SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136856-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Agravo interno. Embargos à execução. Decisão que indeferiu a justiça gratuita. Alegação de nulidade por ausência de prévia intimação (art. 99, §2º, cpc). Inocorrência. Devidamente oportunizada, na origem, a comprovação da insuficiência de recursos. Determinação não atendida. Hipossuficiência não verificada. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame 1.1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu justiça gratuita à parte autora. 1.2. Agravo interno contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II. Questões em discussão 2. Consiste em verificar se há nulidade por violação ao art. 99, § 2º do CPC, bem como a hipossuficiência financeira da embargante, para fins de concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3.1. Não há nulidade a ser reconhecida no caso, pois foi devidamente oportunizada à parte a comprovação da hipossuficiência financeira, em conformidade com o art. 99, § 2º do CPC.3.2. Os documentos apresentados não são capazes de comprovar a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer significativamente com seu sustento pessoal, inclusive porque a parte recorrente deixou de cumprir a determinação de juntada dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica.3.3. O agravo interno foi considerado prejudicado em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento, que retirou seu objeto.IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: Oportunizada a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, CPC, e não atendida a determinação, inviável o reconhecimento de nulidade, tampouco o deferimento da justiça gratuita._________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG; STJ, AREsp. n. 626.487/MG.