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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto pelos embargantes contra decisão proferida nos autos 0119000-02.2025.8.16.0000, de agravo de instrumento, que negou provimento a seu recurso, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade processual, em cuja ementa assim constou:“EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL AFASTADA (CPC, ART. 99, § 3º). EMBARGANTES COM ELEVADA CAPACIDADE DE GERAÇÃO DE RENDA E VASTO PATRIMÔNIO. GRATUIDADE PROCESSUAL NÃO CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 8.1, autos de agravo de instrumento).Sustentam, em síntese, que: (a) houve indevida negativa da gratuidade da justiça porque o juízo de origem desconsiderou que não possuem condições financeiras de arcar com custas e honorários sem prejuízo da subsistência, tendo sido analisadas apenas declarações de imposto de renda sem permitir a complementação documental, o que contraria o art. 99, § 2º, do CPC;(b) demonstraram a insuficiência econômica por meio de declarações de hipossuficiência, extratos bancários, comprovantes de dívidas elevadas e documentos fiscais que revelam prejuízos sucessivos em suas atividades rurais, sendo que a renda bruta do agravante Carlos Alexandre não cobre as dívidas acumuladas, resultando em saldo negativo ao final dos exercícios financeiros;(c) os extratos bancários de Carlos Alexandre revelam a ausência de capacidade de pagamento e alguns maquinários agrícolas que estão declarados em seu IRPF foram dados em garantia em contratos com diferentes instituições financeiras;(d) a atividade agrícola apresenta movimentação financeira elevada que não reflete disponibilidade real, pois envolve custos altos, financiamentos, garantias, oscilação de preços, intempéries climáticas e necessidade de reinvestimentos constantes, de modo que a mera circulação de valores não equivale à capacidade contributiva;(e) o agravante Carlos Alberto teve renda tributável diminuta nos anos de 2023 e 2024, não ultrapassando o limite de três salários-mínimos;(f) enfrentaram eventos climáticos adversos que provocaram perdas substanciais nas últimas safras de soja, milho e trigo, afetando diretamente o fluxo financeiro e resultando na adoção de novos empréstimos, aprofundando o desequilíbrio econômico;(g) a jurisprudência admite a concessão da gratuidade a pessoas físicas quando comprovada a hipossuficiência, sem exigir miserabilidade, e determina que o indeferimento apenas ocorra quando existirem elementos concretos que afastem a presunção legal, o que não se verifica no caso;(h) a análise adequada deve considerar o conjunto probatório que evidencia incapacidade de arcar com despesas processuais, motivo pelo qual o indeferimento da gratuidade impede o pleno acesso à Justiça e deve ser reformado;(i) subsidiariamente deve ser deferido o parcelamento das custas em dez vezes.Pedem o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade processual (mov. 1.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do agravo interno e da controvérsia recursal.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 172, VI, do Regimento Interno deste Tribunal).Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade processual aos agravantes.Dos requisitos legais para a concessão da gratuidade processual e da realidade da situação em análise.Em seu agravo interno os agravantes não trazem elementos que sejam capazes de alterar o entendimento exarado na decisão agravada.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, e o seu art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência material deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.No caso dos autos, todavia, os elementos fáticos indicam incongruência entre a alegada insuficiência de recursos e a documentação apresentada pelos recorrentes.Importante consignar que a decisão agravada foi proferida com base nos documentos que os próprios agravantes consideraram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.A documentação apresentada já é resultado da aplicação do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que foi juntada aos autos principais por determinação do juízo de origem, previamente ao indeferimento do benefício. Assim, não há qualquer irregularidade no procedimento adotado.Dito isso, cabe analisar a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade em relação a cada um dos agravantes.Em relação ao agravante Carlos Alberto Ramiro, conforme destacado na decisão agravada, a documentação por ele juntada evidencia vasto patrimônio em seu nome, no total de R$ 1.075.528,23 (um milhão setenta e cinco mil quinhentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos) em 2024.Conforme