SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001776-88.2023.8.16.0137
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exameApelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente demanda para cobrança de taxas de manutenção de lote situado em loteamento, reconhecendo a inexistência de responsabilidade das rés pelo pagamento, com fundamento na natureza pessoal da obrigação atribuída ao possuidor direto do imóvel durante o período cobrado.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se as proprietárias registrais do imóvel são responsáveis pelo pagamento das taxas de manutenção do loteamento, considerando a natureza das obrigações e a relação jurídica com a associação administradora.III. Razões de decidirAs taxas de manutenção do loteamento têm natureza de obrigação pessoal, vinculada ao vínculo associativo e não ao imóvel.A responsabilidade pelo pagamento das taxas recai sobre o possuidor associado, que se beneficiou dos serviços prestados.O loteamento de acesso controlado não se confunde com condomínio edilício, e as taxas não possuem natureza propter rem. A ciência do apelante quanto à alienação do lote, somada ao ajuizamento de demandas de cobrança em face do possuidor — responsável pelo adimplemento das taxas no período em análise —, revela a inadequação da pretensão de tutela jurisdicional deduzida, por dissociada da titularidade da obrigação.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios para 13% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: as taxas de manutenção em loteamentos de acesso controlado possuem natureza de obrigação pessoal, vinculada ao vínculo associativo e não à titularidade do imóvel, sendo de responsabilidade do possuidor direto do lote durante o período de cobrança._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.465/2017, art. 36-A; Lei nº 6.766/1979, art. 2º, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0028489-81.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.822.925/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.05.2020.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal decidiu que a associação que cobra as taxas de manutenção do loteamento não pode exigir o pagamento dessas taxas das proprietárias registrais dos lotes, pois essa obrigação é pessoal e deve ser paga por quem realmente está usando o lote. A decisão se baseou no fato de que as taxas são ligadas à relação com a associação e não ao imóvel em si. Assim, como o lote estava sob a posse de outra pessoa durante o período em questão, essa pessoa é quem deveria pagar as taxas. Portanto, o pedido da associação foi negado, e a sentença anterior foi mantida.