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Processo:
0003614-59.2025.8.16.0149
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
paulo damas
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Salto do Lontra |
| Data do Julgamento:
Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. ART. 619 DO CPP. SANAÇÃO DA OMISSÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS. EMBARGOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão proferido nos Autos n° 0001543-55.2023.8.16.0149, alegando omissão quanto ao arbitramento de honorários à defensora dativa que apresentou contrarrazões de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários à defensora dativa e se deve ser arbitrada a verba honorária correspondente.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 619 do CPP prevê a interposição de embargos de declaração para suprir omissão, sendo cabível sua oposição quando a decisão deixa de analisar ponto relevante suscitado pelas partes.O acórdão embargado não apreciou o pedido de honorários formulado pela defensora dativa, caracterizando efetiva omissão, o que impõe sua correção.O art. 85, § 2º, do CPC autoriza a fixação de honorários considerando zelo profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido e tempo exigido.Diante da atuação em contrarrazões de apelação, em causa de baixa complexidade e envolvendo apenas um patrocinado, é adequado o arbitramento da verba honorária no valor de R$ 600,00, a ser pago pelo Estado do Paraná, conforme art. 134 da Constituição Federal e Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração providos.Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo deve ser sanada por meio de embargos de declaração. 2. O defensor dativo faz jus à remuneração pela atuação em grau recursal, nos termos do art. 85 do CPC e da legislação estadual aplicável. 3. A verba honorária deve ser suportada pelo Estado, conforme previsão constitucional e regulamentar.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 85, § 2º; CF/1988, art. 134.Jurisprudência/atos normativos relevantes citados: Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003614-59.2025.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão proferido nos Autos de Apelação n° 0001543-55.2023.8.16.0149.Sustenta o Embargante, em síntese, que há omissão a ser sanada relativa à fixação de honorários à Defensora dativa. (mov. 1.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal.Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso comporta conhecimento.O Embargante aduz haver omissão na decisão colegiada dos Autos n° 0001543-55.2023.8.16.0149 quanto ao arbitramento de honorário advocatícios.Com razão.Nesse viés, o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil preconiza o dever do Magistrado de mensurar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado, assim como o tempo exigido para o seu serviço. Verifica-se, assim, o claro intento do legislador em remunerar os Advogados/Defensores pelo trabalho prestado perante os Tribunais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.No presente caso, a Defensora foi nomeada para atuar na apresentação de contrarrazões de apelação. Tratava-se de situação envolvendo a defesa dos interesses de apenas um patrocinado, com reduzido grau de complexidade, exigindo moderado aprofundamento em assunto corriqueiro. Na mesma ocasião, ali embutiu o pleito de fixação de honorários.Sendo assim, fixa-se a verba honorária à Advogado dativa Silvana Antunes da Silva, OAB/PR 91.714, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão do grau de zelo profissional e da atuação nesta fase recursal, devendo o valor fixado ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA, servindo o presente acórdão como certidão. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO dos aclaratórios opostos por SEBASTIÃO SOUZA, nos termos da fundamentação.
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