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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EXISTENTES EM CONTA CORRENTE. PEQUENO VALOR EM CONTA CORRENTE QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM A POUPANÇA, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESNATURAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PODE SER OBJETO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 2.993,12) e não conheceu da tese de nulidade do título em razão de suposta "desnaturação" para crédito rotativo. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade absoluta de valores inferiores a 40 salários-mínimos e a nulidade da execução por falta de título líquido, certo e exigível, nos termos da Súmula 233 do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:1. A questão central consiste em verificar se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente a qualquer conta bancária sem a demonstração da natureza de reserva de subsistência.2. Analisar se a tese de "desnaturação" de Cédula de Crédito Bancário para contrato de abertura de crédito rotativo pode ser objeto de exceção de pré-executividade quando demandar dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, embora estendida a outras contas além da poupança, pressupõe a demonstração mínima de que a quantia é destinada à reserva de subsistência ou proteção familiar, o que não ocorreu no caso concreto (ausência de extratos).2. A Exceção de Pré-Executividade é restrita a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. A alegação de "desnaturação" do contrato de crédito fixo para rotativo exige análise aprofundada de extratos e evolução do débito, sendo incompatível com a via eleita.3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força de lei (Art. 28 da Lei nº 10.931/2004), não se aplicando a Súmula 233 do STJ quando a execução se funda em CCB líquida e certa.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese: i) A impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos em conta-corrente não é absoluta e exige prova da natureza de reserva financeira; ii) A nulidade do título executivo por desnaturação contratual não pode ser arguida via exceção de pré-executividade se depender de dilação probatória.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Lei nº 10.931/2004, art. 28; Código de Processo Civil, art. 833, inc. X; art. 854, § 3º, inc. I; STJ: Súmula 233.Jurisprudência relevante:
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109363-27.2025.8.16.0000 - Maringá -
Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO -
J. 06.05.2026;
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055547-33.2025.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS -
J. 30.03.2026;
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037469-88.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul -
Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -
J. 16.03.2026;
TJ-PR 00112772220178160058 Campo Mourão, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024;
TJ-PR 00091655020238160194 Curitiba, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 22/04/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2026;
TJ-PR 01361725420258160000 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/03/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/202;
TJ-PR 01084698520248160000 Castro, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 20/10/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0136811-72.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 29.06.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 216.1 (integrada pela decisão de mov. 231.1) que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001940-88.2024.8.16.0017, rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros e não conheceu da tese de nulidade da execução por desnaturação do título.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma, em síntese: a) a impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária da segunda agravante, uma vez que o montante (R$ 2.993,12) é inferior ao limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, inc. X, do CPC; b) a nulidade da execução, sob o argumento de que o contrato originário de crédito fixo foi operado como crédito rotativo, perdendo os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme Súmula 233 do STJ; c) que a matéria de nulidade do título é de ordem pública e prescinde de dilação probatória. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para desbloquear os valores e extinguir o feito executivo.Conforme decisão de mov. 11.1 (autos recursais), foi determinado o processamento do recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo, por não se vislumbrar a probabilidade do direito.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (mov. 19.1, autos recursais), a qual requer a manutenção da decisão agravada, sustentando a higidez do título executivo nos termos da Lei nº 10.931/2004 e a ausência de provas quanto à natureza impenhorável do valor bloqueado.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1. AdmissibilidadeO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, devendo ser conhecido. A decisão atacada versa sobre tutela provisória e mérito do processo de execução, hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2.2. MéritoA controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: a validade da penhora de R$ 2.993,12 e a possibilidade de discutir a "desnaturação" da Cédula de Crédito Bancário em sede de exceção de pré-executividade. 2.2.1. Da impenhorabilidade de valores (Art. 833, inc. X, CPC)Sustentam as agravantes que o valor bloqueado é impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos. Todavia, sem razão.Embora o Superior Tribunal de Justiça e este e. Tribunal de Justiça venham adotando interpretação extensiva ao art. 833, inc. X, do CPC — para abranger não apenas cadernetas de poupança, mas também contas-correntes e fundos de investimento —, tal proteção não possui caráter absoluto ou automático.Cabe ao devedor o ônus de demonstrar que a quantia bloqueada se reveste de natureza de reserva financeira destinada à manutenção do mínimo existencial ou à proteção familiar. In casu, a executada Barbara Amabile Benvenutti limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem colacionar aos autos qualquer elemento probatório minimamente apto a demonstrar a origem dos valores constritos, tampouco a efetiva destinação da conta bancária para formação de suposta “reserva de emergência”, deixando de juntar, por exemplo, extratos bancários, histórico de movimentações ou documentos que corroborassem suas alegações.Cumpre destacar que a decisão agravada observou a regra processual segundo a qual incumbe à parte que alega fato impeditivo da constrição comprovar a impenhorabilidade do numerário, especialmente quando sustenta tratar-se de verba protegida pelo art. 833 do CPC.Nesse sentido, colaciona-se julgado desta Corte:Direito processual civil. Agravo de instrumento e Agravo interno. