SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020984-20.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA VIA ELEITA. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS SEM APRECIAR A TESE PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO EXTINTA. AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento na inadequação da alegação de prescrição intercorrente, e condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios da curadora especial nomeada. A apelante sustenta que a prescrição intercorrente poderia ser arguida nos embargos e que a decisão do juízo a quo não apreciou seu pedido principal, configurando negativa de prestação jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição intercorrente pode ser arguida em embargos à execução e se a decisão que rejeitou liminarmente os embargos, sem apreciar a tese principal, configura negativa de prestação jurisdicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 917 do CPC permite a alegação de prescrição intercorrente em embargos à execução, sendo esta uma matéria de defesa cabível.4. A decisão que rejeitou liminarmente os embargos sem apreciar a tese principal configurou negativa de prestação jurisdicional.5. A prescrição se consumou devido à inércia da parte exequente, que não realizou diligências efetivas para a citação válida dentro do prazo prescricional.6. A citação por edital realizada não interrompeu o prazo já esgotado, resultando na prescrição da pretensão executória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que rejeitou liminarmente os embargos, reconhecer a prescrição e extinguir a execução, sem ônus às partes.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente pode ser arguida em embargos à execução, sendo inaplicável a exigência de sua discussão apenas por meio de exceção de pré-executividade, especialmente em casos de citação por edital e nomeação de curador especial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, VI, 918, II, 921, § 5º, e 924, V; Lei nº 5.474/1968, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003888-39.2019.8.16.0147, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 02.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0002413-10.2019.8.16.0192, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 03.08.2025; STJ, AREsp 2.775.566/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.06.2025; STJ, REsp 2.073.846/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa Limus Comércio de Alimentos Ltda. tinha razão ao alegar que a execução de uma dívida estava prescrita, ou seja, que o prazo para cobrar essa dívida já havia passado. A decisão anterior do juiz que rejeitou os embargos da empresa foi considerada errada, pois não analisou o pedido principal sobre a prescrição e apenas focou em um pedido que a empresa já havia desistido. Assim, o Tribunal cancelou a decisão anterior, reconheceu que a dívida estava realmente prescrita e extinguiu a execução, ou seja, não é mais possível cobrar essa dívida. Além disso, o Estado do Paraná foi condenado a pagar os honorários da advogada que defendeu a empresa.