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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão de mov. 26.1 (autos de embargos de declaração n. 0086478-19.2025.8.16.0000 ED), lavrado à unanimidade por esta Décima Câmara Cível, que acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos também pelo ora embargante.Sustenta o embargante que o aresto incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese de nulidade absoluta do julgamento em razão da ausência de intimação da agravada Elaine Vasconcelos Ghiraldi.Pretende o prequestionamento da matéria.É o breve relato.
II - VOTOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que acolheu em parte os embargos declaratórios também opostos pelo ora embargante.A atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou sanar erro material, porventura encontrados no julgado.O v. Acórdão embargado restou assim ementado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. ALEGADAS OMISSÕES. NULIDADE DO ARESTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UM DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. PRAZO PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES. NÃO ACOLHIMENTO. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. CLÁUSULA DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE AO VALOR DE SUAS QUOTAS. OMISSÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE AJUSTE NO ACÓRDÃO, NESTE PONTO. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. A despeito das razões expostas nos presentes embargos, observa-se que não há qualquer omissão a ser sanada, mas discordância da parte embargante com a orientação adotada.A análise dos pontos indicados pelo embargante importaria em rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.Cediço que desde que apreciados os temas importantes para o deslinde da causa, o julgador não está obrigado a interpretar ou analisar todas as teses trazidas pelas partes, notadamente quando este exame não tem influência no resultado do julgamento.No caso em apreço, acerca da aventada nulidade por ausência de intimação de um dos agravados, consignou o acórdão:“Inicialmente, no tocante à alegada nulidade do aresto em razão da ausência de intimação da agravada Elaine Vasconcelos Ghiraldi, sem razão o agravante, visto que, de acordo com o artigo 18 do Código de Processo Civil, não é permitido que a parte postule em nome próprio direito alheio”. Como se verifica, não há que se falar em omissão no Acórdão embargado, restando evidenciada a intenção da parte embargante, com a presente insurgência, de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada.Todavia, inadequado o meio eleito para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada já se pronunciou.Nesse sentido, são os precedentes:Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (STJ-2ª S. - EDcl nos EDcl no REsp 1568244/RJ- Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva – j.22/02/2018 – Dje 27/02/2018) Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. (STJ – 3ª T. - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF – Rel. Marco Aurélio Bellizze – j. 27/02/2018 – Dje 08/03/2018) (...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt nos EDcl no REsp 1657903/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Assim, ausentes quaisquer dos vícios autorizadores dos declaratórios, inviável se torna seu acolhimento tão somente para fins de prequestionamento, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019) PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. NÃO OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATADA. DIRECIONAR E FAVORECER APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAR POSTULADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO. SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, CAPUT E INCISO V, DA LEI N. 8.829/92. (...) III - No tocante à negativa de vigência ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, porquanto julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1324791/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – (...) IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII (...) XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1606681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) Feitas essas considerações, não há que se falar em vícios de julgamento no Acórdão, de forma que os presentes embargos, opostos em desatenção ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merecem acolhimento. Em consequência, define-se o voto pela rejeição dos declaratórios.
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