Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de rescisão contratual. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. 1. Preliminar. Error in judicando. Desconsideração da impugnação à validade do contrato, supostamente realizada pelo autor. Não ocorrência. Matéria não alegada na petição inicial. Necessária observância do princípio da congruência ou adstrição. 2. Mérito. Pretensa resolução de termo de acordo firmado com a ré. Avença relativa a imóvel alugado. Dever do autor em promover o repasse de metade dos alugueis para a ré. Previsão da obrigação acessória de rateio do IPTU incidente sobre o imóvel. Alegado inadimplemento do imposto predial exclusivamente pela ré. Rejeição. Interpretação conforme a boa-fé objetiva. Existência parcial. de débitos, porém sem demonstração dos pagamentos feitos pelo autor. Inviabilidade de aferir a quem incumbia o dever de adimplemento. Descumprimento de obrigação acessória, ademais, que não justifica o desfazimento do contrato. Precedentes. Fato constitutivo do direito do autor não comprovado. Alegada omissão sobre tese e precedente jurisprudencial invocado pelo interessado. Não acolhimento. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual proposta por um autor contra a ré, sob a alegação de inadimplemento de obrigações acessórias relacionadas ao IPTU do imóvel, e que condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a suspensão do pagamento em razão da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual deve ser mantida, considerando a alegação de erro de julgamento e a validade do contrato entre as partes.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em error in procedendo se os argumentos mencionados pela parte e supostamente não analisados, não constaram da petição inicial e, consequentemente, da delimitação da lide.4. A tese de invalidade do contrato e de ausência de assinatura não deve ser objeto de análise, em razão do princípio da congruência ou da adstrição, considerando que não foi apresentada na petição inicial. De todo modo, consignou-se que o termo de acordo impugnado possui assinaturas idênticas à do autor.5. O contrato previu o dever do autor promover o repasse de metade dos alugueis à ré, e também a obrigação acessória de os contratantes ratearem o valor do IPTU incidente sobre o imóvel.6. Em que pese existam débitos tributários em aberto, o autor não demonstrou quais parcelas pagou, e quais incumbiriam à ré, o que impede de aferir a ocorrência ou não do descumprimento do contrato.7. Além disso, de todo modo, o inadimplemento do IPTU é uma obrigação acessória e não justifica a rescisão do contrato, a menos que seja grave ou prejudique a obrigação principal.8. Não foi comprovada a má-fé da ré, pois, diante da carência de provas que atestem o seu prévio descumprimento contratual, era possível a ela exigir o repasse dos alugueis, tratando-se de mero exercício regular de direito.9. O pronunciamento não incorreu em violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, pois não há vinculação aos precedentes jurisprudenciais invocados pela parte.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida.Tese de julgamento: Em ações de rescisão contratual, a alegação de descumprimento de obrigações acessórias, como o pagamento de IPTU, não justifica a rescisão do contrato, a menos que se prove a gravidade do inadimplemento que inviabilize a obrigação principal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 141, 492, 373, § 2º; CC/2002, art. 422.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000148-17.2024.8.16.0206, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; STJ, REsp n. 1.862.508/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2020; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001338-80.2024.8.16.0055, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJDFT, Acórdão 1134889, 20160910154472APC, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 31.10.2018.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001379-69.2024.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO João Luiz Florencio ajuizou ação de rescisão contratual contra Maria Aparecida Nunes, tendo sido proferida a sentença de mov. 60 que julgou improcedente o pleito autoral, cujo excerto é abaixo transcrito:“Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, uma vez que o inadimplemento de obrigação acessória pela ré não é suficiente para rescindir o instrumento firmado entre as partes, tampouco impede o cumprimento da obrigação principal, consoante fundamentação supra.Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme artigo 85, §2º do CPC.Todavia, suspendo o pagamento das verbas sucumbenciais pela parte autora, conforme art. 12 da Lei 1060/1950 e art. 98, § 3º, CPC/2015, ante a gratuidade da justiça concedida.”A parte autora interpôs o apelo em que alega a ocorrência de error in judicando, já que o magistrado não se ateve aos limites do pedido, deixando de ponderar a responsabilidade proporcional dos litigantes relativamente ao IPTU do imóvel, e que o contrato não seria válido em virtude da ausência de assinatura. Pontuou, ainda: a existência de má-fé da ré/apelada, que deu causa ao descumprimento contratual; a omissão sobre precedente jurisprudencial invocado; que o inadimplemento da ré é significativo e confesso; que houve violação à boa-fé objetiva e função social do contrato (mov. 72).Apresentadas contrarrazões pela parte ré, requerendo o não provimento do recurso (mov. 76).Conclusos os autos a este Relator, indeferiu-se a antecipação da tutela recursal (mov. 16/Ap).