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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0111081-59.2025.8.16.00001.1 Milton Antônio dos Santos interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 22.1, complementada pela decisão de mov. 36.1, proferidas nos autos de Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com cobrança de aluguéis e indenização por danos morais n° 0007111-85.2025.8.16.0083, conexa a Ação de dissolução parcial de sociedade n° 0003951-86.2024.8.16.0083, que indeferiu o pedido liminar para fixação de aluguéis provisórios. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) o agravante é coproprietário do imóvel rural onde a empresa agravada desenvolve suas atividades; b) o agravante atuava como administrador da sociedade empresária, mas foi destituído da função; c) a utilização do imóvel pela empresa se dava a título de comodato verbal, justificado na relação de confiança existente entre as partes; d) em 18.03.2025, o agravante notificou extrajudicialmente a agravada sobre a extinção do comodato e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação do imóvel ou início do pagamento do aluguel, no valor de R$ 12.144,00 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais); e) a agravada recebeu a notificação, mas permaneceu inerte e continuou a ocupar o imóvel de forma injusta e precária; f) ao ajuizar a ação, o agravante requereu, em tutela de urgência, a fixação de aluguel provisório, pedido que foi indeferido; g) a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados com a petição inicial, que indicam a copropriedade do imóvel, a notificação extrajudicial, por meio do qual se extinguiu o contrato de comodato verbal, e a nulidade do contrato de arrendamento; h) a posse da agravada era justa enquanto perdurou o contrato de comodato e se tornou injusta e precária a partir do momento em que, devidamente notificada, recusou-se a desocupar o imóvel ou a pagar a devida contraprestação; i) o contrato de arrendamento celebrado entre as agravadas é nulo; j) está evidenciado o perigo de dano, pois o agravante, ao ser afastado da administração da empresa, deixou de receber o pró-labore, situação que já evidencia a urgência; l) o agravante está sendo impedido de perceber os frutos do seu patrimônio; m) está configurado o risco de inadimplemento futuro da dívida; n) uma condenação futura de grande monta pode comprometer a saúde financeira da sociedade empresária agravada, da qual o agravante ainda é sócio; o) em casos de esbulho recente, a legislação prevê um rito especial, que, por si só, demonstra a intenção de conferir proteção imediata ao possuidor esbulhado; p) ainda que o pedido liminar se restrinja a fixação de aluguéis e não se busque a reintegração na posse do imóvel, referido fundamento é aplicável ao caso, pois é direito do proprietário colher os frutos do seu patrimônio; q) o art. 582 do Código Civil determina que o comodatário, constituído em mora, deve pagar aluguel da coisa até restituí-la; r) o próprio deferimento do benefício da justiça gratuita ao agravante comprova o perigo de dano; s) o deferimento da liminar beneficia não apenas o agravante, mas preserva a saúde financeira da agravada. Requereu-se a concessão da tutela de urgência recursal para determinar que a agravada efetue o pagamento imediato do aluguel provisório de R$ 12.144,00 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais), sob pena de multa e no mérito a reforma da decisão agravada (mov. 1.1-TJPR). O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (mov. 8.1, TJPR). Chácara Zanone LTDA e Cristiane Zanone dos Santos apresentaram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 23.1 e 24.1, TJPR).
