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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por CRISTINA MACIEL em face da sentença, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0000759-49.2024.8.16.0115, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Matelândia, que julgou improcedentes os pedidos exordiais (mov. 91.1/autos de origem).Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. houve cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu o pedido de produção de provas essenciais, como a juntada da gravação completa do áudio e da conversa via WhatsApp que teria antecedido a contratação, impedindo a correta solução da controvérsia; b. a contratação do cartão de crédito consignado é ilegal, pois a autora nunca consentiu ou teve ciência do negócio jurídico, sendo pessoa idosa, vulnerável e com pouca instrução, além de os documentos apresentados pelo banco apresentarem dados divergentes da realidade e não comprovarem o recebimento, desbloqueio ou uso do cartão; c. os documentos juntados pelo banco, como contrato, selfie e gravação, não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, pois há ausência de autenticidade, rastreabilidade e confirmação de identidade, além de o número de telefone utilizado não pertencer à autora, o que indica fraude; d. diante da ausência de vínculo jurídico e da insuficiência das provas, requer o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a condenação do banco ao ônus da sucumbência e, subsidiariamente, o cancelamento definitivo do contrato, já que a autora nunca utilizou ou teve interesse no cartão.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de Apelação Cível (mov. 104.1/autos de origem). Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte apelada deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 108.1/autos de origem),É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – justiça gratuita - e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (mov. 91.1/autos de origem):[...] Visando se desincumbir de seu ônus, a parte requerida trouxe aos autos cópia do contrato representativo do negócio jurídico impugnado (seq. 22), verificando-se que tal avença teria sido celebrada eletronicamente, assinada por biometria facial. Vale destacar que a Instrução Normativa do INSS nº 28, de 16/05/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, prevê a possibilidade de contratação por meio eletrônico.Consigne-se ainda que veio aos autos documento comprovando o repasse de valores em favor da parte ora autora (seq. 22.6), e a parte requerida se encontra de posse dos dados e cópia do documento da parte autora, havendo similitude entre as informações cadastrais lançadas no contrato apresentado e os dados e documentos fornecidos pela parte autora para a propositura desta demanda.Tem-se, assim, que o conjunto probatório constante dos autos apontam de maneira satisfatória para a existência de manifestação de vontade adequada da parte autora, no que toca a adesão à filiação junto à parte requerida, o que, portanto, autoriza os descontos levado ao cabo.Em conclusão, demonstrado nos autos a regularidade da avença que deu causa aos descontos guerreados, há de se rejeitar o pedido inicial. [...]Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.[...]Em que pesem os fundamentos expendidos nas razões de apelação, a pretensão recursal não merece prosperar. Explica-se.A parte apelante moveu ação contra a instituição financeira em razão de determinado valor descontado em seu benefício, em tese, não autorizado. Por isso, além da devolução em dobro, requereu a condenação da parte apelada em danos morais pela falha na prestação de serviço.Contudo, ao se deparar com a contestação da instituição financeira, esclareceu-se que o desconto na conta do autor se deu em virtude de uma contratação de um cartão benefício consignado em folha de pagamento. Pois bem. O magistrado de primeiro grau entendeu que restou caracterizado a operação inicial e reconheceu a validade do contrato, não havendo qualquer elemento de procedência dos pedidos iniciais.Quanto à preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, o juiz é o destinatário legal das provas e a ele incumbe determinar a produção das que entender necessárias, especialmente quando se convencer que a prova não é relevante para julgar a causa, quando reunidos outros elementos suficientes, em conformidade com o artigo 370 do Código de Processo Civil.A propósito:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO/CONTA-CORRENTE”. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. 2. RECURSO: 2.1. taxas de juros com prazo de validade, sem repactuação ou celebração de aditivo, e, ainda, que também estava em pauta a abusividade em outro instrumento contratual. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 2.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). 2.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AVENÇA DOS JUROS A TAXA FLUTUANTE. PREVISÃO TÍPICA DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 530/STJ. DISTINGUISHING. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE, ADEMAIS, NÃO COMPROVADA (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010771-36.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.12.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.“ Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado” (STJ, AgInt no AREsp 1088497/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 23/09/2019).(TJPR - 5ª C.Cível - 0031547-42.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 13.10.2020)No caso dos autos, se verifica a presença de elementos suficientes para o convencimento, ao que não se antevê a necessidade realização de qualquer outro ato instrutório.No mérito, razão assiste o juízo a quo, pois a relação contratual entre as partes é evidente e, neste viés, com assinatura digital válida, existindo, ainda, a selfie da parte autora no momento da contratação e os demais itens validadores da operação em 23.09.2022. Nessa perspectiva, é necessário pontuar que, ao tempo do protocolo da lide, já havia ocorrido o vencimento de diversos descontos das faturas, sem qualquer insurgência da parte autora. Importante frisar que do que é possível extrair dos elementos constantes nos contratos, aliado aos meios validadores, indicam que a assinatura foi, de fato, feita pela autora. E, ainda, o contrato deixa clara a função da contratação de um cartão, existindo, inclusive, a imagem do plástico estampada no instrumento.Não obstante, a parte ré trouxe aos autos o comprovante do repasse dos valores para a parte autora (mov. 22.6/autos de origem)Ademais, não houve qualquer alegação em contrário da parte recorrente de que não recebeu os numerários, tampouco êxito na desconstituição dos documentos que apontam sua contratação, ônus que lhe incumbia.Oportunamente, traz-se aos autos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DA AUTORA. RÉU QUE APRESENTA OS CONTRATOS ASSINADOS. ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO NÃO COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES PARA A AUTORA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA DE QUE É ÔNUS DA AUTORA A APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE COMPROVEM QUE NÃO HOUVE O DEPÓSITO DOS VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELACIONADOS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ALEGANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO RECEBEU OS VALORES CONTRATADOS. A DECISÃO RECORRIDA CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEVE SER MANTIDA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, SENDO ÔNUS DELA APRESENTAR PROVAS QUE DEMONSTREM A FALTA DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS.4. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FOI DEVIDAMENTE APRESENTADO PELO RÉU, COM VALORES E CONDIÇÕES CLARAS, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO.5. NÃO FORAM APRESENTADAS PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A ALEGAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI REALIZADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA.6. OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORAM CONSIDERADOS PREJUDICADOS DEVIDO À AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA OPERAÇÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO RECEBIMENTO DE VALORES EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR PARTE DO TOMADOR, IMPLICA A MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO E A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, SENDO ÔNUS DO AUTOR DEMONSTRAR A NÃO REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. (TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0010256-69.2021.8.16.0058 - CAMPO MOURÃO - REL.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.06.2025)Diante disso, não havendo sucesso na desconstituição da prova de validade e conhecimento da parte autora da operação objeto da lide, não há dever de indenizar pela parte recorrida. Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a sentença em sua integralidade.READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIALCom a manutenção da sentença e do total improvimento da apelação, em relação à sucumbência e a sua forma de aplicação na sentença, entende-se não haver razão para alteração do critério. Nesse âmbito, pelo não provimento total dos pedidos recursais, bem como pelo trabalho desempenhado, majora-se em 2% (dois por cento) a verba honorária em favor do causídico da parte apelada.Contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial deverá permanecer suspensa enquanto perdurarem os efeitos da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios termos.
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