Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO – VÍCIO SANADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC E DO TEMA 1.059 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com a alegação de contradição quanto à majoração dos honorários sucumbenciais após o desprovimento integral do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão que manteve os honorários sucumbenciais fixados na sentença, mesmo após o desprovimento integral do recurso, e se é cabível a majoração desses honorários conforme o artigo 85, § 11, do CPC.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos devido à contradição na decisão que não majorou os honorários sucumbenciais após o desprovimento integral do recurso.4. A majoração dos honorários sucumbenciais é prevista no art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é integralmente desprovido.5. O acórdão embargado não se manifestou sobre a majoração dos honorários, o que configura omissão a ser sanada.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com majoração dos honorários sucumbenciais para 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, totalizando 12% (doze por cento).Tese de julgamento:
A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC deve ser aplicada quando o recurso de apelação é integralmente desprovido, independentemente de manifestação expressa no acórdão sobre a questão._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 1.022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª Câmara Cível, 0052430-89.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 12.12.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0035376-13.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 08.08.2025; Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu acolher os Embargos de Declaração, que foram pedidos para corrigir uma contradição na decisão anterior. O acórdão anterior não aumentou os honorários que a parte perdedora deveria pagar, mesmo tendo negado o recurso dela. Agora, o Tribunal entendeu que, como o recurso foi totalmente negado, os honorários devem ser aumentados.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0081682-40.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante BRUNO HENRIQUE PAUCIC MOREIRA e como Embargado PLAENGE EMPREENDIMENTOS LIMITADA. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO HENRIQUE PAUCIC MOREIRA, em face do acórdão (mov. 26.1) proferido nos autos de Apelação Cível n° 0009483-20.2025.8.16.0014, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargado, mantendo os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença.Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que, mesmo diante do desprovimento integral do recurso, os honorários sucumbenciais fixados na sentença foram apenas mantidos, sem qualquer majoração.Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar o vício apontado. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios.No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser acolhidos. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material.Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha: “Com efeito, os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).Na situação fática em questão, verifica-se, de fato, a existência de vício a ser sanado. Isto porque, o recurso de apelação cível foi integralmente desprovido, o que enseja a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, o que não foi observado no acórdão embargado. A propósito: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” – grifeiSobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, firmou a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". – grifeiPortanto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a consequente retificação do acórdão, a fim de sanar a contradição apontada, para fixar os honorários advocatícios recursais devidos pela parte apelante em 2% (dois por cento), acrescidos ao valor fixado na sentença, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a referida correção deve integrar o julgamento embargado. Nesse sentido, esta 20ª Câmara Cível já decidiu: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu o inadimplemento contratual por parte dos apelantes, com a alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não majorar os honorários advocatícios sucumbenciais após o desprovimento integral do recurso de apelação.4. A majoração dos honorários sucumbenciais é prevista no art. 85, § 11, do CPC, em casos de sucumbência recursal.[...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0035376-13.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 08.08.2025)” – grifei
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