AGRAVO INTERNO N° 0136935-55.2025.8.16.0000 1.2 Milton Antonio dos Santos interpôs recurso de Agravo Interno em face da decisão monocrática de mov. 8.1, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0111081-59.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a decisão do Relator. ao entender que não estava configurada a probabilidade do direito afirmado, ultrapassou os limites da matéria devolvida para reexame; b) o juízo de origem já havia reconhecido o preenchimento de tal requisito e indeferiu o pedido de tutela de urgência, tão somente, por entender não estar presente o perigo de dano; c) a decisão do Relator foi proferida em supressão de instância, pois partiu da premissa de que a aquisição do bem pode ter ocorrido com recursos da sociedade empresária, questão que sequer foi ventilada na decisão agravada; d) as provas juntadas com a petição inicial demonstram a probabilidade do direito; e) o valor do aluguel pleiteado possui fundamento no art. 582 do Código Civil; f) a agravada sequer tem efetuado o pagamento de R$ 2.000,00 constante no contrato de arrendamento nulo; g) a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência recursal com base uma tese defensiva ainda não arguida, antecipa o juízo de mérito em favor dos agravados. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 1.1, TJPR). Chácara Zanone LTDA e Cristiane Zanone dos Santos apresentaram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 10.1 e 11.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO 2.1 O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, em 24.09.2025 (mov. 37.0 – autos de origem), e a data da interposição do presente recurso, 24.09.2025 (mov. 1.1, TJPR), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. A ausência de preparo se justifica pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante pela decisão de mov. 22.1 (autos de origem). O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, I do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. AGRAVO INTERNO N° 0144903-39.2025.8.16.00002.2. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de intimação da decisão agravada, em 23.10.2025 (mov. 11.0– autos de agravo de instrumento) e de interposição do recurso, em 18.11.2025 (mov. 1.1 – autos agravo interno), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A interposição de Agravo Interno dispensa o recolhimento de preparo, na forma do art. 172, VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Agravo Interno foi interposto em face da decisão do Relator de mov. 8.1, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0111081-59.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0111081-59.2025.8.16.0000 e de Agravo Interno n.º 0144903-39.2025.8.16.0000 em que é agravante Milton Antonio dos Santos e agravados Chácara Zanone LTDA e Cristiane Zanone dos Santos.
3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Milton Antônio dos Santos ajuizou, em 18.08.2025, a Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com cobrança de aluguéis e dano moral n° 0007111-85.2025.8.16.0083 em face de Chácara Zanone LTDA e Cristiane Zanone dos Santos. Sustentou-se na petição inicial, o seguinte: a) o autor é coproprietário, em condomínio com sua ex-esposa, do lote rural n° 195-E, gleba n° 21-FB, situado em Enéas Marques/PR, objeto da matrícula n° 34.686 do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão; b) o imóvel é utilizado como unidade produtiva da empresa requerida, conhecida como unidade 2; c) por anos, a sociedade empresária utilizou gratuitamente da propriedade, por meio de um contrato de comodato verbal, justificado na affectio societatis e na relação conjugal até então existente; d) em razão da separação do casal e alteração do contrato social para destituir o autor da função de administrador da empresa, estabeleceu-se entre as partes um cenário de hostilidade; e) em razão desse cenário, o requerente, em 18.03.2025, notificou extrajudicialmente a empresa requerida para informar sobre a extinção do contrato de comodato verbal e conceder o prazo de quinze dias para a desocupação do imóvel ou para o início do pagamento dos aluguéis no valor de R$ 12.144,00 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais); f) a sociedade empresária, em conjunto com a ex-cônjuge do requerente, fabricaram de forma simulada e nula um contrato de arrendamento, sem anuência ou conhecimento do autor; g) no referido contrato constou que o imóvel foi adquirido com recursos da sociedade, que visam desconstituir a propriedade do autor e da correquerida, bem como previu o pagamento no valor irrisório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); h) a empresa requerida permanece na posse do imóvel de forma injusta, precária até violenta, mediante o uso de segurança armada para impedir o acesso do autor; i) tramita em paralelo a ação cautelar n° 0001815-82.2025.8.16.0083, na qual foi concedida a liminar que o autor se abstenha de praticar
