Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Inexistência de relação jurídica reconhecida na sentença. Descontos indevidos. Dano moral configurado. Indenização devida. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, mas negou o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que os descontos não causaram prejuízo significativo ao autor, que é aposentado por invalidez e teve descontos em seu benefício previdenciário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, considerando a inexistência de relação jurídica entre as partes e o impacto financeiro desses descontos na subsistência do autor.III. Razões de decidir3. Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, a ré realizou descontos indevidos na conta do autor, impactando sua subsistência.4. Os descontos mensais de R$ 46,95, em benefício previdenciário, causaram abalo psicológico ao autor, que é aposentado por invalidez e litiga com gratuidade da justiça.5. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4.000,00, considerando a gravidade da ofensa, a condição econômica do autor e a ausência de medidas da ré para minimizar o dano.6. Os juros de mora são devidos desde a data do primeiro desconto indevido, e a correção monetária deve incidir a partir do julgamento.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a devida autorização do beneficiário, configura dano moral passível de indenização, considerando a natureza alimentar da renda e o impacto significativo na subsistência do autor._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor faz jus a uma indenização por dano moral em virtude dos descontos indevidos em sua conta bancária, pois isso afetou sua renda e lhe causou sofrimento. Por isso, o Tribunal determinou que a empresa ré deve pagar R$ 4.000,00 ao autor como indenização pelos danos morais que ele sofreu.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017769-63.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.03.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados.Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 53.1).Inconformado, o autor apela e aduz que sua renda não chega a um salário-mínimo, e ainda assim foi vítima de descontos de uma empresa com a qual não mantinha relação jurídica. Afirma que os danos morais postulados são decorrentes dos próprios descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais (mov. 56.1). A requerida apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 62.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Dos danos morais. A inexistência de relação jurídica entre as partes foi reconhecida na sentença, tendo o recurso de apelação interposto pela autora devolvido ao Tribunal apenas o capítulo referente ao cabimento e à quantificação dos danos morais.Na lição de Aguiar Dias, dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Savatier, dano moral é todo sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária. E, para Pontes de Miranda, nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição. Atlas, 08/2015. VitalBook file)Extrai-se dos autos que a ré efetuou descontos mensais no importe de R$ 46,95 na conta bancária do autor, mantida junto à Caixa Econômica Federal (CEF), agência 4474, em Terra Rica/PR, nas datas de 06/05/2024 e 05/06/2024, sob a rubrica “SUDACRED”, conforme os extratos bancários de maio e junho de 2024 (mov. 1.6).Não há notícias de descontos efetuados em outros períodos.A realização de descontos sem autorização invadiu a esfera patrimonial do autor ao retirar-lhe a disponibilidade sobre essa parcela de sua renda. O autor é aposentado por invalidez, litiga sob o manto da gratuidade da justiça e auferia benefício previdenciário líquido no valor de R$ 1.508,66, conforme posição de junho de 2024, sendo possível concluir que os descontos indevidamente realizados pela ré impactaram de forma significativa sua subsistência, ocasionando-lhe abalo psicológico passível de indenização.Para quem sobrevive com uma renda líquida de R$ 1.508,66 por mês, os descontos de R$ 46,95 não podem ser considerados irrisórios e privam a pessoa de bens essenciais.Em casos similares, assim tem decidido este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO EM NOME DA REQUERENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. VÍTIMA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 DO CDC. TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PARCELAS DESCONTADAS DA APOSENTADORIA DA VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SOPESADAS AS PECULIARIDADES DA CAUSA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ERESP 1413542/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE (30/03/2021). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO DESCONTO INDEVIDO PROMOVIDO APÓS 30/03/2021. SENTENÇA MANTIDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000459-96.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 20.03.2023) APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR, REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA RÉ. DOCUMENTO GENÉRICO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS, PREENCHIDO POR ANGARIADOR, QUE NÃO VINCULA O CONSUMIDOR. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. CASO CONCRETO NÃO ALCANÇADO PELA RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp Nº 600.663/RS), TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE JULGADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.3. DANO MORAL CONFIGURADO. AUTOR IDOSO E APOSENTADO. RESTRIÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO, DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.4. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001619-13.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.07.2021)Os descontos ocorrem em renda de natureza alimentar e que impõem restrições a bens elementares como alimentação, água, luz, vestuário, medicamentos, entre outros. Desse modo, o autor faz jus a uma indenização por dano moral.Do quanto indenizatório.Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no art. 953 do Código Civil.Na lição de Maria Helena Diniz:“o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine” (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também esclarece seus critérios: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012).No arbitramento da indenização por dano moral, seguindo os parâmetros da doutrina, da jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento de vítima, o grau de culpa, entre outros elementos para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos.O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.Os descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor ocorreram nos meses de maio e junho de 2024, inexistindo notícia de sua repetição em outros períodos.O autor possui 72 anos, é aposentado por invalidez, litiga com a gratuidade da justiça e aufere benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.508,66, com posição em junho de 2024 (mov. 1.6). A ré não reconheceu a ilegalidade dos descontos, não adotou medidas para minorar o mal causado e não se mostrou disposta a um acordo.A requerida é uma sociedade anônima com capital social de R$ 5.500.000,00 (mov. 15.3).Sopesados estes parâmetros, considerando o sistema bifásico e diante das peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor que se mostra compatível com os parâmetros da Câmara e atende ao disposto no art. 944 do Código Civil.Em atenção ao julgamento do Tema 1368 pelo Superior Tribunal de Justiça e do art. 406 do Código Civil, os juros de mora pela taxa Selic, menos IPCA, são devidos desde o evento danoso, que no caso é a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ).A correção monetária pelo IPCA deve incidir a partir deste julgamento, na forma das Súmula 362, do STJ.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento à apelação do autor para condenar a ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária a partir deste julgamento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, mantida a sucumbência na forma como definida na sentença.Dispositivo.
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