Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Aparecido Maciel contra sentença de mov. 267, a qual julgou procedentes os pedidos formulados por Mauro Roberto Bortoluzzi Daniel em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais.Por meio da decisão combatida, o Juízo de Origem reconheceu que o requerido foi o responsável por iniciar incêndio que se alastrou para a propriedade rural do demandante, causando danos a cercas, insumos agrícolas, matéria orgânica do solo e a área de cultivo deste, condenando o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Ademais, reconheceu a materialização de danos morais, fixando indenização em R$10.000,00 (dez mil reais).Em suas razões recursais (mov. 270), o réu defende preliminarmente a nulidade da sentença por se fundamentar no depoimento de um único informante, alegando que isoladamente este elemento não possui força probante apta a conduzir à procedência do feito, bem como que o informante possui inimizade consigo.No mérito, sustenta que inexistem provas robustas quanto ao ato ilícito e nexo de causalidade indicados pelo demandante, pois, ao contrário das jurisprudências citadas na sentença, no presente feito não elemento que permita concluir que o fogo foi por si iniciado ou mesmo que começou em sua propriedade. Defende ainda que não há o que se falar em responsabilidade objetiva ambiental, ainda que a jurisprudência reconheça a responsabilidade solidária do proprietário de imóvel rural em que se iniciou o incêndio, pois inexistente prova de que o apelante iniciou ou tolerou o incêndio. Prossegue sustentando que deve ser considerada a culpa da vítima, ao menos de forma concorrente, pois o demandante não mantinha aceiros ou faixas de proteção em sua propriedade, caracterizando sua falta de cuidados e limpeza conduta imprudente, uma vez que as propriedades se encontram em área sujeita a queimadas naturais. Por fim, defende a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução da indenização.O apelado apresentou contrarrazões ao mov. 283. Em sua resposta, defende inexistir nulidades na sentença, tratando-se a força probante dos depoimentos colhidos questão de mérito e que, no presente caso, o depoente Cícero declarou não ser amigo íntimo ou inimigo de quaisquer das partes. No mérito, sustenta que houve a comprovação da responsabilidade do réu pelo incêndio, pois o informante e testemunhas ouvidas confirmaram que réu foi quem iniciou a queimada; a materialização de danos morais e o acerto do valor arbitrado na sentença.Não obstante, apontou existir inovação recursal em relação à ausência de responsabilidade objetiva por danos ambientais, o que sequer teria sido objeto da sentença, bem como em relação à tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Remetidos os autos a este Tribunal, nestas condições vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Exame de Admissibilidade 1.1 – Identifico que tem razão o apelado ao alegar que o recorrente incorre em inovação recursal ao desenvolver tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, eis que a tese não foi apresentada em contestação.Dispõe o art. 336 do Código de Processo Civil que “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”.Contudo, revisitando a contestação (mov. 176), verifica-se que o Apelante não desenvolveu naquela oportunidade qualquer alegação de culpa exclusiva ou concorrente do demandante, de modo que inova ao assim argumentar em sede recursal, conjuntura que inviabiliza o conhecimento desta tese. 1.2 – De forma semelhante, não comporta conhecimento a tese de inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ambiental, já que neste ponto o apelo carece de dialeticidade.O detido exame da apelação revela que o Juízo de Primeiro Grau reconheceu a responsabilidade do apelante pelo evento não com base na responsabilidade objetiva ambiental, mas a partir da apuração da presença dos elementos da responsabilidade aquiliana.Confira-se:“[...]. Da leitura dos dispositivos supracitados é de se concluir que a responsabilidade civil, em regra, demanda a existência do elemento culpa, em sentido amplo, da qual pode decorrer o dolo, caracterizado pela plena consciência da lesão e a vontade de praticá-la, ou a culpa em sentido estrito, consubstanciada pela negligência imperícia, ou imprudência diante da imposição de um dever de cuidado. Ainda, não se pode ignorar que eventual conclusão que resulte na reparação civil deve passar por rígidos critérios de apuração: i) conduta ilícita culposa, ii) dano (material ou imaterial) e iii) nexo de causalidade entre um e outro, sem os quais não se pode falar em responsabilidade civil e, por consequência, no dever de indenizar. [...].”.Logo, neste ponto o recurso não comporta conhecimento por ausência de dialeticidade, na medida em que essa tese não dialoga com a fundamentação adotada pela Juíza na decisão combatida. 1.3 – Por fim registro que ao longo da peça recursal o apelante apresenta diversos links para páginas externas, aparentemente se tratando de sites cujo conteúdo, em tese, confirmaria os argumentos por si desenvolvidos. Entretanto, tais elementos não poderão ser considerados no julgamento do recurso, pois, assim como as provas, tudo aquilo que a parte pretende análise pelo Juízo deve constar nos próprios autos, na medida em que, além de ser necessário para aferir a autenticidade do documento (uma vez que páginas externas podem ser alteradas a qualquer momento sem o controle jurisdicional), há ainda o risco à segurança digital dos demais operadores que atuam no processo ao clicar em links externos para acessar seu conteúdo.Neste sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/13, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. APENAS PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ACESSO A "LINK EXTERNO" PARA FINS DE VISUALIZAÇÃO DAS PROVAS. OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO PROCESSO PRECISAM ESTAR JUNTADOS AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 4. O conjunto probatório deve estar anexado ao processo. Link externo não é meio de prova. A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no ‘google drive’, e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.”