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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 19.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao apelo.Alega o embargante a existência de omissão e obscuridade no julgado, especificamente sobre o termo inicial dos juros de mora. Assim, requer o aclaramento do julgado.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.No mérito, destaco que a decisão enfrentou a matéria aduzida, necessária de manifestação judicial e, assim, ao contrário do afirmado, não há omissão ou qualquer vício a ser aqui sanado.Pela simples leitura, não há qualquer incongruência no acórdão capaz de causar conflito no entendimento, tendo o ponto discutido sido considerado por ocasião da formação do convencimento do Órgão Julgador, de modo que, não é aceitável, ao divergir do posicionamento adotado, a tentativa de alterá-lo por essa via.Sendo assim, a decisão abordou, de maneira clara, completa e coerente as questões necessárias de análise na ocasião, não havendo qualquer defeito que possa ser reparado, complementado ou modificado, até porque, lembro “(...). O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. (...). (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1142466/RS - Rel.: Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convocado do TJ/PE) - quinta turma - J. 17.09.2015).A título de argumentação, destaco que o Juízo de origem fixou o termo inicial dos juros de mora de acordo com a legislação vigente e atual entendimento jurisprudencial, no sentido de que, em se tratando de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a citação. E o apelo não modificou em nada a sentença, permanecendo, portanto, tal definição.No mais, sobre eventual intuito de prequestionamento nos declaratórios, José Miguel Garcia Medina expõe o seguinte:“O prequestionamento é realizado, ordinariamente, pela parte através das próprias razões recursais (v.g. as razões de apelação), que ensejarão a manifestação do órgão a quo acerca do tema levantado. Fora desse modo, não há como efetuar-se o prequestionamento. Se realizado a partir dos embargos de declaração, deve ter como pressuposto um anterior debate em sede das razões recursais acerca do tema, já que, sendo defeso ao juízo a quo manifestar-se acerca de matéria não arguida pelas partes, de igual modo sequer seriam passíveis de conhecimento os embargos de declaração que visassem apenas e tão somente incitar o órgão judicante a declarar-se acerca de determinado tema, se o assunto já não tivesse sido levantado em razões recursais. Vê-se, pois, que através de embargos de declaração não é possível realizar-se prequestionamento, uma vez que, a rigor, o prequestionamento eminentemente necessário já é de ter sido realizado quando da apresentação das razões recursais. Os embargos declaratórios prestar-se-iam, apenas a incitar o órgão julgador a suprir determinada omissão, e nesse suprimento talvez fique demonstrada a existência de violação a disposição federal. No máximo, poder-se-ia entender que a parte 'pre-prequestionaria', através de embargos de declaração” (O Prequestionamento nos Recursos Extraordinários e Especial, Editora RT, 1999, pág. 246).Aliás, o art. 1025 do CPC estabelece a respeito: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Assim, somente se o STJ reconhecer a existência de vícios no acórdão do Tribunal, os embargos surtirão efeito para prequestionamento. Porém, como já salientado, não houve vicio quanto às matérias devolvidas. A menção expressa dos dispositivos legais invocados, a toda evidência, não se faz necessária.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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