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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Mohawk Revestimentos Cocal do Sul Ltda. contra sentença (mov. 167.1/origem), integrada pelos embargos de declaração de mov. 178.1/origem, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização por danos materiais nº 0007941-74.2021.8.16.0056, movida por Condomínio Residencial Gaivotas II. Assim constou no dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, a fim de condenar a parte requerida a reparação dos danos materiais, recaindo sobre o valor referente a aquisição dos pisos da área comum, a serem apurados em liquidação de sentença; acresça-se correção monetária pela média INPC/IGP-DI a contar da data de constituição do condomínio até a citação, limitando-se ao montante postulado em inicial, qual seja, R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A partir da citação deverá incidir a correção pela taxa SELIC (com dedução do IPCA), que já concentra correção e juros de mora (responsabilidade contratual).Ante a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor procuradores da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos previstos pelo art. 85, §2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil/2015. Irresignada, a ré apelou (mov. 59.1/origem) e sustentou, preliminarmente, nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) o laudo pericial é inconclusivo e contraditório, tendo em vista que o profissional não realizou testes para confirmar ou afastar o vício alegado; b) o produto atende às normas técnicas e o laudo da fabricante, o que, juntamente com a análise laboratorial, afastam o defeito; c) o condomínio não seguiu as instruções de limpeza diária e adequada, configurando culpa exclusiva do consumidor; d) o desgaste e acúmulo de sujeira são compatíveis com o uso prolongado do piso; e) as instruções de limpeza estão na embalagem e no manual técnico, de modo que cumpriu o dever de informação; f) não há nota fiscal, comprovante de compra ou cálculo do efetivo prejuízo; g) mantida a condenação, deve ser limitada às peças testadas; h) o valor da indenização é especulativo e ignora a depreciação temporal. Preparo regular (mov. 189.2 e 189.3/origem).Contrarrazões apresentadas no mov. 193.1/origem.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Nulidade A apelante sustenta nulidade da sentença de embargos de declaração, por violação ao dever de fundamentação.No entanto, não lhe assiste razão.O juízo a quo considerou que o recurso não se presta a rediscussão do mérito e rejeitou os tópicos, por não haver omissão ou contradição, nos seguintes termos: “No caso presente, inexistem omissões pelo juízo ao não intimar as partes para que se manifestem a respeito da produção de prova oral, pois o perito havia prestado esclarecimentos ao mov. 118, sendo as partes intimadas, oportunidade em que ambos afirmaram o desinteresse na produção de demais provas (seq. 121 – 134).O próprio perito requereu sua habilitação apenas para acompanhamento processual, deixando de apresentar novas manifestações, pois o exame já havia sido concluído (seq. 131.1). Assim, entendo que a manifestação apresentada ao mov. 135 foi contrária ao desenrolar do processo e a própria petição anterior da mesma parte, justificando o indeferimento ao mov. 137.Descabida, nestes termos, a pretensão oposta, posto que não se trata de qualquer omissão ou contradição, muito menos obscuridade da decisão ora impugnada, mas de verdadeira pretensão de modificação do dispositivo lançado por haver divergência com o entendimento esposado pelo Magistrado. Inexistindo vícios, os presentes embargos de declaração não merecem provimento, cuja discordância poderá ser impugnada pela via recursal própria”. A rejeição dos vícios foi devidamente fundamentada, respeitando, assim, o sistema do convencimento motivado previsto no artigo 317 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalta-se que não há necessidade de esgotar, rebater ou fazer menção expressa a todos os argumentos apontados, se já houver motivos suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no presente caso.Desta forma, não há nulidade a ser reconhecida. Cerceamento de defesa A recorrente aduz que a sentença cerceou o seu direito de defesa, pois foi indeferida a produção de prova oral.Rejeita-se a preliminar.É cediço que o juiz é o destinatário das provas e a ele incumbe determinar a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferir as que reputar inúteis ou desnecessárias (artigo 370, do Código de Processo Civil). Esse poder vai ao encontro do dever do Juízo de velar pela razoável duração do processo e é corroborado pelo artigo 139, II e III, do Código de Processo Civil, que lhe autoriza a indeferir postulações meramente protelatórias. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do convencimento motivado do juiz (artigo 371, do Código de Processo Civil). Implica dizer que, ao prestar a jurisdição, o julgador conta com a liberdade, dentro dos limites impostos pela Lei e pela Constituição Federal, de determinar a solução que lhe pareça a mais adequada ao caso, diante do conjunto fático e probatório posto nos autos. