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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FABI RECAPAGENS DE PNEUS LTDA. - ME em face da sentença de mov. 33.1 que denegou liminarmente a segurança nos autos de Mandado de Segurança nº 000356-93.2022.8.16.0004, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 332, II do CPC. Condenou a impetrante ao pagamento de custas processuais. Em suas razões recursais (mov. 50.1), ressalta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu acórdão sobre o tema, mas este não transitou em julgado, estando pendente de embargos de declaração e de eventual recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Diante disso, defende que os processos que tratam da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS devem permanecer sobrestados até a resolução definitiva da controvérsia. Argumenta que a Suprema Corte já firmou entendimento no sentido de que o ICMS incide sobre operações jurídicas de circulação de mercadorias, não podendo alcançar taxas, tributos ou encargos. Sustenta, ainda, que as fases de fornecimento de energia elétrica são incomunicáveis, de modo que o imposto estadual somente pode incidir sobre o fornecimento da energia propriamente dita, não abrangendo valores relativos ao uso das linhas de transmissão ou distribuição, que configuram negócios jurídicos distintos. A recorrente aponta omissão da sentença quanto à análise sob o enfoque constitucional, destacando dispositivos como os artigos 93, inciso IX; 145, LIV e LV; 150, I, II e III; 155, II, §2º, IX, “b”; §3º; e 170, IV, da Constituição Federal. Invoca, especialmente, o artigo 155, II, que atribui aos Estados competência para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e o artigo 155, §2º, IX, “b”, que determina que a base de cálculo do ICMS deve corresponder ao valor total da operação, sem incluir tarifas como TUST e TUSD. Com base na Lei Complementar nº 87/96, a recorrente esclarece que o fato gerador do ICMS ocorre no momento do consumo da energia elétrica pelo adquirente, sendo o imposto calculado sobre o preço da operação final.
A recorrente menciona, ainda, que houve tentativa legislativa de ampliar a base de cálculo do ICMS para incluir encargos como TUST e TUSD, por meio do Projeto de Lei Complementar nº 352/02, mas tal proposta foi rejeitada, permanecendo a redação da LC nº 87/96 sem previsão para essa inclusão. Aduz que a inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS viola a limitação constitucional do artigo 155, §2º, IX, “b”. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo a ilegalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. Subsidiariamente, solicita o prequestionamento dos dispositivos constitucionais mencionados, visando eventual interposição de recursos às Cortes Superiores. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões em mov. 54.1, requerendo o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou em parecer de mov. 16.1, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança de ICMS sobre tarifas do sistema de energia elétrica, conhecidas como TUST e TUSD, em que a apelante sustenta, inicialmente, a necessidade de suspensão do feito até que ocorra o trânsito em julgado do Tema 986/STJ. A matéria em debate, foi posta em debate pelo Tema nº 986/STJ, em sede de repercussão geral, firmou-se a tese no seguinte sentido: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Embora houvesse recurso de embargos de declaração opostos com o intuito de discutir a modulação dos efeitos, verificou-se do site do Superior Tribunal de Justiça a rejeição sem a alteração do mérito do julgado.
Posteriormente, foi interposto recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sendo admitido como representativo de controvérsia pelo Ministro Luis Felipe Salomão, em 07/02/2025, com determinação de remessa dos autos à Corte Superior.
No entanto, em 26/05/2025, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão: “O Tribunal, por unanimidade, na forma da alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC/2015, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja negado seguimento ao recurso, em razão da natureza infraconstitucional da controvérsia, nos termos do Tema 956/STF (RE 1.041.816). Em razão da reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso pelo STJ, julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Estado no tribunal de origem. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.” Por consequência, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Luis Felipe Salomão negou seguimento ao recurso extraordinário, em decisão proferida em 25/06/2025.
