SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042388-20.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO RECONHECIDO EXPRESSAMENTE NA FUNDAMENTAÇÃO, MAS REMETIDO À LIQUIDAÇÃO NO DISPOSITIVO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação dos embargantes para determinar a restituição integral dos valores desembolsados e condenar os embargados ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00. Os embargantes sustentam contradição entre a fundamentação, que reconheceu o montante de R$127.957,71 como valor efetivamente desembolsado conforme extratos bancários, e o dispositivo, que remeteu a apuração do valor à fase de liquidação de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer expressamente na fundamentação o valor comprovado documentalmente e, simultaneamente, determinar no dispositivo que o montante seja apurado em liquidação de sentença.III. Razões de decidir3. Configura-se contradição quando a fundamentação do acórdão acolhe a prova documental e reconhece o montante de R$127.957,71 como valor efetivamente desembolsado, enquanto o dispositivo remete à liquidação de sentença a apuração de quantia já demonstrada nos autos.4. A liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, destina-se às hipóteses em que a decisão judicial não contém elementos suficientes para a determinação do valor devido, sendo desnecessária quando o próprio julgador já acolheu prova documental que demonstra o valor exato da condenação.5. Os extratos bancários juntados pelos embargantes comprovam o montante de R$127.957,71, sendo R$82.129,41 referente ao lance inicial e R$45.828,30 correspondente às parcelas mensais pagas, documentos acolhidos pelo acórdão embargado como prova dos valores efetivamente desembolsados.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição e fixar expressamente que a condenação referente à restituição dos valores pagos corresponde ao montante líquido de R$127.957,71, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o componente de atualização monetária, a partir da citação, dispensada a liquidação de sentença.