três tentativas infrutíferas de notificação pessoal, conforme previsto nos artigos 32 e 49 da Lei nº 6.766/79.4. A requerente foi devidamente constituída em mora, não havendo violação às normas jurídicas alegadas.IV. Dispositivo e tese5. Ação rescisória improcedente.Tese de julgamento: A notificação por edital é válida quando foram realizadas, previamente, três tentativas infrutíferas de notificação pessoal em datas e horários diversos. [...] (TJPR - 8ª Seção Cível - 0017115-76.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 16.06.2025); eAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REALIZAÇÃO DEPOIS DE TRÊS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL EM DATAS E HORÁRIOS DIVERSOS.AJUIZAMENTO DA CONSIGNATÓRIA APÓS A RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA DO AJUSTE NOS TERMOS DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 6.766/79. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJPR - 18ª C. Cível - 0000197-04.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 27.03.2019). Dessa forma, não se aperfeiçoou a constituição em mora exigida pela legislação de regência, razão pela qual não se pode reconhecer a resolução automática do contrato.Ausente o pressuposto necessário para a extinção do vínculo contratual, não poderia o Juízo de origem reconhecer a resolução do contrato e, por consequência, admitir a consignação realizada pela autora/apelada para se exonerar da obrigação. Assim, pois permaneceu vigente o vínculo contratual celebrado entre as partes.Não caberia, portanto, à promitente vendedora valer-se da ação de consignação em pagamento para declarar extinta obrigação decorrente de contrato que permanece válido.Cumpre ressaltar que a ação de consignação em pagamento possui natureza dúplice, permitindo ao julgador examinar não apenas a validade do depósito, mas a própria existência e exigibilidade da obrigação discutida entre as partes.Dessa forma, reconhecida a inexistência de válida constituição em mora e, consequentemente, afastada a resolução contratual que fundamentou o acolhimento da consignação, impõe-se, portanto, a reforma da sentença e a improcedência da ação de consignação em pagamento.Saliento que, embora o apelante tenha requerido a extinção do processo sem resolução de mérito, é possível o julgamento de improcedência do pedido, pois a controvérsia foi integralmente apreciada à luz das provas constantes dos autos. Prestigia-se, assim, o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º, 6º e 488 do Código de Processo Civil.Necessária, portanto, a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, cabendo à autora/apelada arcar com as custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.624,81), devidamente atualizado. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
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