SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136798-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ADVOGADO EM AÇÃO POSSESSÓRIA E INTERVENÇÃO DA OAB COMO TERCEIRA INTERESSADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que não deferiu pedido de exclusão do agravante do polo passivo em ação de interdito proibitório, na qual ele foi incluído como terceiro requerido sob a alegação de participação em atos de turbação da posse de imóvel. O agravante, que atua como advogado, sustenta ilegitimidade passiva por ter acompanhado cliente em diligência sem vínculo jurídico-material com a lide, e requer a admissão da OAB/PR como terceira interessada para proteger prerrogativas profissionais. A decisão recorrida rejeitou embargos declaratórios que buscavam afastar sua inclusão no processo, entendendo necessária dilação probatória para esclarecer a natureza da atuação do agravante e indeferiu a intervenção da OAB. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento da alegação de ilegitimidade passiva do agravante, advogado incluído no polo passivo de ação possessória, e se deve ser admitida a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil como terceira interessada no feito. III. Razões de decidir 1. A alegação de ilegitimidade passiva não foi apreciada no juízo de primeiro grau, o que impede seu conhecimento no agravo por configurar supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 2. Há controvérsia sobre a atuação do agravante, que será esclarecida na fase de instrução, não sendo possível decidir antecipadamente sobre sua legitimidade passiva. 3. A intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil como terceira interessada não se justifica, pois não está demonstrado interesse jurídico qualificado relacionado às prerrogativas da advocacia, sendo insuficiente a mera condição de advogado do agravante. IV. Dispositivo e tese: Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É incabível o conhecimento de agravo de instrumento quanto à preliminar de ilegitimidade passiva não apreciada na instância originária, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Não se justifica a admissão da Ordem dos Advogados do Brasil como terceira interessada quando a demanda não envolve questões que afetem as prerrogativas ou interesses coletivos da categoria dos advogados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 119, 141; Lei nº 8.906/1994, art. 49, p.u.; CR/1988, art. 133. Jurisprudência relevante citada: N/A.