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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO RECONHECIDO EXPRESSAMENTE NA FUNDAMENTAÇÃO, MAS REMETIDO À LIQUIDAÇÃO NO DISPOSITIVO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação dos embargantes para determinar a restituição integral dos valores desembolsados e condenar os embargados ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00. Os embargantes sustentam contradição entre a fundamentação, que reconheceu o montante de R$127.957,71 como valor efetivamente desembolsado conforme extratos bancários, e o dispositivo, que remeteu a apuração do valor à fase de liquidação de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer expressamente na fundamentação o valor comprovado documentalmente e, simultaneamente, determinar no dispositivo que o montante seja apurado em liquidação de sentença.III. Razões de decidir3. Configura-se contradição quando a fundamentação do acórdão acolhe a prova documental e reconhece o montante de R$127.957,71 como valor efetivamente desembolsado, enquanto o dispositivo remete à liquidação de sentença a apuração de quantia já demonstrada nos autos.4. A liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, destina-se às hipóteses em que a decisão judicial não contém elementos suficientes para a determinação do valor devido, sendo desnecessária quando o próprio julgador já acolheu prova documental que demonstra o valor exato da condenação.5. Os extratos bancários juntados pelos embargantes comprovam o montante de R$127.957,71, sendo R$82.129,41 referente ao lance inicial e R$45.828,30 correspondente às parcelas mensais pagas, documentos acolhidos pelo acórdão embargado como prova dos valores efetivamente desembolsados.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição e fixar expressamente que a condenação referente à restituição dos valores pagos corresponde ao montante líquido de R$127.957,71, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o componente de atualização monetária, a partir da citação, dispensada a liquidação de sentença.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042388-20.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIODaisy Maria Strottmann e Eduardo Silva de Azevedo Ribeiro opuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso dos embargantes para determinar a restituição integral dos valores efetivamente desembolsados e condenar os embargados ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00.Em suas razões recursais, os embargantes sustentaram, em síntese, que:a) o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer expressamente que o montante desembolsado de R$127.957,71 foi comprovado pelos extratos bancários acostados aos autos, mas, em seguida, determinar que o valor devido seria apurado em fase de liquidação de sentença;b) tratando-se de valores já demonstrados documentalmente e reconhecidos pelo órgão julgador, a condenação revela-se líquida e prescinde de qualquer etapa posterior de liquidação, sendo que a condenação é líquida quando os elementos constantes dos autos permitem de imediato a definição do "quantum debeatur".Postularam o acolhimento dos embargos para sanar a contradição indicada, reconhecendo-se que o montante devido já está comprovado nos autos e fixando-se expressamente que a condenação corresponde ao valor líquido de R$127.957,71, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o componente de atualização monetária, a partir da citação, dispensada a liquidação de sentença.A parte embargada apresentou as contrarrazões na seq. 10.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e formalmente regulares.Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a contradição apontada pelos embargantes efetivamente se configura. Na fundamentação do julgado, consignou-se expressamente que "a fundamentação recursal demonstra que os autores desembolsaram montante superior ao reconhecido na sentença, totalizando R$127.957,71, conforme extratos bancários acostados aos autos durante o trâmite processual". Ademais, reconheceu-se que a sentença, ao fixar a condenação em R$116.193,41, "não contemplou a integralidade dos desembolsos efetivamente realizados pelos consumidores, circunstância que merece correção para assegurar a efetiva aplicação do princípio da reparação integral previsto no artigo 944 do Código Civil".Ocorre que, não obstante o reconhecimento expresso do valor comprovado documentalmente, o dispositivo da fundamentação determinou "a restituição integral de todos os valores efetivamente pagos, sem qualquer dedução, mediante comprovação pelos autores, a ser apurada em fase de liquidação de sentença".Há, portanto, contradição entre a fundamentação, que acolheu a prova documental e reconheceu o montante de R$127.957,71 como valor efetivamente desembolsado, e o dispositivo, que remeteu à fase de liquidação a apuração de quantia já demonstrada nos autos.A liquidação de sentença, disciplinada nos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se às hipóteses em que a decisão judicial não contém elementos suficientes para a determinação do valor devido. Conforme dispõe o art. 509 do referido diploma processual, "quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação". Todavia, quando o próprio julgador já acolheu a prova documental que demonstra o valor exato da condenação, não há razão para remeter à liquidação aquilo que já está liquidado nos autos.No caso em análise, os extratos bancários juntados pelos embargantes comprovam o montante de R$127.957,71, sendo R$82.129,41 referente ao lance inicial e R$45.828,30 correspondente às parcelas mensais pagas. Tais documentos foram acolhidos pelo acórdão embargado como prova dos valores efetivamente desembolsados, de modo que a condenação é líquida e dispensa qualquer procedimento posterior de apuração.Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, fixando-se expressamente que a condenação referente à restituição dos valores pagos corresponde ao montante líquido de R$127.957,71, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso e os juros de mora deverão ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o IPCA/IBGE, a partir da citação. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e fixar expressamente que a condenação referente à restituição dos valores pagos corresponde ao montante líquido de R$127.957,71, com os encargos acima especificados, dispensada a liquidação de sentença.
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