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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 26.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível de nº 0004355-52.2024.8.16.0079, mantendo a sentença de improcedência proferida em Ação de retificação de registro civil.
Inconformada, a parte embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando a existência de erro material, omissão, obscuridade e contradição no acórdão. Sustenta que o acórdão incorre em erro material ao mencionar registros eclesiásticos estrangeiros frágeis, inexistentes nos autos, já que toda a documentação é composta exclusivamente por certidões oficiais de registro civil brasileiro e italiano, dotadas de fé pública. Argumentam que houve omissão quanto à explicitação do padrão probatório exigível para retificação de registros civis, pois a decisão limitou-se a afirmar genericamente a insuficiência das provas sem indicar quais elementos faltariam. Ressaltam que, em casos históricos, exigir provas inalcançáveis equivale a impor prova impossível, sendo os documentos cartorários oficiais o núcleo central da prova. Os embargantes também apontam omissão sobre a presunção de veracidade dos documentos públicos prevista no art. 411 do CPC, bem como sobre a eficácia dos documentos estrangeiros acompanhados de tradução juramentada. Criticam a ausência de fundamentação concreta para afastar essa presunção, já que não foram apontadas inconsistências objetivas nos documentos. Além disso, afirmam que o acórdão não observou o dever de cooperação processual, deixando de oportunizar complementação probatória ou indicar diligências proporcionais, conforme arts. 6º, 10 e 370 do CPC. Por fim, sustentam obscuridade e contradição na invocação genérica do princípio da segurança registral, sem demonstrar como as correções pleiteadas poderiam comprometer direitos de terceiros ou a confiabilidade do sistema. Argumentam que a exigência de prova inequívoca em grau inatingível perpetua erros históricos, contrariando a finalidade da retificação prevista no art. 109 da Lei de Registros Públicos, orientada pelo princípio da verdade real. Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e corrigir o erro de premissa fática, garantindo fundamentação adequada e viabilizando eventual acesso às instâncias superiores. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado sem que isso implique em reexame do mérito. No caso, contudo, verifica-se que a insurgência dos embargantes traduz a sua mera irresignação com o resultado do julgamento, com a tentativa de se obter uma nova análise da matéria já decidida e das provas constantes nos autos, o que não se coaduna com as finalidades legais para os embargos de declaração. A jurisprudência desta 18ª Câmara Cível é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO ÀS PREMISSAS FÁTICAS QUE LEVARAM AO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO EMBARGANTE, COM REANÁLISE DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005275-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009449-44.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 29.01.2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS DURANTE A VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ERRO DE FATO NÃO PREVISTO COMO HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. ART. 1022 DO CPC. CASO EM QUE, SE OCORRIDO, IMPORTA EM ERROR IN JUDICANDO, HIPÓTESE ALHEIA ÀQUELAS PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO NOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO, NA VERDADE, DE REANÁLISE DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE (ART. 1025, DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002127-88.2024.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 05.02.2025)” - grifei Ademais, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada e suficiente as questões suscitadas na Apelação Cível, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
a) Erro material quanto à menção a documentos eclesiásticos estrangeiros: Não merece acolhimento a alegação de erro material quando da menção de existência de documentos eclesiásticos. A referência à “registros eclesiásticos estrangeiros frágeis” não constituiu um fator determinante do julgado, tampouco foi utilizada como única razão para o reconhecimento da insuficiência probatória. O acórdão foi claro e expresso ao afirmar que a documentação juntada, como um todo, não foi capaz de respaldar as alterações registrais pretendidas e nem de demonstrar segurança jurídica às retificações, que abrangem prenomes, sobrenomes e datas de nascimento e óbito de diversos ascendentes. Ainda que se alegue a inexistência de documentos eclesiásticos, tal circunstância não altera a conclusão do julgado, que se se deu com base na insuficiência probatória, na dimensão das retificações requeridas e na ausência de prova clara e inequívoca das incorreções dos registros. Ademais, como bem mencionou a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 15.1): “A menção a “registros eclesiásticos” no acórdão, mesmo que os documentos dos autos sejam certidões civis, insere-se no contexto de citar e aplicar jurisprudência pacífica da Câmara que trata da fragilidade de documentos estrangeiros antigos (sejam eles civis ou eclesiásticos) para embasar alterações substanciais.” Inexiste, portanto, erro material apto a ser corrigido.
b) Omissão quanto ao padrão probatório aplicável à espécie:
Do mesmo modo, não prospera a alegação de omissão quanto ao padrão probatório exigível na hipótese.
