SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136928-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel, alegadamente bem de família, em cumprimento de sentença de ação monitória promovida por instituição financeira, que reconheceu a penhora do imóvel por não ter sido comprovada a residência do devedor no local.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o imóvel de matrícula nº 18.359 é considerado bem de família e, portanto, impenhorável, mesmo diante da alegação de desocupação temporária e da falta de comprovação de residência permanente por parte do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência pátria orienta que a impenhorabilidade do bem de família, embora constitua garantia legal, deve ser devidamente comprovada pelo devedor, incumbindo-lhe demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/90, sob pena de não reconhecimento da proteção legal no momento oportuno.2. Não obstante, trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual a alegação de impenhorabilidade do bem de família pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.3. O fato de o executado não residir no imóvel não lhe retira a proteção, na medida em que devidamente comprovado que se trata de único bem do devedor.4. Além disso, o agravante logrou comprovar a utilização residencial do imóvel objeto do agravo, por meio da juntada de documentos idôneos, tais como contas de consumo de energia elétrica e faturas condominiais, o que atrai a incidência da proteção legal da impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O fato de o executado não residir no imóvel não lhe retira a proteção, na medida em que devidamente comprovado que se trata de único bem do devedor.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 595374/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25.08.2015; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0044740-51.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 18.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0095611-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 01.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0022594-16.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 27.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0038772-40.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25.08.2025.