qualquer ato de impedir ou dificultar o acesso da autora a unidade 2; todavia, referida decisão não justifica a posse da requerida sobre o imóvel; j) em 10.04.2025, a empresa realizou um depósito na conta bancária do autor no valor de R$ 2.000,00; contudo, o recebimento de referida importância não representa anuência ao contrato de arrendamento ou renúncia ao direito de cobrar os alugueis; l) o contrato de arrendamento é nulo, pois realizada em desconformidade com o disposto no art. 1.314 do Código Civil; m) a ausência de assinatura do autor vicia o contrato em sua origem, tornando-o nulo; n) somado a isso, o valor estipulado no contrato é manifestamente vil e não corresponde ao valor de mercado; o) trata-se de negócio jurídico simulado, na forma do art. 167 do Código Civil; p) o art. 582 do Código Civil estabelece que nos casos em que o comodatário constituído em mora não restitui a coisa é cabível o arbitramento de aluguel em benefício do comodante; q) deve ser fixado o aluguel no montante de R$ 12.144,00; q) caso reconhecida a validade do contrato de arrendamento, deve ser reconhecida a responsabilidade da coproprietária em repassar ao autor 50% de todos os valores recebidos a título de aluguel empresa requerida. Requereu-se o seguinte: i) a distribuição por dependência aos autos da Ação Cautelar n° 0001815-82.2025.8.16.0082; ii) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; iii) a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida Chácara Zanone LTDA efetue o pagamento de aluguéis provisórios no valor de R$ 12.144,00; caso não adotado o valor indicado, o valor do aluguel deve ser definido por arbitramento judicial, por meio de perícia técnica; iv) a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato de arrendamento e para tornar definitivos os alugueis fixados em sede de tutela de urgência; v) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de nulidade do contrato, a condenação da requerida Cristiane Zanone dos Santos no valor correspondente a 50% de todos os valores de aluguel; vi) a condenação da requerida Cristiane Zanone dos Santos no pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 1.1, autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, com base na seguinte fundamentação (mov. 22.1, autos de origem): “Dado o preenchimento dos requisitos essenciais, recebo a petição inicial.Tendo em vista a existência de prevenção, determino que estes autos sejam incluídos, na condição de dependente, dos autos nº 0001815-82.2025.8.16.0083.Reconheço o direito do autor à gratuidade da justiça, com advertência sobre o disposto no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).O autor, coproprietário do imóvel matriculado sob nº 34.696 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, relata que, em 18/03/2025, notificou extrajudicialmente a ré Chácara Zanone Ltda. (mov. 1.6) a fim comunicar a resilição do contrato de comodato verbal do citado bem. Na mesma oportunidade, advertiu que, em caso de permanência no imóvel, a ré deveria arcar com aluguéis mensais correspondentes a 8 (oito) salários-mínimos. Contudo, a ré permaneceu inerte, limitando-se a depositar a quantia de R$ 2.000,00, com fundamento na existência de um suposto contrato de arrendamento celebrado entre ela e a corré Cristiane Zanone dos Santos, também coproprietária do imóvel, sem a anuência do autor. Diante disso, o autor requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré Chácara Zanone Ltda. ao pagamento dos aluguéis que considera devidos (cf. petição inicial de mov. 1.1).Após examinar os elementos constantes dos autos, verifico que, embora existam indícios da probabilidade do direito do autor, não se encontram presentes os demais requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.” 3.2. Milton Antônio do Santos busca a concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa agravada faça o pagamento imediato do aluguel provisório de R$ 12.144,00 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais). Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesse sentido, quanto aos requisitos do artigo 300 do CPC, Cassio Scarpinella Bueno, na doutrina, afirma o seguinte:A “probabilidade do direito” deve ser entendida no sentido de que as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou, se for o caso, “após a justificação prévia”), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional. (...) Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.(...) Sem prejuízo da probabilidade do direito, o requerente da tutela provisória tem o ônus de demonstrar também o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.As expressões merecem ser entendidas no sentido de que a tutela provisória deve ser concedida como forma de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo e, até mesmo, do estabelecimento do contraditório prévio podem acarretar ao direito que o requerente afirma ser titular.