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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 71.1) interposto contra sentença (mov. 67.1) proferida nos autos de Ação previdenciária, sob o nº 0001601-51.2025.8.16.0064, proposta por ANDERSON CARNEIRO LOBO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência, deixou de condenar a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios em razão do previsto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Por outro lado, condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1044/STJ.Irresignado, ANDERSON CARNEIRO LOBO, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 67.1). Em suas razões recursais, sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando que, embora o laudo pericial tenha atestado recuperação sem sequelas incapacitantes, o perito não levou em consideração as especificidades da função de motorista de caminhão, que exige movimentos repetitivos com a perna lesionada, permanência prolongada com joelho flexionado, subida e descida da cabine e carroceria do veículo, além de outras atividades que demandam esforço físico nos membros inferiores.Alega que durante a perícia foram relatadas queixas persistentes, inclusive o fato de que o joelho "trava" frequentemente, evidenciando limitações que impactam diretamente sua atividade profissional. Sustenta que o perito realizou análise genérica, desconsiderando os meandros da atividade de motorista de carreta, que depende da plena capacidade dos membros inferiores para condução prolongada, manobras de carga e descarga e movimentação em terrenos irregulares.Invoca o Tema 416 do STJ, segundo o qual o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Defende a aplicação do princípio in dubio pro misero e sustenta que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo considerar os demais elementos probatórios dos autos, inclusive aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil.Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e reconhecer o direito à percepção do benefício de auxílio-acidente.Contrarrazões ao mov. 74.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no mov. 11.1 - 2º Grau pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 71.1) interposto contra sentença (mov. 67.1) proferida nos autos de Ação previdenciária, sob o nº 0001601-51.2025.8.16.0064, proposta por ANDERSON CARNEIRO LOBO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Extrai-se dos autos, em especial da petição inicial, a parte autora atua na função de motorista de caminhão e que em 19/12/2020 sofreu acidente de trabalho, enquanto laborava na empresa TRANSPORTES ARDO LTDA.Afirmou que “realizava o trajeto de casa para o trabalho, quando um condutor embriagado veio em sua direção e colidiu de frente com sua motocicleta, ocasionando uma fratura em seu joelho direito e na patela (CID 10 - S820 Fratura da rótula [patela]), bem como fratura no calcâneo (CID 10 - S920 Fratura do calcâneo). Diante disso, realizou procedimento cirúrgico de osteossíntese para inserção de fixadores metálicos na patela (pinos e parafusos.), o qual resultou em sua incapacidade parcial permanente, lhe causando sequelas definitivas”.Ainda, indicou que jus ao benefício previdenciário acidentário pelo período de 04/01/2021 até 30/06/2021 NB 633.538.428-4 (Espécie 91), conforme CNIS de mov. 1.11.Assim, comprovada a qualidade de segurado e a natureza acidentária da lesão.Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de concessão do benefício previdenciário nos termos da inicial (auxílio-acidente).Dos benefícios previdenciários:De início, faz-se oportuno uma breve análise dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, previstos na Lei nº 8.213/91:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei nº 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Em suma, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em redução da capacidade para a atividade exercida habitualmente.Assim, com base no exposto acima, além da comprovação da qualidade de segurado bem como do nexo causal, é possível concluir que, dependendo do grau da incapacidade (parcial ou total) e de sua duração (temporária ou permanente), o segurado poderá receber um dos benefícios previdenciários acidentários supramencionados. Para tanto, o magistrado deve analisar, juntamente com as demais provas contidas nos autos, o laudo pericial realizado pelo perito judicial.Oportuno trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador, Antônio Lopes Monteiro, sobre a relevância da prova pericial:A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).- Do benefício concedido em sentença:A sentença julgou improcedente o pedido inicial.Pois bem, analisando detidamente os documentos e informações colacionadas aos autos, o laudo pericial (mov. 54.1) produzido em 17/06/2025 pelo expert, Dr. Antonio Techy – CRM 3768, concluiu o seguinte: “CONCLUSÃO DO PERITO Autor sofreu acidente de trabalho, tipo de trajeto, caiu da moto, com lesão da patela direita e da parte posterior do pé direito. Informações do LMP de 15/01/2021 - Tratamento cirurgico da patela D e informado sutura de ferimento na região do calcanhar D, e trauma polegar D (não relatado pelo Autor na anamnese). Recuperação sem sequelas incapacitantes, conforme mostrado nas fotos as cicatrizes na face anteriore do joelho D e no calcanhar D – mobilidade dos joelhos e tornozelos mantidas – lesão do calcanhar não atingiu a articulação. RX patela apresentado de março de 2022 – com os fios – informou que “retirou os ferrinhos” – não apresentou exame de imagem recente. CID do Autor – Cicatrizes joelho e calcanhar - L90.5 para cicatrizes e fibrose cutânea em geral,” (grifo nosso)Ainda, em respostas aos quesitos apresentados:“I) Queixa que o(a) autor(a) apresenta no ato da perícia. R – às vezes o joelho trava, tem dificuldades para subir e descer de silos e carroceria de caminhão e sente amortecimento no calcanhar, abaixo da cicatriz. II) O(a) autor(a) possui doença/lesão/moléstia? R – Sim, cicatrizes – sequelas de ferimento membro inferior – III) Em caso positivo, qual a doença/lesão/moléstia que acomete ao(à) autor(a)? R - – cicatrizes joelho e calcanhar lado direito III.a) Qual a sua possível causa e efeito? R – queda de moto, lesão de patela que necessitou tratamento cirúrgico e lesão de partes moles no calcanhar D, que foi suturada.