É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadeInfere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC.1. PreliminarError in judicandoSustenta a parte apelante que a sentença objurgada incorreu em erro de julgamento, na medida em teria constado em seu teor trechos que “atribuem ao apelante a prática de atos diversos aos realmente praticados”, e que o pronunciamento teria considerado lícito e hígido o contrato celebrado entre as partes, desconsiderando a “impugnação especifica à validade do contrato”, pautada no não reconhecimento das assinaturas apostas nos documentos.Assim, entendeu que, “tendo o apelante contestado a validade do contrato e indicado expressamente a presença de vício formal no mesmo, caberia à Apelada o ônus processual de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC)”.Contudo, razão não lhe assiste.Em que pese o autor, de fato, não atribua à ré o dever de adimplir com a integralidade do IPTU, tal conclusão não implica na existência de mácula na sentença, capaz de acarretar a sua nulidade.Trata-se de situação plenamente passível de correção, sem que seja necessária sua anulação e consequente novo julgamento da causa, seja pelo magistrado de origem ou por este órgão ad quem.Quanto à alegada insurgência a respeito da validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, deve-se ter em mente que a prestação jurisdicional deve observar estritamente os limites da lide. De acordo com o princípio da congruência, ao juiz é imposto o dever de “se pronunciar sobre tudo o que foi pedido e só sobre o que foi pedido”[1], de modo que o pronunciamento judicial deve se restringir aos contornos da lide estabelecidos na petição inicial, na contestação e, eventualmente, na reconvenção.Tal imposição pode ser encontrada nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil:Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Comentando sobre a necessidade de adstrição aos pedidos formulados pelas partes e sobre a inércia da jurisdição, destaca a doutrina que “pela previsão contida no art. 492 do CPC, que consagra o princípio da congruência (correlação/adstrição), nota-se que não só a jurisdição depende de provocação para se movimentar, como o fará nos estritos limites definidos pelo objeto da demanda, que em regra é determinado pelo autor e excepcionalmente também pelo réu (reconvenção/pedido contraposto). Quanto ao que ficar fora do objeto da demanda, a jurisdição continuará inerte, não podendo haver prestação de tutela jurisdicional”[2].Na hipótese ora submetida a julgamento, o autor delimitou sua pretensão na petição inicial como sendo a rescisão do contrato em razão do descumprimento pela ré, nada mencionando sobre a invalidade do instrumento ou o não reconhecimento das assinaturas.Por certo, a eventual menção a estes fatos por ocasião da impugnação à contestação não pode ser interpretada como complementação do pedido inicial, e tampouco justificar a suposta necessidade de análise do argumento, uma vez que, se assim o quisesse, deveria o requerente ter postulado pela emenda à petição inicial, previamente à citação da ré, ou na sequência, caso houvesse concordância da demandada.Não bastasse isso, mencione-se que não há óbice alguma na utilização de dispositivo legal invocado pela parte como fundamento para, justamente, não acolher a pretensão do interessado, porquanto o magistrado está adstrito aos fatos e fundamentos narrados na exordial, cabendo-lhe a aplicação do direito.De mais a mais, não se vislumbra qualquer contradição na interpretação do artigo normativo, cuja aplicabilidade foi feita de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e as provas respectivamente produzidas nos autos.Assim o sendo, rejeita-se a preliminar.2. Mérito Trata-se de ação de rescisão contratual em que o autor, ora apelante, pretende o desfazimento de termo de acordo firmado com a ré, no qual teria sido avençada a divisão igualitária dos alugueis referentes ao imóvel objeto da matrícula n. 60.423 do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, bem como o rateio das despesas de IPTU referente ao bem.Conforme já assinalado no tópico anterior, a impugnação da validade do contrato em questão ou da assinatura nele aposta não constou da petição inicial e, portanto, sequer poderia ser objeto da prestação jurisdicional entregue, sob pena de afronta ao princípio da congruência.De todo modo, consigna-se que o instrumento contratual que se pretende rescindir possui assinatura idêntica[3] a do autor aposta em duas das três folhas do documento, de modo que, aparentemente, não se pode cogitar a ausência de contratação ou a invalidade do negócio jurídico.Na mesma esteira destas