. Grifei.(STJ - AgRg no HC n. 895.072/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)Portanto, não será objeto de análise o conteúdo dos links externos apresentados pelo Apelante.1.4 - Nos demais pontos, o recurso comporta admissão, pelo que conheço parcialmente do apelo.2 – Questões preliminares: validade da sentença O Apelante inicia suas razões defendendo que a sentença deve ser anulada, uma vez que fundamentada exclusivamente em depoimento de informante que, além de manter inimizade com o recorrente, não possui força probante suficiente para conduzir o feito à procedência.Ocorre que a tese desenvolvida, mesmo que acolhida, não produzirá como efeito a anulação da sentença, já que se trata de questão afeta ao mérito do processo e não aos requisitos de validade da decisão. De todo modo, a questão também foi devolvida a este Tribunal sob o prisma do mérito, alegando o réu que o demandante não comprovou ter sido ele quem deu início ao incêndio debatido nos autos. Portanto, a matéria será oportunamente enfrentada sob a perspectiva do mérito do processo.3 – Mérito3.1 – Responsabilidade civilOrdinariamente, estabelece o art. 373, I do CPC que incumbe ao autor realizar prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, recai sobre ele o ônus de comprovar ao juízo as circunstâncias que justificam a tutela pretendida.Tratando-se de pedido de reparação de danos fundamentado em responsabilidade civil extracontratual, a premissa que justifica o dever de indenizar é a presença de um dano experimentado pelo autor decorrente de ato omissivo ou comissivo praticado com culpa lato sensu pela parte ré. A presença de tais elementos são, portanto, os fatos constitutivos do direito do autor à indenização pleiteada, de modo que sobre ele recai o ônus da prova seu preenchimento.Em seu recurso, o apelante defende que a contraparte não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus de comprovar que o incêndio foi por si iniciado, impugnando a força probante do depoimento do informante Cícero Gomes de Oliveira (mov. 236.2).O informante narrou que o réu e outra pessoa, após terem passado veneno no gramado existente no local, atearam fogo nessa vegetação na data do fato (feriado de 07 de setembro), o qual se alastrou para a propriedade do autor que, ao passar pelo local, pediu para o réu tomar cuidado para que o fogo não avançasse para seu terreno (05m00seg a 05m15seg). Ainda, esclareceu que não conversou pessoalmente com o réu por “não ter intimidade”, porém, ouviu o demandante o advertindo, pois estava no quintal de sua casa que fica a uma distância de 20 metros do local (08m31seg a 08m51seg).Examinando os autos, constata-se que efetivamente o único elemento de prova que corrobora com a narrativa apresentada pelo autor é o depoimento do informante Cícero, pois o Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) apenas possui a versão apresentada pelo próprio autor à autoridade policial, enquanto o laudo do assistente técnico (mov. 1.6) descreve apenas os danos, mas não a sua causa. Já em relação aos demais documentos apresentados pelo autor, constituem recibos e notas fiscais voltadas à demonstração da extensão dos danos. Com relação ao depoimento isolado de informante, sua força probante não deve ser automaticamente desconsiderada. Na realidade, a jurisprudência recomenda prudência ao julgador em sua valoração, devendo considerar casuisticamente e de forma fundamentada a coerência do depoimento com os demais elementos presentes nos autos. “[...]. Sobre a atribuição de validade ao depoimento de informante, destaca-se que esta Colenda Câmara possui jurisprudência no sentido de que é possível que o julgamento se dê com base nos depoimentos desde que não exista nos autos provas que refutem seus argumentos. Assim, com base no princípio do livre convencimento do Magistrado, e desde que não dissonante do conjunto probatório carreado aos autos, o meio de prova pode ser tido como idôneo. [...].”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007711-74.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.ª: Des.ª Luciane Bortoleto - J. 14.03.2018)“[...]. O depoimento prestado por informante tem valor probatório desde que coerente com os demais elementos de prova constantes nos autos, incumbindo ao julgador atribuir-lhe o valor que possa merecer, de acordo com a sua persuasão racional, quando devidamente motivada. Exegese dos artigos 371, 375, 378, e 447, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. [...].”.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001559-63.2022.