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeita a alegação de impenhorabilidade dos valores encontrados em contas correntes bancárias, bloqueados via sistema SisbaJud. Insurgência do coexecutado. Recurso conhecido e não provido. I. (...). Bloqueio de valores em contas bancárias do coexecutado, que totaliza R$ 3.581,28. Pedido de levantamento, com fundamento no inciso X do art. 833 do CPC. Não acolhimento. Ausência de demonstração do caráter de reserva financeira do montante constrito. Agravante que, a despeito da prova que lhe incumbia, se limitou à alegação genérica de que se cuida de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Cita precedentes. Decisão agravada mantida. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109363-27.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.05.2026);DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV e X, DO CPC. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...) 3.1. Nos termos do artigo 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários-mínimos. 3.2 De acordo com o entendimento do STJ, a regra de impenhorabilidade, prevista no artigo 833, X, do CPC, é aplicável automaticamente aos valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança. Já os valores inferiores a esse limite, depositados em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, são também impenhoráveis, mas desde que o devedor demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3.3 A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC exige comprovação de que os valores bloqueados correspondem a salário, ganhos de trabalho autônomo ou montante destinado ao sustento do devedor, o que não se verificou no caso. 3.4 O extrato bancário demonstra que o bloqueio de R$ 771,54 incidiu sobre conta poupança da Caixa Econômica Federal, hipótese em que se aplica automaticamente a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Já o valor bloqueado na instituição Nu Pagamentos encontrava-se em conta corrente, sem comprovação de natureza alimentar ou de reserva financeira protegida, não se enquadrando nas hipóteses legais de impenhorabilidade. (...) IV. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055547-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.03.2026);AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD (R$ 1.302,60). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO DE VALORES POUPADOS ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA E/OU ESSENCIALIDADE À SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR (STJ, RESP N.ºS. 1.677.144/RS E 1.660.671/RS) QUE, NO CASO, NÃO SE DESINCUMBIU DA NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO (CPC, ART. 854, § 3º, I). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037469-88.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.03.2026). Além disso, o montante constrito de R$ 2.993,12, embora modesto em termos absolutos, não pode ser considerado irrisório para os fins do art. 836 do CPC, sobretudo diante da utilidade prática da medida executiva e de sua aptidão para satisfação parcial do crédito exequendo, que supera R$ 628 mil, inclusive com potencial abatimento de custas processuais e parte do débito executado.Portanto, ante a ausência de prova documental pré-constituída sobre a natureza dos valores, deve ser mantida a constrição. 2.2.2. Da nulidade do título e exceção de pré-executividadeAs agravantes alegam que a Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.7, autos de origem) foi desnaturada, passando a operar como contrato de abertura de crédito rotativo, o que atrairia a incidência da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça que preceitua "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo".Contudo, a exceção de pré-executividade é via estreita, admitindo apenas questões que o Juiz deva conhecer de ofício e que não demandem dilação probatória. A alegação de que um título nominalmente previsto em lei como executivo (Art. 28 da Lei 10.931/04) teria perdido sua natureza por conta da forma de operação bancária exige, não merece acolhimento. Isso porque a Cédula de Crédito Bancário possui força executiva atribuída diretamente por lei, sendo dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo previsão legal de descaracterização automática do título em razão da dinâmica operacional adotada pela instituição financeira.Eventuais insurgências relacionadas à evolução contratual da dívida, lançamentos contábeis, amortizações, renegociações ou forma de cálculo dos encargos não afastam, por si sós, a executividade do título, constituindo, quando muito, matéria de revisão contratual ou de discussão acerca do quantum debeatur. Tais questões demandam dilação probatória e análise técnica da relação jurídica subjacente, incompatíveis com cognição sumária.Ademais, a mera alegação genérica de perda da força executiva desacompanhada de prova robusta não tem o condão de desconstituir presunção legal expressamente estabelecida pelo legislador. Assim, inexistindo demonstração inequívoca de vício apto a comprometer os requisitos essenciais do título executivo, deve ser mantida sua plena eficácia executiva.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXAS APLICADAS. LEGALIDADE. SÚMULA 121 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Walter Duart Pereira e Cia Ltda e Walter Duart Pereira, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra o Banco Santander (Brasil) S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG – Brasil Multicarteira. 