SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0136811-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EXISTENTES EM CONTA CORRENTE. PEQUENO VALOR EM CONTA CORRENTE QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM A POUPANÇA, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESNATURAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PODE SER OBJETO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 2.993,12) e não conheceu da tese de nulidade do título em razão de suposta "desnaturação" para crédito rotativo. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade absoluta de valores inferiores a 40 salários-mínimos e a nulidade da execução por falta de título líquido, certo e exigível, nos termos da Súmula 233 do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:1. A questão central consiste em verificar se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente a qualquer conta bancária sem a demonstração da natureza de reserva de subsistência.2. Analisar se a tese de "desnaturação" de Cédula de Crédito Bancário para contrato de abertura de crédito rotativo pode ser objeto de exceção de pré-executividade quando demandar dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, embora estendida a outras contas além da poupança, pressupõe a demonstração mínima de que a quantia é destinada à reserva de subsistência ou proteção familiar, o que não ocorreu no caso concreto (ausência de extratos).2. A Exceção de Pré-Executividade é restrita a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. A alegação de "desnaturação" do contrato de crédito fixo para rotativo exige análise aprofundada de extratos e evolução do débito, sendo incompatível com a via eleita.3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força de lei (Art. 28 da Lei nº 10.931/2004), não se aplicando a Súmula 233 do STJ quando a execução se funda em CCB líquida e certa.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese: i) A impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos em conta-corrente não é absoluta e exige prova da natureza de reserva financeira; ii) A nulidade do título executivo por desnaturação contratual não pode ser arguida via exceção de pré-executividade se depender de dilação probatória.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Lei nº 10.931/2004, art. 28; Código de Processo Civil, art. 833, inc. X; art. 854, § 3º, inc. I; STJ: Súmula 233.Jurisprudência relevante: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109363-27.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.05.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055547-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037469-88.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.03.2026; TJ-PR 00112772220178160058 Campo Mourão, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024; TJ-PR 00091655020238160194 Curitiba, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 22/04/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2026; TJ-PR 01361725420258160000 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/03/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/202; TJ-PR 01084698520248160000 Castro, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 20/10/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2025.