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 02.06.2025)Ocorre que, embora aceita a contradita do sr. Cícero em razão da alegada inimizade de sua companheira com o réu, não é possível identificar na análise de seu depoimento qualquer inconsistência que elida a capacidade probante das informações prestadas. Ademais, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, igualmente não se identifica a presença de nenhum elemento que contradiga o depoimento do informante.A testemunha Ednelson que, embora não tenha presenciado o início do incêndio e nem mesmo tenha sabido indicar que o provocou, narrou que auxiliou a pessoa que arrenda as terras do réu a controlar o incêndio e confirmou que o informante Cícero e sua companheira moram perto do local em que ocorreu a queimada e estão sempre pelas proximidades (mov. 236.3 - 05m39seg a 06m12seg).Tal assertiva vai ao encontro do depoimento do informante, o qual, como já expresso, afirmou ter visto o evento e presenciado a conversa entre as partes a partir do quintal de sua casa, reforçando a plausibilidade de suas declarações. Por outra perspectiva, como bem observado pelo Juízo de Origem, o réu não logrou êxito em comprovar que se encontrava em outra cidade no momento do início do incêndio, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II do CPC por se tratar de fato impeditivo do direito reclamado pelo autor. Diante de todo o exposto, a análise do acervo probatório dos autos conduz à conclusão de que foi o réu quem deu início ao incêndio que, ao se alastrar, atingiu a propriedade do demandante. Registro, neste ponto, que a existência de danos materiais na propriedade do autor é questão que não foi objeto de recurso, enquanto os argumentos relacionados ao nexo de causalidade não foram conhecidos. Deste modo, uma vez comprovado que foi o apelante quem deu início ao incêndio e presentes os danos materiais e o nexo de causalidade, impõe-se a manutenção do dever de indenizar pelos danos patrimoniais, cuja apuração extensão a sentença delegou para a fase de liquidação.3.2 – Danos morais3.2.1 - Defende o apelante que não restaram demonstrados danos morais em razão do incêndio, já que este presumiria violação grave a direitos da personalidade, sendo insuficientes o simples transtorno econômico que, caso presente, seria absorvido pela indenização por danos materiais.Em sua inicial, o demandante apresenta como causa de pedir da pretensão de indenização por danos morais o fato de que o incêndio atingiu a propriedade rural da qual tira seu sustento, privando-o do uso da terra e de seu trabalho.Efetivamente, a destruição da lavoura, insumos e estrutura da fazenda também repercute na esfera moral da parte, na medida em que constitui evento apto a desencadear sentimento de frustração e impotência perante a perda do trabalho e tempo que havia investido na propriedade, além daqueles que se farão necessários para a recuperação da área de 29,04ha degradada pelo fogo, de modo que a perda do experimentada pelo autor não se limita aos investimentos financeiros realizados. Nesta conjuntura, impõe-se também a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de reparar o abalo psíquico e emocional provocado no demandante pela destruição de parte de sua propriedade pelo incêndio. 3.2.2 – Com relação ao quantum indenizatório, dispõe o art. 944 do Código Civil que “a indenização mede-se pela extensão do dano.”. Assim, o valor indenizatório não poderá ser arbitrado em quantidade ínfima e que despreze o sofrimento suportado pelo autor. Ademais, como ensina Delgado[1], com vistas a coibir a reiteração da prática antijurídica, a indenização deverá atender à sua dimensão pedagógica, razão pela qual deve configurar um ônus ao responsável pelo dano. Por outro lado, inobstante ao caráter pedagógico da indenização, não se pode dar margens ao excesso punitivo. Neste sentido, destaca-se também a doutrina de Cavalieri Filho:“[...]. Com efeito, o ressarcimento do dano moral não tende à restitutio in integrum do dano causado, tendo mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procura um bem que recompense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida. Substitui-se o conceito de equivalência, próprio do dano material, pelo de compensação, que se obtém atenuando, de maneira indireta, as consequências do sofrimento. Em suma, a composição do dano moral realiza-se através desse conceito - compensação -, que, além de diverso do ressarcimento, baseia-se naquilo que Ripert chamava 'substituição do prazer, que desaparece, por um novo'. Por outro lado, não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar a infração e, assim, estimular novas agressões.”. (Grifei).(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 96)A jurisprudência pátria há muito já firmou o entendimento de que o valor indenizatório deverá atender a critérios de razoabilidade:“RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. [...]. c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.”. Grifei. (STJ - REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)No caso em exame, o Juízo de Origem fixou a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), porém, o apelante defende a necessidade de sua redução a fim de que sejam atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, ao contrário do que defende o recorrente, considerando que o abalo experimentado pelo demandante decorre, como já expresso, da frustração pela perda do tempo e trabalho investidos na propriedade, além daqueles necessários à sua recuperação, conclui-se que o valor fixado pelo Juízo de Origem já atende adequadamente aos princípios norteadores da fixação de indenização por danos extrapatrimoniais. Nesta linha, o acolhimento do pedido de redução implicaria no esvaziamento tanto da finalidade compensatória quanto da função pedagógica da indenização, tornando-a insuficiente para compensar o abalo psicológico experimentado pelo autor. Portanto, impõe-se negar provimento também ao pedido de redução da indenização por danos morais. 3 – Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu José Aparecido Maciel, mantendo a sentença que reconheceu a sua responsabilidade pelo incêndio que destruiu parte da propriedade rural do autor. Nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, devem ser majorados os honorários de sucumbência a que o réu foi condenado a pagar em favor dos advogados do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
|