(...) Nesta perspectiva, a cognição sumária do magistrado deve conduzi-lo ao convencimento suficiente de que, além da probabilidade do direito, a hipótese reclama intervenção urgente do Estado-juiz para evitar o perigo e o risco indicados.” (In: Bueno, Cassio Scarpinella Manual de direito processual civil: volume único / Cassio Scarpinella Bueno. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018). Logo, é o caso de verificar se há probabilidade do direito da agravante e risco de dano que justifiquem a concessão da tutela de urgência.Em primeiro lugar, deve-se salientar que embora a decisão agravada tenha reconhecido a existência da probabilidade do direito e indeferido o pedido de tutela de urgência, por entender que não estava configurado o perigo de dano, o recurso de Agravo de instrumento possui efeito devolutivo amplo quanto a profundidade. Nesse sentido, a submissão da matéria ao segundo grau de jurisdição permite a reanálise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sem implicar supressão de instância. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SOCIEDADE LIMITADA. SUCESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS POR FALECIMENTO DE SÓCIO. DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. ADMISSÃO DE HERDEIROS. ATA NOTARIAL. FÉ PÚBLICA. POSTERIOR EXCLUSÃO DE SÓCIA SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A preliminar de supressão de instância deve ser rejeitada, porquanto o agravo de instrumento possui efeito devolutivo amplo quanto à profundidade, permitindo que o Tribunal conheça de todos os argumentos pertinentes à matéria impugnada. O e-mail de 01/02/2024 guarda relação direta com a controvérsia sobre a validade das deliberações societárias e não configura inovação recursal, mas exercício do contraditório diferido inerente ao regime de cognição sumária que caracteriza a tutela de urgência. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0132386-02.2025.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 18.03.2026)Superada essa questão, o contrato de comodato constitui contrato unilateral, gratuito, fiduciário, temporário, não solene, principal, real e intuitu personae. Logo, caracteriza-se pela obrigação exclusiva do comodatário de guardar e conservar o bem lhe emprestado, podendo possui-lo e explorá-lo sem qualquer pagamento ao comodante; e, por gerar mero direito pessoal, personalíssimo ao comodatário, é essencialmente temporário e, em regra, não se transmite aos seus herdeiros.[1] É contrato que se traduz na ideia de confiança. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam que o contrato de comodato “traz ínsito, em grau mais sensível do que a média dos outros contratos, o imperativo ético de lealdade e confiança recíprocas, dever jurídico anexo derivado do princípio da boa-fé objetiva (...), pois o comodante se despoja da posse daquilo que lhe pertence para favorecer a outra parte. Força é convir que não costumamos emprestar algo a quem não nos inspira confiança” [2].No plano normativo, o contrato de comodato está regulado nos artigos 579 a 585 do Código Civil. No que interessa, veja-se:Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.Em relação à extinção do contrato de comodato, Arnaldo Rizzardo afirma que ela ocorre nas seguintes hipóteses: (i) vencimento do prazo convencional, se estipulado, ou o necessário, caso não pactuado para o uso concedido; (ii) término da utilização a que se destinava a coisa, como na hipótese de se emprestar um trator para a lavração de uma determinada área; (iii) perecimento da coisa; (iv) não conservação da coisa com a diligência como se sua própria fosse, em desacordo com o contrato, ou com a natureza dela, nas formas do art. 582, primeira parte; (v) em razão de concessão de uso e gozo a terceiro sem o consentimento do comodante; (vi) surgimento de necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, que permita a suspensão do uso e gozo antes de findo o prazo convencional, ou que vem determinado pelo uso outorgado; (vii) morte do comodatário.