Ementa
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que acolheu anteriores aclaratórios, com efeitos infringentes, sanando omissão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência atribuídos em favor do(s) patrono(s) de cada parte, no julgamento de apelação cível em ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o acórdão embargado incorre nos vícios de contradição e erro material ao fixar os honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da parte requerida com base no valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição passível de ser sanada via embargos de declaração é apenas a chamada de contradição interna a qual “não se confunde com o desacerto da decisão, a incompatibilidade com argumentos recursais, teses normas, precedentes, manifestações ou julgados anteriores ou doutrina” (REsp n. 1.918.198/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.), e, não havendo discrepâncias no texto do julgado, não se verifica o vício mencionado, revelando mero inconformismo da parte nesse tópico.4. Tendo o voto condutor do acórdão proferido no julgamento dos anteriores embargos de declaração opostos, fixado a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos em favor do(s) patrono(s) da parte requerida, sobre o valor total da causa, sem observar anterior extinção parcial da demanda em relação à dois dos três contratos mencionados inicialmente, de modo que o objeto remanescente da demanda restringiu-se a apenas um dos contratos discutidos, merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração para correção do erro material, na forma do art. 1.022, III/CPC.5. Garantindo a equidade processual e observando-se o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, os honorários de sucumbência devidos pela autora, em favor do(s) patrono(s) dos requeridos, devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido, correspondente à exclusão da condenação ao pagamento da multa contratual.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, III e CC/2002, art. 884.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0039176-98.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.02.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a autora/apelada através dos presentes embargos de declaração, opostos em face do acórdão proferido em anteriores embargos de declaração, sob nº 0026282-90.2025.8.16.0030, opostos em face do acórdão que julgou a apelação cível, interposta nos autos de ação de cobrança de aluguéis e encargos contratuais, sob nº 0023186-09.2021.8.16.0030, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, acolhendo sua insurgência, com efeitos infringentes, afastando o vício de omissão apontado, quanto à base de cálculo e fixação dos honorários de sucumbência atribuídos à cada parte no acórdão proferido no recurso de apelação cível interposto, rejeitando a insurgência da parte contrária (mov. 20.1/0026282-90.2025.8.16.0030).Sustenta, em síntese, que em que pese reconhecida a omissão no acórdão proferido no recurso de apelação cível interposto pelos requeridos, incorreu a decisão em erro material ao adotar como base de cálculo para fixação dos honorários de sucumbência atribuídos em favor dos requeridos, o valor total da causa (R$ 128.400,00), desconsiderando, contudo, que o processo “sofreu uma extinção parcial antes da sentença, em razão do Acordo Extrajudicial homologado nos movimentos 104.1 e 117.1 dos autos de origem”, de modo que a lide, como consta expressamente no Termo de Acordo realizado com os demais correqueridos, prosseguiu apenas em relação ao segundo contrato entabulado entre as partes, o qual, somados os alugueres e multas contratuais, possuía o valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais).Aduz, ademais, ter o acórdão incorrido em contradição interna, que “se revela na desproporção matemática gerada pelo dispositivo”, pois o objetivo da sucumbência recíproca é remunerar o advogado sobre a “vitória” de seu cliente (o proveito econômico obtido ao não ser condenado em parte do pedido), tendo o acórdão, todavia, da forma como proferido, criado a ficção de que os requeridos obtiveram um proveito econômico de R$ 106.800,00 (cento e seis mil reais), o que é logicamente impossível, pois não há como terem “ganho” R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), quando pleiteado apenas sua condenação em R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), pugnando, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios, sanando os vícios apontados, com efeitos infringentes (mov. 1.1/ED).Facultado a parte embargada apresentar contrarrazões (mov. 7.1/ED), pleiteou pelo não acolhimento dos embargos (mov. 10.1/ED), tornaram os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que acolheu seus embargos de declaração (n° 0026282-90.2025.8.16.0030), opostos em face do voto condutor da apelação cível interposta pelos requeridos, sanando omissão apontada quanto à base de cálculo e fixação dos honorários de sucumbência atribuídos à cada parte.Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Pois bem.Como aponta Alexandre Freitas Câmara, a decisão judicial revela-se contraditória: “quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (...) (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2016. Pág. 531). Ou seja, a contradição passível de ser atacada por embargos de declaração é a existente entre as teses adotadas na fundamentação da decisão embargada ou entre a fundamentação e o seu dispositivo. O erro material, à sua vez, é aquele: “1. Perceptível por qualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.635).Logo, no caso em exame, não há que se falar no vício de contradição, pois observa-se que a fundamentação do voto condutor do acórdão está de acordo com a ementa do julgado, disposta nos seguintes termos: “4. Constatando-se omissão no voto condutor do acórdão embargado, ao deixar de apontar o percentual e a base de cálculo sobre os quais deverão incidir os honorários de sucumbência atribuídos à cada parte, devem ser acolhidos os embargos de declaração (2) para sanar o vício (art. 1.022, II/CPC), com efeitos infringentes, mantendo-se os honorários de sucumbência devidos pela parte requerida, a favor dos patronos do autor, como fixado pela sentença, ou seja, a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação imposta, em seu principal e acessórios, fixando-se, de outro lado, os honorários de sucumbência, devidos pelo autor, a favor dos patronos da parte requerida, a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, deduzido da parcela correspondente ao pedido acolhido e, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do trânsito em julgado, em conformidade com a nova sistemática imposta pela Lei 14.905, de 28/06/2024.” (mov. 20.1/0026282-90.2025.8.16.0030).De outro lado, de fato, verifica-se o equívoco do acórdão ao fixar “o valor da causa, deduzido da parcela correspondente ao pedido acolhido” como base de cálculo dos honorários de sucumbência atribuídos à autora, impondo-se o saneamento do vício indicado.Constata-se dos autos, que a ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios envolvia três contratos distintos, cujo valor da causa, — somados referidos instrumentos contratuais — perfazia a importância de R$ 128.400,00 (cento e vinte e oito mil e quatrocentos reais) (mov. 1.1/orig.), todavia, com a extinção parcial da lide, quanto aos demais correqueridos — partes no primeiro e terceiro contratos —, em razão de acordo extrajudicial homologado em juízo (mov. 117.1/orig.), manteve-se como objeto da demanda apenas o questionando em relação ao segundo contrato, celebrado entre a embargante e os ora embargados, cujo valor total perfaz R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais) e não o valor inicial atribuído à causa.Deste modo, ao fixar, equivocadamente, os honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da parte requerida com base no valor da causa, o acórdão gerou enriquecimento ilícito dos ora embargados, o que é expressamente vedado pelo Ordenamento Jurídico, na forma do art. 884, do CC e, por lógica, não correspondia à intenção do juízo.Logo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, na forma do art. 1.022, III/CPC, a fim de afastar-se o erro material apontado, com a correção do voto, mantendo-se a responsabilidade dos requeridos pelo pagamento de honorários de sucumbência, a favor do(s) patrono(s) da autora, como fixado pelo acórdão, e, de outro lado, condenando-se a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do(s) patrono(s) dos requeridos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por eles obtido, o qual consiste na exclusão de sua condenação ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, acolho os embargos opostos pela autora, com efeitos infringentes, afastando o erro material apontado, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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