Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Agravo interno. Embargos à execução. Decisão que indeferiu a justiça gratuita. Alegação de nulidade por ausência de prévia intimação (art. 99, §2º, cpc). Inocorrência. Devidamente oportunizada, na origem, a comprovação da insuficiência de recursos. Determinação não atendida. Hipossuficiência não verificada. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame 1.1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu justiça gratuita à parte autora. 1.2. Agravo interno contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II. Questões em discussão 2. Consiste em verificar se há nulidade por violação ao art. 99, § 2º do CPC, bem como a hipossuficiência financeira da embargante, para fins de concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3.1. Não há nulidade a ser reconhecida no caso, pois foi devidamente oportunizada à parte a comprovação da hipossuficiência financeira, em conformidade com o art. 99, § 2º do CPC.3.2. Os documentos apresentados não são capazes de comprovar a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer significativamente com seu sustento pessoal, inclusive porque a parte recorrente deixou de cumprir a determinação de juntada dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica.3.3. O agravo interno foi considerado prejudicado em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento, que retirou seu objeto.IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: Oportunizada a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, CPC, e não atendida a determinação, inviável o reconhecimento de nulidade, tampouco o deferimento da justiça gratuita._________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG; STJ, AREsp. n. 626.487/MG.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0136856-76.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.03.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por L F Alves e outro, contra decisão de mov. 15.1, proferida em autos de Embargos à Execução nº 0004574-17.2025.8.16.0116, por ela opostos em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sul do Brasil - Crevisc, que indeferiu o benefício da justiça gratuitaEm suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a decisão agravada adotou critérios excessivamente rígidos e objetivos para avaliação da hipossuficiência, desconsiderando a situação fática específica do agravante, que é microempresário individual, com inexpressivo capital social; a decisão deixou de observar o disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede: (i) o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida, por ausência de prévia intimação pessoal para comprovação da hipossuficiência, com retorno dos autos à origem para reanálise do pedido; (ii) a reforma da decisão, para conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).Em face dessa decisão, foi interposto Agravo Interno nº 0136856-76.2025.8.16.0000 Ag.A agravada deixou de apresentar contrarrazões em ambos os recursos. É o relatório.
II. Da justiça gratuitaDe início, em relação à nulidade arguida, convém registrar que a parte agravante, ao requerer a gratuidade da justiça, não acostou aos autos documentos mínimos capazes de evidenciar sua condição econômico-financeira, limitando-se a alegações genéricas acerca de suposta hipossuficiência.O Juízo de origem determinou a comprovação do alegado estado de insuficiência, com observância do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conforme decisão de mov. 9.1, que expressamente consignou: “1. Primeiramente, observa-se que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, inclusive para fins de flexibilização da garantia do juízo.Assim, ante a ausência de elementos para análise dos pressupostos legais ensejadores à concessão do pedido de assistência judiciária gratuita e, com esteio na exigência de comprovação prevista da CF/88 em seu artigo 5o, inc. LXXIV, à parte autora a fim de que comprove sua insuficiência de recursos para fazer frente as custas e despesas processuais, no prazo de cinco (05) dias. (...)2.1 Serão aceitos o comprovante de imposto de renda dos últimos três anos, a cópia da carteira de trabalho, o holerite atual, a declaração do empregador, certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis, entre outros”. Apesar de devidamente intimada, a parte agravante, no mov. 12, manifestou-se apenas para regularizar a representação processual, deixando de juntar quaisquer documentos destinados a demonstrar a alegada hipossuficiência. Assim, não procede a alegação recursal de nulidade por ausência de prévia intimação, pois o art. 99, §2º, do CPC foi observado, tendo sido oportunizado prazo específico para complementação probatória — providência que, contudo, não foi atendida.Superada tal questão, no mérito, igualmente não há como deferir a gratuidade, senão vejamos.De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas e jurídicas que revelem estado de hipossuficiência financeira terão direito ao benefício da justiça gratuita. No que tange especificamente às pessoas físicas, a legislação processual confere a presunção iuris tantum de validade da alegação de hipossuficiência econômica, na forma do art. 99, §3º, do mesmo diploma. Contudo, não é defeso ao juiz, determinar seja comprovada a situação financeira precária. Em relação às pessoas jurídicas, dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’’ – explicitando a necessidade de comprovação da hipossuficiência como condição para a concessão do benefício. Registre-se, ainda, por oportuno, que embora a justiça gratuita seja ato personalíssimo, em se tratando de pessoa física microempresário individual cujos bens pessoais se confundem com os da empresa não havendo separação de patrimônio, deve ser analisada a situação econômica da pessoa física e jurídica em conjunto, sopesando as despesas e os rendimentos de ambas, pois, em regra, não se justifica a concessão ou indeferimento do benefício a uma e não a outra. A proposito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MINIMAMENTE COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 2. PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE MICROEMPRESA E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA POR ESSE ÚLTIMO. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058341-61.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESTE RELATOR - J. 13.09.2024). In casu, não foram trazidos comprovantes de renda, declarações de imposto de renda, extratos bancários, demonstrativos de faturamento, balancetes, relação de despesas essenciais ou quaisquer outros elementos concretos que autorizem concluir pela incapacidade de suportar custas e despesas processuais.A propósito, não é suficiente a afirmação de que se trata de microempresa individual com capital social reduzido, pois tal circunstância, isoladamente, não comprova hipossuficiência, especialmente quando ausentes dados objetivos sobre rendimentos, despesas e patrimônio, tanto da pessoa jurídica quanto de seu representante. Como se vê, não houve comprovação da efetiva condição econômica da recorrente e tampouco foram apresentados documentos mínimos para permitir a aferição da sua real capacidade financeira.Diante disso, é de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o benefício, uma vez que, intimada a comprovar a alegada insuficiência, a parte agravante deixou de apresentar qualquer elemento idôneo que corroborasse suas alegações.III. Voto por negar provimento ao agravo de instrumento e, de consequência, julgar prejudicado o agravo interno.
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