V) O(a) autor(a) está realizando ou realizou tratamento suficiente para recuperá-lo (a) 100%? R – Recuperação do aspecto das cicatrizes, - não – da fratura da patela – recuperação sem sequelas incapacitantes.
VII) A doença/lesão/moléstia possui cura? Se sim, a cura é imediata ou a recuperação é demorada? R – Recuperação do aspecto das cicatrizes, - não – da fratura da patela – recuperação sem sequelas incapacitantes. XIII) O(a) autor(a) poderá voltar a exercer normalmente as mesmas atividades ou outras com a mesma capacidade laborativa anterior à doença/lesão/moléstia? R – R – Sim. está trabalhando na mesma função e atividade - XIV) É possível a reabilitação do(a) autor(a) para outra atividade? Em caso positivo, quais as atividades que podem ser desenvolvidas? R – Não é necessário . está trabalhando na mesma função e atividade - 4. No caso dos autos, as lesões presentes, quais sejam, fratura em seu joelho direito e na patela (CID 10 - S820 Fratura da rótula [patela]), bem como fratura no calcâneo (CID 10 - S920 Fratura do calcâneo), notoriamente causadoras de dores e limitações de movimentos, impedem que o Periciado, um motorista de caminhão, desenvolva suas atividades regulares, que envolvem, entre outras tarefas (dirigir veículo de grande porte, acionar seus comandos (como acelerador e freio), subir e descer do caminhão, permanecer longos períodos na mesma posição com joelho flexionado, subir e descer da carroceria para abrir e fechar as tampas para fazer o carregamento e o descarregamento das rações, fazer força, agachar, levantar e ajoelhar, apoiar o peso corporal sobre o membro, esticar e dobrar a perna direita.) (sim/não)? Se não, justifique tecnicamente. R - as sequelas evidentes são as cicatrizes no joelho e calcanhar – as queixas relatadas pelo Autor não impedem sua atividade laboral. Referiu que “as vezes o joelho trava”, e que tem dificuldade para subir em silos e carroceria de caminhão – para dirigir, não tem problema.4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (x )
5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( ) R – sem redução da capacidade laboral” (grifo nosso)Pelo exposto, observa-se que durante a perícia o expert verificou que o acidente sofrido não acarretou em incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido.O perito é claro ao expor que, configurado o nexo causal, a atual condição física do autor não impede a realização do trabalho e nem mesmo está demonstrada a necessidade de realização de maior esforço.Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91.Como fundamentou o magistrado a quo: “No caso, o perito médico judicial concluiu, categoricamente, que o autor sofreu acidente de trajeto em 19/12/2020, com fratura da patela direita e ferimento no calcanhar direito, evoluindo com cicatrizes cutâneas (CID L90.5), de gravidade mínima e sem repercussão funcional, visto que não foi constatada incapacidade laboral, tampouco redução da capacidade para a atividade habitual de motorista, estando o autor trabalhando na mesma função, sem necessidade de reabilitação, auxílio de terceiros ou restrições técnicas. ” (grifo nosso).Dessa forma, não há elementos que demonstrem a existência de incapacidade laborativa, ainda que mínima.Assim, o laudo pericial, é completo e claro em suas conclusões, de forma que analisou pormenorizadamente as lesões relatadas pela parte autora, bem como a repercussão no trabalho habitual.Como bem pontuou a douta PGJ: “No caso dos autos, muito embora o resultado pericial, em princípio, pareça indicar rebate funcional mínimo, o certo, contudo, é que, aqui, se faz tecnicamente criterioso cotejo deste ligeiro deficit com a funcionalidade laboral do segurado e o contexto em que ele se encaixa, concluindo-se por sua não interferência, ou seja, pela preservação da força para o trabalho que vinha sendo antes desenvolvido. Repise-se que o experto foi enfático ao anotar que há “capacidade plena para a atividade habitual”. Por força do que até aqui se expôs, parece acertado, então, o comando sentencial à vista do quanto produzido neste processo de modo a gerar a convicção de inexistência de prova apropriada da incapacidade que autorizasse a concessão de benefício acidentário, neste momento. ” (grifo nosso).Portanto, o laudo, juntamente com as demais provas existentes nos autos, foram suficientes à convicção do juiz, restando conclusivo e satisfatório, apresentado dentro da legalidade e imparcialidade. Da leitura do documento, não se verifica equívocos e dubiedades a ponto de ser necessário maiores esclarecimentos.Assim, não havendo comprovação da incapacidade, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.Além disso, não se olvida o posicionamento das cortes superiores, de ser devido o benefício previdenciário ainda que mínima a lesão. Nesse ponto, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça entende que: “O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido”. (STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Des. Celso Limongi, Unân., j. em 25.08.2010).Desse modo, não basta a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho, sendo necessária a comprovação de que a redução/limitação implica diretamente no exercício do trabalho habitualmente exercido, o que não ocorre no presente caso.Sobre o tema lecionam Carlos Alberto Pereira de CASTRO e João Batista LAZZARI:“O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade.[...]Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa.” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 842/843).Por fim, apesar de não ser necessário que o juízo restrinja o seu convencimento nas ações previdenciárias ao contido no laudo pericial, os documentos apresentados pela parte autora não foram suficientes para a comprovação da sua tese.Como já mencionado, não basta a menção da existência de sequela, sendo indispensável que fique comprovada a incapacidade (específica) para o trabalho que habitualmente exercia, o que não ocorreu.Logo, diante da ausência de incapacidade para a função habitualmente exercida, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – PRETENSÃO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE DEMANDAM A COMPROVADA INCAPACIDADE LABORAL, TOTAL OU PARCIAL, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, OU, AO MENOS, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – TOMBAMENTO DE CAMINHÃO COM TRAUMA EM PERNA DIREITA - FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA (CID10 – S82.2) – PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, NEM MESMO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, INCLUSIVE PARA A FUNÇÃO DE “MOTORISTA DE CAMINHÃO”, DESEMPENHADA PELO REQUERENTE – LAUDO COMPLETO E AMPLAMENTE FUNDAMENTADO QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE NENHUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL - EXAME DE OFÍCIO DESFAVORÁVEL QUANTO À NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO E A PERTINÊNCIA DA FUNGIBILIDADE DE MEDIDAS - SENTENÇA MANTIDA –- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001008-13.2024.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.11.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA ALIMENTADOR DE LINHA DE PRODUÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS – ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU EM MÍNIMO FERIMENTO DE FALANGE DISTAL DO 2º DEDO MÃO ESQUERDA – FORÇA DA MÃO E DOS DEDOS CONSERVADA – FUNÇÃO DE PINÇAMENTO TAMBÉM PRESERVADA - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PRECEDENTES - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010394-76.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.05.2024)APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE “CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO” – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA – REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO – PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL – AVENTADA CONTRADIÇÃO DO PARECER TÉCNICO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDOS MÉDICOS ANTERIORES QUE PREENCHERIAM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS – REJEIÇÃO – QUESTIONAMENTOS LIMPIDAMENTE RESPONDIDOS PELO PERITO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÚVIDA QUANTO AO QUADRO DE SAÚDE AUTORAL – MERA DISCORDÂNCIA CONTRA AS CONCLUSÕES OBTIDAS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008621-30.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 17.05.2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS FUNÇÕES HABITUALMENTE EXERCIDAS – ACIDENTE DE TRABALHO, SOFRENDO FRATURA DE TORNOZELO DIREITO - PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, BEM COMO DE NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA PARA A FUNÇÃO DE “MOTORISTA DE CAMINHÃO” EXERCIDA HABITUALMENTE – INTERPRETAÇÃO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO TEMA 416 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NEM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – DANOS ESTÉTICOS E PSÍQUICOS QUE PODERÃO SER RECLAMADOS DO EMPREGADOR NA VIA CORRETA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL E DESTE E. TJPR TEMA 1044 DO STJ APLICÁVEL AO CASO CONCRETO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ISENÇÃO DO PAGAMENTOS DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010706-86.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 12.05.2023)Desse modo, a sentença não merece qualquer reparo.Por fim, em que pese a improcedência dos pedidos, não há que se falar em majoração ou fixação de honorários recursais, considerando a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Assim, cumpre conhecer e negar provimento ao recurso.Conclusão:Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão, nos termos da fundamentação.
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