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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004801-72.2021.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, homologou a prova documental e pericial e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade e posteriormente majorados. A recorrente sustenta a inexistência de pretensão resistida e a inaplicabilidade de condenação em ônus sucumbenciais em procedimento de jurisdição voluntária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários em ação de produção antecipada de provas quando demonstrada resistência à exibição de documentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de provas possui natureza de jurisdição voluntária e, em regra, não enseja condenação em honorários.4. A condenação é admissível quando há resistência injustificada ao direito de produção da prova, configurando litigiosidade.5. A apresentação incompleta e tardia dos documentos, após reiteradas intimações e medidas coercitivas, evidencia pretensão resistida.6. Configurada a resistência, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se ao requerido o pagamento das custas e honorários, fixados por equidade.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 88, 85, §§ 2º e 8º, 381, III, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007347-28.2023.8.16.0044, j. 17.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002452-62.2020.8.16.0033, j. 22.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002851-04.2023.8.16.0028, j. 09.06.2025.