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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO PARA ANÁLISE DE VÍCIOS NOS ATOS DE PENHORA, AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. JUÍZO DEPRECADO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DAS IMPUGNAÇÕES REFERENTES AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS POR ELE PRATICADOS. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em embargos à execução, manejados para impugnar supostos vícios na realização do leilão judicial, tais como realização de leilões em desacordo com determinação judicial, modalidade exclusiva eletrônica, alteração indevida nas condições de parcelamento, atraso no pagamento da primeira parcela, preço vil, excesso de expropriação e ausência de intimação válida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia central reside na competência para julgamento das impugnações relativas a vícios e defeitos nos atos expropriatórios praticados no âmbito da carta precatória, especialmente quanto à penhora, avaliação e arrematação dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 914, § 2º, do CPC, bem como a Súmula 46 do STJ, estabelecem que, nas execuções por carta precatória, compete ao juízo deprecado processar e julgar as impugnações que versem exclusivamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens por ele realizados.4. Na hipótese, as alegações dos agravantes restringem-se à análise de irregularidades formais e materiais nos atos expropriatórios ocorridos no juízo deprecado, não questionando o título executivo, a relação processual ou a exigibilidade do crédito.5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a competência do juízo deprecado para apreciar essas matérias, afastando qualquer usurpação da competência do juízo deprecante para as questões de mérito da execução.6. Por consequência, impõe-se o reconhecimento da incompetência do juízo deprecante para o exame das impugnações relativas aos vícios da penhora, avaliação e alienação, determinando a remessa dos autos ao juízo deprecado e ficando prejudicadas as demais teses suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO7. Recurso prejudicado, em vista da incompetência do juízo deprecante.___________Dispositivos legais citados: CPC/2015, art. 914, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n° 1.757.808/PE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001146-66.2024.8.16.0179, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 01.07.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0033826-98.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Vânia Maria da Silva Kramer, j. 01.03.2021; Súmula 46 do STJ.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0136842-92.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.06.2026)
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Embargos à Execução nº 0136842-92.2025.8.16.0000, indeferiu a tutela de urgência pretendida (mov. 24.1 e 34.1). Inconformada, os agravantes, na qualidade de executados na ação originária, interpuseram o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) houve irregularidades na condução do leilão, com violação às condições fixadas pelo juízo deprecado, especialmente a realização dos dois praceamentos no mesmo dia, contrariando expressa determinação judicial (art. 886, V, do CPC);b) o leilão se deu exclusivamente na modalidade eletrônica, descumprindo a ordem do juízo deprecado que determinou realização presencial e eletrônica, nos termos dos arts. 886, IV e V, do CPC;c) houve alteração unilateral e ilegal nas condições de parcelamento do pagamento, que deveria limitar-se a 10 parcelas mensais, e foi fixado em 30 parcelas, em afronta ao art. 880, § 1º, e art. 895 do CPC;d) o depósito da primeira parcela do preço da arrematação ocorreu com atraso de aproximadamente 10 meses, configurando hipótese de resolução da arrematação prevista no art. 903, § 1º, III, do CPC, não havendo autorização legal válida para suspensão do pagamento concedida pelo leiloeiro;e) a arrematação deu-se por preço vil, inferior a 50% do valor da avaliação judicial estadual, que totalizou R$ 45.405.000,00, tendo sido o imóvel arrematado por R$ 23.551.375,99, valor que, inclusive, diverge para menos do valor da avaliação judicial federal contemporânea, que indicou o montante de R$ 54.508.941,00, atualizados para R$ 61.506.657,67 na data da arrematação, conforme documentos juntados nos autos (mov. 1.3, 1.4 e 31.4);f) houve excesso de expropriação, pois a dívida executada é muito inferior ao valor dos bens arrematados, sendo suficiente a alienação de apenas um dos imóveis para a satisfação integral do débito, em desrespeito ao art. 894 do CPC;g) os executados não foram devidamente intimados para o leilão realizado em 04/10/2024, não tendo retornado aos autos quaisquer Avisos de Recebimento (ARs), tampouco há certidão de intimação via Diário da Justiça dos advogados, em violação ao art. 889, I, do CPC;h) a ação de impugnação à arrematação foi tempestivamente ajuizada no prazo legal de 10 dias contados da expedição da carta de arrematação, nos termos do art. 903, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, e, portanto, o juízo a quo equivocadamente processou o