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Acórdão
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§ 1. UNIPAG Gestão de Meios de Pagamento EIRELI demanda reparação de dano emergente dizendo, em resumo, que é cessionária de um crédito da associação de proteção veicular contratada pelo proprietário do Fiat Strada placa ABM 3278, acidentado quando circulava por uma das vias de Curitiba.O réu contestou para negar a sua culpa, ao lado de defesas processuais, atribuindo culpa exclusiva ao condutor da caminhonete.Encerrada a instrução, a foi desacolhida.A autora recorre para discutir a prova e apontar a culpa do réu.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2.1. A autora age na condição de cessionária de um crédito da União Nacional dos Consumidores – UNICOON, uma associação de proteção veicular. O crédito cedido, por sua vez, refere-se ao que a associação desembolsara ao arcar com o conserto do veículo (Fiat Strada) de um dos seus associados envolvido no acidente que a autora assim descreve na petição inicial:O réu contestou para alegar:a) a ilegitimidade ativa para a causa porque, entende, não havia quando da cessão, e nem há, crédito a ser transferido à autora;b) a culpa exclusiva do associado, ou ao menos concorrente, e para impugnar os valores registrados na nota fiscal de mov. 1.10.:[...][...]c) ausência de sub-rogação da associação dos direitos do associado, na medida em que a UNICOON não é uma seguradora.Encerrada a instrução, o MM. Juiz julgou improcedente a demanda:Em suas razões de recurso a autora vale-se da prova documental para buscar a reforma da sentença, insistindo na culpa exclusiva do réu.2.2. O réu entende que o recurso não deve ser conhecido por desobediência ao princípio da dialeticidade.A autora discute a maneira como o MM. Juiz examinou a prova. Afirma que a prova documental é suficiente para apontar a culpa exclusiva do réu, que o associado circulava corretamente pela faixa da direita e que houve invasão dessa faixa. Primeiro: os fundamentos empregados contrariam as razões de decidir, conferem ao segundo grau a possibilidade de definir o conteúdo e a extensão do recurso e decidir sobre as razões do inconformismo da autora. Segundo: se não bastasse isso, há questões simples que são resolvidas pelo juiz com poucos argumentos: às vezes será suficiente o exame singelo da prova e a interpretação, a partir dos fatos provados, da norma, também sem muita complexidade, quer por existir entendimento uniforme dos tribunais ou da doutrina a respeito da questão jurídica. Enfim: existem objetos do conhecimento do juiz muito simples, que abrangem uma ou duas questões de fato e de Direito e que limitam até mesmo o âmbito do diálogo entre as partes e o juiz, pouco restando para, em grau de recurso, o apelante argumentar ou contra-argumentar contra a sentença senão repetindo o que dissera em primeiro grau. Sobrar-lhe-á apenas desdizer as razões de decidir empregadas na sentença dizendo, por exemplo, que o documento examinado pelo juiz não tem aquele determinado conteúdo ou expressa certo sentido, mas, sim, aqueloutro apontado na inicial ou na contestação, ou que outra deve ser a interpretação da norma. A reação é medida, assim, pela ação do juiz ao decidir: razões simples poderão ser impugnadas pela remissão a razões de ação ou de defesa anteriormente deduzidas. E em situações assim o princípio da dialeticidade será atendido ainda que pela simples repetição da inicial ou das alegações finais ou de outros pronunciamentos da parte no curso do processo. Nesse sentido o voto na apelação cível n. 0000337-96.2020.8.16.0153:O réu discute em segundo grau essencialmente, e não poderia ser de outra forma, porque do contrário haveria infração ao artigo 1.014 do Código de Processo Civil, os mesmos fatos e razões deduzidos em primeiro grau. Nega a sua culpa (por não ser o cruzamento sinalizado, bem como por ter o filho da autora, esse sim e não ele, réu, avançado a preferencial – o maior volume de tráfego e a existência de lombada comprovariam a espécie da rua 19 de Dezembro, secundária), nega a dependência econômica da autora, e como argumento subsidiário nega a probabilidade de Wanderson, aos 25 anos, continuar auxiliando a economia doméstica, e, agora como fundamento novo exposto para confrontar a sentença, procura ver reduzido o valor da indenização do dano moral. Para convencer o juízo ad quem da sua razão ao pedir a improcedência das demandas ou a redução da condenação ele discute a prova, o grau de convencimento firmado pela prova oral, especialmente, e também pela prova documental e máximas da experiência (como a continuidade do auxílio econômico prestado pelo filho com 25 ou mais anos). Ao fazê-lo o réu atendeu o princípio da dialeticidade. Na verdade, ele se contrapõe aos termos da sentença ao discutir os fundamentos de fato e de Direito empregados pela MM.