SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000759-49.2024.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a existência de relação jurídica entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora tinha conhecimento do débito; (ii) se houve falha na prestação de serviço e consequentemente se há dever de restituição e dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato apresentado pela ré é válido, demonstrando a relação jurídica entre as partes e o vínculo com o débito no benefício da parte autora.4. Reconhecida a relação e a validade do débito, não há falar em repetição de indébito ou condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação Cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “É possível o reconhecimento da relação jurídica através de elementos probatórios suficientes que conversem entre si, inclusive, quando há validação da contratação efetuado pela própria parte.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CÂMARA CÍVEL, 0010256-69.2021.8.16.0058, REL. DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, J. 06.06.2025.