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Acórdão
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De início, observado o mérito da causa, promovam as habilitações e anotações nos moldes solicitados no mov. 21.1 TJPR. I – RELATÓRIO
Em suas razões recursais, sustenta em suma, que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação, matéria de ordem pública que deveria ser analisada de ofício. Reclama que foi incluído indevidamente no polo passivo da demanda apenas por ter atuado como advogado, acompanhando seu cliente em diligência, inexistindo qualquer vínculo jurídico-material com a lide possessória. Argumenta que a manutenção de seu nome no polo passivo representa violação ao devido processo legal e às prerrogativas profissionais da advocacia, especialmente por equiparar o exercício regular da profissão a ato de turbação da posse. Alega que houve incoerência na atuação do juízo de origem, que adotou rigor quanto a aspectos formais em processos correlatos, mas deixou de enfrentar questão essencial relativa à legitimidade das partes, asseverando que a omissão judicial configura erro in procedendo, impondo a reforma da decisão e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente, com sua exclusão da lide. Pediu pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar, liminarmente, sua exclusão do polo passivo, bem como, ao final, o provimento do recurso e a habilitação da OAB/PR como terceira interessada. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 17.1 TJPR). A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, requereu sua admissão no feito (mov. 21.1 TJPR). ELAINE JANAÍNA DE MELO, ANA HELENA MELO DA SILVA e GUSTAVO HENRIQUE MELO ROBERT DA SILVA apresentaram suas contrarrazões (mov. 25.1 TJPR) defendendo, em suma, que não seria possível o conhecimento do agravo de instrumento quanto à alegação de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria não decidida na origem e relativa a despacho sem conteúdo decisório, sendo incabível sua apreciação sob pena de supressão de instância. Pontua que o recurso extrapola os limites das decisões agravadas, porquanto não ataca vício de omissão, contradição ou obscuridade na rejeição dos embargos de declaração, mas busca rediscutir matéria de mérito ainda pendente de instrução. Argui que a decisão de primeiro grau foi clara ao consignar que a extensão da atuação do agravante constitui ponto controvertido, a ser esclarecido após a dilação probatória, inexistindo omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva e reitera que não entende pela existência de vício na rejeição dos embargos de declaração, tendo o juízo enfrentado de forma fundamentada todas as questões suscitadas, em consonância com o art. 1.022 do CPC. Argui que é incabível a intervenção da OAB por não estar demonstrada afetação institucional das prerrogativas da advocacia, sendo insuficiente a mera condição de advogado do agravante. Argumenta que a permanência do agravante no polo passivo é justificada diante da narrativa de sua participação direta nos fatos possessórios, sendo imprescindível a instrução probatória para delimitar a natureza de sua atuação. Pede a manutenção integral das decisões recorridas e a condenação do agravante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo provimento do recurso (mov. 28.1 TJPR). alegando, em suma, que o recurso não deve ser conhecido quanto à alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, sendo incabível sua análise originária em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Argumenta que no caso concreto há fundada dúvida acerca da eventual violação de prerrogativas profissionais do advogado em razão de sua inclusão no polo passivo da demanda, com análise acerca dos limites da sua atuação profissional que demanda dilação probatória, confundindo-se com o mérito da ação, o que reforça a necessidade de participação da OAB/PR no feito desde logo. Argui que a admissão da OAB/PR como terceira interessada não acarreta prejuízo às partes e constitui medida prudente, inclusive para evitar futura nulidade processual, além de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal e assevera que entende que a intervenção da OAB/PR mostra-se adequada diante do interesse manifestado e da possibilidade de discussão acerca de prerrogativas da advocacia, sendo medida reversível caso se constate, no curso do processo, a ausência de tal interesse; h) ao final, requer o parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, o seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada para admitir a OAB/PR no feito como terceira interessada.
