SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136845-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, C, RITJPR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide nos embargos à monitória, mantendo a negativa de inclusão de ex-empregado no polo passivo, sob o fundamento de que a denunciação ampliaria indevidamente o objeto da demanda e que eventual direito de regresso deve ser exercido em demanda própria. A agravante alega ocorrência de fraude confessada pelo ex-empregado e requer a inclusão deste no polo passivo para assegurar seu direito regressivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se deve ser deferida a denunciação da lide em razão de suposta conduta dolosa de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A denunciação da lide não é cabível quando o denunciante busca eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o a terceiro. A inclusão do ex-funcionário no polo passivo ampliaria indevidamente o objeto da demanda, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual. O direito de regresso não preclui com o indeferimento do pedido e pode ser exercido em demanda autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido desprovido. Tese de julgamento: A denunciação da lide não é cabível quando o pedido visa eximir o denunciante da responsabilidade pelo evento danoso, devendo ser exercido o direito de regresso em demanda própria, respeitando os princípios da celeridade e da economia processual. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 125. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.333.671/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.08.2022; STJ, REsp n. 1.635.636/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.03.2017; TJPR, 0075166-51.2022.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, Câmara Cível, j. 21.07.2023. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o pedido de incluir um terceiro no processo, porque isso poderia complicar o caso e atrasar a solução, já que isso traria novos fatos para serem discutidos. O tribunal também explicou que, mesmo com a negativa do pedido, a parte ainda pode buscar o direito de cobrar o ex-funcionário em um processo separado no futuro. Portanto, a decisão anterior foi mantida e o pedido foi negado.