SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039183-90.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. REGRA DE CONTAGEM DE PRAZOS EXCLUSIVAMENTE PELO DJEN A PARTIR DE 16/05/2025. DECISÃO Nº 11746741 (SEI Nº 0058810-23.2022.8.16.6000) DO TJPR, QUE TRATA DO VÍNCULO ENTRE A CONTAGEM DE PRAZO NO SISTEMA PROJUDI E A PUBLICAÇÃO NO DJEN. QUESTÃO IRRELEVANTE NO CASO PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PRAZO DO DJEN QUE DEVE SER OBSERVADO INDEPENDENTEMENTE DA CONTAGEM NO SISTEMA PROJUDI, QUE TEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer recurso de apelação em razão de sua intempestividade, sob o fundamento de prevalência da intimação via DJEN para contagem do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a validade e a prevalência da aplicabilidade da Resolução TJPR nº 11746741 para fins de contagem do prazo recursal e não da publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De fato existe uma decisão da Presidência registrada sob o número 11746741 no SEI nº 0058810-23.2022.8.16.6000, a qual reconheceu a possibilidade de adaptar o sistema Projudi para que o envio de decisões para publicação no DJEN ocorra apenas após o prazo de leitura no Projudi. 3.2. A decisão nº 11746741, no entanto, visou apenas facilitar a adaptação de advogados à nova sistemática e orientar o Tribunal relativamente aos ajustes internos a serem implementados pelo setor de tecnologia para envio de decisões para publicações no DJEN, sem pretender burlar a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o meio oficial de contagem de prazos mediante criação de um novo meio de intimação oficial. 3.3 Ainda no âmbito do SEI nº 0058810-23.2022.8.16.6000 foi emitido o ofício-circular interno nº 11767343, por meio do qual foram estabelecidas as orientações para o cumprimento da referida decisão nº 11746741. Vale dizer, já de início o ofício-circular deixa claro que o prazo deverá ser contado exclusivamente pelo DJEN e que outras comunicações são meramente informativas (caso da intimação pelo Projudi). 3.4. Conforme se extrai dos autos do SEI nº 0058810-23.2022.8.16.6000, a referida adaptação foi implementada no sistema Projudi somente a partir de 14/07/2025, eis que foram necessários quase dois meses de estudos e testes para que se pudesse finalmente dar cumprimento à decisão nº 11746741. 3.5. À vista disso, ainda que se admitisse a contagem de prazo a partir do sistema Projudi com base na decisão nº 11746741 – o que se cogita apenas por amor ao debate –, fato é que a adaptação sequer havia sido levada a cabo à época em que a embargante fora intimada da sentença pelo DJEN ou pelo Projudi. 3.6. De todo modo, mesmo que o modelo de comunicação entre Projudi e DJEN estivesse vigente na ocasião, a regra de observância obrigatória do prazo do DJEN, repita-se, passou a valer em 16/05/2025, de sorte que eventual divergência entre datas, seja antes ou depois da implementação das alterações determinadas da decisão nº 11746741, não muda a conclusão de que as intimações em sistema Projudi possuem natureza meramente informativa e que, de qualquer forma, o prazo deve ser contado exclusivamente a partir da publicação no diário, o que não foi observado pela embargante. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 1.024, § 2º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 3º; Resolução CNJ nº 569/2024.