Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS AGRAVANTES DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DESTES.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos Agravantes em ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se era possível atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos à execução por título extrajudicial movida em desfavor dos Agravantes.III. Razões de decidir3. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, conforme estabelece o artigo 919 do CPC. Excepcionalmente, contudo, é possível dota-los do referido efeito, desde que, cumulativamente, três requisitos sejam satisfeitos, a saber: i) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º); ii) que, tendo em vista a narrativa fática e os elementos de prova no momento disponíveis, seja possível reconhecer ser provável que a sentença dê vitória ao embargante, acolhendo as pretensões por ele formuladas; iii) que a suspensão do curso da execução seja necessária para impedir que o embargante sofra dano grave e de difícil reparação, ou que haja frustração do resultado útil do processo.4. Embora os Executados tenham ofertado imóvel a penhora, o Exequente aguarda prova documental da propriedade para futura deliberação sobre a proposta, de modo que a constrição ainda não foi formalizada.5. O risco de perda patrimonial em razão da adjudicação ou venda de bens penhorados não se enquadra, como regra, no artigo 300 do CPC, pois é inerente ao processo de execução e pode ser compensado por indenização (art. 776), inexistindo circunstâncias excepcionais que autorizem levá-lo em consideração para paralisar a execução.6. Não há probabilidade de que, por sentença, venham a ser acolhidas as teses de abusividade da capitalização diária, cobrança indevida de seguro prestamista e tarifas (de abertura de crédito e de cadastro), excesso de execução e descaracterização da mora. Ademais, não há evidência de que eventual acolhimento de alguma destas teses possa resultar na extinção da execução ou significativa redução do valor da dívida nela cobrada, ou ainda na proibição à constrição e expropriação de bens.7. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e não foi demonstrada a necessidade no caso concreto.IV. Dispositivo e tese8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: É possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, houver probabilidade de êxito do embargante, além da necessidade de evitar dano grave e de difícil reparação.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0136853-24.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016594-02.2018.8.16.0014/1 0016594-02.2018.8.16.0014 ED1, DA 2ª VARAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. PAULO HENRIQUE COLLY DA ROCHA EMBARGANTE: (RÉU SOLTO) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ALAN FERNANDES DE SOUZAINTERESSADO: RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECORRENTE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ARBITRAMENTO NO VALOR MÍNIMO DE R$600,00 (SEISCENTOS REAIS). PREVISÃO NA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE, EM OBSERVÂNCIA AO TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO. NÃO CABIMENTO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DECORRENTE DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. , relatados e discutidos estes autos de Embargos de DeclaraçãoVISTOS 0016594-02.2018.8.16.0014 ED1, da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é PAULO HENRIQUE COLLY DA ROCHA embargante e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.embargado I. RELATÓRIO PAULO HENRIQUE COLLY DA ROCHA,Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu na pessoa do Dr. Thiago Leandro Moreno, OAB/PR 85.763 defensor dativo (mov. 1.1), em face conheceu e negouda decisão colegiada proferida por esta Terceira Câmara Criminal, a qual provimento ao recurso do Ministério Público, e conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso da defesa, com arbitramento de honorários advocatícios, mantendo integralmente a sentença condenatória (mov. 57.1 dos autos de Recurso de Apelação nº 0000570-50.2016.8.16.0051). O ilustre causídico alegou a ocorrência de , uma vez que, apesar de constar pedidoomissão expresso, a decisão deixou de fixar verba honorária pela atuação do defensor perante o segundo grau de jurisdição em sede de contrarrazões recursais. Além disso, pleiteou a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em virtude da apresentação das na Tabela de Honorários anexarazões de recurso de apelação para o valor máximo estipulado à Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE. Requereu, então, a supressão da aventada omissão, bem como a readequação do já estabelecido, fixando-se “quantum R$800,00 (oitocentos reais) pela apresentação do Recurso de Apelação (evento 345.1) e R$600,00 (seiscentos ”.reais) em decorrência das Contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado pelo Ministério Público Vieram-me os autos. É o relatório. II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Em juízo de prelibação, dos presentes embargos de declaração, porquanto satisfeitosconheço seus pressupostos legais. Isto posto, necessário, inicialmente, tecer alguns comentários sobre as hipóteses de cabimento desse instrumento de impugnação. Os embargos declaratórios, previstos nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal ,[1] somente serão admitidos, ainda que para fins de prequestionamento, na eventualidade de a decisão objetada apresentar , , ou , ocasião emambiguidade obscuridade contradição omissão que a parte embargante deverá indicar, por meio de requerimento, o específico ponto a ser aclarado, declarado e, excepcionalmente, corrigido. Magalhães NORONHA assim conceitua os vícios em questão: [2] “[...] uma decisão é ambígua quando se presta a mais de um sentido; obscura quando há falta de clareza ou precisão de linguagem; contraditória quando conceitos e afirmações se opõem e colidem (e tanto mais grave será a contradição quando a fundamentação chocar-se com a disposição); omissa quando não disse o que era indispensável dizer.”. Partindo desta premissa doutrinária, entendo que os presentes embargos declaratórios merecem parcial provimento. Prefacialmente, não merece acolhimento o pedido de majoração do valor arbitrado a título de verba honorária pela apresentação das razões de recurso de Apelação (mov. 345.1). Resolução Conjunta nº 015/2019 –Importa esclarecer que a Tabela de Honorários anexa à SEFA/PGE institui um intervalo de valores mínimo e máximo a que o magistrado está adstrito para arbitrar como remuneração ao causídico pela atuação em segundo grau de jurisdição, do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza econsiderando importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) fixada na decisão colegiada se mostra dentro da margem prevista e proporcional à atuação do causídico (mov. 345.1). Por outro lado, é necessária a correção da apontada no referido acórdão, eis que, deomissão fato, não foi analisado o pedido da defesa quanto ao arbitramento de honorários advocatícios requerido nas contrarrazões recursais (mov. 331.1 – autos principais). Afinal, sabe-se que, diante da inércia do Estado do Paraná na implementação integral da Defensoria Pública, em alguns juízos, a fim de se cumprir a previsão do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é imprescindível a nomeação de advogados para a promoção de assistência judiciária aos considerados pobres na acepção jurídica do termo, devendo, pois, ser assegurada a remuneração por esse múnus público. Em recentes julgados análogos desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CORREÇÃOFORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.ACOLHIMENTO DO ACÓRDÃO.EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - EDC - 1693742-5/01 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 17.01.2019) (destaquei). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - EDC - 1532291-9/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - Unânime - J. 01.02.2018) (destaquei) Desse modo, ao Dr. Thiago Leandro Moreno, OAB/PR 85.763, pela defesa dativa dearbitro PAULO HENRIQUE COLLY DA ROCHA em grau recursal (apresentação de contrarrazões), no a ser pago pelo Estado do Paraná, nos termos daimporte de R$ 400,00 (quatrocentos reais), Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE (Anexo I – Item 1.15). III. DECISÃO os Senhores Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do EgrégioACORDAM Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por de votos, em unanimidade conhecer e dar a estes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.parcial provimento O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, com voto, e dele participaram Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos (relator) e Desembargador João Domingos Kuster Puppi. 06 de fevereiro de 2020 PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no[1] prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” “Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.” . 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 377.[2] Curso de Direito Processual Penal
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