ª Juíza. Diz, por exemplo, que a via secundária é a rua 19 de Dezembro, e para sustentar a sua narrativa expõe dois argumentos: lombada e maior volume de trânsito. Discute, ainda, a dependência econômica confrontando o entendimento da MM.ª Juíza com uma decisão do INSS e a partir, como fundamento alternativo, de uma regra da experiência que diria que aos 25 anos o filho concentra os seus esforços para si próprio ou para a família que ele formou ou está em vias de formar, abandonando o auxílio aos pais. A pergunta que se faz, nesse ponto, para o que interessa ao conhecimento do recurso principal, é esta: o que restaria ao réu argumentar para convencer o tribunal senão o que ele expôs nas suas razões de recurso? Ao trazer ao segundo grau esse material de fato e de Direito ele não delimitou a sua pretensão recursal? Quer parecer que sim, e tanto é verdade que a autora ao rebater todas as defesas demonstrou compreender o que o réu pretende com o recurso e compreendendo-o conseguiu responder à apelação. Também o tribunal, pelo que consta do recurso principal, está em condições de delimitar o mérito da apelação e as questões que são relevantes para o seu exame. O restrito campo de discussão – afinal o réu trabalha com argumentos de prova – e o que ele expôs responde ao requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, aliás, conforme voto na Apelação Cível n. 0027425.08.2015.8.16.0017 julgada por esta Câmara:O artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil estabelece que o apelante deve expor as razões do pedido de reforma da sentença, contrapondo as suas razões às razões de decidir empregadas em primeiro grau. Mas há situações em que nada resta a não ser repetir o que fora antes exposto e examinado em primeiro grau como forma de apontar o (suposto) erro do juiz no exame da prova ou dos argumentos jurídicos, porque aquilo que se pôs novamente representa exatamente tudo aquilo que deve ser examinado e reexaminado. Não há outra hipótese que não a de recolocar os mesmos argumentos agora para outro órgão examiná-los. Não há outro modo de mostrar ao órgão ad quem um possível equívoco do órgão a quo a não ser com a repetição (mesmo porque via de regra as decisões judiciais não se estendem, às vezes compreensivelmente, no exame exaustivo da prova ou dos fundamentos legais ou jurídicos de modo a fornecer à parte argumentos que se contraponham aos fundamentos empregados pelo juiz, ou pelo tribunal). A fundamentação deve ser suficiente para que possa o “órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”.[1]Essas circunstâncias afastam a preliminar de não-conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Afinal, a parte expôs o seu inconformismo, as razões pelas quais quer a reforma da sentença. De qualquer modo, sem embargo do que diz a doutrina, que exige que o apelante exponha razões que se contraponham às razões de decidir empregadas pelo juiz, sem que baste a repetição dos “mesmos fundamentos que apresentou na petição inicial”[2], há precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, em acordo, ao que parece, com os princípios que cuidam das nulidades processuais (e daí considerações como a ausência de prejuízo etc.) e mesmo com os princípios da efetividade e do duplo grau de jurisdição, que concorrem para que o processo seja de fato útil, eficiente e eficaz:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CPC, ART. 514-II. REPETIÇÃO E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES. INÉPCIA DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I - A repetição ou a reiteração, em sede de apelação, de argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe viciosa, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença.II - Se o apelante se restringe a repetir os argumentos enfrentados pela sentença, é lícito ao segundo grau "manter a sentença por seus fundamentos", se com eles concordar, mas não estará autorizado, somente por isso, a não admitir o apelo. (RESP 256189 / SP; RECURSO ESPECIAL 2000/0039495-5).Dizendo de outro modo: desde que seja possível definir quais razões de fato e de direito, especialmente as de fato, que a parte deduz para sustentar a sua pretensão em segundo grau, ainda que repetindo o que dissera antes, a apelação deve ser conhecida, porque definidos os limites da devolução, a impedir isso o tribunal de dar mais do que pedido pelo recorrente ou por razões diversas das expostas; e atendidas essas finalidades, não conhecer de um recurso pela simples repetição, nas razões recursais, dos argumentos expostos anteriormente representaria uma desarrazoada restrição ao princípio constitucional do acesso à Justiça. Aqui vale a pena a repetição de antiga lição, expressa em forma singela, como se fazia no passado, sem a suposta cientificidade das obras atuais:Em síntese: a petição de apelação deve conter os requisitos enumerados na lei. Mas, se algum dêles fôr omitido, não pode o conhecimento do recurso ser prejudicado. Isso porque a falta do requisito constitui apenas defeito de forma, pois que todos os dados já constam do processo, com referência aos ns. I e II do art. 821.