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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007941-74.2021.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PARTE QUE INFORMOU NÃO TER OUTRAS PROVAS A PRODUZIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA OITIVA DE PERITO EM AUDIÊNCIA. MÉRITO. VÍCIO DO PRODUTO. MANCHAS EM PISO CERÂMICO APÓS INSTALAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INADEQUAÇÃO DO REVESTIMENTO. POROSIDADE COMO FATOR DETERMINANTE PARA IMPREGNAÇÃO DA SUJEIRA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA PELOS DANOS OCASIONADOS À CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais em razão de vício em piso cerâmico instalado nas áreas comuns de um condomínio. A parte apelante sustentou nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, além de alegar que o laudo pericial seria inconclusivo e que o produto atendia às normas técnicas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fornecedora é responsável pelos danos materiais decorrentes de vício do produto, especificamente em relação a manchas em piso cerâmico instalado em área comum de condomínio.III. Razões de decidir3. Não houve nulidade na sentença, pois a fundamentação foi adequada.4. A parte apelante informou não ter mais provas a produzir e não requereu expressamente a oitiva do perito em audiência, afastando a alegação de cerceamento de defesa.5. O laudo pericial atestou a inadequação do revestimento cerâmico, confirmando que as manchas eram decorrentes da porosidade do material, o que caracteriza vício do produto.6. Os procedimentos de limpeza adotados pela autora seguiram as recomendações da fabricante.7. A responsabilidade da fornecedora pelos danos foi confirmada, pois o produto não atendeu às normas técnicas e não houve informação adequada sobre sua utilização.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Há responsabilidade da fornecedora de produtos pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao consumo, sendo imprescindível a informação clara e adequada sobre suas características e cuidados necessários para manutenção, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 18; CPC/2015, arts. 370, 371, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 0004030-07.2016.8.16.0193, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 04.04.2024; TJPR, Ap 0002045-75.2016.8.16.0169, Rel. Desembargador Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 09.08.2025; TJPR, Ap 0007194-18.2020.8.16.0038, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 26.02.2024.