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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel, alegadamente bem de família, em cumprimento de sentença de ação monitória promovida por instituição financeira, que reconheceu a penhora do imóvel por não ter sido comprovada a residência do devedor no local.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o imóvel de matrícula nº 18.359 é considerado bem de família e, portanto, impenhorável, mesmo diante da alegação de desocupação temporária e da falta de comprovação de residência permanente por parte do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência pátria orienta que a impenhorabilidade do bem de família, embora constitua garantia legal, deve ser devidamente comprovada pelo devedor, incumbindo-lhe demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/90, sob pena de não reconhecimento da proteção legal no momento oportuno.2. Não obstante, trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual a alegação de impenhorabilidade do bem de família pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.3. O fato de o executado não residir no imóvel não lhe retira a proteção, na medida em que devidamente comprovado que se trata de único bem do devedor.4. Além disso, o agravante logrou comprovar a utilização residencial do imóvel objeto do agravo, por meio da juntada de documentos idôneos, tais como contas de consumo de energia elétrica e faturas condominiais, o que atrai a incidência da proteção legal da impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O fato de o executado não residir no imóvel não lhe retira a proteção, na medida em que devidamente comprovado que se trata de único bem do devedor.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 595374/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25.08.2015; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0044740-51.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 18.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0095611-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 01.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0022594-16.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 27.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0038772-40.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25.08.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0136928-63.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de movimento 175.1, proferida nos autos de Cumprimento de sentença nº 0004816-97.2022.8.16.0045, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante. A decisão agravada deixou de reconhecer o imóvel como bem de família, ao fundamento de que o agravante não comprovou residir no local, nem demonstrou que o bem seja utilizado como moradia permanente.Aduz o agravante, em síntese, que deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família. Alega que a Lei nº 8.009/90 não exige que o imóvel esteja ocupado no exato momento da diligência judicial para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. Por fim, sustenta que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e não se submete à preclusão.O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1 - recurso).Contrarrazões apresentadas ao movimento 15.1 - recurso.Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da Justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da alegada impenhorabilidade de imóvel de matrícula nº 18.359, por se constituir bem de família, assim como se o tema se trata de matéria de ordem pública, afastando a preclusão.Trata-se de Ação Monitória oposta por Banco do Brasil S/A em face do agravado Rafael Testa Oliveira, em razão de um “Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física” firmado entre as partes no valor de R$ 100.000,00. Entretanto, em 30/08/2021 o devedor ficou inadimplente, ocasionando o vencimento antecipado da dívida com saldo devedor restante de R$ 127.182,15. Ao movimento 39.1, origem, o Magistrado a quo julgou procedente a ação, iniciando-se, posteriormente, o cumprimento de sentença contra o agravado.No decorrer do cumprimento de sentença, foi deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 18.359, do 1° SRI de Arapongas/PR, que consiste em um apartamento sob nº 44, tipo "A", situada no 4º Pavimento do Bloco 01 do Condomínio Residencial Sonhare, no prolongamento da Vila Sampaio, na cidade e comarca de Arapongas /PR, com área construída de utilização exclusiva de 56,9100m² (mov. 119.2 - origem).O devedor requereu a impenhorabilidade do imóvel supracitado por ser, legalmente, considerado bem de família. No entanto, o Juízo a quo, por meio da decisão interlocutória de movimento 175.1 - origem, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem e determinou a manutenção da penhora lavrada em movimento 122.1 e 135.1, - origem.É o teor da decisão recorrida:“[...] Primeiramente, observo que a criação do bem de família na sua forma legal se deu pela criação da Lei n. 8009/90, com o intuito de proteger a parte hipossuficiente de ter seu único bem imóvel penhorado, por tratar-se de bem essencial à dignidade humana [...].No caso concreto, o mandado de constatação expedido e cumprido (seq. 166) resultou na constatação, pelo Sr. oficial que, "encontra-se vago e em bom estado de conservação, com as diversas benfeitorias constantes das fotos anexas, bem como que o último fim dado ao imóvel"Assim, não restou demonstrado que o executado e sua família residem no local, e que se trata de bem utilizado como residência, para moradia permanente.Além disso, inaplicável a tese de utilização do aluguel do imóvel para custeio de moradia em imóvel diverso pois, o imóvel sequer está ocupado por terceiro, e foi demonstrado que o executado promove o pagamento das despesas de condomínio e energia (seqs. 141.5/6). Em situação semelhante, já foi decidido pelo E. TJPR [...].Anota-se que, em analogia ao tema 1.235 do STJ competia ao executado ter juntado os documentos necessários para comprovação da alegação de impenhorabilidade, no primeiro momento que lhe coubesse falar nos autos (quando foi intimado para ciência sobre a penhora deferida), contudo, diante da ausência de juntada e de manifestação sobre a razão da desocupação do imóvel logo após o cumprimento do mandado de constatação (seq. 173), restou operada a preclusão, não havendo que se falar em concessão de prazo adicional para manifestação.Assim, como não foi comprovada que a finalidade atribuída ao imóvel é residencial, ou que a desocupação é temporária, inexistindo evidências de que o executado e sua família utilizem o bem como moradia permanente, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do bem e determino a manutenção da penhora lavrada em seq. 122 c/c 135 [...]”