declaração de imposto de renda, relativa ao exercício 2025, anocalendário2024 (mov. 1.13, autos principais), o recorrente declarou os seguintes bens e direitos:(a) imóvel de 40 hectares no Município de Aral Moreira/MS, com valor declarado de R$ 224.060,00 (duzentos e vinte e quatro mil e sessenta reais);(b) imóvel de 22 hectares (Chácara Paraíso) no Município de Aral Moreira/MS, com valor declarado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (c) imóvel de 40 hectares (Fazenda Alegria) no Município de Aral Moreira/MS, com valor declarado de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais); (d) automóvel Toyota Hilux ano 2006, com valor declarado de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (e) reboque veicular no valor declarado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (f) capital social alocado junto à Credicoamo no valor de R$ 70.581,80 (setenta mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta centavos); (g) capital social alocado junto à Cred Lar no valor de R$ 9.836,13 (nove mil oitocentos e trinta e seis reais e treze centavos); (h) conta corrente junto à Credicoamo com R$ 41.045,80 (quarenta e um mil quarenta e cinco reais e oitenta centavos) de saldo.Embora os bens imóveis se tratem de bens ilíquidos, não configurando riqueza imediatamente disponível, eles indicam que a parte dispõe de fluxo de caixa capaz de manter as propriedades.Ainda que sejam propriedades utilizadas para agricultura familiar, é pouco crível que o indivíduo que tem capacidade de manter três imóveis rurais, com todas as despesas que são inerentes a tal atividade, não detenha capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sobretudo considerando que o valor estimado das custas iniciais do processo é de R$ 2.517,11 (dois mil quinhentos e dezessete reais e onze centavos), conforme tabela regimental em vigor.De todo modo, o agravante também apresenta relevante disponibilidade financeira, com saldo significativo em conta corrente.Também foi apontado que o recorrente teve resultado positivo em sua produção rural no ano de 2024, no valor de R$ 191.141,62 (cento e noventa e um mil cento e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), além de possuir maquinário agrícola no valor total declarado de R$ 2.328.886,00 (dois milhões trezentos e vinte e oito mil e oitocentos e oitenta e seis centavos).Nada obstante as alegadas adversidades climáticas enfrentadas, não houve demonstração de que tais eventos tenham impactado a vida financeira do agravante a ponto de ser considerado juridicamente hipossuficiente. A documentação juntada revela que o recorrente dispõe de patrimônio e renda suficientes para fazer frente às despesas processuais.Por esse motivo, impõe-se a manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade processual a Carlos Alberto Ramiro, inclusive do parcelamento de custas.A conclusão também se mantém em relação ao agravante Carlos Alexandre Cujuri Ramiro.Foi consignado na decisão agravada que o recorrente obteve resultado negativo de R$ 375.165,10 (trezentos e setenta e cinco mil cento e sessenta e cinco reais e dez centavos) em sua produção rural no ano de 2024.Nada obstante, a receita bruta verificada naquele mesmo ano foi de R$ 1.430.195,18 (um milhão quatrocentos e trinta mil cento e noventa e cinco reais e dezoito centavos, o que revela relevante capacidade de geração de renda.O agravante também apresenta vasto patrimônio relativo a maquinário agrícola, cuja somatória chega ao patamar de R$ 3.176.106,36 (três milhões cento e setenta e seis mil cento e seis reais e trinta e seis centavos).O fato de alguns desses bens terem sido dados em garantia não afasta o fato de que o recorrente dispõe de capital para adquirir e manter maquinário significativo.Ademais, conforme apontado pela agravada em contrarrazões, o agravante Carlos Alexandre Cujuri Ramiro exerce também atividades como médico, tendo recebido, em 2024, por meio do Programa Mais Médicos, valores na ordem de R$ 210.541,05 (duzentos e dez mil quinhentos e quarenta e um reais e cinco centavos).Reitera-se, ainda, que os extratos bancários juntados, relativamente a conta da parte perante o Banco do Brasil (mov. 1.4), revelam intensa movimentação financeira, com diversas transferências e compras realizadas diariamente, além de valores relevantes recebidos.Considerando, portanto, a renda elevada do recorrente e o patrimônio significativo, também se impõe a rejeição do benefício da justiça gratuita, sendo igualmente inviável o parcelamento de custas, em razão da ausência de comprovação de sua necessidade. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e ratificar o pronunciamento recorrido.
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