[3] O artigo 581 do Código Civil determina que o uso da coisa emprestada não pode ser obstado até que sobrevenha o termo contratual. Logo, a regra é que, sendo o comodato por prazo determinado, a mora se constitui somente com o advento do termo sem a entrega da coisa pelo comodatário.Em relação ao comodato por prazo indeterminado (comodato precário), o comodante deve comunicar o comodatário sobre a devolução, por meio de notificação judicial ou extrajudicial; e somente após a sua interpelação (mora ex persona) é que se caracterizará o esbulho.Observadas essas premissas legais e doutrinárias, no caso em exame, verifica-se que o agravante afirma na petição inicial da ação de origem ser proprietário, juntamente com sua ex-esposa Cristiane Zanone dos Santos, do imóvel objeto da matrícula nº 34.686 do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão. Sustenta-se que que empresa agravada sempre utilizou gratuitamente a propriedade para o desempenho das suas atividades empresariais. Contudo, em razão da separação do casal e da destituição do agravante da função de administrador da empresa, instaurou-se um cenário de hostilidade entre as partes. Em razão desses fatos, em 18.03.2025, o agravante notificou a empresa agravada sobre a extinção do contrato de comodato verbal e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel ou para o início de pagamento de aluguel referente a sua quota-parte, no valor de R$ 12.144,00 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais).Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que, em princípio, o imóvel objeto da matrícula n° 34.686 do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, com área de 60.933,33m², local onde funciona a unidade 2 da empresa agravada, está registrado em nome do agravante e da sua ex-esposa Cristiane Zanone dos Santos; veja-se (mov. 1.7, autos de origem): Os documentos juntados com a petição inicial indicam, também, que, em 18.03.2025, o agravante notificou a empresa agravada sobre a extinção do contrato de comodato verbal do imóvel e requereu, no prazo de 15 (quinze) dias, a desocupação do imóvel ou o pagamento de aluguéis mensais fixados em oito salários-mínimos (mov. 1.6, autos de origem). Pelo que consta, não houve a desocupação do imóvel. A empresa agravada celebrou contrato de arrendamento com a outra coproprietária do bem, Cristiane Zanone dos Santos, com o objetivo de continuar a explorar a área, mediante o pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais (mov. 1.4, autos de origem). No referido contrato, que foi juntado aos autos pela agravante, constou o seguinte (mov. 1.4, autos de origem):
Verifica-se, assim, que embora o imóvel esteja formalmente registrado em nome do agravante e da sua ex-esposa, Cristiane Zanone dos Santos, a aquisição do bem pode ter ocorrido com recursos da sociedade empresária agravada.Registre-se, inclusive, que a questão relacionada a propriedade dos bens utilizados pela empresa agravada é altamente controvertida e objeto não apenas da ação de origem, mas de outras demandas que tramitam em apenso (Ação de dissolução parcial de sociedade n° 0003951-86.2024.8.16.0083 e Ação de obrigação de fazer e não fazer n° 0001815-82.2025.8.16.0083). Nas referidas demandas consta que a empresa agravada, por muitos anos, atuou informalmente no mercado, sem constituição de uma sociedade empresária, razão pela qual muitos dos bens adquiridos e utilizados na atividade empresarial foram registrados em nome dos seus sócios. A existência de controvérsia sobre as questões, permeada pela existência de conflitos familiares, recomenda cautela e a instauração do contraditório para melhor análise dos fatos. Tal fato, contudo, não representa um pré-julgamento do mérito, como sustentado pelo agravante nas razões do Agravo interno, mas apenas afasta, por ora, o reconhecimento da existência da probabilidade do direito afirmado.Somado a isso, o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de fundamentar o pedido de pagamento de aluguel na importância de R$ 12.144,00 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais).Ainda que o art. 582 do Código Civil estabeleça que o comodatário constituído em mora pagará, “o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”, a exigência não significa afirmar que é possível a fixação de valor sem a utilização de qualquer parâmetro; nesse sentido, veja-se o seguinte entendimento jurisprudencial:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMODATO POR PRAZO DETERMINADO. BENS MÓVEIS. EXTRAVIO. ALUGUEL. ART. 582 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO UNILATERAL PELO COMODANTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. O comodatário, constituído em mora, responde pela restituição da coisa ou, na impossibilidade de fazê-lo, por perdas e danos. Responde, ainda, pelo pagamento de aluguel a ser arbitrado unilateralmente pelo comodante, consoante a inteligência do art. 582 do Código Civil. 2. Nos contratos de comodato com prazo determinado, a mora se constitui de pleno direito no dia do vencimento da obrigação de restituição da coisa. 3. O aluguel decorrente da mora, em casos tais, é exigível independentemente de ter sido objeto de prévia estipulação contratual, sendo perfeitamente possível seu arbitramento posterior, pelo comodante, na via judicial ou até mesmo por notificação extrajudicial do comodatário. 