Ocorreu designação deste magistrado para atuar no feito em contexto de redistribuição do acervo processual remanescente vinculado a cargo vago no âmbito da 17ª Câmara Cível.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta apenas parcial conhecimento, pois a alegação de ilegitimidade passiva não foi apreciada nos autos originários, o que caracteriza supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
O agravante e advogado WILLIANS FERNANDES DE SOUZA (OAB/PR 75.086) foi incluído no polo passivo como "TERCEIRO REQUERIDO" na Ação de Interdito Proibitório n.º 0010998-86.2023.8.16.0038 ajuizada por Elaine Janaína de Melo e seus filhos menores contra José Carlos da Silva e Dulcineia Robert da Silva, pretendendo a manutenção da posse sobre o imóvel situado na Rua Butiá, n.º 334. Referido imóvel também é objeto de Ação de Usucapião anterior n.º 0002186-36.2015.8.16.0038 julgada procedente em 06/04/2023. Em sede de Contestação e Reconvenção, o Agravante arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, demonstrando ter sido incluído por mero erro grosseiro, visto que sua atuação se deu "apenas como Advogado que acompanhava o Cliente em diligência" e que não possui relação jurídica material com os Autores. Não tendo seu pedido de exclusão da lide deferido, opôs embargos declaratórios, rejeitados. A autora na inicial afirmava que no dia 06/09/2023 “o PRIMEIRO REQUERIDO, acompanhado do ADVOGADO REQUERIDO (Willians Fernandes de Souza – OABPR 75.086) e outras pessoas” teriam comparecido ao imóvel intimidando-a. Aponta que Willians Fernandes De Souza teria agido com intimidação verbal e ameaça, e que teria participado da conduta de rompimento dos cadeados e ingresso no imóvel sem autorização, caracterizando esbulho/turbação. Afirma em outro momento que ainda que teria tido contato com o TERCEIRO REQUERIDO que teria afirmado via mensagem eletrônica que: “Eu falei que ia morar lá”. Ao fazê-lo, todavia, instrui seu pedido com documentos que identificam as conversas tidas com TERCEIRO REQUERIDO como sendo aquelas realizadas com a pessoa indetificada na agenda do seu telefone como Celso Ricardo Grama, que em sua inicial aponta como sendo “QUARTO REQUERIDO”.
Com efeito, ainda que exista aparente erro em parte da narrativa quando se trata das mensagens trocadas com o quarto requerido, há também narrativa expressa de condutas atribuídas ao agravante atuando na condição de advogado, razão pela qual a decisão entendeu que persista contradição a ser futuramente enfrentada quanto a estas condutas serem ou não de natureza pessoal. A decisão agravada assim apreciou os embargos de declaração. “Quanto aos embargos interpostos por Willians Fernandes de Souza, verifica-se que sua argumentação parte de uma interpretação equivocada da decisão.
A decisão embargada não afirmou categoricamente que os atos imputados ao advogado são de natureza exclusivamente pessoal, mas sim reconheceu que "trata-se provavelmente de futuro ponto controvertido saber até onde foi a atuação da referida pessoa no caso concreto. Se agiu dentro dos limites de suas prerrogativas funcionais ou se atuou fora do âmbito de atividade profissional de um advogado".
Essa constatação não implica em reconhecimento antecipado de ilegitimidade passiva, mas sim na necessidade de aprofundamento da questão durante a instrução processual.” A 17ª Câmara Cível, via de regra, entende que a legitimidade passiva deve ser observada com base na teoria da asserção, que considera as alegações do autor na petição inicial, sem entrar no mérito do direito material. No caso em comento a decisão pontuou que pretende enfrentar a questão da legitimidade após angariar melhores elementos e oportunizar dilação probatória.
Ou seja, a decisão não rejeitou a preliminar e não afirmou a legitimidade passiva - e muito menos a responsabilidade do agravante -
apenas pontuando que em virtude de particularidades do caso seria necessário aprofundamento para análise do pedido de exclusão da lide. Isso significa que a alegação de ilegitimidade passiva não foi apreciada nos autos originários, razão pela qual qualquer manifestação nessa oportunidade sobre estar ou não caracterizada a legitimidade do agravante implicaria em supressão de instância. Assim, confirmando o manifestado em 17.1, não é possível o conhecimento do recurso quanto à legitimidade processual do agravante. Todavia, presentes os pressupostos para admissibilidade do agravo quanto ao pedido de admissão da Ordem dos Advogados do Brasil como terceira interessada. A decisão embargada, anterior àquela que motivou a interposição do agravo, assim havia se manifestado: “PRELIMINARMENTE - DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA PELA OAB/PR (MOV. 111.1)
A Ordem dos Advogados do Brasil requereu seu ingresso na demanda na qualidade de assistente de uma das partes, sob fundamento de suposta violação às prerrogativas funcionais da parte, que é advogado.
O pedido deve ser INDEFERIDO. Isso porque a legitimidade para a OAB figurar como assistente, prevista no art. 49, parágrafo único da Lei n. 8.906/94, é restrita à questões relacionadas aos interesses coletivos da classe dos advogados, não autorizando a intervenção para auxiliar na defesa técnica de uma das partes, apenas por sua condição de advogado. Com efeito e com o máximo de respeito devido, não cabe à OAB ser advogada universal de todos os advogados que possuem dificuldades na elaboração de suas defesas, sob pena de aviltamento do próprio mister da advocacia individual.