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que: “Toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia, não se podendo imputar, em face dos aspectos da cognição posta em juízo, que tal prova seja acoimada de desnecessária.” (JTJ 164/161). (in Código de Processo Civil comentado. 17. ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1145) No caso, a parte ré pleiteou a produção de prova pericial, testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora (mov. 24.1/origem). Na decisão saneadora, o Juízo a quo postergou a análise da pertinência da prova oral para depois da conclusão da perícia (mov. 28.1/origem).Posteriormente, a ré impugnou o laudo pericial e informou não haver mais provas a produzir (mov. 121.1/origem).O que se verifica, portanto, é que a apelante dispensou a produção da prova oral, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Além disso, verifica-se do mov. 135.1/origem que a recorrente afirmou genericamente que “as partes poderiam ter interesse na oitiva do perito em audiência de instrução”, sem, contudo, formular requerimento expresso e específico nesse sentido. A alegação vaga é insuficiente para obrigar o Juízo a designar audiência ou intimar o expert.Ademais, convenceu-se o Juízo a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. Sobre a inexistência de cerceamento de defesa em situações análogas, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PLANO DE SAÚDE - HOSPITAL - ERRO MÉDICO - ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR E NO SERVIÇO HOME CARE - MORTE DA FILHA DOS AUTORES (PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN) - PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS AUTORES - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - PRELIMINARES DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - REJEIÇÃO - Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, não defere o pedido de produção de prova oral [testemunhas e depoimento pessoal dos autores]. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Ademais, a decisão recorrida bem fundamentou que a almejada prova oral não se fez necessária em razão da perícia médica e demais documentos, os quais foram suficientes para o julgamento da lide (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004030-07.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 04.04.2024) (gn). Afasta-se, assim, a alegação de cerceamento de defesa. MéritoExtrai-se da petição inicial que foram assentados pisos cerâmicos do modelo Unity Dual WH 45x45 cm nas áreas comuns do condomínio autor e que, após alguns meses de instalação, o produto vendido pela ré começou a apresentar manchas com aspecto de impregnação de sujeira.Em razão disso, ajuizou a presente ação, buscando a restituição pelos danos materiais. A sentença foi julgada procedente, condenando a apelante ao pagamento do valor referente à aquisição dos pisos, a ser apurado em liquidação de sentença.Nas razões recursais, a recorrente sustenta a inexistência de defeito. Argumenta que o laudo pericial é inconclusivo, pois não foi realizado nenhum teste no piso e que cumpriu seu dever de informação.Novamente sem razão.Para a solução do caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º.O artigo 18 do mesmo diploma legal dispõe que: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. Ademais, o artigo 6º aponta como direitos básicos do consumidor “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.No caso, ficou demonstrada a inadequação do piso ao local onde foi instalado (área comum do condomínio) e, consequentemente, a responsabilidade da apelante pelo vício do produto.O laudo pericial concluiu que as manchas constatadas no revestimento cerâmico são decorrentes da utilização do imóvel associado ao índice de poros presentes na superfície das peças, inerentes ao processo de fabricação. Também destacou que o procedimento de limpeza apresentado pela ré não foi suficiente para corrigir ou amenizar o acúmulo de sujeira (mov. 110.1, p. 21/origem).Em resposta aos quesitos, o profissional afirmou que a alteração da tonalidade nos pisos se deu em razão do alojamento da sujeira nos poros da cerâmica e que não obteve informação da fabricante a respeito do produto indicado para limpeza: 10. Descreva as características das manchas encontradas e a causa provável para aparecimento delas. R: o revestimento apresenta tonalidade vermelho terroso em toda sua extensão, sendo como causa a impregnação de sujeira nos poros da camada superficial do revestimento cerâmico.12. Informe o Sr. Perito quais os produtos de limpeza indicados pelas normas da ABNT para a limpeza do tipo de mancha/sujidade localizada no local?R: tal elemento deveria ser informado pelo fabricante, e destaca-se que no site da mesma este profissional só encontrou tal especificação para porcelanatos (material distinto do em estudo neste processo).14. Queira o Sr. Perito informar se a sujidade/mancha foi removida com o teste/ensaio realizado no revestimento cerâmico?R: no teste executado in loco pelo representante da parte Ré, para a condição atual do revestimento cerâmico, não houve remoção integral, como apresentado ao desenvolvimento deste trabalho.15. Em caso de sujidade de difícil remoção, por qual agente foi causado? R: a atual condição do revestimento cerâmico reflete da impregnação de sujeira nos poros do mesmo desde sua instalação.21. Considerando os supostos defeitos reclamados