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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 13.1, proferida nos Embargos à Execução nº 0020984-20.2025.8.16.0030, que rejeitou liminarmente os embargos à execução, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 918, II, do Código de Processo Civil, e condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios da curadora processual nomeada, Gabriela do Prado, OAB n. 102.425/PR, fixados de acordo com o previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em R$300,00 (trezentos reais) - curadoria especial/peticionamento sem comparecimento a audiência, pela defesa apresentada nos autos. A apelante alega, em síntese, que (mov. 16.1): a) “Consoante se depreende da exordial dos Embargos, a Recorrente deduziu dois pedidos revisionais: um principal e um subsidiário. O pedido central versava sobre a prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição intercorrente da pretensão executiva; o pedido subsidiário, por sua vez, residia na alegação de excesso de execução”; b) “Determinou o MM. Juízo a quo que, para a apreciação do pleito subsidiário de excesso de execução, a Embargante deveria demonstrar o valor incontroverso do débito, bem como indicar de forma específica as cláusulas contratuais tidas por abusivas. Acrescentou, ainda, que, em caso de desistência do referido pleito revisional, a insurgência deveria ser deduzida mediante exceção de pré-executividade, a ser arguida nos próprios autos da execução. Ocorre que a Recorrente, em cumprimento à determinação judicial, manifestou-se expressamente pela desistência parcial do pedido revisional, restringindo sua insurgência unicamente à apreciação da prescrição intercorrente, como matéria de prejudicial de mérito”; c) “Todavia, em manifesta contradição, o douto Juízo entendeu que, não subsistindo o pedido de excesso de execução, a prescrição somente poderia ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, sob o argumento de que tais embargos não poderiam ter por objeto exclusivamente a prescrição. Ocorre que tal entendimento revela-se flagrantemente equivocado”; d) “Ora, ao prever que nos embargos à execução pode ser suscitada qualquer matéria de defesa própria de processo de conhecimento, a lei abrange, de modo indiscutível, a alegação de prescrição, inclusive intercorrente. É cediço que os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de conhecimento incidental à execução, de modo que não se vislumbra qualquer óbice para que se veicule, em sua via própria, a alegação de prescrição intercorrente”; e) “Cumpre assinalar, ainda, que a prescrição intercorrente já se encontrava consumada antes mesmo da apresentação dos embargos, o que reforça a pertinência da tese em sede de embargos à execução, e não apenas por via de exceção de pré-executividade”; f) “Ademais, a exceção de pré-executividade constitui medida de caráter excepcional, admitida tão somente em hipóteses nas quais a matéria de defesa possa ser comprovada mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória”; g) “Tal exigência, contudo, revela-se absolutamente inviável no caso vertente, uma vez que o Executado foi citado por edital e, por conseguinte, nomeou-se Curadora Especial para sua defesa. Nessas circunstâncias, mostra-se inviável a instrução probatória mínima em sede de exceção de pré-executividade, o que evidencia a inadequação do meio de defesa apontado pelo juízo a quo. Por essa razão, os embargos à execução configuram, na espécie, a via processual adequada e necessária para o enfrentamento da prejudicial de mérito da prescrição intercorrente, sob pena de completa supressão da defesa do Executado e afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88)”; h) “Diante desse panorama, resta patente a nulidade da decisão combatida, porquanto deixou de apreciar a insurgência principal – a prescrição intercorrente – limitando-se a extinguir questão da qual a própria Recorrente havia formalmente desistido (o excesso de execução). Houve, portanto, inequívoca negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, CF/88)”; i) “Subsidiariamente, ainda que esta Colenda Câmara entenda de forma diversa quanto à nulidade, é certo que a alegação de prescrição intercorrente é plenamente cabível em sede de embargos à execução, devendo, por conseguinte, ser enfrentada e decidida por este Egrégio Tribunal”; j) “Consoante exaustivamente demonstrado, a prescrição intercorrente revela-se não apenas cabível, como impositiva, em sede de Embargos à Execução, porquanto se trata de matéria plenamente suscetível de dedução em processo de conhecimento, nos exatos termos do art. 917, VI, do CPC”; k) “Cumpre enfatizar que a citação editalícia somente veio a ser concretizada em 2024, ou seja, mais de dois anos após o exaurimento do prazo prescricional. Evidente, pois, que tal ato processual, ainda que formalmente realizado, não detém o condão de retroagir para interromper prazo já esgotado, na esteira do disposto no art. 240, §1º, do CPC e da jurisprudência consolidada”; l) “De igual modo, não se pode imputar à máquina judiciária eventual morosidade na realização das diligências. O histórico processual revela que, mesmo após a fluência do prazo prescricional em março de 2019, a Embargada limitou-se a protocolar sucessivos requerimentos protelatórios, pleiteando meras reiterações de consultas em sistemas já sabidamente ineficazes, sem apresentar qualquer diligência concreta ou meio idôneo à efetiva localização da Embargante. A inércia, portanto, é inequívoca e exclusivamente atribuível à parte credora”; m) “Verifica-se, assim, o transcurso de mais de quatro anos entre o término do prazo de suspensão e a presente data, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida, circunstância que conduz, de forma inexorável, ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante desse quadro, a única solução juridicamente admissível é a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, medida que se impõe como instrumento de tutela da segurança jurídica, de respeito ao princípio da boa-fé processual e de efetividade da garantia constitucional da razoável duração do processo”.Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, para: (i) reconhecer a admissibilidade da alegação de prescrição intercorrente em sede de embargos à execução, nos termos do art. 917, VI, do CPC e da jurisprudência consolidada do Colendo STJ; (ii) declarar a nulidade da decisão, na medida em que o juízo a quo extinguiu os embargos com fundamento em pedido subsidiário de excesso de execução, do qual a recorrente havia expressamente desistido, deixando de enfrentar o pedido central – a prescrição intercorrente; (iii) reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória, diante da configuração inequívoca do transcurso do prazo prescricional, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 20.1.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade constantes nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Do cabimento da matéria de prescrição intercorrente em embargos à execuçãoA apelante sustenta que desistiu do pedido de excesso de execução e manteve apenas a alegação de prescrição intercorrente, mas o juízo rejeitou liminarmente os embargos ao entender que tal matéria só poderia ser arguida por exceção de pré-executividade. Afirma que o art. 917 do CPC autoriza a discussão da prescrição em embargos à execução e que a via excepcional da pré-executividade seria inadequada, especialmente diante da citação por edital e da nomeação de curadora especial. Por isso, considera a decisão nula por não apreciar seu pedido principal e requer que o Tribunal reconheça a possibilidade de análise da prescrição intercorrente nos embargos.Com razão.Isso, porque o art. 917 do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;II – penhora incorreta ou avaliação errônea;III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.Assim, ao permitir a dedução de qualquer matéria de defesa, o CPC autoriza plenamente a arguição de prescrição, inclusive intercorrente, dentro dos embargos à execução, que possuem natureza de ação autônoma de conhecimento. Não há, portanto, base legal para impedir a análise da prescrição sob o argumento de inadequação da via.Nesse sentido, este Tribunal já afirmou expressamente que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, passível de alegação inclusive por simples petição na própria execução, devendo ser apreciada ainda que haja questões processuais acessórias, privilegiando-se a economia processual:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO.RECURSO DO EXEQUENTE. DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DIANTE DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO. DEPÓSITO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. TODAVIA, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NA EXECUÇÃO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE À REFERIDA ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003888-39.2019.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 02.06.2023, grifou-se).Ainda, o TJPR reconhece que discussões sobre prescrição intercorrente são plenamente admissíveis em embargos à execução, devendo ser apreciadas pelo juízo, especialmente quando há peculiaridades como citação por edital e atuação de curador especial, como no presente caso. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – DISCUSSÕES SOBRE CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO – CITAÇÃO EDITALÍCIA – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – DILIGÊNCIA SANÁVEL – CITAÇÃO PESSOAL EFETIVADA – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ACOLHIMENTO – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 A ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA – PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM” – EXEQUENTE DILIGENTE AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL – CITAÇÃO VÁLIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, MESMO QUE TARDIAMENTE CONCRETIZADA – SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002413-10.2019.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.08.2025, grifou-se).O Superior Tribunal de Justiça também reafirma que a análise da prescrição intercorrente compete às instâncias ordinárias, dada sua natureza fático-probatória, e que o tema deve ser enfrentado quando suscitado:CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 2. IRRETROATIVIDADE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Verificar se efetivamente não houve inércia da empresa em promover o andamento regular do feito, apto a impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 3. No que tange à irretroatividade e violação aos princípios da segurança jurídica e não surpresa, não houve o necessário prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Súmula nº 282 do STF. 4. A ausência de prequestionamento e do interesse recursal quanto à condenação nas verbas de sucumbência impede seu conhecimento. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.775.566/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. RECONHECIMENTO DA INEXIGILIBIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve decisão de primeiro grau considerou indevidos os honorários sucumbenciais em embargos à execução julgados procedentes, pelo reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, enseja a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) definir se o princípio da causalidade justifica a não fixação da verba honorária no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério da sucumbência impõe a condenação em honorários advocatícios à parte vencida. 