Deveras, uma interpretação maximalista do art. 49, parágrafo único do Estatuto da OAB pode levar a conclusão que não são mais necessários advogados individuais, bastando a OAB como instituição para se encarregar da tarefa da defesa dos interesses dos jurisdicionados.
O art. 133 da Constituição dispõe que os advogados são essenciais e indispensáveis à administração da justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Todavia, a OAB deve concordar que os advogados não são pessoas que estão acima da Constituição e portanto, são igualmente sujeitos de direitos e deveres, como todos os cidadãos dentro de um Estado Democrático de Direito.
No presente caso, trata-se de ação possessória, e o réu WILLIANS FERNANDES DE SOUZA é advogado, no entanto, na petição inicial, não foi imputado quaisquer atos que correspondam à atuação ou exercício profissional em relação às partes. A ele é imputado o esbulho possessório com os demais réus, especialmente, quando cerrado o cadeado da parte autora. Não se está reconhecendo a prática do ato ou se afastando, mas reforçando os limites da ação, observando-se a congruência (art. 141 do Código de Processo Civil). Trata-se provavelmente de futuro ponto controvertido saber até onde foi a atuação da referida pessoa no caso concreto. Se agiu dentro dos limites de suas prerrogativas funcionais ou se atuou fora do âmbito de atividade profissional de um advogado. Com efeito, estas questões ainda não são claras e demandam maior aprofundamento dentro dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Em todo caso, conforme já averbado alhures, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é bastante firme ao situar o âmbito da possibilidade de assistência da OAB quando se está discutindo questões que afetem as prerrogativas ou interesses da categoria dos advogados, não legitimando o reforço da defesa técnica apenas por uma das partes ser advogado: [...] Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 111.1.”
A decisão agravada assim deliberou quanto ao pleito de participação da OAB: “Relativamente aos embargos da OAB/PR, a alegação de omissão não procede. A decisão embargada analisou adequadamente os pressupostos para a intervenção da OAB como assistente, aplicando corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que "a legitimidade prevista no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB, como assistentes da defesa, pela mera condição de advogado do acusado".
A alegada contradição também não se sustenta. O fato de a decisão reconhecer que será necessário apurar se o advogado agiu dentro de suas prerrogativas profissionais não gera automaticamente o direito de assistência da OAB, pois tal questão ainda não está definida e pode resultar na conclusão de que os atos foram praticados fora do âmbito profissional.
Não se vislumbra obscuridade, omissão nem contradição na decisão proferida, pois o Magistrado expôs, com precisão, os fundamentos que conduziram à formação de sua convicção, tendo decidido segundo o seu convencimento e dos dados e provas contidos nos autos. Assim, o que se vislumbra é a pretensão de modificação da decisão, o que somente é admitida pela via de embargos de declaração em determinados casos, dentre os quais não se inclui o deste processo. É incabível, por meio dos embargos de declaração, o requerimento de reapreciação da matéria, sendo correta a interposição do recurso cabível ao segundo grau.” O artigo 119 do Código de Processo Civil permite que um terceiro intervenha no processo para auxiliar uma das partes, desde que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas. Para participar da lide, portanto, a OAB deveria demonstrar que possui interesse jurídico na causa, ou seja, que a decisão do processo pode afetar sua esfera jurídica.
No caso da OAB, portanto, se fala na presença de interesse jurídico quando a demanda envolve prerrogativas da advocacia ou as "disposições ou fins" do Estatuto da Advocacia, conforme se extrai do caput do art. 49 da Lei n. 8.906/1994. No caso aqui discutido não se identifica potencial reflexo do julgamento sobre as prerrogativas da advocacia como um todo, vez que a discussão se encerra na apuração de condutas individuais relacionadas à ações atribuídas ao agravante, questão que a princípio - destacando que sequer superada a legitimidade processual - não transcendem o interesse particular do advogado e, portanto, não revelam potencial de alcançar as prerrogativas dos demais membros da categoria. Assim, sendo limitada a possibilidade de assistência da OAB quando se está efetivamente discutindo questões que afetem as prerrogativas ou interesses da categoria dos advogados e não se demonstrando ser esse o debate em comento, não se legitima o reforço da defesa técnica apenas por uma das partes ser advogado. Com efeito, deve ser mantida a decisão agravada como lançada. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e pelo desprovimento do agravo.
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