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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0136903-50.2025.8.16.0000, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante o Banco do Brasil S.A. e agravada Susana Frasson Ribeiro dos Santos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0022127-34.2021.8.16.0014, indeferiu o pedido de penhora sobre salário da executada (mov. 324.1). 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada mesmo sendo demonstrado que o desconto não afetaria a sua subsistência e dignidade; b) a executada recebe como salário base um valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que pode chegar a R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia mais do que razoável para sua subsistência; c) os presentes autos tramitam desde 2021 sem que o exequente consiga reaver o seu débito, com diversas tentativas frustradas de diligências para localização de bens penhoráveis; d) a finalidade da penhora sobre o salário do devedor é a celeridade e a garantia da execução, com preservação da sobrevivência digna e do mínimo existencial, sendo que o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada não fere esse mínimo; e) embora o juízo singular tenha considerado que não existem elementos suficientes para comprovar a existência de sobra salarial significativa ou de um padrão de vida que autorize a constrição de verba alimentar, tais alegações devem ser apresentadas pela executada, e não pelo exequente; f) requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória agravada a fim de deferir a penhora de 30% (trinta por cento) do salário base da executada. 3. Recurso não respondido (mov. 12.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de percentual de verba salarial da executada. Dos fatos 5. Em primeiro lugar, trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo Banco do Brasil S.A. contra Susana Frasson Ribeiro dos Santos. Houve diligências infrutíferas pelos sistemas Sisbajud (mov. 140), Renajud (mov. 152), CENSEC (mov. 171), Infojud (mov. 172), SREI (movs. 174 e 179) e CNIS (movs. 238.1 e 258.1). Em 16-12-2024, a executada alegou a impenhorabilidade de qualquer percentual da sua verba salarial (mov. 256.1). Em 28-1-2025, o Banco exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada (mov. 261.1). Diante da renúncia do mandato outorgado ao seu procurador (mov. 263), foi determinada a intimação pessoal da executada para regularizar a sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, conforme artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 267.1). A executada foi devidamente intimada por Oficial de Justiça em 31-3-2025 (mov. 284.1), mas manteve-se inerte (mov. 286.0). Em 12-5-2025, o juízo singular decretou a revelia da executada e determinou a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná – SEFA e à Secretaria Estadual de Educação do Paraná – SEED/PR para que informem se o vínculo com a executada permanece ativo e qual o valor dos seus rendimentos mensais (mov. 291.1). Houve juntada da resposta dos ofícios (movs. 313, 315 e 317). Afinal, em 30-10-2025, sobreveio a decisão interlocutória agravada, que indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais da executada (mov. 324.1). Do mérito 6. Em segundo lugar, a norma processual estabelece como regra a impenhorabilidade de salários, proventos, vencimentos e remunerações do executado, limitados a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, para pagamento de dívida não alimentar (CPC, art. 833, IV e § 2º): “Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.” 7. Entretanto, é entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG e nº 1.874.222/DF, a possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a sua dignidade e de sua família. Confira-se: “Processual civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de vencimentos. CPC/73, art. 649, IV. Dívida não alimentar. CPC/73, art. 649, parágrafo 2º. Exceção implícita à regra de impenhorabilidade. Penhorabilidade de percentual dos vencimentos. Boa-fé. Mínimo existencial. Dignidade do devedor e de sua família.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido”. (EREsp nº 1.582.475/MG - Rel. Min. Benedito Gonçalves - Corte Especial - DJe 16-10-2018). Destaquei. “Processual civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Penhora. Percentual de verba salarial. Impenhorabilidade (art. 833, IV e § 2º, CPC/2015). Relativização. Possibilidade. Caráter excepcional.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp nº 1.874.222/DF – Rel. Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 24-5-2023). Destaquei. 8. Como observado pela Corte Superior, a norma processual protege tanto o direito fundamental ao patrimônio mínimo do devedor, quanto o direito do credor ao pagamento, ou seja, à tutela jurisdicional efetiva. 9. Em terceiro lugar, na situação em apreço, o Banco exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) da verba salarial auferida pela executada, o que foi indeferido pelo juízo singular (mov. 324.1). 10. Em ofício expedido à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, obteve-se a informação de que a executada é servidora pública da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de professora, e em junho de 2025 recebeu salário no valor bruto total de R$ 12.599,50 (doze mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), sendo o valor líquido de R$ 7.013,39 (sete mil e treze reais e trinta e nove centavos – movs. 313.1 e 317.2). 