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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré, ora embargada, restando assim ementado (mov. 25.1 – autos nº 0044917-60.2022.8.16.0019):Direito CIVIL E DO CONSUMIDOR. Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços odontológicos. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelação parcialmente provida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes Os PEDIDOs de indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviços odontológicos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços odontológicos que justifique a condenação da clínica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. a PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS foi AFASTADA, pois a PARTE NÃO SE DESINCUMBIU EM DEMONSTRAR, DE FORMA CONCRETA, O PREJUÍZO. 4. a responsabilidade civil da clínica odontológia é objetiva e solidária PELO ERRO PRATICADO PELO PROFISSIONAL PERTENCENTE AO SEU CORPO CLÍNICO, conforme prevê a legislação consumerista.5. a falha na prestação de serviços odontológicos caracterizou-se por imperícia do profissional, como falta de planejamento, tempo excessivo para o procedimento, necessidade de finalização por outro profissional da área. 6. O dano moral foi evidenciado pelo sofrimento excessivo da autora, com dor e angústia por um procedimento complexo e delicado e pela frustração de expectativa.6. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 18.000,00, considerando a gravidade da falha e as consequências para a autora.7. afastada a condenação ao pagamento de R$ 1.030,00 a título de danos materiais, pois o serviço foi prestado, embora de forma inadequada. mantido, de outro lado, o valor referente ao orçamento para realização de cirurgia de reparação do dano. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva, sendo esta solidariamente responsável pelos danos causados por falha na prestação de serviços de seus profissionais, devendo a indenização ser proporcional ao sofrimento e às consequências enfrentadas pela vítima._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 932, III, e 944; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2018; STJ, REsp 1.238.746/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.10.2011; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003690-60.2019.8.16.0160, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 16.05.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0003780-03.2018.8.16.0193, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 17.07.2023; Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão quanto ao provimento do pedido recursal acerca dos parâmetros utilizados para correção e atualização monetária dos danos morais; b) também houve omissão quanto a redistribuição da sucumbência, visto que a alteração do termo inicial dos juros de mora, em cerca de dez meses, gera impacto significativo em favor da recorrente; c) não há nos autos qualquer comprovação da necessidade da realização de cirurgia de remoção de corpo estranho e curetagem, podendo o corpo, inclusive, expelir ou absolver naturalmente; d) inexiste indicação odontológica para a realização de tal procedimento, de modo que a manutenção da condenação ao pagamento de danos materiais neste ponto se mostra contraditória; e e) mantida a condenação aos danos materiais, necessária a inclusão dos parâmetros de juros e correção monetária.Requer, ao final, o recebimento dos embargos, para sanara as omissões e contradições apontadas (Ref. Mov. 1.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos.3. MéritoInicialmente, cumpre esclarecer que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos argumentos trazidos pela embargante, verifica-se que não está presente a omissão alegada quanto a procedência do pedido recursal acerca dos juros de mora sobre os danos morais, bem como a redistribuição da sucumbência pelo êxito em tal pedido.A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 18.000,00 (dezoitos mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. E partir da data do arbitramento da indenização, com a incidência apenas da taxa Selic.Consta da apelação interposta pela ré o seguinte pedido: No tocante aos juros aplicados a eventual condenação em dano moral, requer seja reformada a sentença, reconhecendo como termo inicial da correção monetária a data da decisão condenatória e dos juros moratórios desde a citação.Considerando que a Taxa Selic engloba os juros e correção monetária, carece de interesse o pedido termo inicial da correção monetária da condenação.No que diz respeito aos juros de mora, restou expressamente consignado no acórdão embargado que: “O argumento referente a incidência dos juros de mora não deve ser acolhido na medida em que, tratando-se de relação contratual, é pacífico o entendimento de que devem incidir desde a citação.” Portanto, não houve acolhimento do pedido relativo aos juros moratórios, sendo sua modificação realizada de ofício. Assim, também não há que se falar em redistribuição da sucumbência.A distribuição do ônus sucumbencial deve observar a proporção entre os pedidos formulados e aqueles atendidos ou rejeitados na ação, e não seus consectários legais.Ademais, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, entendo pela possibilidade de readequação dos consectários legais.Na decisão ora embargada, foi determinado que o valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do parágrafo único, do artigo 389, do Código Civil, desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, (art. 405, do CC), até 30/08/2024 e, a partir de então, deverá ser observada a Taxa Selic e a dedução prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil.Porém, em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo 1368, firmou a tese no sentindo de que” O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.Assim sendo, em atenção ao efeito vinculante da tese firmada pela Corte Especial, entendo que, em se tratando de responsabilidade civil contratual, responsabilidade civil contratual, o valor da indenização será acrescido de juros moratórios tendo como termo inicial a data da citação (artigo 405, CC), devendo ser adotada a Taxa Selic deduzida da média INPC + IGP/DI (Decreto 1.544/95) até 30.08.2024. Entre essa data e a sentença, termo inicial da atualização monetária (Súmula 362, STJ), a dedução será aquela prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil. A partir da sentença, deverá incidir tão somente a Taxa Selic, por esta já englobar, de forma unificada, juros de mora e correção monetária (art. 406, caput e § 1º, CC).Logo, altero, de ofício, o acórdão embargado neste ponto.Além disso, quanto à alegação de contradição relativa aos danos materiais, sob o argumento de inexistência de comprovação da indicação odontológica para realização do procedimento, verifica-se que a autora, ora embargada, juntou prontuário de avaliação clínica e plano de tratamento emitidos pelo cirurgião-dentista Mauri R. Grabicioski. No referido plano, consta a indicação de cirurgia para remoção de corpo estranho e curetagem em região de extração prévia, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), datado de 08/12/2022 (Ref. Mov. 1.11 e 1.13 – autos originários – p. 8).Portanto, não há alegada contradição.Quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, também promovo a sua alteração de ofício. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do efetivo prejuízo (no caso data do plano de tratamento), adotando-se como critério de atualização a média INPC + IGP/DI (Decreto 1.544/95), até a data da citação, termo inicial dos juros de mora (art. 405, CC). A partir do ato citatório, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, por esta já englobar, de forma unificada, juros moratórios e correção monetária (REsp n° 2.199.164/PR [Tema 1.368/STJ] c/c art. 406, caput e § 1º, CC).4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, alterando, de ofício, os consectários legais, conforme a fundamentação supra.
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