Ementa
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. REGRA DE CONTAGEM DE PRAZOS EXCLUSIVAMENTE PELO DJEN A PARTIR DE 16/05/2025. DECISÃO Nº 11746741 (SEI Nº 0058810-23.2022.8.16.6000) DO TJPR, QUE TRATA DO VÍNCULO ENTRE A CONTAGEM DE PRAZO NO SISTEMA PROJUDI E A PUBLICAÇÃO NO DJEN. QUESTÃO IRRELEVANTE NO CASO PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PRAZO DO DJEN QUE DEVE SER OBSERVADO INDEPENDENTEMENTE DA CONTAGEM NO SISTEMA PROJUDI, QUE TEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer recurso de apelação em razão de sua intempestividade, sob o fundamento de prevalência da intimação via DJEN para contagem do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a validade e a prevalência da
aplicabilidade da Resolução TJPR nº 11746741 para fins de contagem do prazo recursal e não da
publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De fato
existe uma decisão da Presidência
registrada sob o número 11746741 no SEI nº 0058810-23.2022.8.16.6000,
a qual
reconheceu a possibilidade de adaptar o sistema
Projudi
para que o envio de decisões para publicação no DJEN ocorra apenas após o prazo de leitura no
Projudi. 3.2. A decisão nº 11746741, no entanto,
visou apenas facilitar
a adaptação
de advogados à nova sistemática e orientar o Tribunal
relativamente aos ajustes internos a serem implementados pelo setor de tecnologia para envio de decisões para publicações no DJEN, sem pretender burlar a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o meio oficial de contagem de prazos mediante criação de um novo meio de intimação oficial.
3.3
Ainda no âmbito do SEI nº 0058810-23.2022.8.16.6000 foi emitido o ofício-circular interno nº 11767343, por meio do qual foram estabelecidas as orientações para o cumprimento da referida decisão nº 11746741. Vale dizer, já de início o ofício-circular deixa claro que o prazo deverá ser contado exclusivamente pelo DJEN e que outras comunicações são meramente informativas (caso da intimação pelo
Projudi).
3.4.
Conforme se extrai dos autos do SEI nº 0058810-23.2022.8.16.6000, a referida adaptação foi implementada no sistema
Projudi
somente a partir de 14/07/2025, eis que foram
necessários quase dois meses de estudos e testes para que se pudesse finalmente dar cumprimento à decisão nº 11746741. 3.5.
À vista disso, ainda que se admitisse a contagem de prazo a partir do sistema
Projudi
com base na decisão nº 11746741 – o que se cogita apenas por amor ao debate –, fato é que a
adaptação
sequer havia sido levada a cabo à época em que a embargante fora intimada da sentença pelo DJEN
ou
pelo
Projudi.
3.6.
De todo modo,
mesmo
que o modelo de comunicação entre
Projudi
e DJEN estivesse vigente na ocasião, a regra de observância obrigatória do prazo do DJEN, repita-se,
passou a valer em 16/05/2025, de
sorte
que eventual divergência entre datas, seja antes ou depois da implementação das alterações determinadas da decisão nº
11746741, não muda a conclusão de que as intimações em sistema
Projudi
possuem natureza meramente informativa e que, de qualquer
forma, o prazo deve ser contado exclusivamente a partir da publicação no diário, o que não foi observado pela embargante.
IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno desprovido.
