SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006005-25.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais. Empréstimos consignados. Sentença de improcedência.Recurso do autor. 1. Inovação recursal. Teses sobre refinanciamentos fraudulentos sucessivos. pedido de perdimento de valores. Pontos que não foram deduzidos em primeiro grau de jurisdição. Não conhecimento. Análise por esta Câmara que configuraria supressão de instância. 2. Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de provas. Rejeitada. Requerimento apresentado fora do prazo legal. Decisão saneadora estabilizada. Art. 357, §1º, do CPC. Questão preclusa. 3. Mérito. Pedido de reforma. Não acolhido. Contratações válidas. Assinaturas eletrônicas. manifestação de vontade mediante uso de cartão magnético, senha pessoal e biometria. Equivalência à assinatura física. Documentação apresentada pelo banco que demonstra a higidez das contratações. Telas sistêmicas idôneas. Ausência de impugnação específica. Autor que permaneceu inerte por sete anos, quitando regularmente parcelas dos contratos que afirma desconhecer. Conduta incompatível. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.Honorários recursais fixados.Sentença mantida. I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) a ocorrência de inovação recursal; (ii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iii) a validade das contratações eletrônicas; e (iv) os efeitos do silêncio prolongado do autor quanto aos descontos. III. III. Razões de decidir4. A tese de refinanciamentos sucessivos fraudulentos e o pedido de perdimento dos valores depositados constituem inovação recursal, e não comportam conhecimento.5. A decisão saneadora que indeferiu provas estabilizou-se pelo decurso do prazo do art. 357, §1º, do CPC sem manifestação do Apelante. Não pode ser reaberta em sede de apelação.6. As contratações foram realizadas mediante terminal de caixa com uso de cartão e senha pessoal, e em caixa eletrônico com biometria. Tais modalidades têm validade jurídica equivalente à assinatura física. A documentação apresentada pelo banco demonstra a regularidade dos negócios.7. O autor permaneceu inerte durante sete anos, quitando regularmente as parcelas dos empréstimos. Essa conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento das contratações.8. Sentença mantida. Honorários majorados. IV. Dispositivo8. Recurso parcialmente conhecido e não provido.