O acórdão consignou de forma expressa que a retificação judicial de registros civis exige comprovação clara, segura e inequívoca da necessidade de modificação, sobretudo quando as alterações ultrapassam a mera correção ortográfica e alcançam prenomes, sobrenomes e datas de nascimento e óbito de diversas gerações. Cabe ressaltar, ainda, que o acórdão embargado analisou todo o contexto fático-probatório do processo, com amparo no livre convencimento motivado do julgador, não havendo exigência legal de estabelecer um “padrão probatório exigível”, bastando que o magistrado explicite as razões pelas quais, no caso concreto, a prova produzida se mostrou insuficiente, o que foi devidamente feito. A pretensão dos embargantes, nesse ponto, revela mero inconformismo com a valoração das provas, com a pretensão de se obter uma nova análise daquelas juntadas no processo, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
c) Ausência de enfrentamento acerca da fé pública e da eficácia dos documentos apresentados: Também não procede a alegação de omissão quanto à fé pública dos documentos apresentados. O acórdão não negou a existência de fé pública, mas concluiu que, no caso concreto, as provas apresentadas não foram suficientes para demonstrar a necessidade das alterações pretendidas, preservando-se, assim, a estabilidade e a segurança jurídica dos registros públicos.
Ademais, como bem já pontuado, os embargos de declaração não se prestam à reanálise das provas e nem à rediscussão da matéria, o que torna inviável a pretensão de se obter uma nova valoração dos documentos juntados.
d) Omissão quanto ao dever de cooperação e à possibilidade de determinação de diligências: Não se verifica omissão quanto ao dever de cooperação processual.
O processo foi regularmente instruído, tendo os autores apresentado os documentos que entenderam pertinentes. Além disso, o magistrado não está obrigado a determinar, de ofício, a produção de provas que considere inúteis, desnecessárias ou incapazes de alterar o convencimento já formado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Assim, a ausência de determinação de diligências não configura omissão, mas mero exercício do livre convencimento motivado do julgador, que lhe assegura a prerrogativa de decidir com base nos elementos constantes dos autos, desde que devidamente fundamentada a conclusão adotada.
e) Obscuridade e contradição na aplicação do princípio da segurança registral: Por fim, não há obscuridade e nem contradição na aplicação do princípio da segurança registral.
O acórdão já assentou que as alterações pleiteadas extrapolam a mera correção ortográfica e abrangem diversas gerações, o que poderia comprometer a estabilidade dos registros públicos e afetar terceiros não participantes da lide. Tampouco há obscuridade ou contradição neste ponto. O acórdão foi claro e coerente em seu entendimento, não havendo qualquer contradição interna à decisão ou algum termo que comprometa a compreensão do que fora decidido.
Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017/0313927-3). Assim, não há qualquer vício a ser sanado. O que se verifica é a mera discordância da parte embargante com a conclusão adotada, o que não justifica a reanálise da matéria pela estreita via dos aclaratórios. Ademais, o colegiado analisou detidamente as razões recursais, apreciando todo o contexto fático dos autos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, o que torna inviável reapreciação pretendida. Embora a parte embargante alegue a existência de vícios no julgado, o que se extrai é que o acórdão foi claro, expresso e fundamentado em seu entendimento, analisando os pontos controvertidos e apontando os argumentos jurídicos necessários para sustentar a conclusão adotada. A mera discordância da parte embargante com o resultado obtido não permite a reanálise da matéria, sobretudo pela estreita via dos aclaratórios, que não se destinam à rediscussão do mérito do processo. Diante disso, rejeita-se os presentes embargos.
Do prequestionamento. Por fim, a intenção de se obter prequestionamento de dispositivos legais não justifica a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei.
O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida de forma fundamentada pelo julgador, como feito no caso.
III – Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação exposta. É como voto.
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