SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001379-69.2024.8.16.0080
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de rescisão contratual. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. 1. Preliminar. Error in judicando. Desconsideração da impugnação à validade do contrato, supostamente realizada pelo autor. Não ocorrência. Matéria não alegada na petição inicial. Necessária observância do princípio da congruência ou adstrição. 2. Mérito. Pretensa resolução de termo de acordo firmado com a ré. Avença relativa a imóvel alugado. Dever do autor em promover o repasse de metade dos alugueis para a ré. Previsão da obrigação acessória de rateio do IPTU incidente sobre o imóvel. Alegado inadimplemento do imposto predial exclusivamente pela ré. Rejeição. Interpretação conforme a boa-fé objetiva. Existência parcial. de débitos, porém sem demonstração dos pagamentos feitos pelo autor. Inviabilidade de aferir a quem incumbia o dever de adimplemento. Descumprimento de obrigação acessória, ademais, que não justifica o desfazimento do contrato. Precedentes. Fato constitutivo do direito do autor não comprovado. Alegada omissão sobre tese e precedente jurisprudencial invocado pelo interessado. Não acolhimento. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual proposta por um autor contra a ré, sob a alegação de inadimplemento de obrigações acessórias relacionadas ao IPTU do imóvel, e que condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a suspensão do pagamento em razão da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual deve ser mantida, considerando a alegação de erro de julgamento e a validade do contrato entre as partes.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em error in procedendo se os argumentos mencionados pela parte e supostamente não analisados, não constaram da petição inicial e, consequentemente, da delimitação da lide.4. A tese de invalidade do contrato e de ausência de assinatura não deve ser objeto de análise, em razão do princípio da congruência ou da adstrição, considerando que não foi apresentada na petição inicial. De todo modo, consignou-se que o termo de acordo impugnado possui assinaturas idênticas à do autor.5. O contrato previu o dever do autor promover o repasse de metade dos alugueis à ré, e também a obrigação acessória de os contratantes ratearem o valor do IPTU incidente sobre o imóvel.6. Em que pese existam débitos tributários em aberto, o autor não demonstrou quais parcelas pagou, e quais incumbiriam à ré, o que impede de aferir a ocorrência ou não do descumprimento do contrato.7. Além disso, de todo modo, o inadimplemento do IPTU é uma obrigação acessória e não justifica a rescisão do contrato, a menos que seja grave ou prejudique a obrigação principal.8. Não foi comprovada a má-fé da ré, pois, diante da carência de provas que atestem o seu prévio descumprimento contratual, era possível a ela exigir o repasse dos alugueis, tratando-se de mero exercício regular de direito.9. O pronunciamento não incorreu em violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, pois não há vinculação aos precedentes jurisprudenciais invocados pela parte.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida.Tese de julgamento: Em ações de rescisão contratual, a alegação de descumprimento de obrigações acessórias, como o pagamento de IPTU, não justifica a rescisão do contrato, a menos que se prove a gravidade do inadimplemento que inviabilize a obrigação principal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 373, § 2º; CC/2002, art. 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000148-17.2024.8.16.0206, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; STJ, REsp n. 1.862.508/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2020; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001338-80.2024.8.16.0055, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJDFT, Acórdão 1134889, 20160910154472APC, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 31.10.2018.