SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003614-59.2025.8.16.0149
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. ART. 619 DO CPP. SANAÇÃO DA OMISSÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS. EMBARGOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão proferido nos Autos n° 0001543-55.2023.8.16.0149, alegando omissão quanto ao arbitramento de honorários à defensora dativa que apresentou contrarrazões de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários à defensora dativa e se deve ser arbitrada a verba honorária correspondente.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 619 do CPP prevê a interposição de embargos de declaração para suprir omissão, sendo cabível sua oposição quando a decisão deixa de analisar ponto relevante suscitado pelas partes.O acórdão embargado não apreciou o pedido de honorários formulado pela defensora dativa, caracterizando efetiva omissão, o que impõe sua correção.O art. 85, § 2º, do CPC autoriza a fixação de honorários considerando zelo profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido e tempo exigido.Diante da atuação em contrarrazões de apelação, em causa de baixa complexidade e envolvendo apenas um patrocinado, é adequado o arbitramento da verba honorária no valor de R$ 600,00, a ser pago pelo Estado do Paraná, conforme art. 134 da Constituição Federal e Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração providos.Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo deve ser sanada por meio de embargos de declaração. 2. O defensor dativo faz jus à remuneração pela atuação em grau recursal, nos termos do art. 85 do CPC e da legislação estadual aplicável. 3. A verba honorária deve ser suportada pelo Estado, conforme previsão constitucional e regulamentar.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 85, § 2º; CF/1988, art. 134.Jurisprudência/atos normativos relevantes citados: Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.