[3]2.3. O acidente ocorreu na rua Ayrton Senna da Silva, em Curitiba, na pista de acesso à rua 24 de Maio, à direita dos dois veículos, que pararam após o abalroamento nas posições retratadas nas fotografias juntadas aos autos:A autora sustenta que o veículo do associado seguia pela faixa da direita, exclusiva para o acesso à rua 24 de Maio, e que o caminhão que o réu conduzia deslocara-se para a faixa da direita sem sinalizar e sem respeitar a passagem do Fiat Strada; o réu, ao contrário, diz que reduziu a velocidade para permitir que uma pedestre atravessava a rua Ayrton Senna da Silva e que então o associado, aproveitando a redução da velocidade, procurou ultrapassar o caminhão pela direita. A posição dos veículos (a do caminhão meio enviesada, não totalmente na faixa da direita própria para a conversão) retratada nas fotografias dá a entender que o réu seguia pela faixa do meio e que próximo do ponto de acesso à rua 24 de Maio procurou deslocar-se para a da direita. Essa hipótese é confirmada pelo seu depoimento pessoal: segundo as suas palavras, ele seguia pela segunda pista e tinha a intenção de, pela faixa da direita, entrar na rua 24 de Maio; também mencionou que não viu pelo retrovisor a aproximação do Fiat Strada, apenas ouviu o barulho da batida.
O artigo 35 do Código de Trânsito Brasileiro diz que o condutor que pretender mudar de faixa, em um deslocamento lateral, “deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço”, e certamente não bastarão essas cautelas, será preciso que o motorista, olhando pelo retrovisor, certifique-se que a sua manobra lateral não obstruirá a passagem de veículos que transitem pela faixa na qual pretende entrar, conclusão a que se chega com facilidade, bastando a observação comum das coisas e pelo exame do artigo 34 do mesmo Código, que estabelece o dever de cuidado de todo o condutor antes de iniciar qualquer manobra no trânsito. A prova documental – as fotografias – e a oral – a confissão pelo réu de que seguia pela faixa da esquerda e que tinha o propósito de deslocar-se para a da direita – confirma a hipótese afirmada pela autora como a hipótese mais provável. O acidente ocorreu na faixa pela qual a caminhonete trafegava, própria para a conversão para a rua 24 de Maio; o caminhão pela faixa da esquerda, embora o seu tivesse como destino a mesma rua. A posição do caminhão, meio enviesada, deixa certo que de fato a manobra de deslocamento para a direita foi realizada muito próximo do ponto de conversão para aquela rua. O réu não teve o cuidado de observar pelo retrovisor se pela sua direita seguiam outros condutores também com a intenção de entrarem na rua 24 de Maio. Enfim, a forma como o acident5e ocorreu denota a culpa exclusiva do réu. Diante dessa hipótese provável, era dele, réu, o ônus da contraprova da ausência de culpa de sua parte ou da prova da culpa exclusiva do associado, resumidas as duas hipóteses no avanço do Fiat Strada quando o caminhão já se encontrava posicionado sobre a faixa da direita ou se posicionando na faixa da direita (mas a hipótese “se posicionando na faixa da direita” não revela em si a culpa do condutor da Fiat Strada, mas precisamente a do réu realizando um deslocamento abrupto à direita). Uma testemunha foi ouvida, dona Celeste de Souza, que disse que procurava atravessar a rua Airton Senna da Silva, que o réu reduziu a velocidade e que diante da redução da velocidade a caminhonete avançara. O depoimento nada acrescenta. Ele permite a seguinte visão do acidente, que confirma o que o réu dissera: houve a redução da marcha do caminhão enquanto ele estava na faixa da esquerda. O associado na faixa correta da via. A redução da velocidade do caminhão propiciava-lhe o avanço em direção ao ponto de conversão. O réu, tendo reduzido a marcha enquanto circulava pela faixa da esquerda, tinha o dever de acautelar-se e prestar muita atenção ao retrovisor, antevendo que o trânsito é dinâmico e que de repente surgem veículos de todos os lados, e se olhasse certamente veria a aproximação da caminhonete pela sua direita. O testemunho também é falho em alguns pontos. A testemunha disse que assistira ao acidente de frente. No entanto, ela estava atrás dos veículos após cruzar a rua Ayrton Senna da Silva. Durante a inquirição outros esclarecimentos teriam de ser exigidos da testemunha que justificassem, por exemplo, o ângulo de visão de dona Celeste diante da sua posição atrás dos dois veículos. Enfim, resumindo e concluindo: houve, assim, infração a uma norma legal, o que permite o argumento da culpa contra a legalidade (deslocamento lateral sem os cuidados indispensáveis) – a culpa revela-se quando o ofensor desatende à conduta imposta em abstrato pela norma, o dever especificamente determinado na fattispecie: “A infração de disposição regulamentar estabelece presunção contra o responsável que, diante dessa presunção, só se pode exonerar mediante prova de força maior, fato de terceiro a ele equiparado ou culpa exclusiva da vítima”[4], ou “a simples infração de norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade civil“.