11. Embora a executada tenha alegado, em 16-12-2024, a impenhorabilidade de qualquer percentual da sua verba salarial, uma vez que possui filhos dependentes em fase de estudos (mov. 256.1), não juntou qualquer documento comprobatório. Os únicos extratos bancários juntados se referem ao período de setembro a outubro de 2019 (movs. 29.13 a 29.15), assim como a declaração de imposto de renda se refere ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016 (mov. 29.31), ou seja, não se prestam a comprovar a atual situação econômico-financeira da executada. Do mesmo modo, a declaração de matrícula de Yuri Ribeiro dos Santos na UTFPR é datada de 23-11-2019, sendo que o curso de engenharia de controle e automação tinha previsão de término no final de 2022 (mov. 29.32). 12. Por outro lado, após a renúncia dos poderes outorgados ao seu procurador (mov. 263), a executada foi intimada pessoalmente por Oficial de Justiça para regularizar a sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, conforme artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 267.1). Apesar de devidamente intimada (mov. 284.1), manteve-se inerte (mov. 286.0), motivo pelo qual o juízo singular decretou a sua revelia em 12-5-2025 (mov. 291.1). 13. A fim de garantir a aplicação equânime da lei, esta Corte delineou parâmetro de referência de remuneração para o deferimento do benefício da justiça gratuita (três salários mínimos, equivalente atualmente a aproximadamente R$ 4.800,00), e a remuneração percebida pela executada é superior a tal referencial, o que, portanto, afasta qualquer situação de hipossuficiência financeira da devedora. 14. Nestes termos, no caso em concreto, possível a penhora de 15% (quinze por cento) do valor líquido auferido pela executada, o que não ofende a sua dignidade e o mínimo existencial. Ressalta-se que era ônus da devedora comprovar que a penhora implicaria em prejuízo da sua subsistência e de sua família, sob pena inclusive de atribuir ao exequente o ônus de uma prova negativa. 15. Apesar de a mitigação da regra da impenhorabilidade da remuneração do devedor se tratar de medida excepcional, no caso, a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) revela-se a solução mais acertada, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nºs 1.582.475/MG e 1.874.222/DF. Porque compatibiliza tanto os interesses do credor de receber paulatinamente o crédito que lhe é devido, quanto da devedora, que não se vê desagasalhada dos caros direitos de acesso à dignidade e subsistência mínima, evidentemente preservados no caso concreto. 16. Assim, a executada não pode furtar-se do pagamento de dívida que contraiu, merecendo destaque a responsabilidade patrimonial (CPC, art. 789). Considera-se, ainda, a dificuldade de a exequente encontrar bens passíveis de penhora, de modo que a penhora salarial se justifica, sobretudo no caso dos autos, em que, como dito, a penhora de 15% (quinze por cento) do salário auferido pela executada não representa ofensa alguma à sua subsistência mínima. 17. Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade do salário. Mitigação. Possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos, desde que não prejudique a subsistência do devedor e da sua família. Decisão mantida.1. Conforme vem entendendo este egrégio Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do salário, prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15, pode ser mitigada, tendo em conta os princípios da responsabilidade patrimonial e efetividade da execução, desde que não prejudique a subsistência do devedor.2. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0036968-81.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 8-3-2019). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores da conta corrente. Impenhorabilidade sobre subsídios (art. 833, IV, do CPC). Flexibilização da regra. Penhora parcial do salário admitida. Percentual que não compromete a subsistência da devedora. Decisão agravada reformada.A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 0053372-13.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - DJe 20-3-2019). Destaquei. “Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu o bloqueio de 30% do valor auferido mensalmente pela parte executada. Discussão sobre a impenhorabilidade da verba de natureza salarial. Relativização. Possibilidade no caso concreto. Penhora de 10% sobre o salário líquido da executada. Preservação da dignidade do devedor e do sustento de sua família, sem deixar de atender à efetividade do processo executivo. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0051468-55.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - DJe 25-2-2019). Destaquei. “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em monitória. Penhora de salário. Possibilidade. Relativização da impenhorabilidade. Art. 833, NCPC. Precedente do STJ. Possibilidade de penhora parcial do salário do executado. Inocorrência de comprometimento do padrão de vida e da manutenção digna de subsistência da devedora e de sua família. Penhora parcial. Recurso conhecido e provido, em parte.” (Agravo de Instrumento nº 0046524-10.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - DJe 26-2-2019). Destaquei. 18. Diante de todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória agravada a fim de deferir a penhora de 15% (quinze por cento) do valor líquido auferido pela executada a título de verba salarial.
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