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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos de Ação de Produção Antecipada de Prova nº.: 0004801-72.2021.8.16.0075, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
“III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do novo Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para HOMOLOGAR a prova documental de eventos 40, 90, 106, 117 e 129, e a prova pericial de evento 286, com esclarecimentos aos eventos 314.1, 337.1 e 354.1. Nos termos da fundamentação, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da autora, os quais fixopor equidade em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos dos artigos 85, §2º e §8º do CPC. Inaplicável o disposto no artigo 383 do CPC, por se tratarem de autos virtuais. Cumpra-se o Código de Normas no que pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ” (mov. 377.1) Nas razões do presente recurso (mov. 382.1), alega a parte ré, ora Apelante, em síntese, que: a) “não restou caracterizada a recusa da instituição financeira requerida/apelada em fornecer os documentos requeridos na inicial.”; b) “cabe ao Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direitos. Todavia, quando não apresentado pela parte autora/apelada qualquer indício de negativa pela demandada, não há que se falar em lesão nem resistência, visto que nenhuma providência prévia foi por ela adotada.”; c) “a r. sentença merece reforma, posto que sequer houve a efetiva demonstração de pagamento das custas pelo serviço e do pedido administrativo e, portanto, não há como remanescer a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, como restará esclarecido nos autos.” d) “Tendo em vista que o presente feito se trata de jurisdição voluntária, não há falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. 3.1.7. Vale destacar que a parte requerente/apelada sequer comprovou o envio de notificação extrajudicial para a instituição financeira. Além disso, o único documento que se trataria de uma possível comunicação extrajudicial indica prazo exíguo para o atendimento da demanda,”; e) “Destaca-se que não há qualquer assinatura de representante da instituição financeira para que houvesse a comprovação da efetiva solicitação extrajudicial de documentos.”; f) “Além disso, os documentos requeridos pela parte adversa poderiam se obtidos por diversos meios, como pelo aplicativo do banco, internet banking, ou mesmo diretamente na agência bancária. 3.1.10. Desta feita, não se pode considerar que a desídia da parte autora em tentar ter acesso aos documentos por meios eficazes de obtenção culmine na procedência do pedido judicial.”; g) “Portanto, como não houve a comprovação de pedido administrativo não atendido em tempo razoável, não há que se falar em condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.”.Foram apresentados embargos de declaração ao mov. 385.1, acolhidos em parte ao mov. 392.1, para majorar a verba honorária conforme previsão da Tabela da OAB, “por equidade, no importe de R$ 2.768,73 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), conforme previsto no Capítulo VI, Seção I, item 3.1 da Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná (RESOLUÇÃO DE DIRETORIA Nº 08/2025).”Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação no mov. 395.1, pugnando pelo não provimento do recurso, e ao mov. 396.1 o banco apelante ratificou as razões de apelação de mov. 382.1.Vieram-me os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo ao mov. 382.1), o recurso merece ser conhecido.Conforme relatado, a insurgência recursal diz respeito tão somente ao ônus de sucumbência, defendendo a parte ré/apelante que seria indevida sua condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ante a ausência ocorrência de pretensão resistida.
Não é o que se verifica ter ocorrido nos autos, no entanto.
Inicialmente, cumpre consignar que, em regra, no que tange ao ônus sucumbencial, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, não há que se falar em aplicação dos princípios da causalidade ou da sucumbência.
A definição do ônus do pagamento das custas processuais deve observar o disposto no art. 88 do Código de Processo Civil, segundo o qual:
Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
No caso, uma vez que a parte autora é a única interessada pela exibição dos documentos, cumpre a ela, em regra, arcar com o pagamento das custas processuais, observadas, entretanto, as regras atinentes à gratuidade da justiça.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, a ação de produção antecipada de provas admite, em tese, a condenação ao pagamento da verba, mas tal condenação pressupõe tenha havido contencioso entre as partes, caso em que o vencido haverá de pagar os honorários ao vencedor.