pedido como ação autônoma com fundamento no § 4º do art. 903, o que impede a suspensão dos efeitos da arrematação;i) requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender todos os atos decorrentes da arrematação, inclusive a entrega da posse e propriedade ao arrematante, até o julgamento final do recurso;j) subsidiariamente, requer seja determinada nova avaliação judicial dos imóveis, a fim de aferir a atualidade e adequação do valor atribuído e, se confirmada a alienação a preço vil, seja declarada a nulidade da arrematação. Por tais razões, pugnaram, liminarmente, pela suspensão imediata dos efeitos da arrematação e de todos os atos dela decorrentes até o julgamento final do recurso, com o objetivo de evitar prejuízos irreparáveis decorrentes da posse já concedida ao arrematante, e, no mérito, requereu o provimento do recurso e reforma da decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (mov. 11.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 17. As contrarrazões foram apresentadas nos mov. 18.1 e 23.1, oportunidade que se alegou a incompetência do juízo deprecante. Intimado para se manifestar acerca da alegada incompetência (mov. 31.1), o agravante apresentou manifestação no mov. 34.1. Os interessados apresentaram manifestações nos movs. 39.1 e 43.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Preliminarmente, alega o agravado que é plenamente competente o juízo deprecado para processar e julgar a ação de impugnação à penhora/arrematação, bem como para proferir as decisões interlocutórias dela decorrentes. Isso porque, conforme sustenta, a controvérsia não envolve o mérito da execução, o título executivo ou a exigibilidade do crédito, mas exclusivamente supostos vícios e defeitos nos atos de penhora, avaliação, leilão e arrematação, todos realizados no âmbito da carta precatória, sob a condução e fiscalização do juízo deprecado. Desse modo, requer o reconhecimento expresso da competência do juízo deprecado para processar e julgar a impugnação à penhora/arrematação, nos termos do art. 914, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 46 do Superior Tribunal de Justiça Pois bem. Nos termos do art. 914, § 2º, do Código de Processo Civil, nas execuções realizadas por carta, os embargos - e por analogia, as demais impugnações - poderão ser oferecidos tanto no juízo deprecante quanto no juízo deprecado, sendo a competência para o julgamento do mérito atribuída ao juízo deprecante, salvo quando a insurgência versar unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens realizados no juízo deprecado. Transcreve-se o dispositivo legal para maior clareza: Art. 914 (…) § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. A interpretação do tema já se encontrava pacificada na doutrina e na jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 46, a qual precede cronologicamente o art. 914, § 2º, do CPC: “Na execução por carta, os embargos do devedor podem ser decididos pelo juízo deprecado quando versarem sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens.” Desse modo, o dispositivo legal indicado, ao disciplinar a matéria, limitou-se a incorporar e positivar entendimento previamente consolidado, segundo o qual compete ao juízo deprecado o julgamento das impugnações que versem exclusivamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens. Logo, constata-se que a razão da norma é funcional, compete ao juízo que praticou os atos expropriatórios controlar sua legalidade, inclusive para reconhecer nulidades, ineficácias ou excessos, sob pena de esvaziar o controle jurisdicional imediato e violar a lógica da execução descentralizada por carta. No caso concreto, verifica-se que todas as impugnações deduzidas no âmbito da presente insurgência - aquelas submetidas à análise em sede de tutela de urgência pelo juízo a quo - dizem respeito exclusivamente a vícios ocorridos no procedimento expropriatório conduzido pelo juízo deprecado, não havendo qualquer questionamento acerca do título executivo, da exigibilidade da obrigação ou da própria relação processual executiva. Com efeito, as matérias suscitadas concentram-se, de forma objetiva, nos seguintes pontos: (i) irregularidades na realização dos leilões, em desacordo com determinações judiciais expressas, ou seja, a forma como o leilão foi organizado e conduzido; (ii) descumprimento da modalidade presencial e eletrônica previamente fixada e não pagamento do preço no prazo judicialmente fixado importa resolução da arrematação (art. 903, § 1º, III, CPC); (iii) alteração indevida das condições de parcelamento, promovida por ato do leiloeiro; (iv) inadimplemento do preço da arrematação e atraso injustificado no pagamento da primeira parcela, com consequências diretas sobre a validade da arrematação (art. 903, § 1º, III, do CPC); (v) utilização de avaliação desatualizada e indícios de preço vil; e (vi) excesso de expropriação, diante do descompasso entre o valor da dívida e o valor dos bens alienados, bem como da divisibilidade dos imóveis. Desse modo, como se vê, as matérias não extrapolam a esfera dos atos constritivos e expropriatórios praticados no juízo deprecado, o qual detém plena competência funcional e material para examinar a regularidade dos próprios atos que praticou, inclusive para exercer juízo de retratação, declarar nulidades ou reconhecer a ineficácia da arrematação. A jurisprudência tanto do STJ, quanto desse Colendo Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que o juízo deprecado é o juiz natural da legalidade dos atos expropriatórios por ele conduzidos, exatamente por estar mais próximo da produção dos atos e dispor de melhores condições para o controle de sua validade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. (...) 2. Entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido da competência do juízo deprecado para solucionar controvérsias acerca de vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens quando por ele tiver sido o bem localizado. (...)” (STJ - AgInt no REsp n° 1.757.808/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM E DE ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. ATOS EXECUTIVOS REALIZADOS NO JUÍZO DEPRECADO E SOB SUA DELIBERAÇÃO, A ATRAIR A COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO TENDENTE AO SEU DESFAZIMENTO. (...) 1. De nosso sistema processual civil retira-se o princípio segundo o qual compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo. Assim o é para os embargos à execução por carta (CPC, art. 747) e para os embargos de terceiro (CPC, art. 1.049). Precedentes do STJ e do STF. (...) (STJ - CC 53.034/GO, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 10/8/2006, p. 342).” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001146- 66.2024.8.16.0179 - Cambé - Rel: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 01.07.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA, AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DEPRECADO. FORO DE SITUAÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS A RESPEITO DA PENHORA, AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 47, 845, § 2º, E 914, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033826- 98.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.03.2021) (grifei) Nesse contexto, não há falar em usurpação de competência do juízo deprecante, uma vez que este permanece competente para todas as matérias de fundo relacionadas à execução, enquanto o juízo deprecado exerce competência excepcional, legalmente prevista e funcionalmente necessária ao controle da atividade expropriatória. Ademais, cumpre salientar que, embora se reconheça a consistência argumentativa expendida pelo agravante (mov. 34.1) e pela União (mov. 39.1), verifica-se que ambas as manifestações partem de premissa equivocada quanto ao alcance das jurisprudências invocadas. Com efeito, a ratio decidendi dos precedentes colacionados - REsp nº 2.095.460/SP, REsp nº 2.262.647/PR, CC nº 209.455 e CC nº 204.283, todos do Superior Tribunal de Justiça - está circunscrita a hipóteses de ilegalidade da própria penhora, notadamente quando se discute, a natureza do bem constrito, como nos casos de alegação de impenhorabilidade absoluta ou relativa (ex: bem de família) ou a titularidade do bem, quando a constrição recai sobre patrimônio de terceiro. Nessas situações, de fato, a jurisprudência do STJ reconhece a competência do juízo deprecante, por ser este o órgão jurisdicional que determinou a constrição do bem específico e detém a direção do processo executivo. Todavia, não se trata da hipótese dos autos. Aqui, não se contesta sobre a legalidade do bem submetido à penhora, tampouco sobre sua titularidade ou natureza jurídica, a insurgência formulada restringe-se exclusivamente aos vícios ocorridos na fase expropriatória, isto é, aos procedimentos adotados na avaliação e na alienação judicial dos bens, atos esses integralmente praticados no juízo deprecado. Portanto, a aplicação da jurisprudência citada ao caso concreto revela-se inadequada, pois transpõe, indevidamente, entendimentos firmados para hipóteses de nulidade da penhora, quando, na realidade, discute‑se a regularidade formal e material dos atos de expropriação, matéria que se submete precisamente à exceção prevista no art. 914, § 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 46 do Superior Tribunal de Justiça. O mesmo raciocínio se aplica à apreciação do agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas no âmbito da ação de embargos à arrematação, pois o recurso devolve ao Tribunal apenas as matérias que legitimamente poderiam ser apreciadas pelo juízo recorrido. Portanto, considerando que o juízo deprecado é competente para analisar os vícios da penhora, da avaliação e da alienação, também o é para proferir decisões interlocutórias sobre tais matérias, as quais se submetem ao controle recursal normal. Tão logo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo deprecado para o julgamento da impugnação e para a prática dos atos decisórios dela decorrentes, nos exatos limites fixados pelo art. 914, § 2º, do CPC e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesses termos, acolho a preliminar arguida e reconheço a incompetência do juízo depracante para a análise da matéria arguida em embargos à arrematação, determinando a remessa dos autos ao juízo deprecado, restando prejudicada as demais teses arguidas em recurso.
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