SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136853-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS AGRAVANTES DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DESTES.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos Agravantes em ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se era possível atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos à execução por título extrajudicial movida em desfavor dos Agravantes.III. Razões de decidir3. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, conforme estabelece o artigo 919 do CPC. Excepcionalmente, contudo, é possível dota-los do referido efeito, desde que, cumulativamente, três requisitos sejam satisfeitos, a saber: i) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º); ii) que, tendo em vista a narrativa fática e os elementos de prova no momento disponíveis, seja possível reconhecer ser provável que a sentença dê vitória ao embargante, acolhendo as pretensões por ele formuladas; iii) que a suspensão do curso da execução seja necessária para impedir que o embargante sofra dano grave e de difícil reparação, ou que haja frustração do resultado útil do processo.4. Embora os Executados tenham ofertado imóvel a penhora, o Exequente aguarda prova documental da propriedade para futura deliberação sobre a proposta, de modo que a constrição ainda não foi formalizada.5. O risco de perda patrimonial em razão da adjudicação ou venda de bens penhorados não se enquadra, como regra, no artigo 300 do CPC, pois é inerente ao processo de execução e pode ser compensado por indenização (art. 776), inexistindo circunstâncias excepcionais que autorizem levá-lo em consideração para paralisar a execução.6. Não há probabilidade de que, por sentença, venham a ser acolhidas as teses de abusividade da capitalização diária, cobrança indevida de seguro prestamista e tarifas (de abertura de crédito e de cadastro), excesso de execução e descaracterização da mora. Ademais, não há evidência de que eventual acolhimento de alguma destas teses possa resultar na extinção da execução ou significativa redução do valor da dívida nela cobrada, ou ainda na proibição à constrição e expropriação de bens.7. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e não foi demonstrada a necessidade no caso concreto.IV. Dispositivo e tese8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: É possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, houver probabilidade de êxito do embargante, além da necessidade de evitar dano grave e de difícil reparação.