[5] A relação de causa e efeito, por sua vez, porque, de um ponto de vista naturalístico, físico, a manobra de mudança de faixa determinou a colisão. O exame da prova da forma como ele está sendo feito obedece a estes critérios:A essência das presunções de fato, a denominada prova prima facie, é assim fixada pelo genial Chiovenda: “Quando, segundo a experiência que temos da ordem normal das coisas, um fato constitui causa ou efeito de outro, ou de outro se acompanha, nós, conhecida a existência de um dos dois, presumimos a existência do outro. A presunção equivale, pois, a uma convicção fundada sobre a ordem normal das coisas e que dura até prova em contrário”.Sem dúvida, nas ações de indenização, o fundamento do direito não é o simples fato do réu, mas o fato culposo ilícito, e, portanto, cabe ao autor provar a culpa e não ao réu a ausência de culpa. Mas isto não quer dizer que o juiz não possa, recorrendo às máximas da experiência, e por meio de uma presunção de fato ou natural, considerar que existe o grau de probabilidade necessária para supor verificado um fato (culposo ilícito), e com ele realizada a sua prova (prova prima facie), prova essa que tem importante missão no campo da culpabilidade e do nexo de causalidade, segundo a observação de Adolfo Schönke.[6]Ora, quando a situação normal, adquirida, é a ausência de culpa, o autor não pode escapar à obrigação de provar toda vez que, fundadamente, consiga o réu invocá-la. Mas se, ao contrário, pelas circunstâncias peculiares à causa, outra é a situação-modelo, isto é, se a situação normal faz crer na culpa do réu, já aqui se invertem os papéis: é ao responsável que incumbe mostrar que, contra essa aparência, que faz surgir a presunção em favor da vítima, não ocorreu culpa de sua parte. Em tais circunstâncias, como é claro, a solução depende preponderantemente dos fatos da causa, revestindo de considerável importância o prudente arbítrio do juiz na sua apreciação.[7]Pois é precisamente esse agravamento intolerável que se quer evitar, quando se preconiza a relativização do ônus da prova e a redução do seu peso: que o juiz aja como a pessoa comum ao formar sua convicção, concluindo pela existência do fato quando a sua consciência tiver por bem mais provável a existência do que a inexistência e sem chegar aos extremos da exigência que só se compreenderiam e legitimariam se fosse possível o encontro da verdade pura e indiscutível mediante a instrução e se a certeza absoluta fosse algo tangível na cognição processual. Não há razão alguma para correr riscos maiores de errar contra o autor, só para não correr riscos de errar contra o réu[8].[...] exercem, por outro lado, papel fundamental na análise das provas apresentadas, particularmente na formação do juízo de verossimilhança, essencial para o convencimento do julgador. Com efeito, um dos mais importantes momentos processuais é, sem dúvida, o da valoração da prova, feita pelo julgador com base no conjunto probatório trazido aos autos. E é justamente nesse momento que as regras da experiência atuam dentro da sequência do raciocínio do julgador.[9]O réu discute o valor do custo do conserto. Primeiro: não parece coerente com o id quod plerumque accidit uma associação de proteção veicular custear algo além do que está obrigada a arcar para somente depois tentar cobrar os gastos regressivamente; a lógica é exatamente outra: pagar exatamente o que o associado, ou segurado, tem direito em razão do sinistro (e aqui o recurso ao postulado da razoabilidade como equidade, que leva em conta o que de ordinário acontece). Segundo: as forças envolvidas em um acidente não podem ser mensuradas pelo exame de fotografias; talvez somente o exame da coisa danificada possa estabelecer o que realmente decorreu da ação da força física exercida no momento do impacto; com o choque, fios se soltam, peças automotivas são danificadas internamente; e daí a improcedência dos argumentos do réu quanto às rodas, o farol de milha etc. Desse modo, a sentença deve ser reformada para que o réu responda pela indenização pedida pela autora.
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