SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136903-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de percentual do salário da executada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora do salário da executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a penhora de percentual do salário da executada. III. Razões de decidir3. Possibilidade excepcional de penhora de percentual da remuneração da parte executada, desde que preservada a sua dignidade e de sua família. Entendimento da Corte Especial do STJ no EREsp nº 1.582.475/MG e EREsp nº 1.874.222/DF. 4. No caso, cabível a penhora de 15% (quinze por cento) do valor líquido auferido pela devedora a título de salário, o que não implica em prejuízo da sua subsistência e de sua família. Executada que alegou a impenhorabilidade da verba salarial de forma genérica, sem a juntada de qualquer documento comprobatório. Posteriormente, com a renúncia dos poderes pelo seu procurador, executada que foi intimada pessoalmente pelo Oficial de Justiça, mas manteve-se inerte. Penhora de 15% que não ofende a sua subsistência mínima. Decisão reformada.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento parcialmente provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, J. 3-10-2018; EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, J. 19-4-2023.