Ementa
Ementa:
COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, C, RITJPR.
DIREITO
CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide nos embargos à monitória, mantendo a negativa de inclusão de ex-empregado no polo passivo, sob o fundamento de que a denunciação ampliaria indevidamente o objeto da demanda e que eventual direito de regresso deve ser exercido em demanda própria. A agravante alega ocorrência de fraude confessada pelo ex-empregado e requer a inclusão deste no polo passivo para assegurar seu direito regressivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Saber
se
deve ser deferida a denunciação da lide em razão de suposta conduta dolosa de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A denunciação da lide não é cabível quando o denunciante busca eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o a terceiro.
A inclusão do ex-funcionário no polo passivo ampliaria indevidamente o objeto da demanda, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual.
O direito de regresso não preclui com o indeferimento do pedido e pode ser exercido em demanda autônoma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido
desprovido.
Tese de julgamento:
A denunciação da lide não é cabível quando o pedido visa eximir o denunciante da responsabilidade pelo evento danoso, devendo ser exercido o direito de regresso em demanda própria, respeitando os princípios da celeridade e da economia processual.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 125.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
n. 1.333.671/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.08.2022; STJ, REsp n. 1.635.636/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.03.2017; TJPR, 0075166-51.2022.8.16.0000, Rel. Des.
Antonio
Carlos Ribeiro Martins, Câmara Cível, j. 21.07.2023.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu não aceitar o pedido de incluir um terceiro no processo, porque isso poderia complicar o caso e atrasar a solução, já que isso traria novos fatos para serem discutidos. O tribunal também explicou que, mesmo com a negativa do pedido, a parte ainda pode buscar o direito de cobrar o ex-funcionário em um processo separado no futuro. Portanto, a decisão anterior foi mantida e o pedido foi
negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0136845-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: Agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado nos embargos à monitória, determinando o prosseguimento do feito. Decisão: a decisão teor rejeitou os embargos de declaração e manteve a negativa de inclusão do ex-empregado no polo passivo, sob fundamento de que a denunciação ampliaria indevidamente o objeto da demanda e eventual direito de regresso deve ser exercido em demanda própria. Razões recursais: 1. ocorrência de fraude confessada pelo ex-empregado que originou os títulos discutidos;
2. necessidade de inclusão do responsável direto pelos prejuízos para assegurar direito regressivo;
3. economia processual e prevenção de futura ação autônoma;
4. contradição da decisão ao reconhecer indícios de dolo e negar a denunciação;
5. risco de cerceamento de defesa e prejuízo à instrução sem a inclusão do denunciado. Pedido: provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a denunciação da lide, determinando a inclusão do ex-empregado no polo passivo da demanda. Contrarrazões: não provimento do recurso.
2. VOTO Não existindo vícios, conhece-se do recurso. Questões em exame A controvérsia recursal envolve: denunciação da lide. Mérito do recurso Em suma, a agravante pretende transferir a responsabilidade pelas obrigações citadas na petição inicial a terceiro ex-funcionário pela prática de conduta dolosa na emissão dos títulos que embasam o processo monitório.
O art. 125, inc. II, do CPC, dispõe que é cabível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Contudo, conforme entendimento do STJ, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro (AgInt no AREsp n. 1.333.671/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Isso porque a denunciação da lide, na hipótese de referido dispositivo legal, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. Afinal, por direito de regresso, autorizador da denunciação da lide, deve-se entender aquele fundado em garantia própria, o qual não se confunde com o mero direito genérico de regresso, isto é, fundado em garantia imprópria (REsp n. 1.635.636/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/3/2017).
Além disso, tal modalidade de intervenção de terceiros busca atender aos princípios da celeridade e da economia processual, devendo ser negada quando o deferimento introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela e exigir ampla dilação probatória. A propósito do tema, é a doutrina:
“À falta de solução expressa pelo CPC de 2015, é correto continuar entendendo, tal qual se dava no CPC de 1973, que, quando não houver compatibilidade entre o objeto de conhecimento de um e de outro pedido (o “principal” e o da “denunciação”) ou nos casos em que não for possível compatibilizar a instrução processual do pedido principal com o da denunciação, por reclamar cada um deles o conhecimento de fatos diversos ou fundamento novo e não necessariamente conciliáveis – e isso só pode ser aferido caso a caso, a partir da análise das alegações de defesa, tanto fáticas quanto jurídicas, trazidas pelo réu-denunciante –, a denunciação deve ser indeferida, inclusive liminarmente, por conspirar contra a sua própria razão de ser. A admissão da intervenção de quaisquer terceiros, inclusive por intermédio da denunciação da lide, tem que ter aptidão de realizar concretamente o princípio da eficiência processual.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: Teoria geral do direito processual civil: parte geral do Código de Processo Civil - 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 [livro eletrônico]. No caso, é inviável a pretensão da agravante de denunciação da lide ao ex-funcionário supostamente responsável pela emissão fraudulenta dos títulos. Além de, inevitavelmente, ensejar o debate de fatos novos e a drástica ampliação da lide – especialmente tratando-se de processo monitório -, vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, ocasionando maior delonga na solução da lide.
No mesmo sentido já decidiu esta Câmara Cível (0075166-51.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 21.07.2023).
Por fim, o direito de regresso não preclui com o indeferimento do pedido, podendo ser exercido em demanda autônoma (art. 125, § 1º, do CPC). Conclusão
À vista do quanto exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão por seus fundamentos.
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