Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que indeferiu a retificação da fração de pena a ser cumprida para fins de livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber qual a fração de pena a ser cumprida para fins de livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante é reincidente em crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, o que implica a exigência de cumprimento de 50% (1/2) da pena para fins de livramento condicional.
4. A jurisprudência do e. STJ orienta que a reincidência deve ser considerada para a análise de benefícios da execução, mesmo se não for reconhecida na sentença condenatória.
5. É indevida a aplicação de frações distintas para cada condenação, conforme o réu tenha sido ou não considerado reincidente no momento da condenação, uma vez que, se o réu tiver mais de uma condenação, já é considerado reincidente para fins de execução de pena.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, II.
Jurisprudência relevante citada:
STF, 2ª T., HC 236298 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 02/09/2024, STF, 1ª T., HC 161963, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 04/02/2021, STJ, 3ª Seção, REsp 2055920, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 20/10/2023, TJPR, 4ª CCr., RA 4004266-05.2025.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 05/11/2025, TJPR, 4ª CCr., RA 4000544-37.2025.8.16.0190, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, DJPR 22/09/2025, TJPR, 4ª CCr., RA 4001225-30.2025.8.16.4321, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, DJPR 02/07/2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001835-64.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão (mov. 144.1 autos nº 0000349-69.2017.8.16.0136 SEEU) que indeferiu pedido de retificação da fração de pena cumprida necessária ao livramento condicional. Em suas razões (mov. 156.2 SEEU), o agravante alega que a reincidência é considerada sempre que há duas ou mais condenações definitivas a serem executadas, como circunstância pessoal do apenado. Requer o provimento do recurso para fixar em 1/2 (metade) o quantum de pena cumprida necessário ao livramento condicional relativamente aos autos nº 0003608-14.2013.8.16.0136. Em contrarrazões (mov. 183.1 SEEU) a d. Defesa requer o não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 185.1 SEEU), a MM. Juíza manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão (mov. 144.1 SEEU) que indeferiu pedido de retificação da fração de pena cumprida necessária para livramento condicional. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 144.1 SEEU): “1. Foi instaurado incidente de livramento condicional de ofício por este Juízo ao mov. 123.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a retificação da fração adotada para o livramento condicional, sob a alegação de que o apenado é reincidente (mov. 131.1). A Defesa, por sua vez, pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pelo Ministério Público ao mov. 131.1 (mov. 142.1). É o relatório, decido. 2. Da análise do RESP observa-se que o sentenciado possui uma condenação criminal ativa, qual seja: Condenação pelos fatos tipificados no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, cometidos em 18/10/ 2013e cuja sentença transitou em julgado em 28/01/2019(autos de ação penal nº 0003608- 14.2013.8.16.0136). Em análise à referida condenação, denota-se que o apenado figurava como primário (mov. 1.140, p. 14). Assim, em que pese o parecer ministerial, nota-se que o apenado figurava como primário quando da prolação da sentença condenatória em seu desfavor, devendo, portanto, ser mantida a fração de 1/3 para o livramento condicional, nos moldes do art. 83, inciso I do CP. Sendo assim, tem-se que a atual fração constante do RESP (1/3 para o livramento condicional) encontra-se correto, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado e mantenho a fração já fixada. 4.Intimem-se. 5. Ainda, considerando o indeferimento do pedido de retificação da fração para o livramento condicional, ao Ministério Público para que se manifeste acerca do incidente de livramento condicional, com urgência. Diligências necessárias.” O agravado possui três condenações, a penas que somavam 09 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, dos quais cumpriu 03 anos, 05 meses e 15 dias. Dessas condenações, duas já tiveram as penas integralmente cumpridas (conforme Linha do Tempo Detalhada – sistema SEEU) e atualmente lhe resta cumprir 01 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão. O agravante pretende a reforma da r. decisão impugnada para fixar em 1/2 (metade) a fração de pena a ser cumprida para fins de livramento condicional. O artigo 83 do Código Penal tem a seguinte redação: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III – (...)” A reincidência não é um atributo da condenação, mas é uma condição pessoal ostentada pelo apenado. Uma vez que se reconhece a reincidência, os seus efeitos não se aplicam somente à ação penal que a declarou, mas sim a toda a execução penal. Como bem explicou o e. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do RHC 168.709, “(...) o reconhecimento da circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), para fins de agravamento da pena do réu, incumbe ao juiz natural do processo de conhecimento. De outro lado, a aferição dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao Juiz da Vara das Execuções Penais. Trata-se, portanto, de tarefas distintas. Nada obsta a ponderação da reincidência no âmbito da execução penal do reeducando, ainda que não lhe tenha sido agravada a pena por esse fundamento, quando da prolação da sentença condenatória”. Desse modo, ao sobrevirem novas condenações procede-se à soma e/ou unificação das penas no processo de execução, e isso implica reconhecer a reincidência. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS DELITOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. A unificação das penas, em razão de superveniência de nova condenação, tem como consequência a extensão dos efeitos da reincidência à totalidade dos delitos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (STF, 2ª T., HC 236298 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 02/09/2024)
“HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. O fato de, em tese, ser cabível recurso extraordinário contra o ato impugnado não inviabiliza o habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – CONDENADO REINCIDENTE. Para fins de exame do livramento condicional, a reincidência, por ser condição pessoal, e não do fato criminoso, repercute sobre a totalidade da pena, considerada a unificação da pena.” (STF, 1ª T., HC 161963, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 04/02/2021)
