SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039176-98.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que acolheu anteriores aclaratórios, com efeitos infringentes, sanando omissão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência atribuídos em favor do(s) patrono(s) de cada parte, no julgamento de apelação cível em ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o acórdão embargado incorre nos vícios de contradição e erro material ao fixar os honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da parte requerida com base no valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição passível de ser sanada via embargos de declaração é apenas a chamada de contradição interna a qual “não se confunde com o desacerto da decisão, a incompatibilidade com argumentos recursais, teses normas, precedentes, manifestações ou julgados anteriores ou doutrina” (REsp n. 1.918.198/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.), e, não havendo discrepâncias no texto do julgado, não se verifica o vício mencionado, revelando mero inconformismo da parte nesse tópico.4. Tendo o voto condutor do acórdão proferido no julgamento dos anteriores embargos de declaração opostos, fixado a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos em favor do(s) patrono(s) da parte requerida, sobre o valor total da causa, sem observar anterior extinção parcial da demanda em relação à dois dos três contratos mencionados inicialmente, de modo que o objeto remanescente da demanda restringiu-se a apenas um dos contratos discutidos, merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração para correção do erro material, na forma do art. 1.022, III/CPC.5. Garantindo a equidade processual e observando-se o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, os honorários de sucumbência devidos pela autora, em favor do(s) patrono(s) dos requeridos, devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido, correspondente à exclusão da condenação ao pagamento da multa contratual.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, III e CC/2002, art. 884.