Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por João Soares contra acórdão de mov. 23.1, o qual negou provimento ao apelo interposto pelo requerente, ora embargante. A decisão combatida restou assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE SEGURO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO NEGADA POR SUPOSTA MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. – RECURSO 01 INTERPOSTO PELA SEGURADORA REQUERIDA: 1. PROVAS QUE INDICAM QUE FORTE ESTIAGEM FOI A CAUSA DA BAIXA PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA NEGLIGENCIA OU IMPERÍCIA NA CONDUÇÃO DA LAVOURA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. RISCO COBERTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 2. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA MAIORIA DO COLEGIADO. DATA DO TÉRMINO DA COLHEITA CONFORME DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ART. 86, § ÚNICO. – RECURSO 02 INTERPOSTO PELO AUTOR: 1. INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DE PRODUÇÃO PRESTADAS PELO PRÓPRIO AUTOR, CONFORME DECLARAÇÃO ANTERIOR NOS AUTOS. 2. OBJETO DA COBERTURA SECURITÁRIA. OBJETO SEGURADO QUE SÃO OS CUSTOS DE PRODUÇÃO, E NÃO A PRODUÇÃO EM SI. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS. 3. READEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL (LMI) MANTIDA. INVESTIMENTOS REALIZADOS PELO SEGURADO INFERIORES ÀQUELES INDICADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. QUANTIA INVESTIDA APONTADA NA CONTESTAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELO DEMANDANTE. ART. 374, III DO CPC. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO PODE SUPERAR O EFETIVO INTERESSE ECONÔMICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO SINISTRO. ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL. MODALIDADE SECURITÁRIA CUJO OBJETO É A PROTEÇÃO DO INVESTIMENTO FINANCEIRO REALIZADO PELO AGRICULTOR. – SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA. HONORÁRIOS NÃO MAJORADOS. RECURSO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. RECURSO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. O embargante alega que há erro material na decisão. Alega que há erro de fato constituída em premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado. Alega que a decisão deixou de ponderar que o custo de produção não envolve só as notas fiscais que foram enviadas pelo embargante, mas também salários de funcionários do agricultor, maquinário, arrendamento, combustível etc. Pede a correção do erro apontado, com a atribuição dos efeitos infringentes para dar provimento ao seu recurso de apelação.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) requerendo o desprovimento dos aclaratórios.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, destaque-se:CPC/15 - Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tampouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão. Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.Ocorre que, no presente recurso, observa-se que inconformado com o resultado da decisão combatida, a parte utiliza dos presentes aclaratórios para ver reformada a decisão em seu favor. Ou seja, combate diretamente o resultado da decisão, matéria e pretensão estranha aos aclaratórios.Isto porque, não obstante alegue a ocorrência de erro material, o próprio embargante em seguida aponta para erro de fato, ou seja, para a premissa adotada, o que configura impugnação direta ao conteúdo decisório.Ademais, conforme expressamente apontado pela decisão colegiada, o narrado pela parte em contestação foi distinto:“Contudo, tal argumentação não pode ser acolhida, uma vez que se trata de uma alteração da versão dada pela própria parte em impugnação a contestação (mov. 51.1), quando a parte alegou que: ‘Da apólice apresentada, se extrai prontamente que houve um valor do custo de produção projetado, informado pelo contratante, com o qual a seguradora expressamente concordou. Com base no valor do custo de produção, da produtividade esperada, da área da propriedade onde foi realizado o plantio, do preço do produto, entre outras informações, chegou-se a um valor de prêmio devido pelo segurado, bem como ao valor do LMI (limite máximo indenizável) de responsabilidade da ré, para o caso de ocorrência de um dos riscos cobertos pelo seguro.’Sendo assim, deve ser reconhecido como válido o valor do custo de produção inicialmente informado na apólice de seguro. No mais, a parte não impugna o valor da quantia efetivamente investida pelo demandante em sua lavoura apontada pela seguradora. Observa-se que a parte, apesar de defender a impossibilidade de readequação do LMI, não impugnou os valores que a seguradora afirmara na contestação terem sido gastos pelo segurado, nem mesmo defendeu que foram equivalentes à importância prevista em contrato.”Os aclaratórios, como exposto, se limitam a sanar vícios de ordem material, e somente as alegações ligadas a estes podem ser conhecidas e analisadas. A parte embargante, contudo, mesmo que alegue suposto erro de fato, busca, em verdade, a reconsideração dos fundamentos da decisão por meio deste que é o instrumento processual inadequado para a revisão do decisum.Denota-se então o mero inconformismo da parte com o resultado e mostra-se ausente qualquer vício no acórdão proferido, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Caso entenda ser necessária a reforma do mérito da decisão atacada, cabe ao Embargante manejar o instrumento processual adequado. Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão do mov. 23.1.
|