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS DO ERESP N. 1.738.968/MG. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. O reconhecimento da reincidência nas fases de conhecimento e de execução penal produz efeitos diversos. Incumbe ao Juízo de conhecimento a aplicação da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, para fins de agravamento da reprimenda e fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Em um segundo momento, o reconhecimento dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, inciso III, da Lei de Execução Penal. 2. A matéria discutida neste recurso foi definida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG, oportunidade em que ficou estabelecido que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu. Reafirmação do entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Entre os diversos precedentes desta Corte nesse sentido, destaco os mais recentes das Turmas que integram a Terceira Seção: AgRg no REsp n. 2.011.774/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.130.985/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 711.428/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022; AgRg no REsp n. 1.999.509/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022. 4. Esse entendimento tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante julgados das duas Turmas da Suprema Corte. 5. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". 6. Recurso especial provido.” (STJ, 3ª Seção, REsp 2055920, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 20/10/2023)
“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE CONSIDERA O APENADO PRIMÁRIO NA EXECUÇÃO PENAL, PARA FINS DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/2 (METADE). PROCEDÊNCIA. EFEITOS DA REINCIDÊNCIA QUE INCIDEM SOBRE A SOMA DE TODAS AS CONDENAÇÕES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE METADE DA PENA PARA O BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, INCISO II, E ARTIGO 84, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que considerou o apenado primário na execução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a reincidência na execução penal, considerando a condenação anterior do apenado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, existindo infrações diversas, deve-se somar as reprimendas aplicadas para fins de livramento condicional, exigindo-se para o preenchimento do requisito objetivo o cumprimento de mais de um terço do total das penas se o apenado não for reincidente em crime doloso; e, em caso de reincidência, o cumprimento de mais da metade das reprimendas, a teor dos artigos 83 e 84, ambos do Código Penal. 4. Reconhecida a reincidência do apenado em uma das condenações, tem-se que os efeitos dela decorrentes incidem sobre todas as outras sanções, razão pela qual não há que se falar em cálculo do requisito objetivo para fins de livramento condicional na fração de 1/3 (um terço) para as condenações em que foi reconhecida a primariedade e de 1/2 (metade) para aquelas em que o paciente foi considerado reincidente (STJ, AgRg no REsp 1724674/RO). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “A reincidência não é um atributo da condenação, mas sim uma condição pessoal ostentada pelo apenado. Ao sobrevirem novas condenações procede-se à soma/unificação das penas no processo de execução da pena, e isso implica o reconhecimento da reincidência.” (TJPR, 4ª CCr., RA 4004266-05.2025.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 05/11/2025)
“Direito penal e processual penal. Agravo em execução. tráfico ilícito de drogas. reincidência. crime equiparado ao hediondo. fração para progressão de regime. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que indeferiu o pedido de retificação do relatório da situação processual executória, referente à fração incidente para a progressão de regime.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas somadas na execução penal ou apenas sobre a condenação que gerou a condição de reincidente.III. Razões de decidir3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução e se estende sobre a totalidade das penas somadas.3.2. Na vertência, a reeducanda é reincidente específica no crime de tráfico de drogas, o que exige o resgate de 60% (sessenta por cento) da reprimenda para fins de progressão de regime.3.3. De acordo com os artigos 83, V, do Código Penal e o artigo 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, não cabe o livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos e equiparados.IV. Dispositivo e tese4. Agravo em execução conhecido e provido.Teses de julgamento: “(i) a reincidência do reeducando, uma vez reconhecida, estende-se a toda a execução penal e impõe a aplicação da fração de 60% (sessenta por cento) para a progressão de regime nos casos de condenação por crimes hediondos ou equiparados; e (ii) é vedada a concessão de livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos e equiparados.” (TJPR, 4ª CCr., RA 4000544-37.2025.8.16.0190, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, DJPR 22/09/2025)
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 SOBRE A TOTALIDADE DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação da fração de 1/2 como requisito objetivo para o livramento condicional, com base na reincidência do apenado. A decisão recorrida entendeu pela possibilidade de cálculo isolado das frações com base em cada condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, na execução penal, a condição pessoal de reincidência deve incidir sobre todas as condenações que integram a pena unificada, implicando a aplicação da fração de 1/2 do art. 83, II, do CP para a concessão do livramento condicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reincidência é circunstância pessoal do apenado e, uma vez reconhecida, repercute sobre toda a execução da pena, não sendo possível fragmentar sua aplicação em relação a cada condenação individualmente.4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, adquirida a condição de reincidente, deve ser aplicada a fração de 1/2 como requisito objetivo do livramento condicional, nos termos do art. 83, II, do CP.5. A decisão de primeiro grau contrariou o entendimento consolidado, ao permitir frações distintas com base na natureza isolada das condenações, desconsiderando a unificação da pena e a condição pessoal do sentenciado. IV. DISPOSITIVO6. Agravo em execução conhecido e provido.” (TJPR, 4ª CCr., RA 4001225-30.2025.8.16.4321, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, DJPR 02/07/2025) Por consequência, as regras relativas à reincidência atingem toda a execução da pena e não é admissível que no processo de execução de pena se apliquem requisitos objetivos diferentes (conforme a condenação tenha reconhecido a reincidência ou a primariedade do réu) para cada ação penal. Enfim, se houver mais de uma condenação, há reincidência. No caso, o agravado é reincidente na prática de crimes cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça. E, por isso (ser reincidente na prática de crime cometido mediante violência ou grave ameaça), o agravado realmente deve cumprir 50% (1/2) da pena para fazer jus ao livramento condicional. Assim, a r. decisão deve ser reformada para determinar a retificação pretendida. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso para determinar a retificação do quantum de pena cumprida necessário ao livramento condicional.
|