SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001835-64.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que indeferiu a retificação da fração de pena a ser cumprida para fins de livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual a fração de pena a ser cumprida para fins de livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante é reincidente em crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, o que implica a exigência de cumprimento de 50% (1/2) da pena para fins de livramento condicional. 4. A jurisprudência do e. STJ orienta que a reincidência deve ser considerada para a análise de benefícios da execução, mesmo se não for reconhecida na sentença condenatória. 5. É indevida a aplicação de frações distintas para cada condenação, conforme o réu tenha sido ou não considerado reincidente no momento da condenação, uma vez que, se o réu tiver mais de uma condenação, já é considerado reincidente para fins de execução de pena. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, II. Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª T., HC 236298 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 02/09/2024, STF, 1ª T., HC 161963, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 04/02/2021, STJ, 3ª Seção, REsp 2055920, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 20/10/2023, TJPR, 4ª CCr., RA 4004266-05.2025.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 05/11/2025, TJPR, 4ª CCr., RA 4000544-37.2025.8.16.0190, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, DJPR 22/09/2025, TJPR, 4ª CCr., RA 4001225-30.2025.8.16.4321, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, DJPR 02/07/2025.