4. O arbitramento do aluguel, em todo caso, deve ser feito com razoabilidade e observância ao princípio da boa-fé objetiva, de modo a se evitar eventual abuso de direito ou indevido enriquecimento sem causa do comodante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.188.315/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)Desse modo, ausente a probabilidade do direito afirmado, não é o caso de conceder a tutela de urgência pretendida. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em Ação de Arbitramento de Aluguel, na qual os agravantes alegam serem proprietários de imóvel utilizado pela agravada, que estaria ocupando o bem sem pagamento de aluguel desde 2013. Os agravantes requerem a fixação de aluguel no valor mensal de R$ 7.500,00, sustentando a urgência da situação devido à impossibilidade de usufruírem do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arbitramento de aluguel em favor dos agravantes, considerando a utilização do imóvel pela agravada e a ausência de urgência e probabilidade do direito nos pedidos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A agravada utiliza o imóvel possivelmente a título de comodato, o que requer a oitiva dela antes do arbitramento de aluguel. 2. Não há urgência ou perigo de irreversibilidade na decisão, pois a agravada ocupa o imóvel desde 2013 e a ação foi ajuizada apenas em 2024. 3. A jurisprudência já se manifestou sobre a necessidade de maiores esclarecimentos antes da fixação de aluguéis em situações semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela antecipada para arbitramento de aluguel depende da demonstração de urgência e probabilidade do direito, sendo insuficiente a mera alegação de posse do imóvel sem a devida instrução processual e contraditório. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0100544-38.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 28.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA E ALUGUEL. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM FAVOR DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO FERE O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. COMODATO VERBAL QUE CARECE DE ESCLARECIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0088772-78.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.02.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de REINTEGRAÇÃO DE POSSE. autor que alega ter cedido o imóvel de sua propriedade em comodato verbal para a requerida enquanto fosse namorada/companheira dE SEU melhor amigo. superveniência de separação. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NÃO ATENDIDO VOLUNTARIAMENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO agravada QUE INDEFERIU PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM SEDE LIMINAR. inconformismo. 1. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. não acolhimento. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. PRESENÇA DE PERIGO DE DANO INVERSO. IMÓVEL UTILIZADO PARA MORADIA. requerida/agravada que alega existência de promessa de compra e venda e realização de pagamento ao autor de parte do imóvel através do produto da venda de um veículo de sua propriedade. dúvida quanto à natureza da posse da ré. NECESSIDADE DE dilação probatória. feito de origem que ainda está na fase inicial de FORMAÇÃO PROCESSUAL, aguardando O CONTRADITÓRIO e a ampla defesa. 2. pretensão subsidiária de fixação de alugueis provisórios ATÉ DESOCUPAÇÃO DEFINITIVA. NÃO ACOLHIMENTO, AO MENOS POR ORA. PARTICULARIDADES FÁTICAS QUE RECOMENDAM O PRÉVIO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. AUTOR QUE PODE FORMULAR NOVAMENTE A PRETENSÃO NOS AUTOS DE ORIGEM CASO SOBREVENHAM NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045620-14.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 11.03.2024) Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. 3.3 Milton Antônio dos Santos interpôs recurso de Agravo Interno em face da decisão do Relator de mov. 8.1, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0088772-78.2024.8.16.0000, que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o exame do presente recurso, na medida em que houve perda superveniente do objeto recursal. A respeito, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha afirmam o seguinte: Recurso prejudicado é o recurso que se torna inadmissível por fato superveniente à sua interposição. O fato superveniente, que tanto pode dizer respeito ao juizo de admissibilidade como ao próprio mérito, há de ser considerado em qualquer grau de jurisdição. Tanto pode preencher ou suprimir um requisito de admissibilidade recursal como pode contribuir para o provimento ou não do recurso.[4]De consequência, com o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, o exame do recurso de Agravo Interno resta prejudicado.Vota-se, portanto, para CONHECER o recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando PREJUDICADO o exame do recurso de Agravo Interno nº 0136935-55.2025.8.16.0000.
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