Ocorre que o contencioso admissível no âmbito da ação de produção antecipada de provas é o relativo ao direito de produção da prova (direito processual, repita-se), sendo irrelevante, conforme entendimento firmado por esta Colenda Câmara, que tenha ou não havido resistência administrativa ao pedido de exibição de documentos, diante da inaplicabilidade ao caso do princípio da causalidade.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Apelação cível interposta contra a sentença que homologou a prova produzida na ação de produção antecipada de prova, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixando de arbitrar honorários de sucumbência, considerando a ausência de litigiosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a fixação de honorários advocatícios em procedimento de produção antecipada de provas
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A produção antecipada de provas, regulada pelo art. 381, III, do CPC, possui natureza de jurisdição voluntária e destina-se a preservar elementos probatórios, sem o exame do mérito da lide, o que afasta a caracterização de litigiosidade.
3.2. No caso, considerando-se que foram apresentados os documentos cuja exibição era pretendida, cabe ao magistrado, independentemente da existência de prévio requerimento administrativo, homologar a prova apresentada, sem a fixação de honorários advocatícios, em razão da ausência de litigiosidade.
3.3. As custas processuais devem ser arcadas pela autora, conforme princípio da causalidade. Sentença mantida.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007347-28.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.03.2025)
Fincadas tais premissas e passando-se ao exame do caso concreto, verifica-se que, de fato, houve injustificada resistência do Banco na exibição dos documentos pleiteados na exordial, atribuindo litigiosidade ao procedimento, cabendo ao réu arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência. Explico. Na exordial, distribuída em 21 de setembro de 2021, a autora, ora apelada, pugnou pela apresentação de cópia de “todos os extratos da referida conta corrente, desde a sua abertura, bem como de todas as operações pactuadas, como conta garantida, cédulas, contratos, aditivos, repactuações, e suas respectivas contas gráficas/ficha gráfica/slip, inclusive a Cédula de Produto Rural Financeira n°000413104 e a Cédula Rural Pignoratícia n°440/08128-1” (mov. 1.4) A instituição financeira foi citada em dezembro de 2021 (mov. 34.1) apresentando contestação ao mov. 35.1, e trazendo cópias de extratos bancários nos movs. 40.2 a 40.12.Intimada a se manifestar sobre os documentos, a autora informou que, “além dos documentos já citados desde a exordial, deverá a Ré apresentar todos os contratos e contas-gráficas relativos aos contratos de empréstimo firmados entre as partes, que aparecem nos extratos colacionados. A título exemplificativo, citam-se os seguintes Contratos de Empréstimo: 22410506000146, 22409217000690, 22411136000001, 22411136000006, 22411136000003, 22409938000301, 22410655000103, 22410291000194, 22410506000155, 22409217000745, 22410506000157, 22411136000017, 22410732000117, 22410655000122, 22409938000331, 22410291000225, 22410506000160, 22410506000237, 22409217000806, 22410506000241, 22411136000036, 22410732000145, 22409938000364, 22410291000249, 22410506000246, 22409217000861, dentre outros.” (mov. 51.1)Intimada a instituição financeira pra apresentar os documentos restantes, veio informar que não localizou a documentação (mov. 56.1)O juízo, a requerimento da parte autora, determinou a intimação do banco requerido “para apresentar os documentos faltantes apontados em mov. 60.1, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de futuro arbitramento de multa diária, em caso de reiterado descumprimento” (mov. 62.1), ao que a instituição respondeu solicitando a dilação do prazo (mov. 66.1)Deferido o pedido, veio o banco informar que “mesmo diligenciando o Banco não encontrou outros documentos nem digitalizados nem a digitalizar em seus arquivos” (mov. 72.1)Intimada a autora a se manifestar, veio aos autos defender o dever de guarda da documentação pelo banco, e solicitar nova “intimação da parte Requerida a fim de apresentar os documentos faltantes já elencados, arbitrando multa diária e/ou decretando a busca e apreensão, em caso de descumprimento” (mov. 78.1)Após nova intimação, seguida de mais uma dilação de prazo, o banco apresentou nos autos os contratos de mov. 90.2 e 90.3, ao que a parte autora respondeu que a documentação ainda estava incompleta (mov. 94.1), discriminando, ao mov. 99.1, os documentos que foram pedidos e que até então não haviam sido apresentados.Intimado mais uma vez o banco, apresentou os documentos de mov. 106.2 a 106.4 e depois os de mov. 117.2 a 117.4, vindo a parte autora informar que a documentação de mov. 117 seria mera repetição daquelas ao mov. 106.Finalmente, ao mov. 125.1, um ano após a citação do banco, foi expedido mandado de busca e apreensão, devolvido com cópias dos contratos de mov. 129.3 a 129.5.Manifestou-se a parte autora ao mov. 133.1 esclarecendo quais documentos