4. O critério da causalidade determina que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. 5.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1229) nas execuções fiscais extintas em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, não são devidos honorários sucumbenciais pois tal reconhecimento não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 6. No caso concreto, não se trata de prescrição intercorrente, mas de execução ajuizada com base em título prescrito, circunstância que caracteriza a responsabilidade do exequente pelo ajuizamento indevido da ação. 7. Ao propor a execução com base em título inexigível, a recorrida obrigou a parte executada a se defender judicialmente, tornando cabível a condenação em honorários advocatícios, seja pelo critério da sucumbência, seja pelo critério da causalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.073.846/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, grifou-se).Dessa forma, verifica-se que a prescrição intercorrente pode e deve ser arguida em embargos à execução; a via da pré-executividade é apenas excepcional e não pode ser imposta de forma obrigatória, muito menos em situações como citação por edital, em que a produção mínima de prova é dificultada.Assim, mostra-se nula a decisão que rejeitou liminarmente os embargos sem apreciar a tese principal regularmente deduzida, configurando negativa de prestação jurisdicional. O reconhecimento da viabilidade da matéria em embargos é medida que se impõe.Da prescrição intercorrenteA recorrente alega que a prescrição intercorrente se consumou porque, após a suspensão da execução em 23/03/2018, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional em 24/03/2019, encerrando-se em 24/03/2022, conforme o art. 921 do CPC e as teses fixadas pelo STJ no IAC do REsp 1.604.412/SC. Sustenta que a exequente permaneceu inerte durante todo esse período, limitando-se a reiterar diligências ineficazes, e que a citação por edital realizada apenas em 2024 não pode interromper prazo já esgotado. Por isso, afirma ser impositiva a declaração da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.Pois bem.Inicialmente, consigne-se que, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide quando houver omissão no exame de um dos pedidos. Trata-se da “causa madura”, instituto que prestigia a instrumentalidade das formas e a celeridade processual.Ainda, observa-se que a matéria relativa à prescrição, suscitada em sede recursal, foi impugnada pela parte recorrida em contrarrazões, atendendo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual passo à análise.O prazo prescricional aplicável — tratando-se de duplicata — é de três anos, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474/68:Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;O artigo 240 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê:Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.Contudo, a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ.Ocorre que, a despeito desse entendimento, as peculiaridades do caso concreto não possibilitam a sua aplicação. Veja-se.Da análise do processo, verifica-se que a ação foi ajuizada em 28/08/2017 (mov. 1.1), sendo proferido despacho ordenando a citação e o pagamento em 12/10/2017 (mov. 12.1). Em 02/04/2018, a exequente requereu a citação por edital da empresa executada (mov. 35.1), o que resultou na expedição do edital em 09/08/2018 (mov. 58.1). Diante da ausência de manifestação da parte ré, a exequente pleiteou, após intimação, a realização de bloqueio online via BACENJUD, pesquisa RENAJUD e requisição das declarações de imposto de renda dos últimos três anos (mov. 70.1).Posteriormente, em 08/02/2019, o juízo declarou a nulidade da citação editalícia e determinou a intimação da exequente para prosseguimento do feito (mov. 73.1). Em 18/02/2019, a credora solicitou prazo complementar de cinco dias para cumprir o despacho (mov. 76.1), o que foi deferido (mov. 78.1). Em 22/03/2019, requereu a reconsideração da decisão que anulou a citação, afirmando que a manutenção da revogação lhe traria prejuízos econômicos (mov. 83.1).A decisão de 09/04/2019 (mov. 85.1) indeferiu o pedido de reconsideração e determinou que a exequente, em cinco dias, requeresse o que entendesse de direito, sob pena de suspensão e arquivamento na forma do art. 921 do CPC. Em resposta, em 17/04/2019, a exequente solicitou nova pesquisa de endereço (mov. 88.1), a qual foi deferida (mov. 91.1).Em 01/08/2019, a exequente informou que tentou citar a executada em todos os endereços encontrados, todos infrutíferos, e reiterou o pedido de citação por edital (mov. 109.1). O pedido foi indeferido, sendo a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito (mov. 111.1). Em 13/08/2019, buscou nova pesquisa nos sistemas InfoJud, BacenJud e Renajud (mov. 114.1), pedido que foi deferido (mov. 116.1).Após nova tentativa de localização e expedição de correspondências, a exequente requereu, em 11/10/2019, a citação dos representantes legais da empresa executada nos endereços encontrados (mov. 128.1). Como não houve retorno das ARs até 26/05/2020 (mov. 154.1), o processo foi suspenso em 03/06/2020 (mov. 158).A exequente voltou a se manifestar apenas em 25/05/2021, requerendo informações sobre o retorno das ARs (mov. 160.1). Certificou-se que não havia retorno até aquela data (mov. 161.1). Em 02/08/2021, a exequente renovou o pedido de citação por edital (mov. 168.1). O juízo, entretanto, determinou que fosse certificado se todos os endereços haviam sido diligenciados e se todas as pesquisas e ofícios haviam sido