Por fim, ressalto que é desnecessário o trânsito em julgado para a imediata aplicação do precedente. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o julgamento de precedente autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário daquela Corte autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 2. A discussão foi sobre a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, nas hipóteses em que o trabalho foi prestado em período anterior à Lei n. 9.032 /1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação. Inexistência de repercussão geral - Tema 943/STF. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp: 1520680 RS 2015 /0021530-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/04/2018)
Assim, não há necessidade de sobrestamento do feito, quando já decidida a matéria de mérito do Tema nº 986/STJ. No mérito, o apelante alega que as fases de fornecimento de energia elétrica são incomunicáveis, de modo que o imposto estadual somente pode incidir sobre o fornecimento da energia propriamente dita, não abrangendo valores relativos ao uso das linhas de transmissão ou distribuição, que configuram negócios jurídicos distintos. Como salientado, o Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema nº 986:
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Confira-se, em síntese, a ementa do julgado:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO 1. A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. (...) Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS. Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3 /2024, DJe de 29/5/2024). Assim, foi reconhecida a legitimidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, consolidando o entendimento em razão do caráter vinculante do precedente qualificado previsto no art. 927, inciso III, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, o qual se deu nos seguintes termos:
1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetemse ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Publicada em 29/05/2024. No caso em tela, vê-se que o mandado de segurança originário foi proposto posteriormente ao marco estabelecido pelo STJ - em 28.01.2022 – e, tampouco obteve a impetrante a antecipação da tutela (mov. 18.1), de modo que não está abrangido pelo benefício da modulação proposta.
Desse modo, não há direito líquido e certo da impetrante a amparar sua pretensão, pelo que a denegação da ordem de segurança é medida que se impõe. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná: Direito tributário. Apelação cível. Ação declaratória. ICMS incidente sobre a transmissão de energia elétrica. Base de cálculo. Inclusão da TUST e da TUSD. Tema repetitivo nº 986 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelas autoras contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de ilegalidade da cobrança de tarifas incluídas na base de cálculo de ICMS incidente sobre energia elétrica.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do Tema nº 986/STJ; e (ii) saber se as Tarifas de Transmissão de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD) e Uso de Sistema de Transmissão (TUST) compõem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a transmissão de energia elétrica. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1.040, III, do CPC, no julgamento de recurso especial repetitivo, a publicação do acórdão paradigma permite o imediato prosseguimento do feito com a aplicação da tese firmada, de modo que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado. 4. Conforme a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 986, “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.5. A ausência de concessão de medida liminar obsta o afastamento da cobrança da TUST e da TUSD que integram a base de cálculo do ICMS quanto à energia elétrica.IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.040, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.692.023, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.3.2024; STJ, AgInt nos EREsp nº 2.071.321, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19.11.2024. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001297-77.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.09.2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem pleiteada no Mandado de Segurança, mantendo a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) devem ser excluídas da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando a modulação de efeitos decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença não é nula, pois foi proferida após a publicação do acórdão do Tema 986/STJ, que permitiu o prosseguimento dos feitos.4. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme entendimento vinculante do STJ.5. A modulação de efeitos do Tema 986/STJ não se aplica ao caso, pois o apelante não obteve tutela de urgência que o beneficiasse até a data limite estabelecida.6. Não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, uma vez que a decisão do STJ é vinculante e a situação do apelante não se enquadra nas condições para modulação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que denegou a segurança.Tese de julgamento: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, não sendo aplicável a modulação de efeitos do Tema 986 do STJ a contribuintes que não possuam decisão judicial favorável vigente até 27/03/2017._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, 1.013, 1.037, II, 1.040, III e 927, III; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.699.851/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 29.05.2024; STJ, REsp 1.163.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 29.05.2024; TJPR, 0040066-35.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, 0014168-62.2015.8.16.0130, Rel. Des. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, 0005478-36.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 02.06.2025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007392-02.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 22.09.2025) Por fim, observo que o artigo 3º, inciso X, da Lei Complementar nº 87/96, alterado pela Lei Complementar nº 194/2022, teve seus efeitos suspensos por meio da concessão de liminar na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195/DF, já ratificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de modo que a nova redação não se presta a amparar o direito pleiteado. Assim, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 986, sob a sistemática dos recursos repetitivos, na forma do art. 927, inciso III, do CPC, a r. sentença deve ser mantida.
Por consequência, o pedido de restituição de valores resta prejudicado.
Não havendo condenação em honorários advocatícios na instância anterior – porquanto expressamente vedado em mandado de segurança (artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça) –, não há que se cogitar de majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança.
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