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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001549-21.2011.8.16.0040
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. “CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS – CLÁUSULAS ESPECIAIS N.º 142.706.750”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 924, V, DO CPC). RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de extinção da ação de cobrança, com julgamento de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente. O autor assevera, em resumo, que atuou de maneira diligente e que a demora na citação dos réus não lhe pode ser atribuída.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição (intercorrente ou de direito material), que justifique a extinção do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora reconhecida a prescrição intercorrente, consolidou-se nos autos a prescrição de direito material, consideradas a ausência de citação dos réus antes do decurso do prazo prescricional aplicável e a existência de desídia do autor.4. Ante a prescrição de direito material, a extinção da demanda deve ser mantida, por fundamento diverso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “Caso a demora para a citação do réu provenha da desídia do autor, o transcurso do prazo prescricional ocorrido antes da triangularização processual implica a prescrição da pretensão.”