SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0136842-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO PARA ANÁLISE DE VÍCIOS NOS ATOS DE PENHORA, AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. JUÍZO DEPRECADO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DAS IMPUGNAÇÕES REFERENTES AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS POR ELE PRATICADOS. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em embargos à execução, manejados para impugnar supostos vícios na realização do leilão judicial, tais como realização de leilões em desacordo com determinação judicial, modalidade exclusiva eletrônica, alteração indevida nas condições de parcelamento, atraso no pagamento da primeira parcela, preço vil, excesso de expropriação e ausência de intimação válida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia central reside na competência para julgamento das impugnações relativas a vícios e defeitos nos atos expropriatórios praticados no âmbito da carta precatória, especialmente quanto à penhora, avaliação e arrematação dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 914, § 2º, do CPC, bem como a Súmula 46 do STJ, estabelecem que, nas execuções por carta precatória, compete ao juízo deprecado processar e julgar as impugnações que versem exclusivamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens por ele realizados.4. Na hipótese, as alegações dos agravantes restringem-se à análise de irregularidades formais e materiais nos atos expropriatórios ocorridos no juízo deprecado, não questionando o título executivo, a relação processual ou a exigibilidade do crédito.5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a competência do juízo deprecado para apreciar essas matérias, afastando qualquer usurpação da competência do juízo deprecante para as questões de mérito da execução.6. Por consequência, impõe-se o reconhecimento da incompetência do juízo deprecante para o exame das impugnações relativas aos vícios da penhora, avaliação e alienação, determinando a remessa dos autos ao juízo deprecado e ficando prejudicadas as demais teses suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO7. Recurso prejudicado, em vista da incompetência do juízo deprecante.___________Dispositivos legais citados: CPC/2015, art. 914, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n° 1.757.808/PE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001146-66.2024.8.16.0179, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 01.07.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0033826-98.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Vânia Maria da Silva Kramer, j. 01.03.2021; Súmula 46 do STJ.