. Pois bem. Acerca do tema, é jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça que a impenhorabilidade do imóvel considerado bem de família é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, até o momento de sua arrematação (AgRg no AREsp 595374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015,DJe 01/09/2015).Neste sentido é o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO. III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, mas a questão já foi decidida em recurso anterior, configurando preclusão. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044740-51.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.08.2025) - suprimido e sublinhado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE EM COMENTO, OUTROSSIM, QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CONHECÍVEL A QUALQUER TEMPO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, NÃO SE SUJEITANDO À PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095611-56.2023.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 01.07.2024) - suprimido e sublinhado. No que tange à alegação de impenhorabilidade por ser o imóvel em questão, alegadamente, bem de família, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de proteger o imóvel do executado que se destine ao convívio da entidade familiar, ainda que não seja o único de sua propriedade, bastando a demonstração de que o imóvel é utilizado como moradia da família, ônus que incumbe ao devedor.Consoante se depreende do disposto no art. 1º, caput da Lei n. º 8.009/90, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".O disposto no art. 5º esclarece, ainda, que: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.A interpretação da expressão "moradia permanente" não pode ser restrita à ocupação física ininterrupta do imóvel no exato momento de uma diligência judicial. Conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, a desocupação temporária, motivada por reformas, deslocamento profissional ou familiar, ou outras razões transitórias, não descaracteriza o imóvel como bem de família, desde que sua destinação residencial seja mantida. O que se protege é a vocação do imóvel para servir como lar da entidade familiar, e não a presença constante de seus membros.O fato de o executado não residir no imóvel não lhe retira a proteção, na medida em que devidamente comprovado que se trata de único bem do devedor (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050041-81.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023).No caso dos autos, o mandado de constatação (mov. 166 - Processo nº 0004816-97.2022.8.16.0045) apontou que o imóvel se encontrava "vago". Contudo, o agravante apresentou provas que corroboram a destinação residencial do bem e a sua condição de único imóvel da família. As certidões de registro de imóveis (Mov. 141.1 - Anexo I, origem e 1.2, fls. 8 a 10) demonstram que o imóvel em questão é o único de propriedade do executado RAFAEL TESTA OLIVEIRA e de sua esposa ALINE ANHOLETO MAZIEIRO OLIVEIRA. Adicionalmente, foram anexadas contas de condomínio (Mov. 141.5 - Anexo IV, origem e 1.2, fls. 11 a 13) e contas de energia elétrica (Mov. 141.6 - Anexo V, origem e 1.2, fls. 14 a 16) referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, todas em nome do agravante e com endereço do imóvel penhorado, indicando um consumo regular e, consequentemente, a manutenção do vínculo com o local.Assim, a marcha processual e o referido conjunto probatório demonstram que o imóvel se destina à residência da entidade familiar, requisito que o encaixa na situação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família.Nesse sentido, é o entendimento desse e. Tribunal de Justiça do Paraná:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. III. Razões de decidir. 1. O imóvel penhorado é utilizado como residência da entidade familiar, garantindo sua impenhorabilidade conforme a Lei nº 8.009/90.2. A jurisprudência do STJ protege o imóvel destinado ao convívio familiar, mesmo que não seja o único bem do devedor. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel destinado à residência da entidade familiar é reconhecida mesmo que não seja o único bem do devedor, bastando a comprovação de sua utilização como moradia permanente. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022594-16.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 27.08.2025) grifado e suprimido.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SER O ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência da entidade familiar, independentemente de ser o único imóvel do devedor. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é exigível a exclusividade da propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade, bastando a destinação residencial do bem à família do executado. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038772-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025) grifado e suprimido. Em face de tais considerações, impõe-se a reforma do interlocutório para determinar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 18.359 do 1° SRI de Arapongas/PR, confirmando-se a liminar deferida com efeito suspensivo em movimento 10.1 - recurso. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da questão, por se constituir um bem de família, nos termos da fundamentação.
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