realizados (mov. 170.1). Após a certificação (mov. 171.1), o pedido de edital foi indeferido, e foram determinadas novas diligências, incluindo expedição de mandados, consultas ao Renajud, e expedição de ofícios a concessionárias (mov. 173.1).Em 07/10/2021, a exequente pediu a citação nos endereços ainda não diligenciados (mov. 182.1). A citação expedida em 24/11/2021 (mov. 191) retornou sem leitura (mov. 192). Em 11/04/2022, a exequente requereu certificação dos endereços pendentes (mov. 215.1). Após isso, requereu expedição de cartas de citação (mov. 221.1), todas retornando negativas (movs. 241 a 248). Em 19/09/2022, buscou informações complementares sobre tentativas anteriores (mov. 255.1). Em 17/10/2022, requereu novas citações (mov. 260.1) e reiterou o pedido em mov. 272.1.Em 01/02/2023, solicitou nova pesquisa de endereços via Renajud (mov. 290.1). Em 13/06/2023, foi expedida carta precatória para citação (mov. 332.1). A exequente novamente pleiteou citação por edital em 30/06/2023 (mov. 342.1) e reiterou o pedido após novas tentativas frustradas (mov. 364.1). Após sucessivas diligências negativas, o juízo determinou, em 28/11/2024, a expedição de mandado de citação no endereço Rua Maraguari, nº 397, Foz do Iguaçu/PR, e, após retorno negativo, deferiu a citação por edital (mov. 455.1).A citação por edital foi expedida em 04/02/2025 (mov. 474.1) e publicada no Diário Oficial em 18/03/2025 (mov. 483.1). Diante da ausência de manifestação da parte executada, foi nomeado curador especial (mov. 489.1).No caso concreto, o vencimento das duplicatas ocorreu em 12/2015 e 01/2016, e, não obstante o ajuizamento em 28/08/2017, a citação válida somente se aperfeiçoou em 18/03/2025, quando já consumado o prazo prescricional trienal das duplicatas, o que configura prescrição material.Em casos análogos, assim já decidiu esta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição material. III. Razões de decidir 3. Duplicatas. Prazo prescricional trienal (Lei nº 5.474/1968, art. 18, inciso I). 4. Prescrição de direito material. Ocorrência. Decisão anterior, já transitada em julgado, que reconheceu a nulidade da citação por edital da empresa executada. Ausência de interrupção da prescrição pela retroação dos efeitos da citação (CPC/1973, art. 219, § 4º). Executada que não foi citada de forma válida dentro do prazo prescricional, por falha da exequente. Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ. 5. Exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução pela prescrição material (CPC, art. 487, II). A despeito disso, condenação da executada aos ônus sucumbenciais. Aplicação do princípio da causalidade, que diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução, sem relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da credora). Precedentes recentes do STJ. 6. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Valor da causa na época do ajuizamento, com atualização monetária. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: (a) A interrupção da contagem do prazo prescricional material, com retroação à data da propositura da execução, condiciona-se à realização da citação de forma válida e tempestiva; (b) Demora na citação da executada que não decorreu unicamente de motivos inerentes ao Poder Judiciário, mas também por falha da exequente, que não diligenciou de forma adequada para efetivar a citação em tempo hábil a obstar a prescrição; (c) “A Corte Especial já proclamou que não há interrupção a prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual” (REsp nº 1.777.632/SP)._______Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º, 2º e 4º. CPC/2015, arts. 487, inciso II, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.279.473/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 30-10-2023; REsp nº 1.777.632/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 25-6-2019. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0089070-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025, grifou-se). AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO PARA DESCONTO DE DUPLICATAS. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. ANÁLISE COM BASE NO CPC/1973. NECESSIDADE DE TENTATIVAS PELOS CORREIOS E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS MÍNIMAS QUE NÃO FORAM OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DOS RÉUS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR EDITAL AUTORIZADA PRECOCEMENTE. NULIDADE MANTIDA. (B) PRESCRIÇÃO MATERIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONTADO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APENAS COM A CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 219, CPC/1973). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO AUTOR EM RELAÇÃO ÀS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. (C) PLEITO RECONVENCIONAL. (C.1). (...) RECURSO DO AUTOR (1) NÃO PROVIDO.RECURSO DO RÉU (2) PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002411-47.2005.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.02.2025, grifou-se).III. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a decisão que rejeitou liminarmente os embargos, reconhecer a prescrição e, por consequência, extinguir a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem ônus às partes, conforme o art. 921, § 5º, do CPC.À luz do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à curadora especial nomeada, Gabriela do Prado, OAB/PR nº 102.425, os quais fixo, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em R$ 1.000,00 (mil reais), referentes à atuação em curadoria especial/peticionamento sem comparecimento em audiência, abrangendo a defesa apresentada nos autos e o recurso interposto perante este Tribunal.
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