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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sergio José Bilibio nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de negócio jurídico nº 6005-25.2024.8.16.0083, que move em face de Itaú Unibanco S.A.Pretende o Apelante a reforma de sentença (mov. 57.1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O dispositivo da decisão ficou assim redigido:Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, bem como seu julgamento antecipado e seu pouco tempo de duração, em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da justiça gratuita deferida ao autor. Em suas razões (mov. 78.1), o Apelante sustenta, em síntese, que: a) jamais contratou os empréstimos consignados impugnados; b) é pessoa idosa e vulnerável, sem domínio de tecnologias bancárias; c) costuma entregar cartão e senha a atendentes para realizar saques; d) os contratos eletrônicos apresentados pelo banco não comprovam manifestação validade de vontade de aderir; e) as contratações subsequentes ao contrato de 2017 configuram refinanciamentos não autorizados; f) há inconsistências nos documentos apresentados pelo banco, como operações registradas à 00h46min; g) a sentença violou o Tema Repetitivo 1.061 do STJ ao não reconhecer a insuficiência probatória do banco; h) os descontos mensais comprometem sua renda alimentar; j) a decisão saneadora que indeferiu a prova oral tornou-se estável indevidamente, cerceando sua defesa.Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade dos contratos impugnados e condenar o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.Subsidiariamente, a reabertura da instrução para produção de prova pericial grafotécnica ou de verificação digital de integridade, assim como prova oral.Foram oferecidas contrarrazões no mov. 65.1, pelo não provimento da insurgência.É o relatório.
II. Síntese processualTrata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada por Sergio José Bilibio em face do Banco Itaú S/A.Na inicial, o Autor sustenta jamais ter firmado uma série de contratos de empréstimo consignado junto ao banco Apelado.Afirma desconhecer as contratações. Alega que costumeiramente entrega cartão e senha para atendentes do banco auxiliarem no saque, por não dominar o manejo do caixa eletrônico.Pleiteou a declaração de nulidade das contratações, a restituição em dobro dos valores já descontados e a condenação do banco a pagar indenização por danos morais.O Banco Itaú apresentou contestação (mov. 22.1), sustentando a validade e regularidade das contratações. Arguiu preliminarmente a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu que os contratos foram realizados de forma transparente, e que houve manifestação de vontade livre e espontânea do Autor.Quanto à autenticidade das assinaturas, afirmou que os contratos impugnados foram firmados em terminal de caixa com leitura de chip e emprego de senha pessoal. Quanto ao contrato nº 0037585676-2, sustentou ter sido realizado em caixa eletrônico mediante coleta biométrica.Juntou extratos, telas de sistema e documentação relativa às contratações (movs. 22.2/22.38).A conciliação restou infrutífera. Após réplica e especificação de provas, o processo foi saneado (movs. 37.1 e 43.1) com afastamento das preliminares, deferimento parcial da inversão do ônus da prova e fixação dos pontos controvertidos.Foi indeferida a produção de prova pericial grafotécnica e de prova oral. O Banco foi intimado a juntar o contrato nº 0037585676220171222, o que fez no mov. 53.3. O Autor impugnou o documento e requereu reconsideração quanto ao indeferimento da prova oral (mov. 54.1).Sobreveio sentença de improcedência (mov. 57.1). O Juízo considerou que a instituição financeira demonstrou que as contratações foram realizadas por meio eletrônico (terminal de caixa com senha e cartão magnético, ou caixa eletrônico com biometria), meios de certificação com a mesma validade jurídica da assinatura física.Registrou o magistrado sentenciante, ainda, que o Autor não impugnou especificamente os elementos probatórios apresentados pelo banco; e que a alegação genérica de desconhecimento não seria suficiente para desconstituir a validade das contratações.Inconformado com a decisão, o Autor interpôs o presente apelo.III. FundamentaçãoInovação recursal. Apenas em parte o apelo pode ser conhecido uma vez que dois dos pontos versados na peça de interposição consistem em matérias não suscitadas na instância de origem.Primeiramente, tem-se a tese, apresentada originariamente em grau recursal, de que os refinanciamentos sucessivos realizados desde 2017 teriam sido fraudulentos, e que tal prática teria implicado aumento da dívida inicial de R$ 50.000,00 para R$ 74.000,00.A exordial nada mencionou a respeito de refinanciamentos ou de suposta ilegalidade da cadeia contratual.Por essa razão, não cabe a este Tribunal apreciar referido argumento, sob pena de incorrer em supressão de instância.Idêntico vício macula o pedido de "perdimento" dos valores depositados pelo banco, deduzido originariamente nas razões do apelo.Tal pretensão não consta da inicial, que se limitou a pleitear a repetição simples ou em dobro dos valores descontados.Em casos tais, não cabe a esta Câmara Cível se pronunciar quanto aos pontos em questão, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme jurisprudência sedimentada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO IMPUGNADA PELA QUAL NÃO SE ACOLHERA PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA DO IMÓVEL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1. PLEITO À CONCESSÃO DE PRAZO PARA AVALIAR IMÓVEL PENHORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO, PARA NÃO SE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0120614-76.