SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0017769-63.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Inexistência de relação jurídica reconhecida na sentença. Descontos indevidos. Dano moral configurado. Indenização devida. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, mas negou o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que os descontos não causaram prejuízo significativo ao autor, que é aposentado por invalidez e teve descontos em seu benefício previdenciário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, considerando a inexistência de relação jurídica entre as partes e o impacto financeiro desses descontos na subsistência do autor.III. Razões de decidir3. Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, a ré realizou descontos indevidos na conta do autor, impactando sua subsistência.4. Os descontos mensais de R$ 46,95, em benefício previdenciário, causaram abalo psicológico ao autor, que é aposentado por invalidez e litiga com gratuidade da justiça.5. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4.000,00, considerando a gravidade da ofensa, a condição econômica do autor e a ausência de medidas da ré para minimizar o dano.6. Os juros de mora são devidos desde a data do primeiro desconto indevido, e a correção monetária deve incidir a partir do julgamento.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a devida autorização do beneficiário, configura dano moral passível de indenização, considerando a natureza alimentar da renda e o impacto significativo na subsistência do autor._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor faz jus a uma indenização por dano moral em virtude dos descontos indevidos em sua conta bancária, pois isso afetou sua renda e lhe causou sofrimento. Por isso, o Tribunal determinou que a empresa ré deve pagar R$ 4.000,00 ao autor como indenização pelos danos morais que ele sofreu.