conclusões, confira-se o seguinte precedente:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL JULGANDO EXTINTO O FEITO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VALIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. CREDENCIAMENTO Á ICP-BRASIL QUE NÃO É OBSTÁCULO INTRANSPONÍVEL À VALIDADE DA RÚBRICA. INTELIGÊNCIA DO § 2º, ARTIGO 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA CONFERIR AUTENTICIDADE À FORMAÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A INVALIDADE DO CONTRATO DE OFÍCIO. PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DA ADSTRIÇÃO. ARTIGO 141 DO CPC. MATÉRIA DE MÉRITO QUE DEPENDE DA INICIATIVA DA PARTE. ARTIGOS 141 E 436, INCISOS I A IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO EXIGE FORMA ESPECIAL QUANTO AO MODO DE ASSINATURAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA QUE SE AMOLDE AOS ARTIGOS 166, INCISOS I A VII, E 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO. SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO COM A ASSINATURA DO “AR” DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO É DESVIRTUADA PELO CARÁTER LIMINAR DO RITO. CONCESSÃO DA TUTELA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MORA QUE OBSTA A CONCESSÃO DA APREENSÃO LIMINAR. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA CASSADA COM A ADMISSÃO DA PETIÇÃO INICIAL E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ANÁLISE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000148-17.2024.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 15.10.2024)Partindo dessas premissas, volta-se à apreciação das cláusulas do acordo.Segundo suas disposições, o imóvel possuía dois pavimentos alugados, com valor mensal específico para cada um deles, comprometendo-se o autor a “depositar a metade do valor, ou seja, a importância de 1 (um) aluguel para a primeira acordante”.Além disso, estabeleceu-se a obrigação acessória de que “as despesas referentes aos imóveis serão igualmente repartidas entre as partes, caso não esteja, acobertadas pelos contratos de locação celebrados, tais como IPTU, ou reformas necessárias, excetuando destes gastos como pagamento de água, energia elétrica, dentre outros, que ficarão a cargo dos locatários”.Pois bem, deve-se ter em mente que todos os contratos devem ser interpretados à luz da boa-fé objetiva, mandamento estampado no art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.Ao se deparar com a temática afeta aos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente o de informação, o Superior Tribunal de Justiça assinalou que o dispositivo legal acima aludido impõe às partes o dever de se comportar “de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto. [...] A regra da boa-fé permite fundamentar a responsabilidade pela frustração da confiança, evitando o dano às expectativas legítimas criadas antes mesmo de o contrato vir a ser formalizado. [...] Com efeito, ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa-fé objetiva, em atitude cooperativa” (REsp n. 1.862.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).Assim o sendo, tendo em vista que o instrumento contratual previu expressamente o dever assumido por ambas as partes em adimplir com o imposto predial, a apuração de eventual descumprimento da avença pela ré dependeria, invariavelmente, da demonstração de quais parcelas e prestações foram efetivamente pagas pelo autor.Por esse motivo, apesar de se sustentar que Maria não adimpliu com a sua quota parte do IPTU cobrado sobre o imóvel, deve-se atentar ao fato de que essa alegação é instruída apenas e tão somente com certidão positiva emitida pela Prefeitura de Várzea Paulista, dando conta de que há prestações mensais vencidas em 2016, 2018 e 2020 a 2023. Indica-se, ainda, que no exercício corrente (2024), existem quatro prestações em aberto, referentes aos meses de março a junho (mov. 1.8 dos autos originários).Todavia, o aludido documento não se presta a demonstrar por quem foram realizados os recolhimentos das parcelas já pagas, na medida em que o apelante não trouxe aos autos quaisquer comprovantes ou canhotos bancários que demonstrem ter sido o responsável pelo adimplemento das demais parcelas.Por conseguinte, não havendo informações precisas sobre quem incorreu no inadimplemento, concluiu com acerto o magistrado sobre a inviabilidade de se invocar o descumprimento da outra parte como fundamento para a rescisão contratual.Não bastasse isso, bem asseverou o Juízo de origem que “a obrigação estabelecida entre as partes quanto ao rateio do IPTU e demais despesas do imóvel diz respeito a mera obrigação acessória ao objeto principal do contrato”. Justamente diante da acessoriedade da obrigação de efetuar o recolhimento do imposto municipal, merece aplicação o princípio da proporcionalidade, que bem orienta a impossibilidade de resolução contratual, ressalvada a hipótese de inadimplemento grave que impeça ou prejudique a obrigação principal.No sentido da afirmação, é prestativo acudir-se da jurisprudência:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO – SENTENÇA QUE NÃO EXAMINOU A INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR – DECISÃO “CITRA PETITA” – NULIDADE RECONHECIDA – JULGAMENTO DA CAUSA MADURA QUE SE IMPÕE – PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO JÁ QUITADO EM VISTA DA FALTA DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA – INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ – PRETENSÃO DE RESCISÃO QUE DECORRE, AINDA, DA FALTA DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE IPTU QUE INCIDIAM SOBRE O BEM, RELATIVAS A EXERCÍCIOS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A RESCISÃO POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E SECUNDÁRIA, TENDO SIDO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE ENTREGA DA POSSE DO BEM - AVENÇA QUE, ADEMAIS, PREVIU EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DA RÉ – POSSIBILIDADE DO AUTOR OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A DÍVIDA COM BASE EM DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA RÉ PELO ADIMPLEMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS PENDENTES [...] – APELOS PREJUDICADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001338-80.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.08.2025) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de prova oral. - A resolução de contrato por força do descumprimento de obrigações entabuladas entre as partes recebe tratamento diverso a depender do que se discute: a inobservância da obrigação principal ou das prestações acessórias. Ao contrário da obrigação principal, o descumprimento da obrigação acessória, para ensejar o direito de rescisão contratual do credor, deve ser grave a ponto de inviabilizar a prestação principal. - No caso, o inadimplemento suscitado pelo autor – ausência de repasse dos aluguéis – consiste em obrigação colateral em relação à permuta, cujo incumprimento não inviabiliza a prestação principal ou descaracteriza o contrato. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1134889, 20160910154472APC, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJe: 07/11/2018.)No caso ora submetido a julgamento, não é possível aferir a gravidade alegada, de modo que, ainda que se cogite que o inadimplemento do IPTU se deu exclusivamente por iniciativa da ré, não se justificaria o desfazimento do contrato.Adiante na análise dos fundamentos do recurso, pontua-se que não restou demonstrado o comportamento de má-fé da ré/apelada, eis que, conforme já assinalado supra, não foi comprovado que as prestações em aberto do IPTU incumbiam à demandada, pois não juntados comprovantes das parcelas ou valores que foram pagos pelo autor – ônus que lhe incumbia enquanto fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;Com base nessa mesma constatação, tampouco há comportamento repreensível quanto à conduta da ré em propor ação de execução de título extrajudicial para exigir o repasse dos alugueis que alega estarem inadimplidos, tratando-se de mero exercício regular do direito, eis que não comprovado o inadimplemento apto a ensejar a atração do art. 476 do Código Civil.Por fim, cabe rebater a tese de que houve omissão sobre precedente jurisprudencial invocado pela parte interessada, deixando o magistrado de seguir a orientação “sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (art. 489, §1º, inciso VI do CPC)”.A um, pois, conforme dispõe o ordenamento jurídico, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. In verbis:Art. 93 – Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...]IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informaçãoNota-se, que há necessidade de fundamentos claros e coerentes que respaldem a maneira como a controvérsia foi decidida. Entretanto, não é essencial que sejam mencionadas uma a uma as circunstâncias fáticas trazidas pelas partes, ou os precedentes de jurisprudência, bastando que sejam estes temas abrangidos pela motivação que se mostra em consonância com a conclusão.Ademais, como destaca a doutrina, “a jurisprudência não tem, de lege lata, força normativa maior do que a da CF ou da lei. Somente nas hipóteses previstas no CPC 927 I e II a vinculação é possível, pois para isso há expressa autorização constitucional (CF 102 § 2.º e 103-A caput)”[4].Com isso, rechaça-se a ocorrência de omissão ou violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC.Dessa forma, ancorando-se nesses elementos, dessume-se o não provimento do recurso, e a manutenção da sentença em sua integralidade.3. Ônus sucumbenciaisConsiderando o não provimento do apelo, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença.4. Honorários recursaisEm face do não provimento do recurso, cumprirá ao autor, ora apelante, à conta do trabalho adicional, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da parte ré (art. 85, §11, do CPC), que majoro em mais 2%, sem prejuízo do percentual/montante de honorários já fixado na sentença, perfazendo, então, o total de 12%, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso do apelante João Luiz Florencio, para o fim de manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação retro.
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