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.03.2025) Na extensão referida, portanto, não se conhece do recurso.Preliminar de cerceamento de defesa. Argumenta o Apelante, inicialmente, que foi indevido o indeferimento das provas cuja produção ele pretendia.Sem razão.Intimado, em 12/06/2025 (mov. 51.1) da decisão de saneamento, ele apresentou manifestação de inconformismo com o indeferimento somente em 14/07/2025 (mov. 54.1).É o que se colhe da literalidade do dispositivo em menção: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:(...)II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.(...)§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Ocorre que art. 357, §1º do CPC estabelece, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias – findo o qual a decisão se torna estável.No caso, a manifestação foi apresentada fora do prazo legalmente previsto, em momento no qual a decisão já havia se estabilizado. Assim, o seu conteúdo não pode mais ser objeto de revisão. Validade da contratação eletrônica. No mérito, o Apelante sustenta que os contratos foram fraudulentos e que o banco não comprovou a regularidade da contratação.Sem razão, contudo.Ao contrário do que defende o recorrente, a validade da manifestação e a idoneidade dos negócios firmados foram suficientemente demonstradas pela documentação acostada aos autos.As telas sistêmicas trazidas pela instituição financeira, no próprio corpo da contestação e também em anexo a ela fazem prova da higidez das contratações, conforme o reconheceu a sentença – nesse ponto, não impugnada.Por oportuno, transcreve-se do pronunciamento recorrido: (...) cinge-se a controvérsia em relação à ilegalidade/legalidade dos descontos efetuados da aposentadoria da parte autora referente aos empréstimos consignados de nº 0066123771920200902, 0037866429620201104, 0037585676220171222, 028473311020181213, 0057218553620190131, 0014400319120191024 e 0050153500920200602.Compulsando os autos, verifica-se que os empréstimos de nº 0066123771920200902 e 0037866429620201104 estão sendo descontados do benefício da parte autora desde 02/2021 e 12/2020 (seq. 1.5).Ainda, os documentos acostados pela parte ré na seq. 22.16/22.20 e 22.27/22.32 demonstram as contratações dos financiamentos nº 00661237719, 00501535009, 00144003191, 028473311, 00378664296, 00572185536 pela parte autora através do terminal de caixa. Da mesma forma, em que pese a ausência de apresentação do instrumento contratual referente ao contrato nº0037585676 firmado no ano de 2017, infere-se que na impugnação à contestação, a parte autora confirmou tal contratação, impugnando apenas os contratos subsequentes firmados em 2018, 2019 e 2020. Além disso, foi acostado na seq. 53.3 o extrato e tela de referido contrato. Os negócios foram concluídos com a utilização de cartão e senha pessoal, junto a terminais do banco; ou mediante imposição de impressão digital (validação biométrica).Tais modalidades de manifestação de vontade, de acordo com jurisprudência tranquila deste Colegiado, são tão válidas quanto a própria assinatura física.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO DE CARTÃO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. CONTRATAÇÕES ATRAVÉS DE TERMINAL DE CAIXA. PACTUAÇÃO ELETRÔNICA CONCRETIZADA PELA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO PESSOAL E SENHA INTRANSFERÍVEL. VALIDADE E FORÇA JURÍDICA, COMO DO INSTRUMENTO FÍSICO. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO VERIFICADA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004119-24.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.APELO DO MUTUÁRIO. CONSUMIDOR QUE AJUÍZA AÇÃO ALEGANDO AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO. FORNECEDOR QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO E O DEPÓSITO DOS VALORES MUTUADOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE BIOMETRIA E SENHA. TESE DA INICIAL QUE NÃO SE MOSTRA CRÍVEL DIANTE DA PROVA DOS AUTOS. DESCONTOS LÍCITOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003319-33.