foram efetivamente apresentados, e requerendo que “seja intimado o Banco requerido para apresentar as fichas gráficas dos contratos 022.411.809, de n. 022.411.136, de n. 022.410.506 e de n. 002.410.655”.O banco requereu nova dilação de prazo, deferida pelo juízo, e então apresentou a documentação de mov. 143.2 a 143.6 (em 27/12/2022).O feito teve seguimento, na sequência, com solicitação e diligências para realização de prova pericial contábil, finalmente realizada em agosto de 2024 (laudo e anexos aos mov. 286.1 a 286.13)Após impugnação e pedido de homologação pela requerente, sobreveio a sentença ora recorrida, que homologou a prova e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da autora, os quais fixou, por equidade, em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos dos artigos 85, §2º e §8º do CPC. (mov. 377.1), sendo posteriormente majorada a verba, em sede de embargos declaratórios, para “R$ 2.768,73 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), conforme previsto no Capítulo VI, Seção I, item 3.1 da Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná (RESOLUÇÃO DE DIRETORIA Nº 08/2025).”. Conforme elucidado alhures, a demanda, inicialmente de jurisdição voluntária e que deveria ser célere, tramitou por cerca de quinze meses na origem até a apresentação de todos os documentos pelo Banco apelado, sendo evidente a sua recalcitrância em cumprir a determinação judicial de exibição dos documentos postulados na inicial. Deste modo, o Banco apelado deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários, ante a reiterada resistência à pretensão da parte autora, atribuindo caráter litigioso à demanda.
Neste sentido, cito precedentes da 14ª Câmara Cìvel:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que homologou a prova produzida em ação de produção antecipada de prova, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixando de arbitrar honorários de sucumbência, considerando a ausência de litigiosidade. Insurgência da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em sede de produção antecipada de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A produção antecipada de provas, regulada pelo art. 381, III, do CPC, possui natureza de jurisdição voluntária e destina-se a preservar elementos probatórios, sem o exame do mérito da lide, o que afasta a caracterização de litigiosidade.3.2 No caso, todavia, a documentação completa somente foi apresentada após ordem judicial de exibição, sob pena de multa, evidenciando resistência injustificada da parte ré.3.3. Ainda que a produção antecipada de provas não configure, em regra, procedimento contencioso, é cabível a imposição de ônus sucumbenciais quando a parte ré oferece resistência ao pedido, como na hipótese, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.3.4. A ação voltada à exibição de documentos possui proveito econômico inestimável. Assim, a verba honorária deve ser fixada por equidade. Utilização, para tanto, da tabela da OAB (artigo 85, §8-A, do CPC) como um referencial a ser conjugado com os critérios objetivos, condizentes com a dedicação e o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e importância da causa, além do local da prestação do serviço e o tempo despendido para tal finalidade (artigo 85, § 2º, do CPC), sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixação, na espécie, dos honorários sucumbenciais em favor do procurador da autora em R$ 1.000,00 (mil reais). Valor condizente com o trabalho realizado pelo profissional e com os parâmetros desta Câmara Cível.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002452-62.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.09.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A RESISTÊNCIA JUDICIAL AO ATENDIMENTO DA PRESENSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível da autora visando a reforma de sentença que julgou procedente a produção de provas, mas deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova não configura contencioso, não havendo, em regra, condenação em honorários advocatícios. A parte autora é a única interessada na exibição dos documentos, devendo arcar com as custas processuais, salvo exceções. Contudo, a instituição financeira somente apresentou a documentação após instada uma segunda vez, além de combater a pretensão da parte autora, configurando litigiosidade e justificando a condenação em honorários. A fixação de honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se razoável, considerando o trabalho do advogado e a impossibilidade de atribuir valor patrimonial à causa.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido, estabelecendo a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. Em ações de produção antecipada de provas, a parte requerida pode ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios quando demonstrada resistência à pretensão autoral”. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002851-04.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.06.2025)
Destarte, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados equitativamente.
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