pelo Autor e considerando as normas técnicas pertinentes ao revestimento cerâmico em questão, pode, o Sr. Perito afirmar, que o produto cerâmico reclamado se encontra dentro dos padrões exigidos?R: não, pois o insumo se classifica como indicado para trânsito leve e moderado, de uso comercial, como também, para uso interno residencial, contudo, sua aparência apresenta depreciações estéticas. No laudo complementar, o expert esclareceu que a condição do piso não é atual e que os procedimentos de limpeza adotados pela parte autora seguem as recomendações da ré. Também informou que uma limpeza pesada possivelmente removeria a sujeira, porém tal técnica é mais trabalhosa e onerosa do que a inicialmente recomendada pela apelante (mov. 118.1/origem).Nesse contexto, a prova pericial é clara quanto à causa do problema e à inadequação do produto, afastando as teses de que o laudo seria inconclusivo e contraditório. Restou demonstrado que o piso é impróprio para a destinação e que não houve informação suficiente no momento da oferta, configurando a responsabilidade por informação inadequada, de acordo com o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Além disso, a alegação de que o perito “não testou” o piso em laboratório ignora que a prova pericial em engenharia de edificações se procede mediante vistoria in loco, inspeção fotográfica, verificação do uso e desempenho e resposta a quesitos, sobretudo quando o revestimento está assentado há anos. O teste executado pelo assistente da ré, e observado pelo perito, não logrou remoção integral e foi expressamente consignado no laudo. Isso basta para demonstrar inadequação funcional do material para o uso em questão.Também não se sustenta a culpa exclusiva do consumidor. Não obstante o tempo decorrido desde a aquisição do piso cerâmico, não há qualquer elemento nos autos que indique a desídia na instalação ou nos procedimentos de limpeza, até porque o perito confirmou que a porosidade do revestimento é fator determinante para a impregnação da sujeira (mov. 118.1/origem).Em casos análogos, já decidiu esta Corte: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIO EM PRODUTO (PISO CERÂMICO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA FORNECEDORA QUANTO AO SEU RECURSO E APELO INTERPOSTO PELA FABRICANTE PARCIALMENTE CONHECIDO, SENDO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta de sentença de parcial procedência para condenar fabricante e fornecedora ao pagamento de indenização no valor do produto com vício e compensação por dano moral, sendo extinto o processo sem exame do mérito com relação ao fabricante do rejunte.II. Questão em discussão2. Julgar se as condenações devem ser mantidas e se o valor da compensação por dano moral deve ser ou não reduzido. III. Razões de decidir3. A fornecedora desistiu do recurso, o que foi homologado.4. O perito constatou que as manchas no piso foram causadas pela baixa qualidade da cerâmica utilizada, não havendo indícios de uso inadequado.5. A condenação por dano moral foi mantida, inclusive no valor arbitrado no primeiro grau (R$ 5.000,00), pois a autora conviveu com as manchas no piso, o que supera o mero descumprimento contratual.IV. Dispositivo 6. Homologada a desistência do recurso interposto pela fornecedora e conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido o apelo interposto pela fabricante. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002045-75.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargador Rogerio Ribas - J. 09.08.2025) (gn) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE PISO DE CERÂMICA QUE APRESENTOU AVARIAS APÓS A INSTALAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (...) - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU OS DEFEITOS DE FABRICAÇÃO NAS PEÇAS DE CERÂMICA, EXSURGINDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES (COMERCIANTE E FABRICANTE) PELOS DANOS OCASIONADOS À CONSUMIDORA (ART. 18 DO CDC) – (...) SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PROPORCIONAL REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007194-18.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 26.02.2024) (gn) Por fim, a pretensão de limitação da condenação aos produtos testados não procede. O perito vistoriou todos os blocos do condomínio e apontou a mesma dinâmica de impregnação nas áreas comuns, com uniformidade suficiente para embasar a conclusão para o conjunto da aplicação.Em relação ao valor indenizatório, o Juízo determinou a liquidação da sentença a fim de quantificar os danos suportados pela parte autora, limitado ao montante definido na petição inicial (R$ 70.000,00). Tal solução mostra-se adequada, pois evita enriquecimento sem causa e assegura que a indenização corresponda exatamente ao prejuízo comprovado.Por todas essas razões, a sentença deve ser mantida. SucumbênciaConforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573- RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Assim, diante do desprovimento do recurso interposto e na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba sucumbencial em 5% (cinco por cento), resultando em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. III. DECISÃOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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