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 20.09.2024) Assim, não procede a objeção de necessidade de comprovação em vídeo das operações.De igual maneira, o argumento de que o horário da operação (00h46min) seria, em tese, “inverossímil” não prospera. Inúmeros caixas eletrônicos operam ininterruptamente, 24 horas por dia.O Apelante não demonstrou qualquer impossibilidade material de ter realizado a operação naquele horário, tampouco fez prova de que estava em local diverso no momento indicado. Não há, igualmente, evidência de que não tinha a posse do cartão, ou de qualquer outra circunstância impeditiva da realização da operação que questiona.E não se trata de lhe impor o ônus da prova, mas de reconhecer que, apresentado o registro pela instituição financeira de uso do cartão naquele local e momento, este deve prevalecer, desde que não demonstrado nenhum fato incompatível.Avançando, tampouco é possível aceitar a afirmação genérica, levantada pelo apelante, de que costuma entregar o cartão a funcionários do banco, os quais poderiam ter praticado fraudes em seu desfavor.A afirmação, além de não ser corroborada sequer em nível indiciário pelo que consta nos autos, não exsurge como impugnação válida aos elementos trazidos pelo banco.Observe-se, ainda, que a alegada condição de pessoa idosa, por si só, não autoriza a presunção de incapacidade da pessoa para a vida civil ou para a celebração de contratos.Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. NÃO ACOLHIDA DE ALEGAÇÃO SOBRE NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAR NEGÓCIO, QUANDO UM CONTRATANTE É ANALFABETO E INDÍGENA. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS, SUFICIENTES A DEMONSTRAR A VALIDADE DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 595, DO CC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONDIÇÃO DO CONTRATANTE SER IDOSO NÃO LHE RETIRA A CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO. CONTRATO VÁLIDO E EXIGÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001282-07.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.03.2021) Por derradeiro, há que destacar a circunstância de que o Apelante permaneceu inerte durante sete anos em relação aos contratos celebrados entre 2017 e 2020, quitando regularmente as parcelas dos empréstimos que ora reputa fraudulentos ou não realizados.Esse comportamento é incompatível com a narrativa de desconhecimento das contratações.A jurisprudência deste Tribunal é firme quanto a reconhecer que o prolongado silêncio do consumidor, acompanhado de regular pagamento das obrigações, não se coaduna com a alegação de vício de consentimento.A propósito:Direito bancário. Apelação cível. Ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.(...) 3. Configurada inovação recursal acerca das supostas irregularidades contratuais e da alegada necessidade de produção de prova pericial para inferir a autenticidade dos contratos eletrônicos. Recurso não conhecido nesse aspecto.4. No caso dos autos, o autor, ora apelante, ajuizou a presente demanda após decorridos mais de 13 anos e 8 meses do início dos descontos em seu benefício previdenciário. Na petição inicial, afirmou que os descontos são indevidos porque “não se recorda de ter realizado qualquer empréstimo e não recebeu valores supostamente contratados”. Em impugnação à contestação, o autor não questionou a autenticidade dos mais recentes contratos eletrônicos e comprovantes de TEDs apresentados pelo Banco nestes autos, tendo inclusive requerido o julgamento antecipado da lide. No depoimento pessoal prestado na audiência de instrução realizada nestes autos, o autor afirmou que se recorda de ter feito empréstimo com o Banco réu no ano de 2008, mas não se recorda se recebeu o valor emprestado, bem como reconheceu as contratações mais recentes atreladas ao cartão de crédito (realizadas de forma eletrônica) e afirmou que a selfie foi retirada em sua residência. Diante deste peculiar contexto e da evidente configuração de prescrição no caso dos autos, ainda que parcial, mantém-se o ponto da sentença que reconheceu que o caso concreto reflete hipótese de supressio, ou seja, de desaparecimento de um direito não exercido por um lapso de tempo. Sentença mantida.5. Fixação de honorários recursais, em razão do desprovimento do recurso (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Recurso parcialmente conhecido e desprovido para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001588-33.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.04.2025) Com isso, e por todos os fundamentos expostos, forçoso concluir que a pretensão recursal não comporta acolhida.IV. Honorários sucumbenciaisNegado provimento ao apelo, cumpre proceder à majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor da parte apelada, em conformidade com a tese fixada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 1.059 e na forma do art. 85, § 11º, do CPC.Na origem, os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa. Fica esse percentual acrescido de mais 2% (dois por cento), de modo a perfazer 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Fica a cobrança da verba, contudo, condicionada ao implemento da condição suspensiva referida no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.V. DispositivoVoto por CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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