1.2. Na sentença de origem, o Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Mourão condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Os recorrentes alegam a ilegitimidade ativa do Fundo de Investimento, a prescrição do crédito bancário, a ilegitimidade do título executivo e a abusividade de cláusulas contratuais, requerendo a reforma da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Ilegitimidade ativa do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios devido à ausência de comprovação da cessão de direitos. 2.2. Prescrição da cédula de crédito bancário, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 2.3. Alegação de que a Cédula de Crédito Bancário não é título executivo, conforme Súmula 233 do STJ. 2.4. Abusividade de cláusulas contratuais relativas à taxa de juros, capitalização e cobrança de comissão de permanência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto à alegada ilegitimidade ativa, verificou-se que a cessão de crédito foi devidamente comprovada nos autos, não havendo que se falar em ilegitimidade do Fundo de Investimento. 3.2. Em relação à prescrição, o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é o trienal, conforme Lei n.º 10.931/2004. A execução foi proposta dentro do prazo legal e a demora na citação se deu por dificuldades inerentes ao mecanismo da Justiça, conforme Súmula 106 do STJ, afastando-se a alegação de prescrição intercorrente. 3.3. Sobre a iliquidez do título, o art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, sendo a documentação apresentada suficiente para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. 3.4. Quanto à capitalização de juros, é permitida desde que pactuada expressamente, conforme Súmula 121 do STJ e REsp nº 973.827/RS, observando-se no caso concreto que houve previsão contratual. A taxa de juros pactuada não supera o parâmetro de 1,5 vezes a taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ. 3.5. No que tange à comissão de permanência, não houve comprovação de sua cobrança cumulada com outros encargos, afastando-se, portanto, essa alegação de abusividade.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: "A Cédula de Crédito Bancário, devidamente pactuada, é título executivo extrajudicial, sendo lícita a capitalização de juros, desde que expressamente prevista, e inaplicável a prescrição intercorrente quando a citação é retardada por dificuldades no mecanismo da Justiça e dificuldade na localização dos executados que não comunicaram a mudança de endereço."Dispositivos relevantes citados:Lei n.º 10.931/2004, art. 28.Código Civil, art. 206, § 3º, VIII.Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada:Súmula 106 do STJ.Súmula 121 do STJ.Súmula 233 do STJ.REsp nº 973.827/RS (STJ). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011277-22.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.10.2024) Ademais, a Cédula de Crédito Bancário apresenta valor certo, líquido e determinado — no montante de R$ 596.002,40 —, preenchendo, em princípio, os requisitos formais de exigibilidade do título executivo extrajudicial.Eventuais discussões relacionadas à existência de excesso de execução, cobrança indevida de encargos ou incorreções nos cálculos apresentados pela parte exequente demandam dilação probatória e devem ser deduzidas pela via processual adequada, qual seja, os embargos à execução, observados os requisitos legais pertinentes, especialmente a garantia do juízo, nos termos dos arts. 914 e seguintes do CPC, não se mostrando cabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é pacífica ao rejeitar o uso da exceção para tais fins (suprimida e sem grifos no original):DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDA EM EXECUÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. FALÊNCIA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. (...) .3.2. A exceção de pré-executividade é via adequada para alegação de matérias de ordem pública, como quitação e coisa julgada, desde que comprovadas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, conforme Tema 108 do STJ. (...). (TJ-PR 00091655020238160194 Curitiba, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 22/04/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2026);PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1 . IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. 2. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA. 3 . NULIDADE DA EXECUÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. DUPLICATA DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 15, § 1º, DA LEI 5474/68. 1. Em se tratando de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Questões não abordadas ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição 2. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. No caso, a alegação de nulidade da execução por ausência de assinatura do avalista é matéria que depende de dilação probatória, não podendo ser arguida por meio de mera exceção de pré-executividade. 3. Considerando que a execução foi movida em face do avalista, irrelevante o fato de a duplicata estar desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. (TJ-PR 01361725420258160000 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/03/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2026);AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória. Ainda que a recorrente não integre o polo passivo da execução, verifica-se que ela detém interesse jurídico, na medida em que possui copropriedade do imóvel penhorado, sendo, portanto, legitimada para apresentar a exceção de pré-executividade. Precedentes do STJ e do TJPR reconhecem a possibilidade de terceiros interessados utilizarem a exceção de pré-executividade para tutelar bens constritos em execução. Legitimidade da agravante RECONHECIDA. Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do julgamento da exceção de pré-executividade. ANÁLISE PREJUDICADA das demais teses recursais. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 01084698520248160000 Castro, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 20/10/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2025). Dessa forma, a r. decisão agravada que deixou de conhecer da tese de nulidade suscitada e rejeitou a alegação de impenhorabilidade merece ser integralmente mantida, porquanto proferida em consonância com os elementos constantes dos autos e com a legislação processual aplicável ao caso. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a r. decisão agravada em seus exatos termos e fundamentos.
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