_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 1.024, § 2º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 3º; Resolução CNJ nº 569/2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039183-90.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto pela apelante, ora agravante, em face da decisão por mim proferida (ref. evento 14.1 – 0026015-02.2017.8.16.0030 Ap) na qual não conheci monocraticamente seu recurso de apelação em razão da intempestividade. Aduz a agravante (ref. evento 1.1), em síntese, que: a) a decisão monocrática deixou de considerar a determinação da Presidência do Tribunal de Justiça (decisão n.º 11746741), que estabeleceu diretrizes específicas para adequar a sistemática do sistema Projudi às novas regras de publicação do CNJ; b) a referida diretriz administrativa manteve a necessidade de observância de um intervalo de 10 (dez) dias entre a expedição da intimação no sistema eletrônico e sua efetiva publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando compatibilizar a leitura automática; c) no caso concreto, a Vara de origem desrespeitou o intervalo de 10 (dez) dias para a veiculação no DJEN após a expedição da intimação, realizando a publicação apenas dois dias após o ato; d) a aplicação correta da regra de transição fixada pela Presidência deslocaria a data de disponibilização para 11/07/2025, o que tornaria tempestivo o recurso de apelação interposto em 29/07/2025; e) se a formação da intimação foi irregular, irregular também é o termo inicial de contagem de prazo adotado pela decisão agravada. E, partindo da premissa correta, qual seja, a data da confirmação no sistema ou o prazo exibido pelo PROJUDI, a apelação é manifestamente tempestiva. Com contrarrazões (ref. evento 11.1), os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Voto Direto ao ponto, de fato existe decisão da Presidência deste Tribunal no SEI nº 0058810-23.2022.8.16.6000, registrada sob o número 11746741, na qual se reconhece a possibilidade de adaptação do sistema para que o envio de decisões para publicação no DJEN ocorra apenas após o prazo de leitura no Projudi. Tal decisão, todavia, visou apenas facilitar o ajustamento de advogados à nova sistemática e orientar o próprio Tribunal acerca do procedimento a ser adotado para envio de decisões ao DJEN, mas jamais pretendeu burlar a determinação do CNJ no sentido de fornecer outro meio oficial de contagem de prazos. Tanto é assim que, a seguir, no âmbito do SEI nº 0058810-23.2022.8.16.6000, foi emitido o ofício-circular interno nº 11767343, por meio do qual foram estabelecidas as orientações para o cumprimento da referida decisão nº 11746741. Vale dizer, já de início o ofício-circular deixa claro que o prazo deverá ser contado exclusivamente pelo DJEN e que outras comunicações são meramente informativas (caso da intimação pelo Projudi), confira-se: “Considerando as alterações promovidas na Resolução CNJ nº 455/2022, pela publicação da Resolução CNJ nº 569/2024, o contido na decisão (mov. 11557128) proferida pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos de CumprDec 0007669-94.2024.2.00.0000 e na decisão 11746741 proferida no SEI nº 0058810-23.2022.8.16.6000, ORIENTA-SE que, a partir de 16.05.2025, os prazos processuais deverão ter sua contagem iniciada pelas publicações no Diário Judicial Eletrônico Nacional-DJEN ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sendo outras comunicações meramente informativas.” Por fim, conforme se extrai dos autos do SEI nº 0058810-23.2022.8.16.6000, a referida adaptação foi implementada no sistema Projudi somente a partir de 14/07/2025, eis que foram necessários quase dois meses de estudos e testes para que se pudesse finalmente dar cumprimento à decisão nº 11746741. À vista disso, ainda que se admitisse a contagem de prazo a partir do sistema Projudi com base na decisão nº 11746741 – o que se cogita apenas por amor ao debate –, fato é que a sistemática sequer havia sido levada a cabo à época em que a embargante fora intimada da sentença pelo DJEN em 01/07/2025, tampouco quando fora intimada pelo Projudi, 10/07/2025. De todo modo, ainda que o modelo de comunicação entre Projudi e DJEN estivesse vigente na ocasião, fato é que, repita-se, a regra de observância obrigatória do prazo do DJEN passou a valer em 16/05/2025, de sorte que eventual divergência entre datas, seja antes ou depois da implementação das alterações determinadas da decisão nº 11746741, não muda a conclusão de que as intimações em sistema Projudi possuem natureza meramente informativa e que, de qualquer forma, o prazo deve ser contado exclusivamente a partir da publicação no diário. A propósito, acerca da obrigatoriedade de observância da publicação do DJEN em detrimento de qualquer outra, transcrevo o que expliquei na decisão monocrática acerca do conteúdo art. 4º da lei nº 11.419/2006 e da resolução nº 455/2022 do CNJ:
“Pois bem. Como se sabe, o Diário Eletrônico de Justiça Nacional (DJEN) foi criado pelo art. 4º da L. 11.419/2006 (Lei do processo eletrônico), tendo a Lei estabelecido que “a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal” , bem como que “considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico” (art. 4º, §§ 2º e 3º, da L. 11.419/2006). Além disso, o DJEN foi regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022 (com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024), a qual é expressa no sentido de que “nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios” (art. 11, §3º, da Res. CNJ 455/2022). Nesse sentido, recentemente, em decisão monocrática, o STJ considerou que “embora a parte alegue que o recurso estaria tempestivo, porquanto foi intimada no dia 06.06.2025 via sistema Projudi (fl. 1750), cumpre registrar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024. A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico” (AREsp nº 2.980.203, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 13/08/2025).”Sendo assim, verificada a intempestividade do apelo, é de rigor que ele não fosse conhecido. Posto isso, voto no sentido de negar provimento do agravo interno do apelante/agravante.
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